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Portaria nº 1.120, de 14 de dezembro de 1994 (SUBSTITUÍDA)

Publicado: Sexta, 16 Dezembro 1994 10:17 | Última atualização: Quinta, 08 Outubro 2020 10:04 | Acessos: 10617

 Substituída pela Resolução nº 723/2020

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 16/12/1994

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

I – Aprovar a Norma nº 027/94 – CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQÜÊNCIAS PARA SISTEMA RÁDIO OPERANDO NA FAIXA DE 23 GHz.

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DJALMA BASTOS DE MORAIS

Ministro de Estado das Comunicações

 

NORMA Nº 027/94

CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQÜÊNCIAS PARA SISTEMA RÁDIO OPERANDO NA FAIXA DE 23 GHz.

(Norma substituída pela Resolução nº 723, de 10 de março de 2020)

1 – OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso das faixas de 21,20 – 21,55 GHz e 22,40 – 22,75 GHz atribuída ao Serviço Fixo, para aplicações ponto a ponto, por sistemas analógicos ou digitais.

2 – FREQÜÊNCIAS

2.1 – CANALIZAÇÃO

2.1.1 – As freqüências portadoras dos canais de radiofreqüências são calculadas pelas fórmulas a seguir, onde:

Fn = freqüência central de um canal de radiofreqüências da metade inferior da faixa

F’n = freqüência central de um canal de radiofreqüências da metade superior da faixa

Fn = 21175 + 50 x n MHz F’n = 21375 + 50 x n MHz n = 1,2,3,...,7

2.1.2 – As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências, calculadas a partir das fórmulas do ítem 2.1.1 estão apresentadas na Tabela I a seguir:

TABELA I

Canal

IDA Fn (MHz)

VOLTA F’n (MHz)

1

21225

22425

2

21275

22475

3

21325

22525

4

21375

22575

5

21425

22625

6

21475

22675

7

21525

22725

 

2.1.3 – O arranjo dos canais de radiofreqüências para a canalização da Tabela I está apresentado na figura 1 a seguir:

                                  

21200 22400 23600

 

  

FIGURA 1
Arranjo de canais de radiofreqüências

(freqüências em MHz)

2.1.4 – Canalização estabelecida por esta Norma está baseada na Recomendação 637 da UIT-R.

2.2 – LARGURA DE FAIXA DO CANAL

A largura de faixa ocupada do canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 50 MHz, independente do tipo de modulação empregada.

3 – OUTRAS CARACTERÍSTICAS

3.1 – POTÊNCIA

3.1.1 – A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com qualidade satisfatória, ficando limitada ao valor máximo de 20 dBm ou 100 mW.

3.1.2 – A utilização de potências de transmissão mais baixas, associadas a antenas de maior ganho, deverá ser adotada como um dos objetivos de projeto ficando, no entanto, a EIRP limitada a 68 dBm.

3.2 – ANTENAS

3.2.1 –As características de desempenho das antenas direcionais utilizadas deverão ser iguais ou melhores que os valores limites abaixo relacionados:

Características

Valores

Ganho mínimo (dBi)

Relação frente/costa mínima (dB) Ângulo máximo de meia potência (graus)

33

50

4

3.2.2 – Podem ser utilizadas antenas com polarização vertical ou horizontal.

CONDIÇÕES DE USO

4.1 – Todas as estações deverão ser licenciadas e os equipamentos de telecomunicações certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as Normas vigentes.

4.2 – As freqüências desta faixa deverão ser consignadas aos pares sendo as freqüências de ida e volta vinculadas ao mesmo canal.

4.3 - Nas aplicações onde é necessária diversidade de freqüência em um dos sentidos, serão consignadas três freqüências, conforme tabela a seguir onde para cada freqüência de ida tem-se duas freqüências de volta, separadas de 150 MHz entre si.

4.4 – O Ministério das Comunicações poderá vir a exigir características técnicas mais restritivas, mesmo dos enlaces em operação, de forma a otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.

 Grupo

IDA

VOLTA

1

F1

F’1 e F’4

2

F2

F’2 e F’5

3

F3

F’3 e F’6

4

F4

F’4 e F’7

5

F’1

F1 e F4

6

F’2

F2 e F5

7

F’3

F3 e F6

8

F’4

F4 e F7

9

F7

F’7 e F’4

10

F6

F’6 e F’3

11

F5

F’5 e F’2

12

F4

F’4 e F’1

13

F’7

F7 e F4

14

F’6

F6 e F3

15

F’5

F5 e F2

16

F’4

F4 e F1

 

5 – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

5.1 – Esta Norma não se aplica ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão Correlatos.

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