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Portaria nº 228, de 22 de novembro de 1989 (SUBSTITUÍDA)

Publicado: Quinta, 23 Novembro 1989 14:52 | Última atualização: Terça, 31 Janeiro 2023 10:45 | Acessos: 11211
Substituída pela Resolução nº 759/2023  

Observação : Este texto não substitui o publicado no DOU de 23/11/1989 .

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES , no uso  de  suas  atribuições legais, que lhe confere o Decreto nº 70.568, de 18 de maio de 1972 .

CONSIDERANDO,

o disposto no Decreto nº 52.026 de 20 de maio de 1963 , modificado pelo Decreto N.º 97.57 de 10 de novembro de 1988;

a necessidade de atendimento, por meios modernos de radiocomunicações especiais, a determinados segmentos econômicos tais como, transporte de carga, valores e passageiros, sinalização e radionavegações, prospecção e produção mineral;

RESOLVE:

I - aprovar a NORMA N.º 06/89 – NORMA DO SERVIÇO ESPECIAL DE RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE-SERDS que com esta baixa.

II - que as entidades prestadoras do SERDS devem dar publicidade a esta Norma e fornecê-la a cada assinante no ato de tomada de assinatura.

III - esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANTONIO  CARLOS MAGALHÃES 

NORMA NR 06/89

NORMA DO SERVIÇO ESPECIAL DE RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE

(Norma substituída pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023)

A. OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo estabelecer as condições gerais para outorga e prestação do SERVIÇO ESPECIAL DE RADIODETERMINAÇÃO POR SATELITE, fixar as faixas de freqüências utilizáveis e as disposições técnicas necessárias à implementação do Serviço.

B. DEFINIÇÕES

2. SERVIÇO ESPECIAL DE RADIODETERMINAÇÃO POR SÁTÉLITE / SERDS

Serviço especial de Telecomunicações, de interesse geral, não aberto à correspondência pública e destinado essencialmente à obtenção de informações sobre a movimentação e o posicionamento de objetos refletores ou transmissores de ondas radioelétricas, envolvendo o uso de um ou mais satélites. O Serviço inclui as ligações terra-espaço e espaço-terra necessárias à sua própria operação.

3. ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO/ÁREA DE PERMISSÃO - a área de permissão para o SERDS será sempre a totalidade do território nacional incluindo águas interiores e mar territorial.

4. ENTIDADE PRESTADORA DO SERVIÇO / PERMISSIONÁRIA – entidade a que se concedeu outorga para explorar o SERDS.

5. ASSINANTE - pessoa natural ou jurídica a quem é prestado o SERDS de forma regular, continuada e especificamente regulada em instrumento contratual definidor de obrigações mútuas, nos termos desta Norma.

6. USUÁRIO DO SERDS - pessoa que se utiliza do Serviço, sob responsabilidade do assinante.

7. ESTAÇÃO CENTRAL DO SERDS – estação terrena do SERDS destinada a interligar o centro de tratamento e distribuição de informações e mensagens ao segmento espacial do SERDS.

8. CENTRO DE TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE INFORMAÇÕES E MENSAGENS / CTD – equipamento do SERDS destinado ao tratamento e distribuição de informações e mensagens oriundas de ou destinadas à Estação de Assinante. O CTD pode também ser elemento de interligação do Serviço ao Sistema Nacional de Telecomunicações.

10. ESTAÇÃO DE ASSINANTE DO SERDS – estação do SERDS destinada à transmissão e recepção de sinais via satélite para conexão com o CTD.

11. ESTAÇÃO BALIZA DO SERDS – estação terrena do SERDS destinada à transmissão de sinais via satélite, com a finalidade de estabelecer parâmetros de referência para posicionamento de Estação de Assinante.

C. CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

12. O Serviço Especial de Radiodeterminação por Satélite – SERDS consiste na interligação, por radiocomunicação bidirecional, de Estação CENTRAL com Estações de Assinante, em que a Estação CENTRAL atua conectada a um centro de captação e distribuição de informações e mensagens referentes à localização e movimentação, de/para as Estações de Assinante.

13. O SERDS é prestado em todo o território nacional, por entidades permissionárias, na forma e condições estabelecidas pelos Regulamentos e Normas em vigor.

14. A prestação é feita a quem o solicite, para os fins definidos nesta Norma, nas condições expressas em contrato de assinatura.

15. A utilização do Serviço implica, para todos os fins legais, na adesão do assinante, às condições desta Norma e demais disposições legais pertinentes.

16. Atendendo motivos de ordem técnico-operacional ou de interesse geral, as condições de prestação do Serviço podem ser alteradas por ato da autoridade competente.

17. A PERMISSIONÁRIA, por seus administradores, é responsável pela manutenção do sigilo da comunicação ocorrida através de seus equipamentos, redes e sistemas.

18. A PERMISSIONÁRIA não poderá causar, com a operação da estação ou equipamento, interferência prejudicial a outros serviços autorizados de telecomunicações.

D. FAIXAS DE FREQÜÊNCIAS

19. As seguintes faixas de freqüências estão disponíveis para uso do SERDS:

1610-1626,5 MHz : enlace estação de assinante-satélite

2483,5-5-2500 MHz: enlace satélite-estação de assinante

5150-5216 MHz: enlace satélite-estação central 6525-6541,5 MHz: enlace estação central-satélite

20. A cada PERMISSIONÁRIA será consignada toda a faixa disponível de freqüências, em bases não exclusivas. Técnicas de codificação, limitações de potência e espaçamento orbital deverão ser empregados a fim de evitar interferência prejudicial entre distintos sistemas de SERDS.

21. Outras freqüências e faixas associadas poderão ser autorizadas, em conformidade com a Tabela Geral de Freqüências estabelecida pelo Regulamento Internacional de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações -UIT e pelo Ministério das Comunicações, para sua aplicação no  Brasil.

E. PARÂMETROS TÉCNICOS

22. Máxima potência isotropicamente radiada equivalente (EIRP) das estações móveis, em qualquer banda de 4kHz: -3 dBW.

23. Densidade máxima de fluxo de potência na superfície terrestre produzida pelas emissões, na faixa de 2483,5 - 2500 MHz, das estações espaciais em quaisquer condições, para todos os métodos de modulação e em qualquer banda de 4 kHz:

[-154] dB (W/m2) para ângulos de chegada entre 0º e 5º acima do plano do horizonte;

[-154 + 0,5 (d - 5)] dB (W/m2) para ângulos de chegada d entre 5º e 25º acima do plano do horizonte;

[-144] dB (W/m2) para ângulos de chegada entre 25º e 90º acima do plano do horizonte. Estes limites se aplicam aos valores de densidade de fluxo de potência que sejam obtidos assumindo-se as condições de propagação em espaço   livre.

24. Máxima densidade de fluxo de potência na superfície terrestre produzida pelas emissões, na faixa de 5150 - 5216 MHz, das estações espaciais em quaisquer condições, para todos os métodos de modulação e em qualquer banda de 4   kHz:

[-159] dB (W/m2) para qualquer ângulo de  chegada.

25. Máxima potência isotropicamente radiada equivalente da Estação Central em qualquer direção do horizonte, na faixa autorizada, em qualquer banda de 4   kHz:

[+40] dBW para q < 0º e

[+40 + 30] dBW para 0º < q <   5º,

onde q é o ângulo de elevação do horizonte visto do centro de radiação da antena da Estação Central, positivo se acima do plano horizontal e negativo se abaixo deste plano.

26. Diagrama de radiação da antena de transmissão da estação Central na faixa autorizada: 

G = 32 - 25.logj dBi para 1º < j <  48º

G= -10 dBi para 48º < y <   180

para antenas cuja relação entre o seu diâmetro e o comprimento de onda (D/l) é maior que 100 e

G = 52 - 10. log (D/l) - 25. log j dBi para (100 l/D)º < j < 48

G = 10 - 10 . log (D/l) dBi para 48º < l < 180º

para antenas cuja relação D/l é menor ou igual a 100. O símbolo dBi significa dB em relação ao ganho da antena isotrópica e G representa o ganho da antena.

O diagrama de radiação deve ser assumido como rotacionalmente   simétrico.

27. Pureza de polarização da antena de transmissão da estação terrena de controle na faixa autorizada:

Isolação > 30 dB no eixo da antena para antenas com diâmetros menores ou iguais a 3,6 m;

Isolação > 35 dB no eixo da antena para antenas com diâmetros maiores que 3,6   m;

Isolação > 25 dB dentro da largura de feixe de 0,2º para antenas com diâmetros menores ou iguais a 200 vezes o comprimento de  onda;

Isolação > 25 dB dentro da largura de feixe limitada pelos pontos de ganho de 1 dB para antenas com diâmetros maiores que 200 vezes o comprimento de onda.

F. CONDIÇÕES DE OUTORGA

28. A competência para outorgar o Serviço Especial de Radiodeterminação por Satélite é do Diretor-geral do DENTEL.

29. A fiscalização do SERDS será exercida pelo DENTEL, no que disser respeito à observância das Leis, Regulamentos, normas e Obrigações contraídas pelos prestadores de Serviço, em decorrência do ato de outorga.

30. Poderão habilitar-se à prestação do Serviço as sociedades anônimas e as sociedades por cotas de responsabilidade limitada.

31. As entidades exploradas do Serviço especial de Radiodeterminação por Satélite serão escolhidas mediante edital de habilitação.

32. O pedido de abertura de edital de habilitação, pela entidade interessada na execução do SERDS, será feito mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DENTEL \, podendo ser protocolado em qualquer Diretor Regional.

32.1. O Edital será publicado no Diário Oficial da  União.

33. Após transcorridos 50 (cinqüenta) dias e antes de completados 60 (sessenta) dias da data da publicação do Edital, as entidades interessadas deverão apresentar  a  Diretoria- Geral do DENTEL em Brasília, propostas que contenham as seguintes   informações:

nome, endereço e CGC da entidade interessada;

nome, endereço e CIC de cada pessoa, natural ou jurídica, que tenha participação financeira na entidade interessada e uma descrição da natureza e extensão dessa participação;

descrição em detalhe do sistema proposto (segmentos espacial e terreno), incluindo as características técnicas e sua capacidade operacional de prover e explorar o Serviço em base geográfica;

cronograma de implantação e de investimentos;

data prevista para o início da prestação de Serviço.

demonstração de capacidade econômica e financeira para implantar e explorar o serviço.

33.1. No caso de sociedades anônimas deverão ainda ser apresentados os seguintes documentos:

cópia da ata da Assembléia Geral de eleição de seus administradores, arquivada na repartição competente;

quadro societário atualizado constando número, o valor e o tipo das ações de cada

sócio.

34. A não apresentação de qualquer das informações exigidas pelo item 33 desta Norma, acarretará a desclassificação automática da  proponente.

35. O DENTEL selecionará, dentre aquelas que satisfaçam os requisitos desta Norma e do Edital, a(s) que reúne(m) melhores condições para execução do serviço, observados os seguintes critérios:

demonstração de possibilidade de utilizar segmento espacial capaz de suportar a exploração do serviço;

atendimento imediato do maior número de assinantes em potencial;

maior capacidade de atendimento do crescimento da demanda;

menor prazo para início de prestação do serviço;

maior experiência de proponente, individualmente ou  em  conjunto com provedora de suporte técnico por ele contratada;

maior participação de capital nacional.

36. O prazo de outorga é de (10) dez anos, renováveis, contados a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da  União.

36.1. A outorga de permissão será deferida sem caráter de   exclusividade.

36.2. executada a hipótese de sucessão hereditária, não  será  permitida  a transferência de outorga antes de decorridos (cinco) anos da data de expedição da “Licença de Funcionamento”.

37. Projeto Técnico de rede, sistema e instalações (Projeto Técnico), deverá ser submetido pela PERMISSIONÁRIA ao DENTEL, em prazo a ser fixado no ato de outorga, devidamente assinado por profissional  habilitado.

37.1. Para emissão do Certificado de Aprovação de Projeto Técnico, a PERMISSIONÁRIA deverá ter concluído os procedimentos de coordenação previstos nesta Norma.

38. Antes de iniciar a prestação do Serviço, a PERMISSIONÁRIA deverá solicitar vistoria de suas instalações ao DENTEL, que a executará no prazo de trinta dias da data de recebimento do pedido

38.1. Constatado que as instalações correspondem  às  especificações  aprovadas e que  foram  atendidas  todas  as  demais  exigências  desta  Norma  e  de  outras   disposições legais, o DENTEL expedirá o “Certificado de Licença para Funcionamento” das estações, documento indispensável ao início da execução do  Serviço.

G. SEGMENTO ESPACIAL

Toda PERMISSIONÁRIA do SERDS terá direito de acesso a qualquer segmento espacial, inclusive próprio, no qual seja capaz de alugar ou adquirir capacidade, desde que cumpridas as exigências técnicas e legais  pertinentes.

40. Toda PERMISSIONÁRIA que pretenda implantar segmento espacial próprio, deverá fornecer ao Ministério das Comunicações informações completas e compreensíveis do sistema pretendido, que descreva os aspectos técnicos e operacionais, incluindo: 

40.1. Características Técnica-capacidade, peso e quantidade de satélites; configuração orbital, freqüências a serem utilizadas e veículo lançador; sistema de rastreio, telemetria e controle; tipos e características técnicas da s estações terrenas; facilidades de interconexão terrestre e distribuição local; e qualidade, confiabilidade, redundância e manutenção, do sistema.

40.2. Características de Serviço-tipos de serviços a serem oferecidos, áreas e entidades a serem atendidas, planos e prazos de construção e lançamento, tipo e volume estimados de utilização do sistema.

41. A PERMISSIONÁRIA deverá ainda fornecer ao Ministério das Comunicações as informações requeridas para Publicação Avançada, Coordenação e Notificação de freqüências, nos termos do Regulamento Internacional de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações-UIT.

42. Só será permitido o acesso a segmento espacial já coordenado   internacionalmente.

43. Toda PERMISSIONÁRIA que pretenda utilizar segmento espacial não brasileiro deverá, quando do pedido de licença de estação terrena, informar ao Ministério das Comunicações, as características desse segmento e a situação de coordenação internacional.

43.1. Entende-se por segmento espacial não brasileiro, aquele cuja propriedade econômica e controle orbital não pertençam a pessoa jurídica  nacional.

H. SEGMENTO TERRENO

44. Toda estação do SERDS deverá ser previamente licenciada e certificada pelo Ministério das Comunicações.

45. O processo de licenciamento de estações deverá obrigatoriamente compreender a coordenação de freqüências, a autorização de instalação de operação, nesta ordem.

46. Do Projeto Técnico deverão constar pelo menos:

referência ao ato de outorga e o nome da entidade outorgada;

natureza do serviço

endereço completo das estações, de quaisquer centros de tratamento de mensagens e a configuração da rede;

comprovação de existência de contrato com entidade provedora do segmento espacial necessário ã prestação do Serviço, se a PERMISSIONÁRIA não for detentora de outorga de permissão de serviço de operações espaciais relativas à estação espacial a ser utilizada;

mapa ou mapas, na escala apropriada e adequada para reprodução, indicando a localização proposta para a ou as estações assim como os contornos de coordenação;

plano de freqüência e tipos de emissão

altura do centro de antena em relação ao terreno e do terreno em relação ao nível médio do mar;

contornos de radiação de antena;

perfil do terreno em escala apropriada como função do azimute e as características elétricas da estação;

posicionamento longitudinal do satélite geoestacionário para o qual a antena deverá estar apontada;

diagrama(s) de antena no horizonte, determinado em função do posicionamento longitudinal do satélite;

todos os demais parâmetros de transmissão/recepção da estação proposta, necessários à avaliação da possibilidade de interferência;

outros dados que justifiquem os cálculos realizados para estabelecimento dos contornos de coordenação.

46.1. Para emissão do certificado de Aprovação de Projeto Técnico, a PERMISSIONÁRIA deverá ter concluído os procedimentos de coordenação de freqüência previstos nesta Norma.

47. Concluídas as instalações e antes de iniciar a prestação do  Serviço,  a PERMISSIONÁRIA deverá solicitar vistoria de suas instalações ao DENTEL, que a executará no prazo de trinta dias da data de recebimento do   pedido.

47.1. Constatado que as instalações correspondem às especificações aprovadas  e  que foram atendidas todas as demais exigências deste Regulamento, da Norma do Serviço e “Certificado de Licença para Funcionamento” das estações, documento  indispensável  ao início da execução do Serviço.

I. COORDENAÇÃO DE FREQUÊNCIA

48. A utilização de freqüência para radiocomunicações espaciais será autorizada de acordo com a Tabela Geral de Freqüências estabelecida pelo Regulamento Internacional de Radiocomunicações e pelo Ministério das Comunicações.

49. As informações exigidas pelo item 41 desta Norma, farão parte dos procedimentos de notificação e coordenação internacional estabelecidos pelo Regulamento Internacional de Radiocomunicações.

50. A coordenação internacional de freqüência é necessária para assegurar proteção internacional às estações da PERMISSIONÁRIA contra interferências de estações de outros países, assim como evitar que as estações da PERMISSIONÁRIA causem interferência às estações registradas internacionalmente.

51. É de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA realizar as coordenações que decorram da aplicação deste Regulamento.

51.1. Sempre que encontrar dificuldades no processo de coordenação, a PERMISSIONÁRIA poderá contactar o Ministério das  Comunicações.

52. É de competência exclusiva do Ministério das Comunicações , o relacionamento com a Junta Internacional de Registro de Freqüências - IFRB e Administrações de Telecomunicações de outros países.

53. As informações exigidas pelos itens 40 e 46 desta Norma, serão publicadas pelo DENTEL no Diário Oficial da União para consideração dos demais usuários de sistemas espaciais e terrestres cujos serviços possam sofrer interferência prejudicial.

54. Somente estações licenciadas ou em fase de licenciamento pelo Ministério poderão ser consideradas para efeito da coordenação exigida por esta Norma.

55. Quando os serviços de um usuário da mesma faixa de freqüência forem passíveis de interferência prejudicial por parte da(s) estação(ões) da PERMISSIONÁRIA, o referido usuário deverá comunicar tal fato à PERMISSIONÁRIA e ao DENTEL, no prazo de sessenta (60) dias da data da publicação mencionada no item 53  acima.

56. Os resultados das consultas de coordenação realizadas entre a PERMISSIONÁRIA e uma entidade que se utiliza das disposições do item 55 acima, deverão constar de documento firmado por ambas entidades, cuja cópia deverá ser encaminhada ao DENTEL.

F. DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

57. A execução do Serviço está sujeita ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações, na forma da legislação em vigor.

58. Todas as estações radioelétricas do Serviço deverão estar licenciadas pelo DENTEL, por solicitação da PERMISSIONÁRIA, nos termos da legislação em vigor.

59. A PERMISSIONÁRIA será a responsável direta e única ante o Ministério das Comunicações, por si e pelos assinantes, em tudo o que diz respeito à realização de trâmites, pagamento de direitos e taxas. Também será responsável pelo estrito cumprimento das condições de funcionamento autorizadas para as estações radioelétricas das quais seja titular, sem prejuízo da aplicação das demais disposições vigentes sobre a  matéria.

60. Os equipamentos radioelétricos utilizados no Serviço Especial de Radiodeterminação por Satélite deverão ser previamente certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as Normas aplicáveis.

H. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

61. As sanções ADMINISTRATIVAS por infração desta Norma e outros dispositivos legais pertinentes são:

a. advertência;

b. multa;

c. suspensão da execução do Serviço por prazo determinado;

d. cassação da outorga.

62. A PERMISSIONÁRIA é administrativamente responsável por atos praticados pelos seus empregados, prepostos ou quaisquer pessoas que concorram para a execução do Serviço.

63. A sanção de advertência poderá ser aplicada, a juízo da autoridade, antes de qualquer outra sanção mais grave.

64. A multa será aplicada à PERMISSIONÁRIA.

a. pelo descumprimento desta Norma, quando não forem expressamente cominadas outras sanções;

b. pela execução do serviço em desacordo com os atos de outorga;

64.1. O pagamento da multa não exonera a PERMISSIONÁRIA da obrigação cujo descumprimento deu origem à  punição.

65. A suspensão da execução do Serviço será aplicada, até a eliminação da causa determinada da infração, quando a PERMISSIONÁRIA.

a. utilizar, determinar a utilização ou, por negligência, permitir a utilização de aparelho ou estação de telecomunicações em desacordo som as finalidades descritas no ato de outorga;

b. instalar ou utilizar estação ou equipamento transmissor de telecomunicações com especificações técnicas diversas das aprovadas;

66. A cassação do ato de outorga poderá percorrer quando a PERMISSIONÁRIA:

a. utilizar, determinar ou consentir na utilização de equipamento de telecomunicações para a prática de crime ou contravenção ou facilitar-lhe a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem;

b. tornar-se incapaz, legal, técnica, econômica ou financeiramente para a execução do Serviço;

c. interromper a execução de Serviço, sem motivo justificado, por mais de 03 (três) dias;

d. Reiniciar na prática de infração anteriormente punida com a suspensão;

e. deixar de corrigir, no prazo estipulado, irregularidade constatada;

67. O profissional habilitado que concorrer para qualquer das irregularidades descritas nesta Norma, ou incorrer em falta grave no tocante ao projeto ou laudo de vistoria de sua responsabilidade, está sujeito à representação deste Ministério junto ao CREA, para as medidas cabíveis.

68. Da aplicação de qualquer sanção caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Geral do DENTEL seguido de recurso à autoridade imediatamente superior, apresentando no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da respectiva notificação. Tal recurso terá efeito suspensivo sobre a sanção.

 

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