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Portaria nº 462, de 26 de maio de 1975 (SUBSTITUÍDA)

Publicado: Sexta, 06 Junho 1975 09:27 | Última atualização: Quinta, 08 Outubro 2020 10:04 | Acessos: 11314

 

Substituída pela Resolução nº 723/2020

Aprovar a Norma nº 02/75 que estabelece a canalização e as condições de utilização da faixa 1706 a 2301 MHz atribuída aos serviços fixo e móvel, que a esta acompanha, assinada pelo Secretário-Geral deste Ministério.

 

Observação : Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/6/1975.

O  MINISTRO  DE  ESTADO  DAS  COMUNICAÇÕES,  no  uso  de  suas atribuições cometidas pelo Decreto nº 70.568, de 18 de maio de 1972,

RESOLVE:

I. Aprovar a Norma nº 02/75 que estabelece a canalização e as condições de utilização da faixa 1706 a 2301 MHz atribuída aos serviços fixo e móvel, que a esta acompanha, assinada pelo Secretário-Geral deste Ministério.

II. Determinar que a Secretaria Geral reformule a NTC-10, de modo a atender a regulamentação prevista na Nota B47 da NG-01/75, publicada pela Portaria Ministerial nº 265, de 18/03/75.

III. Revogar a NTC-06 e a faixa do item 1.2 da NTC-10, aprovadas pela Resolução nº 11/66, do CONTEL e a NTC-06, aprovada pela Portaria Ministerial nº 642/69.

IV. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EUCLIDES QUANDT DE OLIVEIRA

 

N – 02/75
NORMA PARA CANALIZAÇÃO DA FAIXA
DE 1706 A 2301 MHz

(Norma substituída pela Resolução nº 723, de 10 de março de 2020)

1. INTRODUÇÃO

A presente Norma estabelece a distribuição de canais e as condições gerais,  específicas e transitórias para sistemas que utilizem a faixa de radiofreqüências  compreendidas entre 1706 a 2301 MHz nos Serviços Fixo e Móvel.

1.1 De acordo com Regulamento de Radiocomunicações da UIT, para a região 2 que abrange o Brasil, a faixa entre 1700 e 2300 MHz é atribuída aos serviço Fixo, Móvel, e, em parte, à Pesquisa Espacial, em caráter primário. A Norma Geral de Radiocomunicações mantém esta mesma distribuição e atribui as subfaixas de 1706 a 1910 MHz e de 1901 a 2301 MHz, à Correspondência Pública e Oficial (G) na primeira subfaixa e Correspondência Pública na Segunda subfaixa.

1.2 A presente Norma além de estabelecer os critérios de canalização mencionados em 1.1, atende às Recomendações números 283-2 e 382-2 do CCIR.

1.3 As definições dos termos utilizados nesta norma são aquelas estabelecidas em Lei, na Norma Geral de Radiocomunicações e no Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

2. CONDIÇÕES GERAIS

2.1 Potência

A potência efetiva irradiada (erp) em cada transmissor, deve ser limitada ao mínimo necessário à realização do serviço.

2.2 Antenas

Devem ser usadas antenas direcionais com abertura dos lóbulos de irradiação no plano horizontal, a menor possível.

2.3 Projetos Técnicos

2.3.1 Os projetos técnicos para o Serviço Fixo na subfaixa de 1706 a 1910 MHz, deverão ser apresentados ao DENTEL, nos seguintes casos:

a) sempre que for solicitada uma consignação de freqüência;

b) nas alterações das características dos equipamentos rádio já licenciados;

c) nas alterações da localização de estações;

d) nas modificações de altura, ganho ou tipo de antena;

e) em outros casos particulares, quando solicitado pelo Departamento Nacional de Telecomunicações – DENTEL.

2.3.2 Os Projetos Técnicos deverão ser elaborados por engenheiros registrados no DENTEL, e seguirão as normas específicas para apresentação de projetos técnicos.

2.3.3 Os Projetos Técnicos devem levar em consideração as freqüências já consignadas às estações localizadas em áreas adjacentes. Para tanto, as informações relativas a estas estações devem ser obtidas diretamente com os representantes das áreas Públicas (TELEBRÁS) e Oficial (G) (EMFA) e/ou nos registros do DENTEL, sendo, portanto, de responsabilidade do projetista quaisquer interferências prejudiciais sobre outros sistemas já instalados.

2.4 Reserva de Canais

A reserva de canais será feita pelo DENTEL. O prazo de validade da reserva será de 6 (seis) meses, renovável, mantida a prioridade até o máximo de 2 (dois) anos.

A TELEBRÁS e o EMFA coordenarão a solicitação de reserva de freqüências.

3. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

3.1 Subfaixa 1706 – 1910 MHz

3.1.1 Atribuição

Esta subfaixa é destinada exclusivamente às correspondências Oficiais (G) e Pública.

3.1.2 Capacidade do Sistema

Esta subfaixa é destinada a sistemas com capacidade para 60, 120 e 300 canais telefônicos ou equivalentes, por canal de radiofreqüência a critério dos usuários.

3.1.3 Freqüências

As freqüências nominais da portadoras, para qualquer capacidade do sistema (60, 120 ou 300 canais telefônicos), encontra-se na tabela 1, obtidas a partir das formulas citadas nos itens 3.1.3.1 e 3.1.3.2.

3.1.3.1 Cálculo das freqüências portadoras dos canais de IDA

fn (MHz) = fo (MHz) - 108,5 + 14n

onde:

fn = freqüências portadora de um canal de radiofreqüência da metade  inferior da subfaixa.

fo =  1808 MHz, freqüência do centro da subfaixa. n  =  1, 2, 3, 4, 5 ou 6.

3.1.3.2 Cálculo das freqüências portadoras dos canais de VOLTA

f’n (MHz) = fo (MHz) + 10,5 + 14n

onde:

f’n = freqüência portadora de um canal de radiofreqüência da metade superior da subfaixa.

fo  =   1808 MHz, freqüência do centro da subfaixa 

n  =  1,  2,  3,  4,  5  ou  6.

3.1.3.3 Polarização

Os canais deradiofreqüência adjacentes de uma metade da subfaixa, deverão utilizar, alternativamente, polarização distinta; por exemplo:

Para os canais ímpares, nos dois sentidos de transmissão de uma determinada seção, polarização H (V) e para os canais pares polarização V (H).

3.1.3.4 Canais Intersticiais

A presente Norma faculta, quando o projeto assim o exigir, a utilização de canais de radiofreqüência intercalados com a distribuição principal (intersticiais).

As portadora desses canais, na presente subfaixa serão 7 MHz superiores às dos canais principais correspondentes, conforme tabela nº 11.

NOTA: A utilização do último canal intersticial (6i - tabela nº 11) da presente subfaixa, estará sujeita à garantia de não interferência prejudicial com o primeiro canal da subfaixa adjacente, devendo o referido canal intersticial ser desativado caso alguma interferência prejudicial seja constatada a qualquer tempo.

3.1.4 Características Técnicas

No caso deequipamentos que utilizem modulação de freqüência, o desvio eficaz (rms), por canal, para um tom de 800 Hz, com potência de 1 mW, em um ponto de nível relativo zero, será:

Nº máximo de canais                                            Desvio (KHz)

 

60

50

-  100  - 200

120

50

-  100  - 200

300

 

200

 

 

200

de acordo com a Recomendação nº 404-2 do CCIR.

3.2 Subfaixa 1901 - 2301 MHz

3.2.1 Atribuição

Esta subfaixa é destinada exclusivamente à Correspondência Pública.

3.2.2 Capacidade do Sistema

Esta subfaixa é destinada a sistema de alta capacidade, com 300, 600, 900/960, 1200/1260 e 1800 canais telefônicos ou equivalente, por canal de radiofreqüência, a critério dos usuários.

NOTA: Não será permitida a utilização de canais auxiliares de radiofreqüência, nesta subfaixa, prevista na Recomendação nº 389-1 do CCIR, tendo em vista que eles ultrapassam os limites da subfaixa, fixados na presente Norma.

3.2.3 Freqüências

As freqüências nominais das portadoras para qualquer capacidade do sistema (300, 600, 900/960, 1200/1260 ou 1800 canais telefônicos), encontram-se na tabela nº 111, obtidas a partir das fórmulas citadas nos itens 3.2.3.1 e 3.2.3.2.

3.2.3.1 Cálculo das freqüências portadoras dos canais de IDA. 

fn (MHz) = fo (MHz) - 208 + 29n

onde:

fn = freqüência portadora de um canal de radiofreqüência da metade inferior da subfaixa.

fo =  2101 MHz, freqüência do centro da subfaixa. 

n  =  1,  2,  3,  4,  5  ou  6.

3.2.3.2 Cálculo das freqüências portadoras dos canais de VOLTA. 

f’n (MHz) = fo (MHz) + 5 + 29n

onde:

f’n = freqüência portadora de um canal de radiofreqüência da metade superior da subfaixa.

fo =  2101 MHz, freqüência do centro da subfaixa. 

n  =  1,  2,  3,  4,  5  ou  6.

3.2.3.3 Polarização

Os canais de radiofreqüência adjacentes de uma metade da subfaixa deverão utilizar, alternativamente polarização distinta; por exemplo:

Para os canais ímpares, nos dois sentidos de transmissão de uma determinada seção, polarização H(V) e para os canais pares polarização V(H).

3.2.3.4 Canais Intersticiais

A presente Norma faculta, quando o projeto assim o exigir, a utilização de canais de radiofreqüências intercalados com os da distribuição principal (intersticiais).

As portadoras desses canais, na presente subfaixa, serão 14,5 MHz inferiores às dos canais principais correspondentes, conforme tabela nº IV.

NOTA 1: Para sistema com capacidade de 1800 canais telefônicos, poderá ocorrer a impossibilidade de utilização das freqüências intersticiais, devido à largura da faixa ocupada pela portadora modulada (Recomendação nº 382-2 do CCIR).

NOTA 2: A Utilização do primeiro canal intersticial (1i - tabela IV) da presente subfaixa estará sujeita à garantia de não interferência prejudicial com o último canal da subfaixa adjacente, devendo o referido canal intersticial ser desativado caso alguma interferência prejudicial seja constada a qualquer tempo.

3.2.4 Características Técnicas

No caso de equipamento que utilizem modulação de freqüência, o desvio eficaz (rms), por canal, para um, tom de 800 Hz, com potência de 1 mW, em um ponto de nível relativo zero, será:

Nº máximo de canais

Desvio

 300

200

600

200

900/960

200

1200/1260

140/200

1800

140

de acordo com a Recomendação nº 404-2 do CCIR

4. HOMOLAGAÇÃO

Os equipamentos utilizados nessas subfaixas deverão ser homologados de acordo com as normas e regulamentos específicos.

5. COORDENAÇÃO

A coordenação será regida conforme norma específica.

6. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

6.1 Coordenação

Enquanto não forem estabelecidas as normas específicas previstas no item 5, a coordenação nesta subfaixa obedecerá ás seguintes disposições:

6.1.1 A coordenação quanto ao uso de freqüências na subfaixa de 1706 a 1910 MHz, atribuída, para Correspondência Pública e Oficial (G) ficará a cargo da TELEBRÁS e do EMFA, responsáveis, respectivamente pelas duas áreas.

6.1.2 A TELEBRÁS procederá, por sua representação, à coordenação dos interesses das empresas concessionárias dos serviços públicos de Telecomunicações. O EMFA coordenará, por sua representação, os interesses na área oficial (G).

6.1.3 Para cada necessidade específica de utilização de freqüências, TELEBRÁS e EMFA procederão da seguinte forma:

a) Estudo no seu âmbito, da necessidade apontada, juntamente com o interessado de sua área, visando determinar a possibilidade de utilização de outros meios de comunicações ou outras faixas de freqüências;

b) Na impossibilidade de alcançar o objetivado em (a) identificar todas as combinações de freqüência cujas consignações permitam o estabelecimento da ligação desejada, sem qualquer possibilidade de interferência prejudicial em outras instalações de suas respectivas áreas, Pública e Oficial (G);

c) Posteriormente à realização do previsto em (B), EMFA E TELEBRÁS efetuarão estudos objetivando identificar as combinações, dentre as levantadas em (B), que sejam imunes a interferências prejudiciais de outros sistemas da área considerada.

d) Realizado o previsto em (c), TELEBRÁS e EMFA apresentarão freqüências selecionadas nas condições desejadas para sua utilização;

NOTA: Recomenda-se que qualquer aquisição de equipamento se processe tão somente após a confirmação pelo DENTEL da reserva solicitada.

6.1.4 O DENTEL se encarregará de fornecer semestralmente a ambas as representações, a listagem completa da ocupação real e das reservas de canais nesta subfaixa.

6.1.5 Recomenda-se que a cada documento, nos termos do item 6.1.3 – (d), corresponda uma atualização dos cadastro de freqüências que deverão existir obrigatoriamente no DENTEL, na TELEBRÁS e no EMFA, para a subfaixa em questão.

6.2 Projetos técnicos

Para efeitos desta Norma e enquanto não for modificada e ampliada a NTC-20 para atender à Correspondência Oficial, os Projetos Técnicos deverão conter,  no mínimo, os seguintes dados:

a) localização das estações: coordenadas geográficas, altitude, posições em relação à zonas de proteção dos aeroportos mais próximas;

b) mapa em escala conveniente, com locação das estações;

c) perfil do terreno correspondente a cada enlace;

d) comprimento do (s) enlace (s) em Km;

e) altura das torres e das antenas, azimute das antenas;

f) diagrama esquemático do sistema;

g) cálculo das perdas de cada enlace e do desempenho previsto;

h) plano de freqüências e de polarização;

i) características dos sistemas irradiantes:

(i - 1) fabricante, modelo das antenas e cabos coaxiais;

(i - 2) diagrama de irradiação das antenas;

(i - 3) ganho e relação frente-costa das antenas;

j) características do equipamento rádio: 

(j - 1) fabricante, modelo;

(j - 2) transmissor: potência, largura de faixa , nível de espúrios, designação de emissão;

(j - 3) receptor: figura de ruído, faixa de passagem da FI, nível nominal de recepção, limiar de recepção, discriminação;

(j - 4) transmissor-receptor: capacidade de canais telefônicos, desvio eficaz, ruídos internos;

l) característica do equipamento multiplex (modelo, fabricante e outros dados);

m) confiabilidade do sistema;

n) outros dados do sistema que o projetista julgar importante para realização de futuras coordenações ou que sejam particularmente solicitadas pelo DENTEL.

NOTA: Os enlaces em tropodifusão somente serão admitidos em casos excepcionais. Os usuários de tais enlaces deverão apresentar, para julgamento do poder concedente, estudo justificando sua eventual escolha, bem como o projeto demostrando estarem reduzidas ao mínimo, as possibilidades de eventuais interferências prejudiciais.

6.3 Equipamentos de Campanha

Enquanto não for estabelecida norma específica regulando a utilização de equipamentos de radiocomunicações em operações de campanha  ou extraordinárias, as Forças Armadas ficam dispensadas da apresentação de projetos Técnicos e da coordenação prevista no item 6.1, sempre que devam realizar tais operações. Caberá, entretanto, às Forças Armadas envolvidas uma coordenação de âmbito regional com os demais usuários da subfaixa (empresas de Correspondência Pública, na área de operação).

6.4 Serviço Auxiliar de Radiodifusão

6.4.1 Será permitida às entidades que exploram o Serviço Auxiliar de Radiodifusão (TELEVISÃO) na subfaixa de 1990 a 2093 MHz, continuar utilizando os canais de radiofreqüência operando nesta faixa pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de publicação da Portaria que aprova a presente Norma, sem qualquer restrição.

6.4.2 Findo o prazo fixado no item 6.4.1 não será permitida a utilização dos canais de radiofreqüência na subfaixa de 1990 a 2093MHz em serviço Móvel de Auxílio à Radiodifusão.

6.4.3 Após o término do prazo fixado em 6.4.1 as entidades que exploram o Serviço Auxiliar de Radiodifusão na subfaixa de 1990 a 2093 MHz, em Serviço Fixo, poderão continuar operando em caráter secundário, devendo para isto, obter junto ao Ministério das Comunicações a aprovação de um plano para liberação dos canais de radiofreqüência desta subfaixa. Fica estabelecido um prazo máximo improrrogável de 10 (dez) anos, a partir da data de publicação da Portaria que aprova a presente Norma, para que estas entidades procedam à liberação dos canais de radiofreqüências da subfaixa de 1990 a 2093 MHz.

6.4.4 As entidades que utilizam canais de radiofreqüência na subfaixa de 1990 a 2093 MHz, para Auxílio a Radiodifusão, deverão notificar ao Ministério das Comunicações ao pretenderem adquirir novos equipamentos, a fim de serem enquadrados em nova faixa

6.5 Correspondência Pública

A TELEBRÁS coordenará a transferência para a faixa de freqüência apropriada dos sistemas de Correspondência Pública que não estejam enquadrados na presente Norma.

6.6 Demais Usuários

6.6.1 Será facultado aos demais usuários que utilizam freqüências fora das condições estabelecidas por essa Norma o prosseguimento de seu emprego pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de publicação da Portaria que aprova a presente Norma, sem qualquer restrição.

6.6.2 Findo o prazo fixado no item anterior (6.6.1) os sistemas ora em funcionamento, caso venham a causar interferência prejudicial aos sistemas que operam conforme as condições dessa Norma, tenham seu plano de freqüências modificado compulsoriamente.

6.6.3 Fica estabelecido um prazo máximo, improrrogável, de 10 (dez) anos, a partir da data de publicação da Portaria que aprova a presente Norma, para que estas entidades procedam à liberação dos canais de radiofreqüências da faixa.

  TABELA I

 CORRESPONDÊNCIA OFICIAL (G) OU PÚBLICA

CANAL

IDA (MHz)

VOLTA (MHz)

 

1

 

1713,5

 

1832,5

2

1727,5

1846,5

3

1741,5

1860,5

4

1755,5

1874,5

5

1769,5

1888,5

6

1783,5

1902,5

 

 

  TABELA II

 CORRESPONDÊNCIA OFICIAL (G) OU PÚBLICA

CANAL

IDA (MHz)

VOLTA (MHz)

 

1i

 

1720,5

 

1839,5

2i

1734,5

1853,5

3i

1748,5

1867,5

4i

1762,5

1881,5

5i

1776,5

1895,5

6i

1790,5

1909,5

 

  TABELA III

 CORRESPONDÊNCIA PÚBLICA

CANAL

IDA (MHz)

VOLTA (MHz)

 

1

 

1922

 

2135

2

1951

2164

3

1980

2193

4

2009

2222

5

2038

2251

6

2067

2280

 

 

 TABELA IV

 CORRESPONDÊNCIA PÚBLICA

CANAL

IDA (MHz)

VOLTA (MHz)

 

1i

 

1907,5

 

2120,5

2i

1936,5

2149,5

3i

1965,5

2178,5

4i

1994,5

2207,5

5i

2023,5

2236,5

6i

2052,5

2265,5

 

 

3.f FAIXA:  3800 a 4200 MHz

Está destinada a sistemas de 600 a 1800 canais telefônicos, ou equivalente. Sua canalização está regulamentada pela norma NTC-05, em anexo.
Esta faixa tem sido tradicionalmente utilizada pela EMBRATEL nos troncos interestaduais e, assim, deve ser examinada a possibilidade de interferências antes de se decidir pela sua utilização.

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