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Portaria nº 607, de 17 de agosto de 1994 (SUBSTITUÍDA)

Publicado: Quinta, 18 Agosto 1994 12:36 | Última atualização: Quinta, 08 Outubro 2020 10:04 | Acessos: 10098
 Substituída pela Resolução nº 723/2020

Aprovar a Norma nº 0017/94 de Canalização e Condições de uso de Freqüências para Sistemas Rádio de Baixa Potência operando na Faixa De 23 GHz.

 

Observação : Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/8/1994.

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

I- Aprovar a Norma nº 0017/94 de CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQÜÊNCIAS PARA SISTEMAS RÁDIO DE BAIXA POTÊNCIA OPERANDO NA FAIXA DE 23 GHz.

II- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DJALMA BASTOS DE MORAIS

Ministro de Estado das Comunicações

 

NORMA Nº 0017/94

CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQÜÊNCIAS PARA SISTEMAS RÁDIO DE BAIXA POTÊNCIA OPERANDO NA FAIXA DE 23 GHz.

(Norma substituída pela Resolução nº 723, de 10 de março de 2020)

1- OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso das faixas 21, 2 a 21, 55 GHz e 22, 4 a 22, 75 GHz, atribuídas ao Serviço Fixo, por sistemas rádio de baixa potência, para aplicações ponto a ponto.

2- CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

2.1- Freqüências

2.1.1- As freqüências portadoras dos canais de radiofreqüências são calculadas pelas fórmulas a seguir, onde:

Fn = freqüência central de um canal de radiofreqüências da metade inferior da faixa

F’n = freqüência central de um canal de radiofreqüência da metade superior da faixa

Fn = 21175 + 50 x n MHz

F’n = 22375 + 50 x n MHz

n = 1,2,3, .. 7

2.1.2- Canalização

As freqüências portadoras dos canais de radiofreqüências, calculadas a partir das fórmulas do item 2.1.1, estão apresentadas na tabela I, a seguir.

CANAL (Nº)

IDA Fn (MHz)

VOLTA F’n (MHz)

1

21225

22425

2

21275

22475

3

21325

22525

4

21375

22575

5

21425

22625

6

21475

22675

7

21525

22725

2.1.3- LARGURA DE FAIXA DO CANAL

A largura de faixa ocupada do canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 50 MHz.

2.1.4 - ESTABILIDADE EM FREQÜÊNCIA

A variação da freqüência da portadora deverá estar dentro do limite de 0,05% da freqüência nominal do canal.

2.2- POTÊNCIA

2.2.1- A potência de saída do transmissor de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, ficando limitada a 100 mW.

2.2.2-A utilização de potências de transmissão mais baixas, associadas a antenas de maior ganho, deverá ser como um dos objetivos de projeto ficando, no entanto, a EIRP limitada a 50 dBm

2.3- ANTENAS

2.3.1- As características de desempenho das antenas direcionais utilizadas deverão ser iguais ou melhores que os valores limites abaixo relacionados:

Características

Valores

ganho mínimo

relação frente/costa mínima

ângulo máximo de meia potência

35 dBi

40 dB

4 graus

 2.3.2- A polarização poderá ser vertical ou horizontal. 

3- CONDIÇÕES GERAIS DE USO2.3.2- A polarização poderá ser vertical ou horizontal. 

3.1- Os sistemas que operem de acordo com esta Norma o fazem em caráter secundário, isto é, não podem causar interferências prejudicial nem têm direito à proteção contra interferências prejudiciais provenientes de qualquer outra estação de radiocomunicações, inclusive do mesmo tipo.

3.2- As freqüências dessa faixa deverão ser consignadas aos pares, sendo as freqüências de ida e volta vinculadas ao mesmo canal.

3.3- Os Sistemas que operem de acordo com esta Norma estão limitados a uma extensão máxima de 15 Km, independente do número de enlaces.

3.4 - Todas as estações deverão ser licenciadas e os equipamentos de telecomunicações certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as normas vigentes.

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