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Portaria nº 313, de 1 de novembro de 1985 (SUBSTITUÍDA)

Publicado: Quarta, 06 Novembro 1985 15:04 | Última atualização: Terça, 31 Janeiro 2023 10:34 | Acessos: 10343
Substituída pela Resolução nº 759/2023

 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/11/1985.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 70.568, de 18 de maio de 1972, e

CONSIDERANDO os esforços governamentais voltados para a segurança nas estradas, economia de combustível e interiorização dos meios de comunicações;

CONSIDERANDO a importância de prover as rodovias brasileiras de uma infra-estrutura de apoio de telecomunicações para os veículos que neles transitam, especialmente os de transporte coletivo e de carga, e

CONSIDERANDO a necessidade de se implantar essa infra-estrutura no menor prazo possível,

RESOLVE:

I - Instituir o Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário - TELESTRADA, que se destina a ser prestado em caráter individualizado ao longo das rodovias brasileiras.

II - O Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário - TELESTRADA, será prestado pelas Empresas Polo, utilizando as freqüências seguintes:

 

DESTINAÇÃO

FREQÜÊNCIA (MHz) ESTAÇÃO MÓVEL

TRANSMISSÃO

RECEPÇÃO

canal de tráfego

156,025

160,625

canal de tráfego

156,075

160,675

canal de tráfego

156,125

160,725

canal de tráfego

156,175

160.775

canal de tráfego

156,225

160,825

canal de tráfego

156,275

156,825

canal de serviço

156,625

156,625

canal intermóveis

156,675

156,675

 

II.1 - Cabe à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, a implantação, operação e comercialização do Serviço, em sua fase piloto, a qual não deve ultrapassar 30 de junho de 1986.

III - Estabelecer que os equipamentos utilizados na prestação deste serviço sejam:

a) fabricados a partir de projeto brasileiro, independentemente da tecnologia empregada;

b) fornecidos por qualquer fabricante que tenha o seu produto homologado ou registrado.

IV - Determinar que a Telecomunicações Brasileiras S.A - TELEBRÁS elabore e submeta à aprovação deste Ministério as especificações técnicas dos equipamentos referidos no item III desta Portaria.

V - O diciplinamento desta modalidade de serviço telefônico, bem como o estabelecimento das condições de remuneração da sua prestação, a fixação das tarifas e a forma de repartição de receita entre as Empresas que o prestam, serão objeto de Portaria específicas.

VI - Determinar que o Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL baixe as instruções Complementares necessárias à prestação deste serviço.

VII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (of. nº 544/85)

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

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