Portaria nº 1.207, de 25 de setembro de 1996 (SUBSTITUÍDA)
Substituída pela Resolução nº 759/2023 |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 27/9/1996.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições de que lhe confere, o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e
CONSIDERANDO a necessidade de atender de forma mais ágil, as comunicações de pessoas naturais ou jurídicas nacionais, que possuam estações cujos deslocamentos sejam freqüentes e indeterminados, não requerendo proteção contra interferências provenientes de outras estações regularmente autorizadas,
RESOLVE:
Art 1º Republicar com alterações a Norma nº 30/94-MC CONDIÇÕES DE USO DAS FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES COM FUNCIONAMENTO ITINERANTE DO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO DE TELECOMUNICAÇÕES, aprovada pela Portaria MC nº 1261 de 26.12.94.
Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO MOTTA
Ministro de Estado das Comunicações
NORMA Nº 30/94 – CONDIÇÕES DE USO DAS FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES COM FUNCIONAMENTO ITINERANTE DO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO DE TELECOMUNICAÇÕES
ANEXO À PORTARIA, Nº 1.207, DE 25 DE SETEMBRO DE 1996
(Norma substituída pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023)
Esta Norma tem por objetivo estabelecer as condições de uso, no serviço limitado privado de telecomunicações, de freqüências destinadas a estações com funcionamento itinerante.
Esta Norma se aplica às pessoas naturais ou jurídicas nacionais, que necessitem de estações, cujos deslocamentos sejam freqüentes e indeterminados, dentro do território nacional, sendo autorizadas como Serviço Limitado Privado de Telecomunicações.
3.1. Estação de base (FB): estação fixa do serviço móvel terrestre.
3.2. Estação fixa (FX): estação fixa do serviço fixo terrestre.
3.3. Estação móvel terrestre (ML): estação caracterizada pela portabilidade dos equipamentos utilizados ou pela natureza móvel das instalações que os abrigam.
3.4. Estação com operação itinerante: estação de radiocomunicações cujo deslocamento seja freqüente e indeterminado numa dada área.
3.5. Potência Efetivamente Radiada (ERP): Potência, expressa em Watts, aplicada nos terminais de entrada de uma antena multiplicada pelo seu ganho, relativo a um dipolo de meia onda, numa dada direção.
3.6. Carácter secundário - Estações que não têm direito a proteção contra interferência prejudicial, mesmo de estações do mesmo tipo e não podem causar interferência a estações do serviço operando em carácter primário (que têm prioridade no uso das freqüências).
4.1. O prazo de validade das licenças para funcionamento das estações com operação itinerante é de no máximo, 5 (cinco) anos.
(*)Freqüências atribuídas ao Serviço Móvel Terrestre em caráter secundário
TABELA II - PARA O SERVIÇO FIXO/MÓVEL: CO-L
(*) Freqüências atribuídas ao Serviço Móvel Terrestre em caráter secundário.
TABELA III - PARA O SERVIÇO FIXO E MÓVEL: CV
TABELA IV - PARA O SERVIÇO FIXOS E MÓVEL: CO-L
TABELA V - PARA O SERVIÇO FIXO E MÓVEL: CV
6.1. A potência máxima dos transmissores das estações dos serviços fixo e móvel,operando nas freqüências das tabelas I e II, deve ser de 100 Watts.
6.2. A potência dos transmissores das estações que operam nas freqüências das Tabelas III e IV, não deve ser superior a 2 Watts. No caso de utilização de estação de base, a altura da antena em relação ao solo não deve ser superior a 6 metros, não devendo a intensidade de campo, a 1 Km, exceder a 6uV/m.
6.3. A potência dos transmissores das estações que operam nas freqüências da Tabela V, não deve ser superior a 2 Watts. No caso de utilização de estação base, a altura da antena em relação ao solo não deve ser superior a 6 metros, não devendo a intensidade de campo, a 1 Km, exceder a 13uV/m para as freqüências 360,4750 MHz, 361,4250 MHz e 15uV/m para as freqüências 463,5500 MHz e 463,6250 MHz.
7.1. A consignação das freqüências deve ser feita somente para operação simplex
As designações de emissão aceitas são aquelas referentes ao tráfego de fonia entre as estações.
9.1. Somente podem ser utilizados equipamentos que estejam em conformidade com
as normas de certificação de produtos de telecomunicações e outras disposições baixadas pelo Ministério das Comunicações.
9.2. As estações que utilizam freqüências destinadas à estações com operação itinerante, somente podem entrar em funcionamento, após o seu licenciamento, conforme legislação pertinente.
9.3. As estações compartilhando a mesma freqüência têm igual direito à sua utilização, desde que pertencentes ao mesmo serviço ou que compartilhem esta freqüência com estações de outro serviço no mesmo carácter (primário ou secundário).
9.4. O funcionamento das estações com operação itinerante, deve ser restrito ao território brasileiro.
9.5. As estações operando nas freqüências .5.944,0 kHz; 11.603,0 kHz; 12.073,0 kHz; 13.834,0kHz; 15.579,0 kHz; 15.582,0 kHz; e 17.648,0 kHz, anteriormente destinadas às estações deslocáveis pela Instrução Nº 09/89-DENTEL de 20.09.89 e DOU de 20.09.89, deverão atender aos prazos e regras estabelecidos na nota RR521B e as estações na freqüência 5.944,0 kHz, também, aos prazos e regras da nota RR521C, ambas constantes da Norma 06/90, da edição de 1996.
9.6. As estações licenciadas nas freqüências 379,2250 MHz, 380,1750 MHz, 468,550 MHz e 468,6250 MHz, anteriormente destinadas às estações deslocáveis pela Instrução Nº 09/89-DENTEL, de 20.09.89 e DOU de 20.09.89, poderão continuar operando naquelas condições.