Portaria nº 1.780, de 07 de Dezembro de 1993
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 16/12/1993.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I – Publicar a Norma 009/93 – CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQÜÊNCIAS PARA SISTEMAS RÁDIO OPERANDO NA FAIXA DE 18 GHz, anexa a esta Portaria.
II– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NORMA Nº 009/93 - CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQÜÊNCIAS PARA SISTEMA RÁDIO OPERANDO NA FAIXA DE 18 GHZ
(Norma substituída pela Resolução nº 676, de 07 de Abril de 2017)
Esta Norma tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de 18,14 a 18,58 GHz, atribuída ao Serviço Fixo para sistemas rádio para transmissão de sinais de áudio e vídeo com largura máxima de 6 MHz.
2.1.1 – As freqüências portadoras dos canais de radiofreqüências são calculadas pelas fórmulas a seguir, onde:
Fn = freqüência central de um canal de radiofreqüências da metade inferior da faixa.
F’n = freqüência central de um canal de radiofreqüências da metade superior da faixa.
Fn = 18139 + 6 x n onde n = 1,2,..., 37
Fn = 18355 + 6 x n onde n = 2,3,...,37
2.1.2 – As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências, calculadas a partir das fórmulas do ítem 2.1.1, estão apresentadas na Tabela I a seguir.
TABELA I
CANAL |
F (MHz) n |
F’ (MHz) n |
1 |
18145 |
- |
2 |
18151 |
18367 |
3 |
18157 |
18373 |
4 |
18163 |
18379 |
5 |
18169 |
18385 |
6 |
18175 |
18391 |
7 |
18181 |
18397 |
8 |
18187 |
18403 |
9 |
18193 |
18409 |
10 |
18199 |
18415 |
11 |
18205 |
18421 |
CANAL |
F (MHz) n |
F’ (MHz) n |
12 |
18211 |
18427 |
13 |
18217 |
18433 |
14 |
18223 |
18439 |
15 |
18229 |
18445 |
16 |
18235 |
18451 |
17 |
18241 |
18457 |
18 |
18247 |
18463 |
19 |
18253 |
18469 |
20 |
18259 |
18475 |
21 |
18265 |
18481 |
22 |
18271 |
18487 |
23 |
18277 |
18493 |
24 |
18283 |
18499 |
25 |
18289 |
18505 |
26 |
18295 |
18511 |
27 |
18301 |
18517 |
28 |
18307 |
18523 |
29 |
18313 |
18529 |
30 |
18319 |
18535 |
31 |
18325 |
18541 |
32 |
18331 |
18547 |
33 |
18337 |
18553 |
34 |
18343 |
18559 |
35 |
18349 |
18565 |
36 |
18355 |
18571 |
37 |
18361 |
18577 |
LARGURA DE FAIXA DE CANAL
A largura de faixa do canal deve ser a menor possível com objetivo de minimizar interferências entre canais adjacentes e não pode ser superior a 6 MHz.
3.1.1 – A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, ficando limitada a 10 Watts.
3.1.2 – A utilização de potências de transmissão mais baixas, associadas a antenas de maior ganho, deverá ser adotada como um dos objetivos de projeto, desde que não ultrapasse o limite de 55 dBW de EIRP.
3.1.3 – A potência média das emissões, fora dos limites inferior e superior da faixa de freqüências do canal autorizado deve ser atenuado abaixo da potência média de emissão desse canal, conforme estabelecido nos itens 3.1.3.1 e 3.1.3.2.
3.1.3.1 – Para modulação em freqüência (FM) os valores de atenuação mínima deverão obedecer aos limites indicados na tabela a seguir:
Faixa de freqüências fora dos limites superior ou inferior do canal |
Atenuação (mínima) |
até 3 MHz |
25 dB |
de 3 MHz até 12 MHz |
35 dB |
mais de 12 MHz |
43 + 10log (P) dB |
Onde: P = potência (em Watts) entregue pelo transmissor à antena.
3.1.3.2 – Para modulação em amplitude (AM) a atenuação mínima deverá ser de 50dB para qualquer emissão fora dos limites de faixa ocupado pelo canal.
3.2.1 – As características de desempenho das antenas direcionais utilizadas deverão ser iguais ou melhores que os valores limites abaixo relacionados:
CARACTERÍSTICAS |
VALORES |
ganho mínimo |
43 Dbi |
relação frente/costa mínima |
36 dB |
ângulo máximo de meia potência |
1 grau |
3.2.2 – O Ministério das Comunicações poderá exigir a utilização ou mesmo substituição da antena por outra de melhor desempenho em situações onde problemas de interferências ou de otimização do espectro possam ser re- solvidos dessa maneira.
3.2.3 – A polarização poderá ser vertical ou horizontal.
4.1 – Todas as estações deverão ser licenciadas e os equipamentos de telecomunicação certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as Normas vigentes.
4.2 – As freqüências dessa faixa poderão ser consignadas individualmente ou em grupos, dependendo da quantidade de canais a serem transmitidos. Quando houver necessidade de utilização de freqüências de ida e volta, as mesmas deverão estar vinculadas ao mesmo canal.