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Portaria nº 26, de 29 de janeiro de 1991 (REVOGADA)

Publicado: Quarta, 30 Janeiro 1991 00:00 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 11:02 | Acessos: 11565
Revogada pela Resolução nº 239/2000

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/1/1991.

O SECRETÁRIO NACIOANAL DE COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria nº 767, de 28 de agosto de 1990, do Ministro de Estado da Infra- Estrutura, nos termos do seu item 2, e

CONSIDERANDO ser conveniente melhor aproveitar as freqüências canalizadas para utilização no Serviço Especial de Radiorracado, nos termos previsto no item 5 da Norma nº 04/82, aprovada pela Portaria nº 122, de julho de 1982, do extinto Ministério das Comunicações,

CONSIDERANDO a necessidade de melhor atender a demanda constatada no Serviço de Rádio-Taxi,

RESOLVE:

I. Alterar o item 5 da Norma nº 04/82, aprovada pela Portaria nº 122, de 02 de julho de 1982 – Serviço Especial de Radiorrecado, retrocitada, estabelecendo para o Serviço, a utilização das freqüências a seguir indicadas:

“5 – Canalização – A utilização de freqüência referente às estações de base do Serviço Especial de Radiorrecado obedece a seguinte canalização:

Canal nº

Freq. (MHz) Transmissão

Freq. (MHz) Recepção

1

243,775

257,525

2

243,800

257,550

3

243,900

257,650

4

244,000

257,750”

II. Dar nova redação ao item 5 da Norma nº 01/82, Serviço de Rádio-Taxi, aporvada pela Portaria/MC nº 44, de 3 de março de 1982, alterado pela Portaria/MC nº 18, de março de 1986 e complementada pela instrução – DENTEL nº 05/88, de 21 de setembro de 1988, em face das novas freqüências incluídas na canalização na canalização do referido Serviço, conforme a seguir indicado:

“5 – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO SISTEMA

Poderá ser utilizada modulação em amplitude ou modulação em freqüência, sendo que as emissões terão as seguintes designações:

 

5.1 – FREQÜÊNCIAS

Poderão ser utilizadas nas faixas de 26 MHz, 34 MHz, 38 MHz, 39 MHz, 150 MHz, 160 MHz, 240 MHz e 460 MHz, segundo a canalização apresentada a seguir:

(*) Não é recomendado, nesta faixa de freqüências e numa mesma localidade, o uso de canais adjacentes, exceto quando, comprovadamente, os equipamentos utilizados permitam tal uso sem causar interferência prejudicial.

 

 

5.2 – POTÊNCIA

As potências utilizadas nas saídas dos transmissores, não deverão ser superiores ao mínimo necessário para realização do serviço, com qualidade satisfatória.

5.2.1 – Os valores das potências não excederão aos limites abaixo:

5.2.2 – Excepcionalmente, quando for comprovada a impossibilidade de atender ao serviço com as potências indicadas, o Departamento Nacional de Serviços Privados – DNPV, poderá autorizar a utilização de valores maiores, na conformidade de critérios a serem fixados pelo Departamento Nacional de Administração de Freqüências – DNAF.

5.2.3 – Em caso de constatação de interferência prejudicial, o DNPV de comum acordo com o DNAF, poderá determinar alteração da potência dos transmissores e ou da altura de antena, bem como outras modificações no sistema.

5.3 – ESTABILIDADE DE FREQÜÊNCIA

A freqüência da portadora dos transmissores deve manter-se dentro das seguintes margens, especificadas em partes por milhão, da freqüência consignada:

 

FAIXA (MHz)

Estação de Base

Estação Móvel

 

abaixo e até 5 Watts

 

acima de 5 Watts

 

abaixo e até 5 Watts

 

acima de 5 Watts

26

 

15

 

15

 

50

 

50

34

até o canal 10 inclusive

34

Canais 11, 12, 13, 14 e 15

 

20

 

20

 

20

 

20

38/39

150/160

10

5

10

5

240

7

5

7

5

460

5

5

5

5

5.4 - LARGURA DE FAIXA NECESSÁRIA

5.4.1 – Para modulação em amplitude, a largura de faixa máxima permitida é de 6 kHz.

5.4.2 – Para modulação em freqüência, a largura máxima permitida é de 16 kHz, com desvio máximo de 5 kHz.

5.5 – FREQÜÊNCIA DE ÁUDIO

A máxima freqüência do áudio permitida e de 3 kHz, sendo recomendada a utilização de filtro passa-baixas, com as seguintes características de atenuação (em relação a 1 kHz):

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 18, de 22 de março de 1986 e demais disposições em contrário.

JOEL MARCIANO RAUBER

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