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Portaria nº 280, de 12 de março de 1979 (SUBSTITUÍDA)

Publicado: Quarta, 14 Março 1979 15:48 | Última atualização: Terça, 31 Janeiro 2023 10:13 | Acessos: 11250
Substituída pela Resolução nº 759/2023

 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 14/3/1979.

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 70.568, de 18 de maio de 1972, e tendo em vista o disposto na Norma Geral nº 01/75 (NG-01), de 18 de março de 1975, que dispõe sobre a utilização do espectro de radiofreqüências para fins de radiocomunicações,

RESOLVE:

I – Aprovar a Norma nº 02/79 – NORMA TÉCNICA PARA CANALIZAÇÃO DA FAIXA DE HF E BANDA BAIXA DE VHF – que estabelece a canalização e as condições de utilização das subfaixas compreendidas entre as freqüências 2.194,0 kHz e 50.000,0 kHz, atribuídas aos Serviços Fixo, Móvel e Móvel Terrestre, que a esta acompanha.

II – Facultar às entidades que utilizam freqüências fora do estabelecido pela N-02/79, ou em condições especiais prescritas pelo DENTEL, o prosseguimento do seu emprego pelo prazo de 3 (três) anos, sem qualquer restrição.

III – Estabelecer que, a partir do término do prazo fixado no item anterior, os sistemas ora em funcionamento passarão a operar em caráter secundário e caso venham causar interferências prejudiciais a sistema enquadrados na Norma nº 02/79, deverão ser imediatamente desativados ou ter seus planos de freqüências modificados, na forma da referida Norma, sob a coordenação do DENTEL.

IV – Estabelecer o prazo de 6 (seis) anos para que todos os sistemas se enquadrem no fixado pela N-02/79.

V – Que o DENTEL baixará atos complementares visando o enquadramento das atuais autorizações às disposições da Norma nº 02/79.

VI – Que os prazos estabelecidos nos itens II e IV são contados a partir da data de publicação da presente Portaria.

VII – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário:

Norma nº 02/79

NORMA Nº 02/79 – NORMA TÉCNICA PARA CANALIZAÇÃO DA FAIXA DE HF E BANDA BAIXA DE VHF COMPREENDIDA ENTRE AS FREQÜÊNCIAS 2.194,0 kHz E 50.000,0 kHz ATRIBUÍDAS AOS SERVIÇOS FIXO, MÓVEL E MÓVEL TERRESTRE.

(Norma substituída pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023)

1 – INTRODUÇÃO

A presente Norma estabelece a distribuição de canais e as condições gerais e específicas de utilização das subfaixas de radiofreqüências compreendidas entre 2.194,0 kHz e 50.000,0 kHz, nos serviços fixo, móvel e móvel terrestre.

1.1 – De acordo com a Norma Geral nº 01/75 (NG-01), de 18 de março de 1975 e o Regulamento de Radiocumunicações da UIT, na faixa acima mencionada, são atribuídas aos serviços fixo, móvel e móvel terrestre, em caráter primário, na Região que abrange o Brasil (Região 2), as seguintes subfaixas:

 

(1) – 2.194,0 – 2.300,0 kHz

(2) – 2.505,0 – 2.850,0 kHz

(3) – 3.155,0 – 3.200,0 kHz

(4) – 3.800,0 – 4.063,0 kHz

(5) – 4.438,0 – 4.650,0 kHz

(6) – 5.060,0 – 5.450,0 kHz

(7) – 5.730,0 – 5.950,0 kHz

(8) – 6.765,0 – 7.000,0 kHz

(9) – 7.300,0 – 8.195,0 kHz

(10) – 9.040,0 – 9.500,0 kHz

(11) – 9.775,0 – 9.995,0 kHz

(12) – 10.100,0 – 11.175,0 kHz

(13) – 11.400,0 – 11.700,0 kHz

(14) – 11.975,0 – 12.330,0 kHz

(15) – 13.360,0 – 14.000,0 kHz

(16) – 14.350,0 – 14.990,0 kHz

(17) – 15.450,0 – 16.460,0 kHz

(18) – 17.360,0 – 17.700,0 kHz

(19) – 18.030,0 – 19.990,0 kHz

(20) – 20.010,0 – 21.000,0 kHz

(21) – 21.750,0 – 21.850,0 kHz

(22) – 22.720,0 – 23.200,0 kHz

(23) – 23.350,0 – 24.990,0 kHz

(24) – 25.010,0 – 25.070,0 kHz

(25) – 25.110,0 – 25.600,0 kHz

(26) – 26.480,0 – 28,000,0 kHz

(27) – 29.700,0 – 30.005,0 kHz

(28) – 30.005,0 – 50.000,0 kHz

1.2 – A presente Norma, além de estabelecer os critérios de canalização das subfaixas mencionadas em 1.1, destina as subfaixas ou parte delas aos diferentes tipos de correspondência, a saber: Oficial, Pública e Privada.

1.3 – As definições dos termos técnicos empregados na presente Norma são aquelas estabelecidas em lei, no Regulamento Brasileiro de Radiocomunicações e no Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

1.4 – cada uma das subfaixas citada é analisada sob os seguintes aspectos: atribuição, freqüências, características técnicas e compartilhamento.

2 – CONDIÇÕES GERAIS

2.1 – Potências

A potência efetivas radiada (ERP) ou a potência de Pico da envoltória (pep), deve ser limitada ao mínimo necessário à realização do serviço com qualidade satisfatória. O DENTEL poderá determinar o emprego de potências reduzidas, particularmente, para os novos projetos ou para os usuários de Correspondência Privada (CV) e Oficial – L (CO-L) que tiverem seus planos de freqüências modificados, na forma desta.

2.2 – Antenas

Deverão ser empregadas antenas com maior diretividade possível de acordo com as Normas Específicas de cada Serviço.

2.3 – Projeto Técnico

Os projetos técnicos deverão ser apresentados ao Departamento Nacional de Telecomunicações – DENTEL nos seguintes casos:

a) sempre que for solicitada uma consignação de freqüências;

b) nas alterações das características dos equipamentos rádios, já licenciados;

c) nas alterações da localização das estações;

d) nas modificações de altura, ganho ou tipo de antena;

e) em outros casos particulares, quando solicitado pelo DENTEL, ou previsto em Normas específicas.

2.3.1 – Quando se tratar de estações de Correspondência Oficial de Segurança, CO-G, deverão ser fornecidas ao DENTEL as informações necessárias para o registro na Junta Internacional de Registro de Freqüências – IRFB.

2.4 – Emissões

Deverão ser utilizadas emissões de acordo com as Normas específicas de cada serviço.

2.4.1 – O DENTEL poderá autorizar a utilização de outras emissões, desde que devidamente justificadas pelo projeto técnico, e que não infrinjam outras Normas em vigor.

2.5 – Compartilhamento

2.5.1 – Se necessário, a critério do DENTEL, poderá ser admitido compartilhamento de freqüências no tempo e/ou no espaço por entidade pertencente ao mesmo tipo de correspondência.

2.5.2 – Para entidades pertencentes à Correspondência Pública – CP, a coordenação do compartilhamento será realizada pela TELEBRÁS.

2.5.3 – O compartilhamento será objeto de acordo bilateral, quando se tratar de Órgãos diretamente responsáveis pela Segurança Nacional.

2.6 – O DENTEL consignará e reservará canais, por prazo determinado. A não utilização dos canais reservados pelo DENTEL, dentro do período previsto, implicará no cancelamento da reserva.

2.7 – O DENTEL deverá baixar Instrução Complementar à presente Norma, na qual vem especificado, para cada uma das subfaixas citadas no subitem 1.1, a canalização e a ocupação destinada às diversas correspondências, a saber: Correspondência Oficial L (CO- L), Correspondência Pública (CP) e Correspondência Privada (CV).

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