Portaria nº 605, de 17 de agosto de 1994 (SUBSTITUÍDA)
Substituída pela Resolução nº 723/2020 |
Aprovar Norma n 0016/94 de CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQUÊNCIAS PARA SISTEMA RÁDIO DIGITAL OPERANDO NA FAIXA DE 11 GHZ |
Observação : Este texto não substitui o publicado no DOU de 3/11/1997.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I – Aprovar Norma nº 0016/94 de CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQUÊNCIAS PARA SISTEMA RÁDIO DIGITAL OPERANDO NA FAIXA DE 11 GHz.
II – Revogar a Portaria nº 282/79 de 18/0379.
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DJALMA BASTOS DE MORAIS
NORMA Nº 16/94
CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQUÊNCIAS PARA SISTEMA RÁDIO DIGITAL OPERANDO NA FAIXA DE 11 GHz.
(Norma substituída pela Resolução nº 723, de 10 de março de 2020)
Esta Norma tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de 10,7 à 11,7 GHz, atribuída ao Serviço Fixo, por sistemas digitais com capacidade de transmissão de 140 e 155 Mbit/s para aplicações ponto a ponto.
2.1.1 – As freqüências portadoras dos canais de radiofrequências são calculadas pelas fórmulas a seguir, onde:
Fn = freqüência central de um canal de radiofrequências da metade inferior da faixa
F’n = freqüência central de um canal de radiofrequências da metade superior da faixa
Fn = 10.675 + 40 x n (MHz)
F’n = 11.205 + 40 x n (MHz)
n = 1, 2, 12
2.1.2 – As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofrequências, calculadas a partir das fórmulas do ítem 2.1.1 estão apresentadas na Tabela I, a seguir:
Canal |
Ida Fn (MHz) |
Volta F ‘ n (MHz) |
1 |
10.715 |
11.245 |
2 |
10.755 |
11.285 |
3 |
10.795 |
11.325 |
4 |
10.835 |
11.365 |
5 |
10.875 |
11.405 |
6 |
10.915 |
11.445 |
7 |
10.955 |
11.485 |
8 |
10.995 |
11.525 |
9 |
11.035 |
11.565 |
10 |
11.075 |
11.605 |
11 |
11.115 |
11.645 |
12 |
11.155 |
11.685 |
2.1.3 – O arranjo dos canais de radio freqüências para a canalização da Tabela I esta apresentado na figura 1, a seguir:
Arranjo de Canais de radiofrequências
(frequênicas em MHz)
2.1.4 – Para canais adjacentes devem ser utilizadas diferentes polarizações, alternadamente, conforme mostra a figura 1.
2.1.5 – A canalização estabelecida por esta Norma está de acordo com a Recomendação 387-6, ítem 1 do anexo II, da UIT-R.
2.2 – LARGURA DE FAIXA DO CANAL
A largura de faixa do canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 40 MHz para sistemas de 140 e 155 Mbit/s.
3.1.2 – A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com qualidade satisfatória, ficando limitada ao valor máximo de 33 dBm ou 2 Watts.
3.1.3 – A utilização de potências de transmissão mais baixas, associadas a antenas de maior ganho, deverá ser adotada como um dos objetivos do projeto.
3.2.1 – As características de desempenho das antenas direcionais utilizadas deverão ser iguais ou melhores que os valores limites abaixo relacionados:
Características |
Valores |
ganho mínimo (dBi) relação frente/costa mínima (dB) ângulo máximo de meia potência (graus) |
40 30 5 |
3.2.2 – Podem ser utilizadas antenas com polarização vertical ou horizontal desde que não contrarie o disposto no ítem 2.1.4.
4.1 – Todas as estações deverão ser licenciadas e os equipamentos de telecomunicações certificados pelo Ministério das comunicações, de acordo com as Normas vigentes.
4.2 – As freqüências dessa faixa deverão ser consignadas aos pares, sendo as freqüências de ida e volta vinculadas ao mesmo canal.
4.3 – Considerando as dificuldades de coordenação, devem ser usados preferencialmente os canais 1 a 5, uma vez que as faixas 10,95 a 11,20 GHz e 11,45 a 11,70 GHz deverão ser utilizadas pelo Serviço fixo por Satélite.
4.4 – Os canais 1 e 12 só poderão ser utilizados por equipamentos cuja largura de faixa do canal seja, no máximo, igual a 30 MHz.
5.1 – Os sitemas existentes ou contratados até a data da publicação da presente Norma, que não atendam a esta canalização poderão continuar em operação até dezembro de 2004, sendo ainda permitido o seu remanejamento até dezembro de 1999.
5.2 – O Ministério das comunicações poderá vir a exigir características técnicas mais restritivas dos enlaces digitais, mesmo daqueles em operação, de forma a otimizar o uso do espectro de radiofrequências.