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Portaria nº 44, de 10 de fevereiro de 1992 (SUBSTITUÍDA)

Publicado: Segunda, 10 Fevereiro 1992 00:00 | Última atualização: Terça, 31 Janeiro 2023 10:28 | Acessos: 11271

 

Substituída pela Resolução nº 759/2023  

 Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 10/2/1992.

 

O SECRETARIO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e considerando os comentários recebidos em virtude da consulta pública feita através da Portaria-snc nº 131, de 31.12.90, D.O.U. de 03.01.90, e da Audiência Pública realizada em 05.02.91;

CONSIDERANDO que o Regulamento dos Serviços Especiais de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e de Televisão a cabo, proposto pelo Ministério da Infra- Estrutura, já se encontra em fase final de consideração;

CONSIDERANDO que há permissionárias do Serviço de Circuito fechado de Televisão com utilização de Radioenlace que operam em certas características de MMDS, inclusive sem restrição de geração;

CONSIDERANDO que tais permissionárias se encontram impedidas de expandir seus sistemas, à espera da possibilidade de virem a operar na nova faixa proposta para o MMDS;

CONSIDERANDO que existe consenso em torno da faixa proposta para o MMDS (2500 – 2690 MHz);

CONSIDERANDO que a faixa de 2500 a 2690 MHz é, hoje, ocupada por outros serviços, e que a transferência dos mesmos para outras faixas deve se dar de maneira ordenada e em prazos razoáveis,

RESOLVE:

 I. As permissionárias do Serviço de Circuito Fechado de Televisão com utilização de Radioenlace (CFTV) listadas no anexo I a esta Portaria, deverão manifestar, para cada outorga de CFTV, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, ao Diretor do Departamento Nacional de Serviços Privados (DNPV), se pretendem ou não se tornar permissionárias de MMDS. Em caso positivo, deverão declarar expressamente que aceitam submeter-se a todas as disposições do Regulamento e da correspondeste Norma do serviço, que vierem a ser baixados.

I.1 – Será consignado a cada permissionária, em virtude do disposto no item I desta Portaria, um bloco de 3 (três) canais na faixa proposta para o MMDS. Caso não haja problemas de interferência com sistemas regularmente autorizados em operação, aquelas permissionárias deverão transferir seus sistemas para esses canais tão logo tenham condições para tal.

II. A partir da data de publicação da presente portaria, a destinação da faixa de 2500 a 2690 MHz para os serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) e especial de Repetição de Televisão (RpTV) passará a ser em caráter secundário.

II.1 – Os sistemas regularmente autorizados, em operação, do SARC e do RpTV poderão continuar utilizando a faixa, em caráter primário, até 31.01.94. Findo esse prazo, a eventual utilização da faixa por esses sistemas será em caráter secundário.

II..1.1 – Na cidade de São Paulo-SP, os sistemas regularmente autorizados, em operação, do SARC e do RpTV (somente saída da cidade) poderão continuar utilizando a faixa, em caráter primário, até 31.01.96;

II.2 – Se necessário é viável, e apenas para o RpTV, poderão ser autorizados novos pedidos de freqüência nesta faixa, em caráter secundário.

III. As entidades cujos sistemas estejam regularmente autorizados, mas ainda não instalados, bem como aquelas com pedidos ainda não aprovados, para SARC RpTV, na faixa de 2500 a 2690 MHz, deverão dirigir-se ao Departamento Nacional de Administração de Freqüências (DNAF), solicitando novas freqüências, em outras faixas disponíveis, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Portaria.

III.1 – Tais sistemas deverão ser instalados em novas freqüências a serem consignadas.

III.2 – Vencido o prazo estipulado em III, todas as reservas de freqüência na faixa de 2500 a 2700 MHz serão canceladas.

IV. O DNAF determinará os canais para os quais as estações do SARC e de RpTV deverão ser remanejadas, levando em conta os prazos estabelecidos em II.1 e II.1.1;

IV.1 – Para esse remanejamento de freqüências, o DNAF levará em conta o que
segue:

a) Nas capitais, a faixa de 2,3 a 2,5 GHz será destinada ao SARC para reportagem externa, devendo os serviços fixos (SARC de ligação para transmissão de programa e RpTv) ser transferidos para outras faixas, caso necessário;

b) Nas cidades onde existem geradoras de TV, a faixa de 2,3 a 2,5 GHz será destinada, com prioridade, ao SARC para reportagem externa; havendo viabilidade, poderão ser acomodados sistemas de RpTV. Os sistemas de RpTV restantes e os de SARC de ligação para transmissão de programas serão remanejados para outra faixas disponíveis;

c) Nas demais localidades, a faixa de 2,3 a 2,5 GHz poderá acomodar, também, os
sistemas de RpTV.

IV.2 - O remanejamento de freqüências do SARC e RpTV das cidades de São Paulo e Rio de Janeiro terá um tratamento específico, baseado em critérios não necessariamente idênticos aos estabelecidos em IV.1.

IV.2.1 – O DNAF poderá, se necessário, adotar o disposto em IV.2 para outras localidades além de São Paulo e Rio de Janeiro.

V. As permissionárias de CFTV, indicadas no Anexo I a esta Portaria, já em operação, cumprido o disposto no item I e seus subitens, deverão estar transferidas para a faixa de 2500 a 2690 MHz até 31.01.94, exceto no caso de São Paulo, em que o prazo é 31.01.96.

V.1 – Aquelas permissionárias que ainda não estão em operação, deverão providenciar sua instalação nas novas freqüências que serão consignadas.

VI. O DNPV, em entendimentos com o DNAF, determinará, através de publicação no D.O.U., os canais que as permissionárias do serviço, em virtude do disposto em I e I.1 ocuparão na faixa proposta para o MMDS, com prioridade para aqueles em operação.

VI.1 – Serão consignados, preferencialmente, canais não ocupados por outros
serviços.

VII. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições, em contrário.

JOEL MARCIANO RAUBER

Secretário Nacional de Comunicações

 

ANEXO I

PERMISSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO COM UTILIZAÇÃO DE RADIOENLACE QUE OPERAM COM CARACTERÍSTICAS DE MMDS OU ESTÃO DENTRO DO PRAZO PARA INSTALAÇÃO

 ENTIDADE

CIDADE

UF

SÃO PAULO ENLACES S/C LTDA

BELÉM

PA

TV FILME, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

 

BRASÍLIA

 

DF

SÃO PAULO ENLACES S/C LTDA

CURITIBA

PR

CBF – INSTALAÇÃO PRODUÇÃO TRANSMISSÃO DE SISTEMAS TV POR CABO LTDA

 

CURITIBA

 

PR

TV SHOW BRASIL LTDA

FORTALEZA

CE

SÃO PAULO ENLACES S/C LTDA

GOIÂNIA

GO

RÁDIO E TELEVISÃO GAÚCHA

PORTO ALEGRE

RS

SÃO PAULO ENLACES S/C LTDA

PORTO ALEGRE

RS

ESPIA VÍDEO CINE FOTO SOM LTDA

RECIFE

PE

SÃO PAULO ENLACES S/C LTDA

RIO DE JANEIRO

RJ

SÃO PAULO ENLACES S/C LTDA

SÃO PAULO

SP

IPÊ RÁDIO E TELEVISÃO LTDA

SÃO PAULO

SP

 

 

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