Portaria nº 852, de 23 de outubro de 2013 (do Conselho Diretor)
Delega competência ao Superintendente de Competição para aprovar determinadas alterações em contratos ou estatutos sociais que envolvam outorga decorrente de procedimento licitatório ou detida por empresa que não se enquadre no conceito de Prestadora de Pequeno Porte |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/10/2013, retificado em 8/11/2013.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 46, inciso III, do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 1997, e pelo art. 137, inciso XIV, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Diretor aprovar alterações em estatutos ou contratos sociais, inclusive quanto à cisão, fusão, incorporação e transformação das concessionárias, permissionárias e autorizadas, referente a outorgas decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos do art. 133, inciso XLIV, do Regimento Interno da Anatel;
CONSIDERANDO que a matéria não constitui competência exclusiva do Conselho Diretor e a inexistência de impedimento legal para delegação de competência, nos termos do inciso III do art. 13 c/c o caput do art. 12, ambos da Lei nº 9.784, de 1999 – Lei do Processo Administrativo;
CONSIDERANDO que a delegação de competência é instrumento de descentralização administrativa hábil para assegurar maior rapidez e objetividade dos assuntos de interesse público ou da própria administração, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender, na forma do art. 1º do Decreto nº 83.937, de 1979, e do art. 11 do Decreto-Lei nº 200, de 1967; (Retificação publicada no DOU de 8/11/2013)
CONSIDERANDO a conveniência em delegar a competência para aprovar alterações em contratos ou estatutos sociais caracterizados pela baixa complexidade e risco potencial à competição ou à regulação setorial empreendida pela Anatel;
CONSIDERANDO a relação existente entre as atividades de acompanhamento de assuntos de natureza societária, de registro de alteração de atos constitutivos que não impliquem transferência de controle e as competências atribuídas regimentalmente à Superintendência de Competição (SCP);
CONSIDERANDO os termos do Parecer nº 1178/2013/DFT/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 26 de setembro de 2013, da Procuradoria Federal Especializada na Anatel;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Conselho Diretor em sua Reunião nº 717, realizada em 17 de outubro de 2013, nos autos do Processo nº 53500.013945/2013,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar ao Superintendente de Competição a competência para aprovar alteração em estatuto ou contrato social, referente à outorga decorrente de procedimento licitatório ou detida por empresa que não se enquadre no conceito de Prestadora de Pequeno Porte, nas hipóteses em que tal alteração não implique cisão, fusão, incorporação, transformação, bem como alteração do capital social, de participação acionária ou transferência de controle.
Parágrafo único. As decisões adotadas por delegação deverão mencionar explicitamente esta qualidade, sendo consideradas para todos os efeitos, especialmente para interposição de recurso administrativo, como editadas pelo Superintendente de Competição.
Art. 2º A delegação de competência prevista nesta Portaria não envolve a perda, pelo Conselho Diretor, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação, na forma do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 83.937, de 1979.
Art. 3º Esta Portaria é válida por tempo indeterminado, até que seja revogada ou que a competência objeto da delegação seja incorporada, em caráter permanente, ao Regimento Interno da Anatel.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho