Portaria nº 280, de 12 de março de 1979 (SUBSTITUÍDA)
Substituída pela Resolução nº 759/2023 |
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Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 14/3/1979.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 70.568, de 18 de maio de 1972, e tendo em vista o disposto na Norma Geral nº 01/75 (NG-01), de 18 de março de 1975, que dispõe sobre a utilização do espectro de radiofreqüências para fins de radiocomunicações,
RESOLVE:
I – Aprovar a Norma nº 02/79 – NORMA TÉCNICA PARA CANALIZAÇÃO DA FAIXA DE HF E BANDA BAIXA DE VHF – que estabelece a canalização e as condições de utilização das subfaixas compreendidas entre as freqüências 2.194,0 kHz e 50.000,0 kHz, atribuídas aos Serviços Fixo, Móvel e Móvel Terrestre, que a esta acompanha.
II – Facultar às entidades que utilizam freqüências fora do estabelecido pela N-02/79, ou em condições especiais prescritas pelo DENTEL, o prosseguimento do seu emprego pelo prazo de 3 (três) anos, sem qualquer restrição.
III – Estabelecer que, a partir do término do prazo fixado no item anterior, os sistemas ora em funcionamento passarão a operar em caráter secundário e caso venham causar interferências prejudiciais a sistema enquadrados na Norma nº 02/79, deverão ser imediatamente desativados ou ter seus planos de freqüências modificados, na forma da referida Norma, sob a coordenação do DENTEL.
IV – Estabelecer o prazo de 6 (seis) anos para que todos os sistemas se enquadrem no fixado pela N-02/79.
V – Que o DENTEL baixará atos complementares visando o enquadramento das atuais autorizações às disposições da Norma nº 02/79.
VI – Que os prazos estabelecidos nos itens II e IV são contados a partir da data de publicação da presente Portaria.
VII – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário:
Norma nº 02/79
NORMA Nº 02/79 – NORMA TÉCNICA PARA CANALIZAÇÃO DA FAIXA DE HF E BANDA BAIXA DE VHF COMPREENDIDA ENTRE AS FREQÜÊNCIAS 2.194,0 kHz E 50.000,0 kHz ATRIBUÍDAS AOS SERVIÇOS FIXO, MÓVEL E MÓVEL TERRESTRE.
(Norma substituída pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023)
A presente Norma estabelece a distribuição de canais e as condições gerais e específicas de utilização das subfaixas de radiofreqüências compreendidas entre 2.194,0 kHz e 50.000,0 kHz, nos serviços fixo, móvel e móvel terrestre.
1.1 – De acordo com a Norma Geral nº 01/75 (NG-01), de 18 de março de 1975 e o Regulamento de Radiocumunicações da UIT, na faixa acima mencionada, são atribuídas aos serviços fixo, móvel e móvel terrestre, em caráter primário, na Região que abrange o Brasil (Região 2), as seguintes subfaixas:
(1) – 2.194,0 – 2.300,0 kHz
(2) – 2.505,0 – 2.850,0 kHz
(3) – 3.155,0 – 3.200,0 kHz
(4) – 3.800,0 – 4.063,0 kHz
(5) – 4.438,0 – 4.650,0 kHz
(6) – 5.060,0 – 5.450,0 kHz
(7) – 5.730,0 – 5.950,0 kHz
(8) – 6.765,0 – 7.000,0 kHz
(9) – 7.300,0 – 8.195,0 kHz
(10) – 9.040,0 – 9.500,0 kHz
(11) – 9.775,0 – 9.995,0 kHz
(12) – 10.100,0 – 11.175,0 kHz
(13) – 11.400,0 – 11.700,0 kHz
(14) – 11.975,0 – 12.330,0 kHz
(15) – 13.360,0 – 14.000,0 kHz
(16) – 14.350,0 – 14.990,0 kHz
(17) – 15.450,0 – 16.460,0 kHz
(18) – 17.360,0 – 17.700,0 kHz
(19) – 18.030,0 – 19.990,0 kHz
(20) – 20.010,0 – 21.000,0 kHz
(21) – 21.750,0 – 21.850,0 kHz
(22) – 22.720,0 – 23.200,0 kHz
(23) – 23.350,0 – 24.990,0 kHz
(24) – 25.010,0 – 25.070,0 kHz
(25) – 25.110,0 – 25.600,0 kHz
(26) – 26.480,0 – 28,000,0 kHz
(27) – 29.700,0 – 30.005,0 kHz
(28) – 30.005,0 – 50.000,0 kHz
1.2 – A presente Norma, além de estabelecer os critérios de canalização das subfaixas mencionadas em 1.1, destina as subfaixas ou parte delas aos diferentes tipos de correspondência, a saber: Oficial, Pública e Privada.
1.3 – As definições dos termos técnicos empregados na presente Norma são aquelas estabelecidas em lei, no Regulamento Brasileiro de Radiocomunicações e no Regulamento de Radiocomunicações da UIT.
1.4 – cada uma das subfaixas citada é analisada sob os seguintes aspectos: atribuição, freqüências, características técnicas e compartilhamento.
A potência efetivas radiada (ERP) ou a potência de Pico da envoltória (pep), deve ser limitada ao mínimo necessário à realização do serviço com qualidade satisfatória. O DENTEL poderá determinar o emprego de potências reduzidas, particularmente, para os novos projetos ou para os usuários de Correspondência Privada (CV) e Oficial – L (CO-L) que tiverem seus planos de freqüências modificados, na forma desta.
Deverão ser empregadas antenas com maior diretividade possível de acordo com as Normas Específicas de cada Serviço.
Os projetos técnicos deverão ser apresentados ao Departamento Nacional de Telecomunicações – DENTEL nos seguintes casos:
a) sempre que for solicitada uma consignação de freqüências;
b) nas alterações das características dos equipamentos rádios, já licenciados;
c) nas alterações da localização das estações;
d) nas modificações de altura, ganho ou tipo de antena;
e) em outros casos particulares, quando solicitado pelo DENTEL, ou previsto em Normas específicas.
2.3.1 – Quando se tratar de estações de Correspondência Oficial de Segurança, CO-G, deverão ser fornecidas ao DENTEL as informações necessárias para o registro na Junta Internacional de Registro de Freqüências – IRFB.
Deverão ser utilizadas emissões de acordo com as Normas específicas de cada serviço.
2.4.1 – O DENTEL poderá autorizar a utilização de outras emissões, desde que devidamente justificadas pelo projeto técnico, e que não infrinjam outras Normas em vigor.
2.5.1 – Se necessário, a critério do DENTEL, poderá ser admitido compartilhamento de freqüências no tempo e/ou no espaço por entidade pertencente ao mesmo tipo de correspondência.
2.5.2 – Para entidades pertencentes à Correspondência Pública – CP, a coordenação do compartilhamento será realizada pela TELEBRÁS.
2.5.3 – O compartilhamento será objeto de acordo bilateral, quando se tratar de Órgãos diretamente responsáveis pela Segurança Nacional.
2.6 – O DENTEL consignará e reservará canais, por prazo determinado. A não utilização dos canais reservados pelo DENTEL, dentro do período previsto, implicará no cancelamento da reserva.
2.7 – O DENTEL deverá baixar Instrução Complementar à presente Norma, na qual vem especificado, para cada uma das subfaixas citadas no subitem 1.1, a canalização e a ocupação destinada às diversas correspondências, a saber: Correspondência Oficial L (CO- L), Correspondência Pública (CP) e Correspondência Privada (CV).