Portaria nº 1.120, de 14 de dezembro de 1994 (SUBSTITUÍDA)
Substituída pela Resolução nº 723/2020
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 16/12/1994
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I – Aprovar a Norma nº 027/94 – CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQÜÊNCIAS PARA SISTEMA RÁDIO OPERANDO NA FAIXA DE 23 GHz.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DJALMA BASTOS DE MORAIS
Ministro de Estado das Comunicações
NORMA Nº 027/94
CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQÜÊNCIAS PARA SISTEMA RÁDIO OPERANDO NA FAIXA DE 23 GHz.
(Norma substituída pela Resolução nº 723, de 10 de março de 2020)
Esta Norma tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso das faixas de 21,20 – 21,55 GHz e 22,40 – 22,75 GHz atribuída ao Serviço Fixo, para aplicações ponto a ponto, por sistemas analógicos ou digitais.
2.1.1 – As freqüências portadoras dos canais de radiofreqüências são calculadas pelas fórmulas a seguir, onde:
Fn = freqüência central de um canal de radiofreqüências da metade inferior da faixa
F’n = freqüência central de um canal de radiofreqüências da metade superior da faixa
Fn = 21175 + 50 x n MHz F’n = 21375 + 50 x n MHz n = 1,2,3,...,7
2.1.2 – As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências, calculadas a partir das fórmulas do ítem 2.1.1 estão apresentadas na Tabela I a seguir:
TABELA I
Canal |
IDA Fn (MHz) |
VOLTA F’n (MHz) |
1 |
21225 |
22425 |
2 |
21275 |
22475 |
3 |
21325 |
22525 |
4 |
21375 |
22575 |
5 |
21425 |
22625 |
6 |
21475 |
22675 |
7 |
21525 |
22725 |
2.1.3 – O arranjo dos canais de radiofreqüências para a canalização da Tabela I está apresentado na figura 1 a seguir:
21200 | 22400 | 23600 |
FIGURA 1
Arranjo de canais de radiofreqüências
(freqüências em MHz)
2.1.4 – Canalização estabelecida por esta Norma está baseada na Recomendação 637 da UIT-R.
2.2 – LARGURA DE FAIXA DO CANAL
A largura de faixa ocupada do canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 50 MHz, independente do tipo de modulação empregada.
3.1.1 – A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com qualidade satisfatória, ficando limitada ao valor máximo de 20 dBm ou 100 mW.
3.1.2 – A utilização de potências de transmissão mais baixas, associadas a antenas de maior ganho, deverá ser adotada como um dos objetivos de projeto ficando, no entanto, a EIRP limitada a 68 dBm.
3.2.1 –As características de desempenho das antenas direcionais utilizadas deverão ser iguais ou melhores que os valores limites abaixo relacionados:
Características |
Valores |
Ganho mínimo (dBi) Relação frente/costa mínima (dB) Ângulo máximo de meia potência (graus) |
33 50 4 |
3.2.2 – Podem ser utilizadas antenas com polarização vertical ou horizontal.
CONDIÇÕES DE USO
4.1 – Todas as estações deverão ser licenciadas e os equipamentos de telecomunicações certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as Normas vigentes.
4.2 – As freqüências desta faixa deverão ser consignadas aos pares sendo as freqüências de ida e volta vinculadas ao mesmo canal.
4.3 - Nas aplicações onde é necessária diversidade de freqüência em um dos sentidos, serão consignadas três freqüências, conforme tabela a seguir onde para cada freqüência de ida tem-se duas freqüências de volta, separadas de 150 MHz entre si.
4.4 – O Ministério das Comunicações poderá vir a exigir características técnicas mais restritivas, mesmo dos enlaces em operação, de forma a otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.
Grupo |
IDA |
VOLTA |
1 |
F1 |
F’1 e F’4 |
2 |
F2 |
F’2 e F’5 |
3 |
F3 |
F’3 e F’6 |
4 |
F4 |
F’4 e F’7 |
5 |
F’1 |
F1 e F4 |
6 |
F’2 |
F2 e F5 |
7 |
F’3 |
F3 e F6 |
8 |
F’4 |
F4 e F7 |
9 |
F7 |
F’7 e F’4 |
10 |
F6 |
F’6 e F’3 |
11 |
F5 |
F’5 e F’2 |
12 |
F4 |
F’4 e F’1 |
13 |
F’7 |
F7 e F4 |
14 |
F’6 |
F6 e F3 |
15 |
F’5 |
F5 e F2 |
16 |
F’4 |
F4 e F1 |
5.1 – Esta Norma não se aplica ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão Correlatos.