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Portaria nº 605, de 17 de agosto de 1994 (SUBSTITUÍDA)

Publicado: Segunda, 03 Novembro 1997 02:26 | Última atualização: Quinta, 08 Outubro 2020 10:04 | Acessos: 12790
 Substituída pela Resolução nº 723/2020

Aprovar Norma n 0016/94 de CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQUÊNCIAS PARA SISTEMA RÁDIO DIGITAL OPERANDO NA FAIXA DE 11 GHZ

 

Observação : Este texto não substitui o publicado no DOU de 3/11/1997.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

I – Aprovar Norma nº 0016/94 de CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQUÊNCIAS PARA SISTEMA RÁDIO DIGITAL OPERANDO NA FAIXA DE 11 GHz.

II – Revogar a Portaria nº 282/79 de 18/0379.

III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DJALMA BASTOS DE MORAIS

NORMA Nº 16/94

CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQUÊNCIAS PARA SISTEMA RÁDIO DIGITAL OPERANDO NA FAIXA DE 11 GHz.

(Norma substituída pela Resolução nº 723, de 10 de março de 2020)

1 – OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de 10,7 à 11,7 GHz, atribuída ao Serviço Fixo, por sistemas digitais com capacidade de transmissão de 140 e 155 Mbit/s para aplicações ponto a ponto.

2 – FREQUÊNCIAS

2.1 - CANALIZAÇÃO

2.1.1 – As freqüências portadoras dos canais de radiofrequências são calculadas pelas fórmulas a seguir, onde:

Fn = freqüência central de um canal de radiofrequências da metade inferior da faixa

F’n = freqüência central de um canal de radiofrequências da metade superior da faixa

Fn = 10.675 + 40 x n (MHz)

F’n = 11.205 + 40 x n (MHz)

n = 1, 2, 12

2.1.2 – As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofrequências, calculadas a partir das fórmulas do ítem 2.1.1 estão apresentadas na Tabela I, a seguir:

Canal

Ida

Fn  (MHz)

Volta

F ‘ n  (MHz)

 

1

 

10.715

 

11.245

2

10.755

11.285

3

10.795

11.325

4

10.835

11.365

5

10.875

11.405

6

10.915

11.445

7

10.955

11.485

8

10.995

11.525

9

11.035

11.565

10

11.075

11.605

11

11.115

11.645

12

11.155

11.685

2.1.3 – O arranjo dos canais de radio freqüências para a canalização da Tabela I esta apresentado na figura 1, a seguir:

Arranjo de Canais de radiofrequências

(frequênicas em MHz)

2.1.4 – Para canais adjacentes devem ser utilizadas diferentes polarizações, alternadamente, conforme mostra a figura 1.

2.1.5 – A canalização estabelecida por esta Norma está de acordo com a Recomendação 387-6, ítem 1 do anexo II, da UIT-R.

2.2 – LARGURA DE FAIXA DO CANAL

A largura de faixa do canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 40 MHz para sistemas de 140 e 155 Mbit/s.

3 – OUTRAS CARACTERÍSTICAS

3.1 – POTÊNCIA

3.1.2 – A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com qualidade satisfatória, ficando limitada ao valor máximo de 33 dBm ou 2 Watts.

3.1.3 – A utilização de potências de transmissão mais baixas, associadas a antenas de maior ganho, deverá ser adotada como um dos objetivos do projeto.

3.2 – ANTENAS

3.2.1 – As características de desempenho das antenas direcionais utilizadas deverão ser iguais ou melhores que os valores limites abaixo relacionados:

 

Características

Valores

 ganho mínimo (dBi)

relação frente/costa mínima (dB)

ângulo máximo de meia potência (graus)

40

30

5

 

3.2.2 – Podem ser utilizadas antenas com polarização vertical ou horizontal desde que não contrarie o disposto no ítem 2.1.4.

4 – CONDIÇÕES DE USO

4.1 – Todas as estações deverão ser licenciadas e os equipamentos de telecomunicações certificados pelo Ministério das comunicações, de acordo com as Normas vigentes.

4.2 – As freqüências dessa faixa deverão ser consignadas aos pares, sendo as freqüências de ida e volta vinculadas ao mesmo canal.

4.3 – Considerando as dificuldades de coordenação, devem ser usados preferencialmente os canais 1 a 5, uma vez que as faixas 10,95 a 11,20 GHz e 11,45 a 11,70 GHz deverão ser utilizadas pelo Serviço fixo por Satélite.

4.4 – Os canais 1 e 12 só poderão ser utilizados por equipamentos cuja largura de faixa do canal seja, no máximo, igual a 30 MHz.

5 – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

5.1 – Os sitemas existentes ou contratados até a data da publicação da presente Norma, que não atendam a esta canalização poderão continuar em operação até dezembro de 2004, sendo ainda permitido o seu remanejamento até dezembro de 1999.

5.2 – O Ministério das comunicações poderá vir a exigir características técnicas mais restritivas dos enlaces digitais, mesmo daqueles em operação, de forma a otimizar o uso do espectro de radiofrequências.

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