Portaria nº 247, de 21 de outubro de 1991 (SUBSTITUÍDA)
Estabelecer a Canalização e Plano de Uso de Freqüências para Rádio Digital operando na Faixa de 18,58 GHz – 18,82 GHz (IDA) e 18,92 GHz – 19,16 GHz (VOLTA) atribuída ao serviço fixo. |
Observação : Este texto não substitui o publicado no DOU de 22/10/1992.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições que lhe confere a Portaria nº 767, de 28 de agosto de 1990, do Ministro de Estado da Infra-Estrutura, e tendo em vista comentários recebidos até o presente, decorrente da publicação feita em 08/05/91
RESOLVE:
I – Baixar a anexa Norma nº 004/91, CANALIZAÇÃO E PLANO DE USO DE FREQÜÊNCIAS PARA RADIO DIGITAL OPERANDO NA FAIXA DE 18 GHz (2 A 8Mbit/s).
II – Os Departamentos Nacional de Administração de Freqüências e Serviços Privados baixarão instruções complementares que se façam necessárias.
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOEL MARCIANO RAUBER
Secretário Nacional de Comunicações
NORMA Nº 004/91
CANALIZAÇÃO E PLANO DE USO DE FREQÜÊNCIAS PARA RÁDIO DIGITAL OPERANDO NA FAIXA DE 18 GHz (2 a 8 Mbit/s).
(Norma substituída pela Resolução nº 723, de 10 de março de 2020)
Esta norma tem por objetivo estabelecer a canalização e o plano de freqüências para utilização da faixa de 18,58 GHz – 18,82 GHz (IDA) e 18,92 GHz – 19,16 GHz (VOLTA) atribuída ao serviço fixo.
2. TIPO E CAPACIDADES DOS SISTEMAS:
Sistemas rádio digital, de baixa e média capacidade (2 Mbit/s a 8 Mbit/s), para transmissão de dados e/ou voz, em ligações de curtas distâncias.
Esta faixa foi dividida em quatro subfaixas a saber: A, B, C e D para sistemas de 2, 4 e 8 Mbit/s, conforme mostram os diagramas a seguir:
As freqüências portadoras dos canais de radiofreqüências para cada subfaixa são calculadas pelas fórmulas mostradas a seguir.
3.1.1 – Sistemas de 2/4 Mbit/s
fn = 18.577,5 + n x 5,0 (MHz)
f’n = 18.917,5 + n x 5,0 (MHz)
n = 1, 2, 3,...,12
3.1.2 – Sistemas de até 8 Mbit/s
fn = 18.577,5 + n x 10,0 (MHz)
f’n = 18.917,5 + n x 10,0 (MHz)
n = 1, 2, 3,...,6
3.2.1 – Sistemas de 2/4 Mbit/s
fn = 18.637,5 + n x 5,0 (MHz)
f’n = 18.977,5 + n x 5,0 (MHz)
n = 1, 2, 3,...,12
3.3.2 – Sistemas de até 8 Mbit/s
fn = 18.637,5 + n x 10,0 (MHz)
f’n = 18.977,5 + n x 10,0 (MHz)
n = 1, 2, 3,...,6
3.3.1 – Sistemas de 2/4 Mbit/s
fn = 18.697,5 + n x 5,0 (MHz)
f’n = 19.037,5 + n x 5,0 (MHz)
n = 1, 2, 3,...,12
3.3.2 – Sistemas de até 8 Mbit/s
fn = 18.697,5 + n x 10,0 (MHz)
f’n = 19.037,5 + n x 10,0 (MHz)
n = 1, 2, 3,...,6
3.4.1 – Sistemas de 2/4 Mbit/s
fn = 18.757,5 + n x 5,0 (MHz)
n = 1, 2, 3,...,12
3.4.2 – Sistemas de até 8 Mbit/s
fn = 18.757,5 + n x 10,0 (MHz)
f’n = 19.097,5 + n x 10,0 (MHz)
n = 1, 2, 3,...,6
Sendo:
fn (MHz) = Freqüência central de um canal de radiofreqüência da metade inferior da subfaixa
f’n (MHz) = Freqüência central de um canal de radiofreqüência da metade superior da subfaixa
4. CRITÉRIOS GERAIS PARA CONSIGNAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS
4.1 – De acordo com as normas vigentes todas as estações de radiocomunicações deverão ser licenciadas pela Secretaria Nacional de Comunicações – SNC.
4.2 – Antes de Submeter a SNC o projeto técnico referente a consignação de freqüências para sistemas digitais operando na faixa de 18 GHz, o usuário deverá consultar previamente o Departamento Nacional de Administração de Freqüências – DNAF para que seja indicada em qual das subfaixas A, B, C ou D o interessado poderá operar.
4.3 – Todo usuário seja de Correspondência Pública (CP), Privada (CV) ou Oficial (CO (G) ou CO (L)), poderá fazer uso dos canais de radiofreqüências pertencentes a pelo menos uma das subfaixas A, B, C ou D, conforme indicação do DNAF.
4.4 – Todas as freqüências da faixa de 18 GHz serão consignadas para uso em tempo integral e deverão estar protegidas de todas e quaisquer tipo de interferências. Entretanto, quando o serviço não é prestado em tempo integral, às mesmas freqüências poderão ser consignadas para outros interessados em uma mesma região, sujeitas a interferências, desde que realizada uma coordenação para compartilhamento das mesmas.
4.5 – Sempre que for solicitada consignação de um par de freqüências, alteração de características técnicas de estação, ou alteração de localização de estação, deverá ser apresentado à SNC um projeto técnico que leve em consideração as freqüências consignadas a estações localizadas em áreas adjacentes, sujeitas a interferências. Para tanto, as informações relativas a estas devem ser obtidas na SNC, sendo, portanto, de responsabilidade do projetista evitar interferências prejudiciais em outros sistemas.
4.6 – As freqüências desta faixa deverão ser consignadas aos pares, sendo as freqüências de ida e volta vinculadas ao mesmo canal.
4.7 – Para cada estação, poderá ser consignado um ou mais pares de freqüências em função da necessidade do usuário. Entretanto, caso constatado o uso ineficiente de um canal consignado para uma determinada estação ou mesmo a não implantação do serviço num prazo máximo de 01 (um) ano, a SNC reserva-se o direito de cancelar a permissão e concedê-la a outro interessado.
5. CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO
5.1.1 – A potência efetiva radiada (erp) por transmissor deve ser a mínima necessária à utilização do serviço com a qualidade satisfatória, ficando limitada ao valor máximo de 27 dBm ou 0,5 watts.
5.1.2 – A utilização de potências de transmissão mais baixas, associadas a antenas de maior ganho, deverá ser um objetivo de projeto sempre adotado.
5.2.1 – As freqüências nominais das portadoras de cada subfaixa A, B, C e D estão indicadas nas tabelas I, II, III e IV, respectivamente.
5.2.2 – A largura de faixa permitida para as emissões por radiofreqüência deve ser a mínima necessária, com o objetivo de minimizar a interferência entre canais adjacentes, obedecendo os valores máximos de 5,0 MHz para sistemas de 2/4 Mbit/s e 10,0 MHz para sistemas de 8 Mbit/s.
5.2.3 – A fim de otimizar o uso da canalização é desejável que se utilize tanto quanto possível, o mesmo par de freqüências para todos os enlaces de uma determinada rede integrada.
5.3.1 – É obrigatório o uso de antenas direcionais com a menor abertura possível dos lóbulos de radiação no plano horizontal.
5.3.2 – A polarização poderá ser vertical ou horizontal.
Para utilização mais eficiente do espectro, deve ser usada preferencialmente a configuração não protegida (sistema 1 + 0), sendo permitida a configuração com proteção, que não utilizem diversidade de freqüências.
5.5.1 – A relação portadora/ruído interferente admissível deve ser no mínimo de 30 dB para interferências co-canal, no limiar de recepção, tanto para sistemas de 2/4 Mbit/s ou 8 Mbit/s.
5.5.2 – Para interferências de canal adjacente a relação portador/ruído interferente admissível, no limiar de recepção deve estar limitada aos valores da tabela abaixo.
INTERFERIDO |
2 Mbit/s |
4 Mbit/s |
8 Mbit/s |
ESPAÇAMENTO ENTRE CANAIS (MHz) |
INTERFERENTE |
||||
2 Mbit/s |
7 dB |
13 dB |
22 dB |
5,0 |
0 dB |
0 dB |
0 dB |
10,0 |
|
4 Mbit/s |
0 dB |
7 dB |
17 dB |
5,0 |
0 dB |
0 dB |
0 dB |
10,0 |
|
8 Mbit/s |
27 dB |
27 dB |
27 dB |
5,0 |
0 dB |
0 dB |
11 dB |
10,0 |