Portaria nº 313, de 1 de novembro de 1985 (SUBSTITUÍDA)
Substituída pela Resolução nº 759/2023 |
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Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/11/1985.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 70.568, de 18 de maio de 1972, e
CONSIDERANDO os esforços governamentais voltados para a segurança nas estradas, economia de combustível e interiorização dos meios de comunicações;
CONSIDERANDO a importância de prover as rodovias brasileiras de uma infra-estrutura de apoio de telecomunicações para os veículos que neles transitam, especialmente os de transporte coletivo e de carga, e
CONSIDERANDO a necessidade de se implantar essa infra-estrutura no menor prazo possível,
RESOLVE:
I - Instituir o Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário - TELESTRADA, que se destina a ser prestado em caráter individualizado ao longo das rodovias brasileiras.
II - O Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário - TELESTRADA, será prestado pelas Empresas Polo, utilizando as freqüências seguintes:
DESTINAÇÃO |
FREQÜÊNCIA (MHz) ESTAÇÃO MÓVEL |
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TRANSMISSÃO |
RECEPÇÃO |
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canal de tráfego |
156,025 |
160,625 |
canal de tráfego |
156,075 |
160,675 |
canal de tráfego |
156,125 |
160,725 |
canal de tráfego |
156,175 |
|
canal de tráfego |
156,225 |
160,825 |
canal de tráfego |
156,275 |
156,825 |
canal de serviço |
156,625 |
156,625 |
canal intermóveis |
156,675 |
156,675 |
II.1 - Cabe à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, a implantação, operação e comercialização do Serviço, em sua fase piloto, a qual não deve ultrapassar 30 de junho de 1986.
III - Estabelecer que os equipamentos utilizados na prestação deste serviço sejam:
a) fabricados a partir de projeto brasileiro, independentemente da tecnologia empregada;
b) fornecidos por qualquer fabricante que tenha o seu produto homologado ou registrado.
IV - Determinar que a Telecomunicações Brasileiras S.A - TELEBRÁS elabore e submeta à aprovação deste Ministério as especificações técnicas dos equipamentos referidos no item III desta Portaria.
V - O diciplinamento desta modalidade de serviço telefônico, bem como o estabelecimento das condições de remuneração da sua prestação, a fixação das tarifas e a forma de repartição de receita entre as Empresas que o prestam, serão objeto de Portaria específicas.
VI - Determinar que o Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL baixe as instruções Complementares necessárias à prestação deste serviço.
VII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (of. nº 544/85)
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES