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Portaria nº 1.780, de 07 de Dezembro de 1993

Publicado: Quinta, 16 Dezembro 1993 00:00 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 11:01 | Acessos: 11457

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 16/12/1993.

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

I – Publicar a Norma 009/93 – CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQÜÊNCIAS PARA SISTEMAS RÁDIO OPERANDO NA FAIXA DE 18 GHz, anexa a esta Portaria.

II– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

NORMA Nº 009/93 - CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQÜÊNCIAS PARA SISTEMA RÁDIO OPERANDO NA FAIXA DE 18 GHZ

(Norma substituída pela Resolução nº 676, de 07 de Abril de 2017) 

1 – OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de 18,14 a 18,58 GHz, atribuída ao Serviço Fixo para sistemas rádio para transmissão de sinais de áudio e vídeo com largura máxima de 6 MHz.

2 – FREQÜÊNCIAS

2.1 – CANALIZAÇÃO

2.1.1 – As freqüências portadoras dos canais de radiofreqüências são calculadas pelas fórmulas a seguir, onde:

Fn = freqüência central de um canal de radiofreqüências da metade inferior da faixa.

F’n = freqüência central de um canal de radiofreqüências da metade superior da faixa.

Fn = 18139 + 6 x n onde n = 1,2,..., 37

Fn = 18355 + 6 x n onde n = 2,3,...,37

2.1.2 – As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências, calculadas a partir das fórmulas do ítem 2.1.1, estão apresentadas na Tabela I a seguir.

TABELA I

CANAL

F (MHz)

n

F’ (MHz)

n

1

18145

-

2

18151

18367

3

18157

18373

4

18163

18379

5

18169

18385

6

18175

18391

7

18181

18397

8

18187

18403

9

18193

18409

10

18199

18415

11

18205

18421

 

CANAL

F (MHz)

n

F’ (MHz)

n

12

18211

18427

13

18217

18433

14

18223

18439

15

18229

18445

16

18235

18451

17

18241

18457

18

18247

18463

19

18253

18469

20

18259

18475

21

18265

18481

22

18271

18487

23

18277

18493

24

18283

18499

25

18289

18505

26

18295

18511

27

18301

18517

28

18307

18523

29

18313

18529

30

18319

18535

31

18325

18541

32

18331

18547

33

18337

18553

34

18343

18559

35

18349

18565

36

18355

18571

37

18361

18577

LARGURA DE FAIXA DE CANAL

A largura de faixa do canal deve ser a menor possível com objetivo de minimizar interferências entre canais adjacentes e não pode ser superior a 6 MHz.

3 – OUTRAS CARACTERÍSTICAS

3.1 – POTÊNCIA

3.1.1 – A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, ficando limitada a 10 Watts.

3.1.2 – A utilização de potências de transmissão mais baixas, associadas a antenas de maior ganho, deverá ser adotada como um dos objetivos de projeto, desde que não ultrapasse o limite de 55 dBW de EIRP.

3.1.3 – A potência média das emissões, fora dos limites inferior e superior da faixa de freqüências do canal autorizado deve ser atenuado abaixo da potência média de emissão desse canal, conforme estabelecido nos itens 3.1.3.1 e 3.1.3.2.

3.1.3.1 – Para modulação em freqüência (FM) os valores de atenuação mínima deverão obedecer aos limites indicados na tabela a seguir:

Faixa de freqüências fora dos limites superior ou inferior do canal

Atenuação (mínima)

até 3 MHz

25 dB

de 3 MHz até 12 MHz

35 dB

mais de 12 MHz

43 + 10log (P) dB

Onde: P = potência (em Watts) entregue pelo transmissor à antena.

3.1.3.2 – Para modulação em amplitude (AM) a atenuação mínima deverá ser de 50dB para qualquer emissão fora dos limites de faixa ocupado pelo canal.

3.2 – ANTENAS

3.2.1 – As características de desempenho das antenas direcionais utilizadas deverão ser iguais ou melhores que os valores limites abaixo relacionados:

CARACTERÍSTICAS

VALORES

ganho mínimo

43 Dbi

relação frente/costa mínima

36 dB

ângulo máximo de meia potência

1 grau

3.2.2 – O Ministério das Comunicações poderá exigir a utilização ou mesmo substituição da antena por outra de melhor desempenho em situações onde problemas de interferências ou de otimização do espectro possam ser re- solvidos dessa maneira.

3.2.3 – A polarização poderá ser vertical ou horizontal.

4 – CONDIÇÕES GERAIS DE USO

4.1 – Todas as estações deverão ser licenciadas e os equipamentos de telecomunicação certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as Normas vigentes.

4.2 – As freqüências dessa faixa poderão ser consignadas individualmente ou em grupos, dependendo da quantidade de canais a serem transmitidos. Quando houver necessidade de utilização de freqüências de ida e volta, as mesmas deverão estar vinculadas ao mesmo canal.

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