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Portaria nº 229, de 24 de setembro de 1991 (SUBSTITUÍDA)

Publicado: Quinta, 26 Setembro 1991 16:47 | Última atualização: Terça, 31 Janeiro 2023 10:51 | Acessos: 10332
Substituída pela Resolução nº 759/2023  

Observação : Este texto não substitui o publicado no DOU de 26/9/1991  .

 

O SECRETÁRIO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO, no uso das  atribuições que lhe confere a Portaria n2 767, de 28 de agosto de 1990, do Ministro de Estado da Infra-Estrutura,

RESOLVE:

I - Aprovar a Norma de Canalização da Faixa de 873 MHz a 960 MHz para Sistemas Digitais de 2 e 8 Mbit/s.

II - Determinar que os sistemas digitais da Correspondência Pública utilizem a Faixa de 873 MHz a 960 MHz, em base compartilhada, de acordo com a seguinte prioridade:

873 MHz a 894 MHz - Secundária 

894 MHz a 928 MHz - Primária 

928 MHz a 929 MHz - Secundária 

929 MHz a 931 MHz - Primária 

931 MHz a 932 MHz - Secundária 

932 MHz a 940 MHz - Primária 

940 MHz a 941 MHz - Secundária 

941 MHz a 942 MHz - Primária 

942 MHz a 960 MHz - Secundária

III - Determinar, ainda, que os radioenlaces do SISDACTA I operando em algumas freqüências desta faixa devam ser protegidos contra possíveis interferências provocadas por estes SISTEMAS DIGITAIS.

Esta Portaria entra em vigor na data de suapublicação.

JOEL MARCIANO RAUBER

NORMA NO 005/91 CANALIZAÇÃO DA FAIXA DE 873 MHz A 960 MHz
PARA SISTEMAS DIGITAIS DE 2 e 8 Mbit/s

(Norma substituída pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023)

 

1. OBJETIVO Esta Norma tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições gerais de uso dos canais de radiofreqüências compreendidos entre 873 MHz . e 960 MHz.

2. CAMPO DE APLICAÇÃO Esta Norma se aplica . a Correspondência Pública para Sistemas Digitais com velocidade de transmissão de 2 e 8 Mbit/s.

Esta Norma se aplica a Correspondência Publica para Sistema Digitais com velocidades de transmissão de 2, 4, 2x2 e 8 Mbit/s. ( Redação dada pela Portaria nº 208, de 12 de abril de 1994 )

3. CANALIZAÇÃO As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências são obtidas a partir dos sub-itens 3.1 e 3.2.

3.1. Cálculo das frequências nominais das portadoras para sistemas de 2 Mbit/s.

f (MHz) = 873 + N x 0,25, onde: 4 ≤ N ≤ 344;

3.2 - Cálculo das frequências nominais das portadoras para sistemas de 8 Mbit/s. f (MHz) = 873 + N x 0,25, onde: 12 ≤ N ≤ 336;

3.2. Cálculo das frequências nominais das portadoras para sistemas de 4 e 2x2 Mbit/s. F (MHz) = 873 + N x 0,25 onde: 8 ≤ N ≤ 340; ( Redação dada pela Portaria nº 208, de 12 de abril de 1994

3.3. Cálculo das frequências nominais das portadoras para sistemas de 8 Mbit/s. F (MHz) = 873 + N x 0,25 onde: 16 ≤ N ≤ 332 ( Redação dada pela Portaria nº 208, de 12 de abril de 1994 )

4. CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO

4.1. Potência

4.1.1. A potência efetiva radiada (erp) por transmissor, não deve exceder a mínima necessária à realização do serviço.

4.1.2. A utilização de potências de transmissão mais baixas, associadas a antenas de projeto sempre adotado.

4.1.3. A potência máxima de transmissão deverá ser de 2 (dois) Watts.

4.2. Largura de Faixa permitida para as emissões

A largura de faixa permitida para as emissões, por radiofrequências, deve ser a menor possível objetivando minimizar interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 1,5 MHz para sistemas de 2 Mbit/s e 6 MHz para sistemas de 8 Mbit/s.

A largura de faixa permitida para as emissões por radiofrequências deve ser a menor possível objetivando minimizar as interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 2 MHz para sistemas de 2 Mbit/s, 4 MHz para sistemas de 4 e 2x2 Mbit/s e 8 MHz para sistemas de 8 Mbit/s.( Redação dada pela Portaria nº 208, de 12 de abril de 1994 )

4.3. Antena

4.3.1. É obrigatório o uso de antenas direcionais com a menor abertura possível dos lóbulos de radiação no plano horizontal.

4.3.2. A polarização poderá ser vertical ou horizontal.

4.4. Relação de Proteção

4.4.1. Quando em uso como categoria Primária, o nível de interferência co-canal no Sistema Digital deve estar a pelo menos 30 dB abaixo do limiar de recepção, o que corresponde a uma relação de proteção de limiar melhor ou igual a 30 dB.

4.4.2. No caso de uso Como categoria Secundária, a Tabela I define as relações de proteções co-canal de limiar mínimas admissíveis para os serviços de categoria Primária (interferidos), que compartilhem a faixa, na ausência de desvanecimentos.

4.4.3. No caso de ocorrência de desvanecimentos, adicionar aos valores da Tabela I a Margem de Desvanecimento adequada para a disponibilidade desejada do serviço.

Tabela I
Relações de Proteção Co-canal de Limiar dos Serviços Primários na Faixa 873-960 MHz

FAIXA (MHz)

RELAÇÃO DE PROTEÇÃO (dB)

SERVIÇO PRIMÁRIO EM USO

873 a 890

35

Repetição de TV*

873  a 894

20

Móvel Celular

928 a 929

30

Comunição de Dados

931 a 932

20

Rádio Chamada

940 a 941

30

Comunicação de Dados

942 a 960

25

Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos

(*) Discriminação geográfica, tende a ser deslocado

4.4.3. O sinal interferente impõe uma degradação no limiar de recepção do Sistema Digital. No caso de sua utilização como categoria Secundária considerar a Tabela II, que define níveis de degradação para cada relação de proteção co-canal.

Tabela II

Degradação do Limiar de Recepção quando em Categoria Secundária na Faixa 873-960 MHz

RELAÇÃO DE PROTEÇÃO (dB)

DEGRADAÇÃO DO LIMIAR DE RECEPÇÃO (dB)

30 ou acima

0

25

1

20

3

15

5

 

4.4.4. A proteção no caso de interferência entre canais adjacentes com separação entre portadoras nominais maior que a largura do canal dos serviços envolvidos, será obtida pela redução de pelo menos 20 dB das relações de proteção especificadas nas Tabelas I e II.

5. PROJETO TÉCNICO

5.1. O Projeto técnico, de acordo com as normas vigentes, deve ser submetido à Secretaria Nacional de Comunicações - SNC, nos casos de:

 consignação de uma ou mais freqüências;  atteração das coordenadas geográficas de estação já licenciada;  modificação nas características técnicas de estação já licenciada; e  outros casos, a critério da SNC.

5.2. Todas as estações de radiocomunicações que operem em radiofreqüências de acordo com esta Norma, deverão estar licenciadas pela SNC, conforme legislação em vigor.

 

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