Portaria nº 1.267, de 31 de agosto de 1993 (SUBSTITUÍDA)
Substituída pela Resolução nº 759/2023 |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 31/8/1993.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos nos casos de novos pedidos de autorização para executar Serviço Especial de Repetição de Televisão na faixa de 806 - 890 MHz;
CONSIDERANDO o interesse de se consolidar em um único diploma legal os prazos para o remanejamento das estações autorizadas do Serviço Especial de Repetição de Televisão que operam na faixa 806 - 890 MHz,
RESOLVE:
I Nas capitais, não serão dadas novas autorizações para utilização dos canais 70 (806 - 812 MHz ) a 83 (884 - 890 MHZ) para o Serviço Especial de Repetição de Televisão.
II Nas demais localidades, somente poderão ser autorizados novos sistemas de repetição de televisão em caráter secundário, sendo os pedidos considerados caso a caso, mediante análise da viabilidade técnica, do interesse e conveniência públicos.
III Determinar que as estações do Serviço Especial de Repetição de Televisão autorizadas a operar nos canais 70 a 83 devam ter suas freqüências remanejadas dentro dos seguintes prazos:
Canal 70 (806 - 812 MHz) até 31.12.96
Canais 71 e 72 (812 - 824 MHz) até 31.08.98
Canais 73 a 75 (824 - 842 MHz) até 20.01.94
Canais 76 a 78 (842 - 860 MHz) até 31.12.96
Canal 79 (860 - 866 MHz) até 31.08.98
Canal 80 (866 - 872 MHz) até 31.12.96
Canais 81 a 83 (872 - 890 MHz) até 20.01.94
IV Havendo interesse por parte da permissionária do Serviço Especial de Repetição de Televisão em continuar utilizando os canais mencionados no item III após as datas limites para remanejamento, esta poderá operar em caráter secundário.
V O Ministro de Estrado das Comunicações considerará casos em que a aplicação de dispositivo desta Portaria resulte em situação injusta, indevidamente onerosa ou lesiva ao interesse público, podendo suspender, a seu juízo e temporariamente, a aplicação desta disposição no caso em apreço.
VI Revogar as Portarias Nºs. 149 e 150, ambas de 11.05.92, publicadas no D.O.U de 12.05.92.
VII Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO NAPOLEÃO
Ministro de Estado das Comunicações