Portaria nº 235, de 9 de setembro de 1986
Observação : Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/9/1986 .
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 70568, de 18 de maio de 1972, e,
CONSIDERANDO o término da fase piloto do Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário - TELESTRADA disciplinado pela Norma nº 03/85, aprovada pela Portaria nº 317, de 08.11.85;
CONSIDERANDO a necessidade de se processar ajustes na prestação desses Serviço decorrentes da experiência verificada na fase piloto;
RESOLVE:
I - Aprovar a Norma nº 06/86 - Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário - TELESTRADA que a esta acompanha.
II - Determinar que o Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário - TELESTRADA seja prestado, exclusivamente em veículos automotores de transportes coletivo e de carga.
III - Determinar que os atuais usuários do serviço tenham assegurado o direito à continuidade de sua prestação .
IV - Determinar que as Empresas-polo sejam responsáveis pelas inscrições dos interessados, cabendo ao DENTEL a expedição da licença para o funcionamento das estações móveis.
V - Fica revogada a Portaria nº 317, de 08 de novembro de 1985, que aprova a Norma nº 03/85.
VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Ministro das Comunicações
NORMA Nº 06/86
SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO MÓVEL RODOVIÁRIO - TELEESTRADA
1.1. Regulamentar a prestação do Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário - TELESTRADA, que serve para atender as necessidades de comunicações dos veículos automotores de transportes coletivo e de carga, na rodovias nacionais.
1.2. Estabelecer que a utilização do Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário - TELESTRADA obedeça às disposições da Norma 05/79, aprovada pela Portaria 663, 18/07/79, do Ministro das Comunicações.
Na presente Norma, além dos tempos e expressões definidos pela legislação de telecomunicação, adotam-se os seguintes:
2.1. SERVIÇO TELFÔNICO PÚBLICO MÓVEL RODOVIÁRIO - TELESTRADA
É o serviço telefônico público executado pelas Empresas-polo para conexão, com a Rede Nacional de Telefonia, de terminais móveis instalados em veículos automotores de transporte coletivo e de carga.
2.2. TERMINAL MÓVEL
Conjunto de equipamentos instalado em veículos automotores de transporte coletivo e de carga, que possibilita ao seu usuário, por meio das facilidades do Serviço TELESTRADA, a interligação com usuários fixos da Rede Nacional de Telefonia ou outros usuários de terminais móveis.
2.3. ESTAÇÃO RÁDIO BASE
Estação fixa de rádio instalada em pontos determinados ao longo de rodovias nacionais ou em locais estratégicos, de acordo com as necessidades técnicas, de modo a permitir a interligação de terminais móveis aos Centros de Atendimento.
Centro equipado com facilidades de comutação de circuitos destinados à conexão dos terminais móveis com a Rede Nacional de Telefonia e vice-versa.
2.5. USUÁRIO FIXO
Usuário da rede Nacional de Telefonia.
2.6. USUÁRIO MÓVEL
Pessoa Física que utiliza um terminal móvel, a quem se presta o Serviço TELESTRADA.
2.7. ASSINANTE TELESTRADA
Pessoa Física ou Jurídica, titular dos direitos e obrigações decorrentes da utilização de um móvel do serviços.
2.8. CANAL DE TRÁFEGO
Canal de radiofrequência usado para conversação telefônica pelos usuários do Serviço TELESTRADA.
2.9. CANAL DE SERVIÇO
Canal de radiofrequência destinado a chamada, busca e socorro.
2.10. CANAL INTERMÓVEIS
Canal de radiofrequência destinado às comunicações diretas entre terminais móveis de Serviço TELESTRADA.
Compete ao Ministério das Comunicações, por meio do Departamento Nacional das Telecomunicações - DENTEL. autorizar a instalação e a utilização de estação móvel mediante expedição de licença para funcionamento de estação.
3.1. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES
À execução do Serviço TELESTRADA está sujeita ao pagamento da Taxa de Fiscalização das Telecomunicações, prevista em lei.
4.1. Para que se processe o cadastramento junto aos órgãos comerciais das Empresas-polo, o interessado, antes de adquirir o equipamento, informará seus dados pessoais ou jurídicos, local de cobrança, bem como informações sobre os veículos nos quais serão instalados os equipamentos a serem adquiridos.
4.2. Em seguida, o interessado poderá adquirir seu rádio; deverá então, dirigir-se novamente à Empresa-polo para a complementação de seu cadastro, agora com os dados dos equipamentos a serem instalados nos veículos.
4.3. Concluída essa etapa, já cadastrado e de posse do equipamento, o usuário deve comparecer ao DENTEL para obter a Licença para Funcionamento de Estação, após o que estará concluído o processo.
O Serviço TELESTRADA é prestado pelas Empresas-polo.
O serviço TELESTRADA é operado manualmente em ambos os sentidos, ou seja, móvel-fixo e fixo-móvel.
6.2.1. O Serviço TELESTRADA permite a interligação radiotelefônica nas áreas cobertas por facilidades:
a) de usuário móveis para usuários fixos
b) de usuários fixos para usuários móveis;
c) de usuários móveis para usuários móveis.
6.2.2. Às estações do Serviço TELESTRADA é facultado realizar contato direto, via rádio, com outros terminais móveis, utilizando canal intermóveis.
FORMA DE ACESSO
O acesso ao Serviço TELESTRADA é feito da seguinte forma:
a) de usuário fixo para usuário móvel:
O usuário fixo disca o código especial 011154, acessando o Centro de Atendimento de S. Paulo, ou 154, quando o usuário fixo estiver na mesma área de numeração onde se localiza o Centro de Atendimento, indicando os dados necessários para a localização do terminal móvel. Feita a localização pelo canal de serviço, é estabelecida a comunicação através de um canal de tráfego. Caso o terminal móvel não seja imediatamente localizado, o usuário fixo deve desligar e aguardar a ser chamado..
b) de usuário móvel para usuário fixo:
O usuário móvel solicita, pelo canal de serviço, uma chamada para usuário fixo, identificando-se e informando os dados necessários à ligação. À conversação se dará através de um canal de tráfego.
7.1. Na operação dos terminais móveis do serviço TELESTRADA, devem ser obedecidas as seguintes regras básicas:
a) manter sempre escuta no canal de serviço;
b) somente utilizar o canal de tráfego, de acordo com a orientação do Centro de Abastecimento;
c) antes de fazer a chamada, verificar se o canal de serviço está livre;
d) fazer a chamada de acordo com os procedimentos estabelecidos, comunicando sempre a identificação do terminal;
e) para chamada e comunicação direta entre terminais móveis, utilizar, sempre que possível, potência reduzida, devendo neste caso, assim que recebida a resposta, passar imediatamente para o canal intermóveis;
f) na utilização de canal intermóveis, as comunicações para atendimento de situações que envolvam a segurança da vida humana e da propriedade, sempre terão prioridade sobre as demais;
g) as comunicações entre terminais móveis pelo canal intermóveis, devem ter a duração mínima necessária, procurando não exceder a 3 (três) minutos, exceto nos casos que envolvam segurança.
8 - IDENTIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES
A estação do Serviço TELESTRADA será identificada por sinal de identificação, atribuído pelo DENTEL, quando da emissão da respectiva licença para funcionamento.
8.2. O Centro de Atendimento pode adotar uma identificação especial para maior facilidade operacional, mas que possibilite a identificação regional.
Compete ao Ministério das Comunicações, por meio do DENTEL, exercer a fiscalização do Serviço TELESTRADA no que disser respeito à observância das Leis, Regulamentos, Normas e Obrigações contraídas pelos assinantes do Serviços.
É assegurado a todos o direito de obter a prestação do Serviço TELESTRADA, atendidas as condições legais e regulamentares.
Os assinantes do Serviço TELESTRADA estão obrigados a:
11.1. Submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações no sentido de:
a) prestar, a qualquer tempo, informações que possibilitem a verificação de como está sendo executado o serviço, bem como permitir a vistoria das estações;
b) atender, dentro do prazo estipulado, novas determinações baixadas;
c) interromper o funcionamento da estação, quando assim determinado;
d) evitar interferências em quaisquer serviços de telecomunicações;
11.2. Manter a licença próxima à estação 12 - INFRAÇÕES
Para efeito desta Norma, são consideradas infrações:
12.1. executar o Serviço TELESTRADA sem observar os termos da licença para funcionamento da estação;
12.2. deixar de identificar a estação através do seu sinal de identificação ou declará-lo com supressões ou acréscimos;
12.3. desvirtuar a natureza do serviço;
12.4. deixar de corrigir, no prazo estipulado, irregularidade constatada;
12.5. modificar as características do equipamento, de modo a alterar- lhe a utilização ou a finalidade:
instalar ou utilizar equipamentos com especificações técnicas diversas das aprovadas para o serviço:
12.7. causar, deliberadamente, com a operação da estação, interferência prejudicial a outro Serviço de Telecomunicações;
12.8. intercomunicar-se, deliberadamente, com estações não licenciadas;
12.9. transmitir música, discursos, disputas esportivas ou gravação de qualquer natureza;
12.10. não atender ao previsto no tem 11 desta Norma;
12.11. utilizar linguagem codificada, não reconhecida pelo Ministério das Comunicações;
12.12. utilizar, determinar ou consentir na utilização da estação, para prática de crime ou contravenção ou para facilitar sua execução, ocultação, impunidade ou obtenção de vantagem;
12.13. Proferir palavras ou expressões chulas ou em desacordo com os princípios da moral e dos bons costumes;
12.14. utilizar equipamentos não homologado ou não registrado pelo Ministério das Comunicações;
PENALIDADES
13.1. À práticas de infração na execução do Serviço TELEESTRADA sujeita seus assinantes as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas;
a) Multa
b) Suspensão
c) Cassação
13.2. Compete ao Ministério da Comunicações, por meio do DENTEL aplicar as penas previstas nesta Norma.
13.3. Nas infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerada a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância de outro do mesmo preceito legal.
13.4. A pena será imposta de acordo com a infração cometida considerando-se os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedente do infrator;
c) reincidência;
13.5. A pena de multa poderá ser aplicada no caso de infração prevista nos subitens.
12.1 e 12.2 desta Norma.
13.5.1. A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente por infração de qualquer dispositivo desta Norma.
13.5.2. A multa será limitada ao valor estipulado pela legislação em vigor.
13.5.3. O pagamento da multa não exime o infrator das obrigações cujo descumprimento der origem a punição.
13.6. A pena de suspensão poderá ser aplicada no caso de infração prevista nos subitens 12.3 e 12.9 desta Norma, ou em infrações anteriormente punidas com multa.
13.7. A pena de cassação poderá ser aplicada no caso de infração prevista nos subitens 12.10. a 12.14 desta Norma, ou em caso de reincidência de infração já punida com suspensão.
13.8. Somente após 1 (um) ano de aplicação da pena de Cassação poderá ser requerida novamente a autorização para operar estação do Serviço TELESTRADA.
13.9. Constatada a irregularidade, o Ministério das Comunicações, por meio do DENTEL, notificará, o assinante, assinalando o prazo defesa, podendo ser determinada a interrupção do Serviço no caso de interferência.
Caberá pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a punição, ou recurso à instância imediatamente superior, no prazo de trinta dias, a contar da data do conhecimento da punição ou indeferimento do pedido de reconsideração.
15. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
15.1. O uso de equipamentos homologados ou registrados para os serviços móveis, para operação na faixa de VHF, desde que comprovadamente atendam as condições fixadas nesta Norma a na Portaria nº 313, de 01 de novembro de 1985, do Ministro das Comunicações, somente poderá ser autorizado no Serviço TELESTRADA, até 31 de dezembro de 1987.
15.2. O DENTEL baixará instruções estabelecendo os procedimentos necessários para autorização do Serviço TELESTRADA, podendo manter acordos com as Empresas- polo.