Portaria nº 26, de 29 de janeiro de 1991 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 239/2000 |
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Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/1/1991.
O SECRETÁRIO NACIOANAL DE COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria nº 767, de 28 de agosto de 1990, do Ministro de Estado da Infra- Estrutura, nos termos do seu item 2, e
CONSIDERANDO ser conveniente melhor aproveitar as freqüências canalizadas para utilização no Serviço Especial de Radiorracado, nos termos previsto no item 5 da Norma nº 04/82, aprovada pela Portaria nº 122, de julho de 1982, do extinto Ministério das Comunicações,
CONSIDERANDO a necessidade de melhor atender a demanda constatada no Serviço de Rádio-Taxi,
RESOLVE:
I. Alterar o item 5 da Norma nº 04/82, aprovada pela Portaria nº 122, de 02 de julho de 1982 – Serviço Especial de Radiorrecado, retrocitada, estabelecendo para o Serviço, a utilização das freqüências a seguir indicadas:
“5 – Canalização – A utilização de freqüência referente às estações de base do Serviço Especial de Radiorrecado obedece a seguinte canalização:
Canal nº |
Freq. (MHz) Transmissão |
Freq. (MHz) Recepção |
1 |
243,775 |
257,525 |
2 |
243,800 |
257,550 |
3 |
243,900 |
257,650 |
4 |
244,000 |
257,750” |
II. Dar nova redação ao item 5 da Norma nº 01/82, Serviço de Rádio-Taxi, aporvada pela Portaria/MC nº 44, de 3 de março de 1982, alterado pela Portaria/MC nº 18, de março de 1986 e complementada pela instrução – DENTEL nº 05/88, de 21 de setembro de 1988, em face das novas freqüências incluídas na canalização na canalização do referido Serviço, conforme a seguir indicado:
“5 – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO SISTEMA
Poderá ser utilizada modulação em amplitude ou modulação em freqüência, sendo que as emissões terão as seguintes designações:
5.1 – FREQÜÊNCIAS
Poderão ser utilizadas nas faixas de 26 MHz, 34 MHz, 38 MHz, 39 MHz, 150 MHz, 160 MHz, 240 MHz e 460 MHz, segundo a canalização apresentada a seguir:
(*) Não é recomendado, nesta faixa de freqüências e numa mesma localidade, o uso de canais adjacentes, exceto quando, comprovadamente, os equipamentos utilizados permitam tal uso sem causar interferência prejudicial.
5.2 – POTÊNCIA
As potências utilizadas nas saídas dos transmissores, não deverão ser superiores ao mínimo necessário para realização do serviço, com qualidade satisfatória.
5.2.1 – Os valores das potências não excederão aos limites abaixo:
5.2.2 – Excepcionalmente, quando for comprovada a impossibilidade de atender ao serviço com as potências indicadas, o Departamento Nacional de Serviços Privados – DNPV, poderá autorizar a utilização de valores maiores, na conformidade de critérios a serem fixados pelo Departamento Nacional de Administração de Freqüências – DNAF.
5.2.3 – Em caso de constatação de interferência prejudicial, o DNPV de comum acordo com o DNAF, poderá determinar alteração da potência dos transmissores e ou da altura de antena, bem como outras modificações no sistema.
5.3 – ESTABILIDADE DE FREQÜÊNCIA
A freqüência da portadora dos transmissores deve manter-se dentro das seguintes margens, especificadas em partes por milhão, da freqüência consignada:
FAIXA (MHz) |
Estação de Base |
Estação Móvel |
||
abaixo e até 5 Watts |
acima de 5 Watts |
abaixo e até 5 Watts |
acima de 5 Watts |
|
26 |
15 |
15 |
50 |
50 |
34 até o canal 10 inclusive |
||||
34 Canais 11, 12, 13, 14 e 15 |
20 |
20 |
20 |
20 |
38/39 |
||||
150/160 |
10 |
5 |
10 |
5 |
240 |
7 |
5 |
7 |
5 |
460 |
5 |
5 |
5 |
5 |
5.4 - LARGURA DE FAIXA NECESSÁRIA
5.4.1 – Para modulação em amplitude, a largura de faixa máxima permitida é de 6 kHz.
5.4.2 – Para modulação em freqüência, a largura máxima permitida é de 16 kHz, com desvio máximo de 5 kHz.
5.5 – FREQÜÊNCIA DE ÁUDIO
A máxima freqüência do áudio permitida e de 3 kHz, sendo recomendada a utilização de filtro passa-baixas, com as seguintes características de atenuação (em relação a 1 kHz):
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 18, de 22 de março de 1986 e demais disposições em contrário.
JOEL MARCIANO RAUBER