Portaria nº 1.455, de 8 de abril de 2016
Estabelece diretrizes para a atuação da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel na elaboração de proposta de revisão do atual modelo de prestação de serviços de telecomunicações. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/4/2016.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 27, inciso V, alínea a da Lei 10.683 de 2003; e,
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações) atribui ao Poder Público o dever de garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;
CONSIDERANDO a missão do Ministério das Comunicações de elaborar, implementar e monitorar políticas públicas transparentes e participativas que promovam o acesso aos serviços de comunicações e contribuam para o desenvolvimento econômico, tecnológico, a democratização e a inclusão social no Brasil, em consonância com o Decreto nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010, que institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, estabelece o objetivo de massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga no Brasil;
CONSIDERANDO que o citado Decreto prevê também, em seu art. 6º, inc. VI, que a Anatel deverá, na implementação e regulamentação dos serviços de telecomunicações e de infraestrutura de rede de suporte de conexão à Internet em banda larga, visar a ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na instalação da infraestrutura de telecomunicações;
CONSIDERANDO que o Acórdão do Tribunal de Contas da União nº 28/2016 recomendou ao Ministério das Comunicações que avaliasse a conveniência e a oportunidade de consolidar as diversas ações e planos específicos existentes no setor de telecomunicações em um único instrumento de institucionalização, explicitando a lógica de intervenção estatal no setor, no médio e no longo prazo, contemplando princípios, diretrizes, objetivos, metas, estratégias, ações, indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação, bem como as competências dos atores envolvidos, instâncias de coordenação e os recursos necessários para a sua implementação;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 4.420, de 22 de setembro de 2015, estabeleceu Grupo de Trabalho entre o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel com o objetivo de realizar estudos quanto às perspectivas de evolução das concessões de telefonia fixa no País, considerando a importância de estimular o desenvolvimento da infraestrutura de suporte à banda larga no Brasil, e elaborar proposta de atos e alternativas de políticas públicas;
CONSIDERANDO que referido Grupo de Trabalho concluiu suas atividades com a elaboração de Relatório Final, apontando diferentes alternativas e cenários regulatórios referentes ao setor de telecomunicações;
CONSIDERANDO a importância de se estabelecer com clareza as perspectivas de evolução do setor, de modo a promover a segurança jurídica e a estabilidade necessárias ao destravamento de investimentos em redes de telecomunicações de suporte à banda larga,
RESOLVE:
Art. 1º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e o Poder Público deve atuar de modo a promover o acesso de todos aos serviços de banda larga, com custos acessíveis e em níveis de qualidade compatíveis com as expectativas dos usuários.
Art. 2º De modo a posicionar os serviços de banda larga no centro da política pública, devem ser privilegiados os seguintes objetivos:
I - Expansão das redes de transporte em fibra óptica e em rádio de alta capacidade para mais municípios;
II - Ampliação da cobertura de vilas e de aglomerados rurais com banda larga móvel;
III - Aumento da abrangência de redes de acesso baseadas em fibra óptica nas áreas urbanas;
IV - Atendimento de órgãos públicos, com prioridade para os serviços de educação e de saúde, com acesso à Internet em banda larga.
Art. 3º A Anatel deve elaborar e propor ao Ministério das Comunicações, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações, propostas de mecanismos para possibilitar a migração das atuais concessões de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para regime de maior liberdade, condicionado tal migração ao atendimento de metas relativas à banda larga, priorizando aquelas que contribuam para os objetivos previstos no inciso I do art. 2º desta Portaria.
§ 1º Na alteração do atual modelo de prestação de serviços de telecomunicações, deve ser mantido o atendimento existente de serviços de voz, onde este ainda for necessário.
§ 2º Devem ser estabelecidos mecanismos de incentivo à migração, preservando-se as capacidades do Poder Público quanto ao monitoramento de redes estratégicas.
§ 3º Na definição das metas referidas no caput, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - complementaridade com obrigações já existentes em decorrência de exigências regulatórias ou editais de licitação de radiofrequência;
II - as novas metas não devem se restringir às atuais regiões de outorga das concessionárias de STFC;
III - com vistas a assegurar a prestação de serviço em áreas economicamente menos atraentes, devem ser estabelecidos instrumentos que vinculem áreas rentáveis e não rentáveis;
IV - devem ser previstos mecanismos que assegurem o adequado controle do Poder Público quanto ao cumprimento das metas.
§ 4º Dentre os elementos que devem ser considerados pela Anatel na migração das atuais concessões de STFC, incluem-se a revisão das metas de universalização do STFC existentes, a alteração do regime de controle tarifário; a utilização de ônus contratuais financeiros; a eliminação do instituto da reversibilidade; e a eliminação do prazo contratual de 2025.
§ 5º A Anatel deve, sempre que couber, buscar a modulação da atuação regulatória em função das características competitivas das áreas consideradas.
§ 6º Com vistas à evolução do atual quadro normativo em direção a um regime mais convergente de prestação de serviços, deve ser buscada a simplificação do atual modelo de outorgas de serviços de telecomunicações, assim como a desburocratização e maior celeridade dos procedimentos de licenciamento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FIGUEIREDO
Ministro de Estado das Comunicações