Portaria nº 607, de 17 de agosto de 1994 (SUBSTITUÍDA)
Substituída pela Resolução nº 723/2020 |
Aprovar a Norma nº 0017/94 de Canalização e Condições de uso de Freqüências para Sistemas Rádio de Baixa Potência operando na Faixa De 23 GHz. |
Observação : Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/8/1994.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I- Aprovar a Norma nº 0017/94 de CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQÜÊNCIAS PARA SISTEMAS RÁDIO DE BAIXA POTÊNCIA OPERANDO NA FAIXA DE 23 GHz.
II- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DJALMA BASTOS DE MORAIS
Ministro de Estado das Comunicações
NORMA Nº 0017/94
CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQÜÊNCIAS PARA SISTEMAS RÁDIO DE BAIXA POTÊNCIA OPERANDO NA FAIXA DE 23 GHz.
(Norma substituída pela Resolução nº 723, de 10 de março de 2020)
Esta Norma tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso das faixas 21, 2 a 21, 55 GHz e 22, 4 a 22, 75 GHz, atribuídas ao Serviço Fixo, por sistemas rádio de baixa potência, para aplicações ponto a ponto.
2.1.1- As freqüências portadoras dos canais de radiofreqüências são calculadas pelas fórmulas a seguir, onde:
Fn = freqüência central de um canal de radiofreqüências da metade inferior da faixa
F’n = freqüência central de um canal de radiofreqüência da metade superior da faixa
Fn = 21175 + 50 x n MHz
F’n = 22375 + 50 x n MHz
n = 1,2,3, .. 7
As freqüências portadoras dos canais de radiofreqüências, calculadas a partir das fórmulas do item 2.1.1, estão apresentadas na tabela I, a seguir.
CANAL (Nº) |
IDA Fn (MHz) |
VOLTA F’n (MHz) |
1 |
21225 |
22425 |
2 |
21275 |
22475 |
3 |
21325 |
22525 |
4 |
21375 |
22575 |
5 |
21425 |
22625 |
6 |
21475 |
22675 |
7 |
21525 |
22725 |
2.1.3- LARGURA DE FAIXA DO CANAL
A largura de faixa ocupada do canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 50 MHz.
2.1.4 - ESTABILIDADE EM FREQÜÊNCIA
A variação da freqüência da portadora deverá estar dentro do limite de 0,05% da freqüência nominal do canal.
2.2.1- A potência de saída do transmissor de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, ficando limitada a 100 mW.
2.2.2-A utilização de potências de transmissão mais baixas, associadas a antenas de maior ganho, deverá ser como um dos objetivos de projeto ficando, no entanto, a EIRP limitada a 50 dBm
2.3.1- As características de desempenho das antenas direcionais utilizadas deverão ser iguais ou melhores que os valores limites abaixo relacionados:
Características |
Valores |
ganho mínimo relação frente/costa mínima ângulo máximo de meia potência |
35 dBi 40 dB 4 graus |
2.3.2- A polarização poderá ser vertical ou horizontal.
3- CONDIÇÕES GERAIS DE USO2.3.2- A polarização poderá ser vertical ou horizontal.
3.1- Os sistemas que operem de acordo com esta Norma o fazem em caráter secundário, isto é, não podem causar interferências prejudicial nem têm direito à proteção contra interferências prejudiciais provenientes de qualquer outra estação de radiocomunicações, inclusive do mesmo tipo.
3.2- As freqüências dessa faixa deverão ser consignadas aos pares, sendo as freqüências de ida e volta vinculadas ao mesmo canal.
3.3- Os Sistemas que operem de acordo com esta Norma estão limitados a uma extensão máxima de 15 Km, independente do número de enlaces.
3.4 - Todas as estações deverão ser licenciadas e os equipamentos de telecomunicações certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as normas vigentes.