Portaria nº 139, de 9 março de 1973
Aprovar Normas Técnicas e Jurídicas para Repetição e Retransmissão de Televisão. |
Observação : Este texto não substitui o publicado no DOU de 14/3/1973.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições
RESOLVE:
I – Aprovar as NORMAS TÉCNICAS E JURÍDICAS PARA REPETIÇÃO E RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO, que com esta baixa, determinando sua aplicação.
II – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução 15/67-CONTEL, de 15 de fevereiro de 1967
NORMAS TÉCNICAS PARA REPETIÇÃO E RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 1º - Para os efeitos destas Normas adotar-se-ão as seguintes definições:
I – Retransmissão de Televisão é o serviço destinado a possibilitar a recepção dos sinais da estação geradora, pelo público em geral, em locais não atingidos diretamente pelos mesmos.
II – Estação Retransmissora de Televisão é o conjunto de equipamentos eletrônicos, incluindo as instalações acessórias que, sem produzir programa próprio, pode captar através de estações repetidoras os sons e as imagens oriundas de uma estação geradora e retransmiti-los para a recepção do público em geral.
III – Estação Sub-Retransmissora de Televisão é o conjunto de equipamentos eletrônicos incluindo as instalações acessórias que, sem produzir programa próprio, pode captar diretamente (sem auxílio de repetidoras) de uma estação geradora ou retransmissora, os sons e imagens oriundas da geradora, e retransmiti-los para a recepção do público em geral.
IV – Enlace de Repetidora é o conjunto de estações repetidoras destinadas a transportar os sinais de imagem e som ao longo de uma determinada rota.
V – Serviço de Retransmissão Local é aquele destinado à recepção do público em geral e realizado através de uma estação retransmissora ou sub-retransmissora.
CAPÍTULO II
Da Competência para a Execução
Art. 2º - A repetição de sinais de televisão e o serviço de retransmissão local serão executados pela União, diretamente, ou através de autorização do Departamento Nacional de Telecomunicações:
a) pelos Estados, Territórios e Distrito Federal;
b) pelos Município;
c) por Universidades;
d) por entidades já concessionárias de serviço de televisão, para retransmitir seus próprios programas;
e) por entidades organizadas para este fim de acordo com os Arts. 82 – 83 – 84 e 86 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
f) por Fundações.
§ 1° - O Poder Concedente considerará preferenciais os projetos relativos a Planos Regionais de Retransmissão.
§ 2° - Os Planos Regionais de Retransmissão deverão ser previamente submetidos ao DENTEL que, em cada caso, considerará a viabilidade e conveniência de serem utilizados os meios portadores dos serviços públicos interurbanos de telecomunicações.
CAPÍTULO III
Das Condições de Outorga
Art. 3° - A autorização para a repetição de sinais de televisão ou para o serviço de retransmissão local será condicionada à apresentação e à aprovação pelo Departamento Nacional de Telecomunicações, de:
a) Comprovação da viabilidade técnica da instalação pretendida, mediante projeto elaborado sob responsabilidade de engenheiro registrado no DENTEL, de acordo com método recomendado no Capítulo V destas Normas;
b) declaração das concessionárias geradoras dos programas a serem retransmitidos de que concordam com a retransmissão de seus programas, durante a vigência da concessão, quando for o caso;
c) demonstração da garantia de continuidade de retransmissão representada:
I – no caso dos Órgãos Federais, pela indicação das fontes dos recursos necessários à instalação, operação e manutenção do serviço;
II – no caso dos Estados, por lei estadual autorizando um determinado Órgão de sua administração a executar o serviço e prevendo os recursos necessários, conforme o disposto no Art. 4º das presentes Normas;
III – no caso de entidades concessionárias de serviços de televisão pela observância do art. 85 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
IV – no caso de entidades previstas no Capítulo II, Art. 2º letra “e”, destas Normas, pela observância do Art. 82 do Decreto mencionado no item anterior;
V – no caso de Universidades e Fundações pela apresentação dos Estatutos pelos quais se positive que as mesmas estão capacitadas e autorizadas a executar o serviço, bem como pela demonstração dos recursos o serviço, tem como pela demonstração dos recursos próprios de que dispõem para atender às despesas de instalação, operação e manutenção do serviço.
Art. 4° - Os recursos mencionados no Artigo anterior deverão corresponder ao custeio dos equipamentos, instalações, manutenção e operação do serviço, conforme orçamento expedido por firma especializada.
Art. 5º - As entidades concessionárias dos serviços de televisão deverão incluir em sua documentação, fotocópia do título de licença da operação e prova de quitação com o FISTEL, imposto de renda, Fazenda Nacional e órgãos de Previdência Social.
Art. 6° - Uma vez aprovada a documentação prevista no capítulo III, Art. 3°, letra “a” instruída de acordo com o Art. 28°, o DENTEL expedirá a portaria de outorga.
§ 1° - A aprovação do projeto de enlace de repetidoras será feita através de uma única outorga.
§ 2° - A aprovação do projeto de serviço de retransmissão local poderá ser feita, também, através de uma única portaria, ainda que, o projeto proponha várias estações retransmissoras ou sub-retransmissoras.
Art. 7° - A interessada deverá iniciar a execução do serviço no prazo de 24 meses, contado da data da publicação da portaria a que se refere o artigo anterior, sob pena de revogação da autorização.
Art. 8° - Concluída, mesmo parcialmente, a instalação dos equipamentos, a interessada deverá comunicar previamente ao DENTEL, o início de funcionamento em caráter experimental, o qual poderá estender-se pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9° - Desde que esteja em condições normais de funcionamento, a interessada deverá enviar ao DENTEL, laudo de vistoria das instalações, segundo modelo expedido pelo DENTEL, assinado por Engenheiro registrado nesse Órgão. Deverá ainda, nessa ocasião, requerer ao DENTEL a vistoria das instalações, para autorização definitiva.
Parágrafo Único – Informado pelo laudo, da conformidade das instalações com o projeto aprovado, o DENTEL expedirá licença provisória de funcionamento, a ser convertida em definitiva, tão logo seja realizada a vistoria pela fiscalização desse Órgão.
Art. 10° – A não apresentação do laudo ou do pedido de vistoria a que se refere o Art. 9° dentro do prazo previsto no Art. 7°, acarretará a revogação da autorização, sem que assista à interessada direito a qualquer indenização.
CAPÍTULO IV
Das Condições de Funcionamento
Art. 11° - As estações retransmissoras e sub-retransmissoras não poderão gerar qualquer modulação, além do sinal de identificação.
Art. 12º - É proibida a retransmissão da televisão fora da canalização prevista para o serviço de televisão, devendo nela serem utilizados, em princípio, os canais de VHF e UHF distribuídos para a localidade pelo Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão.
Parágrafo Único – Caso na localidade não haja canal disponível a interessada poderá ser autorizada a operar em outro canal VHF ou UHF tecnicamente compatível para o serviço.
Art. 13º - A outorga perderá direito ao uso do canal quando vier a ser instalada, na mesma localidade, estação geradora utilizando o canal que vinha sendo operado por aquela.
Parágrafo Único – Na hipótese do presente artigo, a outorgada poderá ser autorizada a transferir-se para outro canal tecnicamente compatível.
Art, 14º - A retransmissão de televisão poderá ser executada por uma das seguintes formas:
a) retransmissão do sinal transportado através dos enlaces de micro-ondas dos sistemas integrados operadoras pelas entidades concessionárias dos serviços de telefonia interurbana.
b) Retransmissão do sinal-transportado através de enlaces de repetidoras em micro-ondas, nas faixas destinadas aos Serviços Auxiliares de Radiodifusão de Som e Imagem, ou nos canais 60 a 83 inclusive, da faixa de televisão UHF, que serão destinados para esse fim;
c) Retransmissão do sinal diretamente captado da estação geradora ou de outra retransmissora.
Art. 15° - É vedada a retransmissão dos sinais captados de uma sub-retranmissora.
Art. 16º - No caso em que o número de estações repetidoras for superior a 5 (cinco) será exigido o reprocessamento do sinal de vídeo, com regeneração dos pulsos de sincronismo.
Art. 17º - Nos enlaces de repetidores deverão ser utilizadas antenas de alta diretividade, com o objetivo de evitar possíveis interferências.
Art. 18º A instalação, operação e manutenção dos enlaces de repetidoras, enquadrados na letra “b” do Art. 14º serão de responsabilidade total das entidades proprietárias dos mesmos.
Art. 19º - As retransmissoras que utilizarem canais previstos para a localidade pelo Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão deverão realizar a cobertura da zona urbana, adiante definida, com um sinal mínimo F(50,50) de:
Canais 2 a 6 - 68 dBu
Canais 7 a 13 - 71 dBu
Canais de UHF - 74 dBu
Parágrafo Único – A zona urbana corresponde à área da cidade que abrange 90% da população urbana.
Para esse cálculo serão sempre considerados os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o recenseamento mais atualizado à época da pretensão.
A população abrangida pela região urbana deverá ser fornecida pela Prefeitura local, mediante comprovação.
Art. 20º - Para o caso de retransmissoras que não se enquadrarem no Artigo anterior deverá ser apresentado no projeto e comprovação de que não haverá interferências prejudiciais, segundo as normas vigentes, às emissoras regularmente autorizadas ou àquelas previstas no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão.
Art. 21º - Em princípio, as potências ERP permitidas para as estações sub-retransmissoras estão abaixo assinaladas. Os casos excepcionais deverão ser julgados pelo interessado.
Canais 2 a 6 - 10 W
Canais 7 a 13 - 30 W
Canais UHF - 30 W
§1º - Tais valores se relacionam com uma antena situada a uma altura de 150 m acima do nível médio do terreno.
Para valores diferentes do especificado deverá ser feita a correção correspondente visando manter a mesma área de cobertura.
§2° - As sub-retransmissoras destinam-se à retransmissão dos sinais de televisão em condições excepcionais, tai como:
a) em área de sombra localizadas no interior da área de serviço das estações geradoras, devido a condições peculiares do terreno;
b) em localidades vizinhas a estações geradoras ou retransmissoras para as quais não compensem investimentos de enlace de repetidoras.
CAPÍTULO V
Do projeto Técnico
Art. 22º - Serão considerados 2 tipos de projetos:
a) Enlace de Repetidoras;
b) Serviço de Retransmissão Local.
Art. 23º - As empresas concessionárias que desejarem retransmitir seus próprios programas através de enlace de repetidoras de sua propriedade poderão apresentar simultaneamente ao DENTEL, ambos os projetos assinalados no artigo anterior, quando for o caso.
Art. 24° - As demais interessadas constantes do Art. 2º destas Normas deverão apresentar ao DENTEL o projeto referente ao serviço de retransmissão local e, quando for o caso, o projeto de enlace de repetidoras.
§1º - Essas interessadas, quando da apresentação do projeto de serviço de retransmissão local, deverão anexar, quando for o caso, declaração da entidade proprietária do enlace de repetidoras, já aprovado, comprovando a compatibilidade de utilização desse mesmo enlace.
§2° - Quando a entidade proprietária do enlace de repetidora não for geradora, deverá ainda constar uma declaração das geradoras semelhante à prevista no parágrafo anterior.
Art. 25º - Quando o projeto de enlace de repetidoras for da competência das interessadas a que se refere o Art. 24º, deverão as mesmas anexar declaração das geradoras, comprovando que o mesmo atende às exigências do Art. 28°.
Art. 26° - O nível do sinal de vídeo recebido para repetição ou retransmissão deve ser tal que, na entrada do conversor, a relação entre a potência pico da portadora e a potência média do ruído, não seja inferior a 40 dB, considerando-se os ruídos introduzidos pelas repetidoras anteriores.
Parágrafo único – Esse requisito deverá ser alcançado, no caso de contribuição de ruído ser a mesma em cada lance, obtendo-se no caso de contribuição de ruído ser a mesma em cada lance, obtendo-se em cada lace a partir da geradora uma relação portadora-ruído de RPR = 40 + 10 log10 N, em dB, onde N é o número total de lances da rota.
Art. 27º - Para verificar se a exigência do artigo anterior é satisfeita, deve-se seguir o procedimento abaixo indicado:
a) A potência recebida (PR), na entrada do conversor será obtida através da seguinte expressão:
PR = PT + GT + GR – A – 10, na qual
PR = Potência do sinal na entrada do conversor em dBW
PT = Potência de pico do transmissor considerado em dBW
GT = Ganho da antena transmissora na direção considerada em dB
GR = Ganho da antena receptora na direção considerada em dB
A = Atenuação total relativa ao percurso entre as antenas, linhas de RF e divisores de potência
10 = Margem de desvanecimento em dB
dBW = decibéis em relação a 1W
b) A potência média do ruído (R) na entrada do receptor será calculada através da seguinte expressão:
c) R = - 144 + FdB + 10 log10 BMHz na qual
R = Potência média do ruído na entrada do receptor em dBW
FdB = Fator (ou figura) de ruído do conversor em dBW
BMHz = Largura de banda do canal de RF do conversor entre pontos de 3 dB, em MHz.
d) A relação portadora / ruído (RPR) na entrada do conversor será calculada utilizando-se os resultados de a) e b):
RPR = PR – R (dB)
CAPÍTULO VI
Do Roteiro
Art. 28º - Os interessados na execução do serviço de retransmissão local ou na repetição de sinais de televisão deverão requerer autorização ao DENTEL, instruindo seus projetos de acordo com os itens abaixo, conforme o caso:
a) Localização geográfica dos sistemas irradiantes;
b) Canais e frequências de operação;
c) Potências de transmissão;
d) Características dos sistemas irradiantes;
e) Equipamentos a serem utilizados, indicando a portaria de homologação do DENTEL; caso de equipamentos estrangeiros anexar cópia do documento de homologação passado pelo organismo de telecomunicações do país de origem;
f) Torres-características;
g) Perfil do terreno para cada lace (exceto para o caso de estações retransmissoras);
h) Diagramas de cobertura (exceto para enlace de repetidoras);
i) Resultado dos cálculos previstos no Capítulo V, para cada lace (exceto para o caso de estações retransmissoras e sub-retransmissoras);
j) Carta geográfica em escala conveniente, onde deverão ser assinaladas:
1) As diversas estações repetidoras propostas ao longo da reta ou a localização das estações retransmissoras ou sub-retransmissoras, conforme o caso.
2) Pistas dos aeroportos existentes na localidade.
O local da antena deve ser previamente submetido à aprovação da Diretoria de Rotas Aéreas do Ministério da Aeronáutica, segundo a legislação em vigor.
3) Estações de recepção e transmissão da ECT, Ministérios Militares, e outras estações autorizadas situadas a uma distância inferior a 500 metros da estação considerada.
4) Rotas de enlaces de VHF, UHF e micro-ondas referentes a serviços autorizados existentes na região, indicando as frequências de operação das mesmas.
Parágrafo único – Quando o diagrama de irradiação horizontal das estações retransmissoras ou sub-retransmissoras for diretivo o cálculo do nível médio do terreno deverá levar em consideração somente a área de interesse. Nesses casos as radiais deverão ser traçadas de 30° em 30 °.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 29° - Aos enlaces de repetidoras e serviços de retransmissão local, previstos nestas Normas, aplica-se, no que couber, o disposto no Art. 22 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 e no Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 30° - Os atuais e autorizados enlaces de repetidoras e serviços de retransmissão local terão suas autorizações mantidas pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da portaria que aprovar a presente, dentro do qual deverão adaptar-se às disposições destas Normas.
Parágrafo único – Qualquer modificação pleiteada para esses enlaces ou serviços, antes de vencer o prazo previsto neste artigo, deverá também estar enquadrada nas disposições das presentes Normas.,
Art. 31º - Os enlaces de repetidoras e os serviços de retransmissão local atualmente existentes deverão adaptar-se às disposições destas Normas, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da publicação da portaria que aprovar as presentes.