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Portaria nº 50601, de 11 de dezembro de 2015 (REVOGADA)

Publicado: Terça, 15 Dezembro 2015 18:08 | Última atualização: Terça, 23 Agosto 2022 15:43 | Acessos: 246
Revogada pela Portaria nº 1620, de 26 de Setembro de 2018

Delega competência para autorização, em casos excepcionais, devidamente justificados e no interesse da Administração Pública Federal, da utilização dos serviços corporativos de comunicação de voz e de dados; e dá outras providências.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 15/12/2015.

 

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 32, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e o art. 46, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997; e

CONSIDERANDO as disposições do parágrafo único do art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO o art. 114 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO as disposições do Art. 6º, inciso VII, do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o implemento das medidas de racionalização do gasto público na utilização de telefones celulares corporativos e outros dispositivos, estabelecidas pelo Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO as correlações de cargos estabelecidas pela Portaria MPOG nº 186, de 17 de agosto de 2000

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.206980/2015-72;

 RESOLVE:

Art. 1º  Delegar à Superintendência de Gestão Interna da Informação – SGI, a competência para autorizar, em casos excepcionais, devidamente justificados e no interesse da Administração Pública Federal, a utilização dos serviços corporativos de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem, por outros servidores não ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 5, 6 e equivalentes.

Art. 2º. Para atendimento das excepcionalidades previstas no caput do art. 1º deverá ser encaminhado pedido fundamentado, por meio de formulário próprio definido pela Superintendência de Gestão Interna da Informação – SGI, a quem competirá a apreciação e decisão quanto ao pedido.

§ 1º. A demonstração do interesse da administração pública federal que será alcançado pelo atendimento à excepcionalidade e a definição dos servidores que farão uso dos serviços deverão expressamente constar dos pedidos de que trata no caput deste artigo, competindo sua formalização e encaminhamento à SGI aos responsáveis pelos seguintes órgãos:

I - Assessoria de Relações com os Usuários – ARU;

II - Assessoria de Relações Institucionais – ARI;

III - Assessoria Internacional – AIN;

IV - Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social – APC;

V - Assessoria Técnica – ATC;

VI - Auditoria Interna – AUD;

VII - Corregedoria - CRG;

VIII - Gabinete da Presidência – GPR;

IX - Gabinetes de Conselheiro;

X - Ouvidoria - OV;

XI - Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel – PFE;

XII - Secretaria do Conselho Diretor – SCD;

XIII - Superintendência de Administração e Finanças – SAF;

XIV - Superintendência de Competição – SCP;

XV - Superintendência de Controle de Obrigações – SCO;

XVI - Superintendência de Fiscalização – SFI;

XVII - Superintendência de Gestão Interna da Informação – SGI;

XVIII - Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação – SOR;

XIX - Superintendência de Planejamento e Regulamentação – SPR;

XX - Superintendência de Relações com Consumidores – SRC; e

XXI - Superintendente Executivo – SUE.

§ 2º. Os pedidos referentes à continuidade da utilização por atuais usuários dos serviços corporativos de comunicação de voz e de dados afetados pelas restrições definidas por esta Portaria deverão ser encaminhados à SGI em até 10 (dez) dias após publicação desta Portaria.

§3º. O atendimento dos pedidos excepcionais pela SGI fica condicionado às limitações de gastos e reduções contratuais definidas pelo art. 2º do Decreto nº 8.540/2015, podendo essa Superintendência, se necessário, priorizar a solução dessas demandas.

Art.3º  O prazo da delegação, conferida nos termos do artigo anterior, é indeterminado.

Parágrafo único. A presente delegação não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente e a qualquer tempo, exercê-los mediante avocação, sem prejuízo da validade da delegação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE 
Presidente

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