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Portaria nº 106, de 26 de maio de 1980 (SUBSTITUÍDA)

Publicado: Quinta, 29 Maio 1980 00:00 | Última atualização: Terça, 31 Janeiro 2023 10:14 | Acessos: 11236
Substituída pela Resolução nº 759/2023  

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/5/1980.

O MINISTRO DE ESTADO no uso das suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 70.568, de 18.05.72, e considerando:

- a necessidade de estender os serviços de telecomunicações aos diversos segmentos das atividades sociais,

- a oportunidade de instituir serviço destinado a possibilitar a transmissão da trilha sonora de filmes exibidos em autocines nas faixas de freqüência dos serviços de radiodifusão sonora,

RESOLVE:

I – Aprovar a Norma N-02 /80 – Serviço Especial de Rádio Autocine que a esta acompanha.

II - Determinar que o Departamento Nacional de Telecomunicações – DENTEL adote as providências necessárias para admitir o funcionamento, até 31.12.80, das atuais estações de Autocines que não se enquadram no disposto na Norma ora aprovada.

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO CORRÊA DE MATTOS
Ministro de Estado das Comunicações

 

NORMA Nº 02/80

Serviço Especial de Rádio Autocine

(Norma substituída pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023)

1. OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo estabelecer as condições para a execução do Serviço Especial de Rádio Autocine, destinado à transmissão de trilha sonora dos filmes cinematográficos levados a público nos autocines nas faixas de freqüência do serviço de radiodifusão sonora

2. CONDIÇÕES PARA OUTORGA

2.1. O ato de outorga para a execução do Serviço é da competência do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações – DENTEL.

2.2. O pedido para a execução do Serviço é feito mediante requerimento de entidade interessada instruído com:

a) cópia do contrato social ou estatuto e a respectiva certidão de arquivamento;

b) projeto do sistema, acompanhado de especificações técnicas dos equipamentos.

2.3. A outorga é dada pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovável a critério do DENTEL.

3. CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

3.1. O serviço é executado por pessoa jurídica constituída com fim específico de exibir filmes cinematográficos.

3.2. O início da execução do serviço fica condicionado à expedição da Licença de Funcionamento.

3.3. O serviço, objeto desta Norma, é executado na condição de serviço secundário, sendo vedado:

a) iniciar a operação sem declarar o indicativo de chamada da estação;

b) causar interferência prejudicial às emissões originadas de estações dos serviços primários;

c) solicitar proteção contra interferências prejudiciais que lhe causem as emissões originadas de estações dos serviços primários.

3.4. Constada interferência prejudicial provocada pelo Serviço, sua execução deve cessar imediatamente, até a remoção da causa da interferência.

3.5. É vedada a transmissão de quaisquer sinais estranhos à trilha sonora dos filmes exibidos, à exceção de sinal ou música característica que facilite a identificação da freqüência de transmissão utilizada, ou quando for o caso, de avisos de emergência

4. CERTIFICADO

4.1. O ato de outorga será completamentado pelo “Certificado de Aprovação de Projeto”, do qual constarão os seguintes dados.

a) número da portaria de outorga e datas de sua assinatura e de sua publicação no Diário Oficial;

b) nome e endereço da sede da empresa;

c) natureza de serviço;

d) endereço completo da estação;

e) características técnicas do sistema;

f) horário de funcionamento;

g) prazo para apresentação do laudo de vistoria, de responsabilidade de profissional habilitado, o qual deverá se manifestar sobre a regularidade das instalações relativamente ao projeto aprovado e normas aplicáveis.

4.2. O “Certificado de Aprovação do Projeto” integrará o processo de outorga, dispensanda a sua publicação no Diário Oficial.

 

5. EQUIPAMENTOS

5.1. Os equipamentos utilizados devem ser homologados pelo Ministério das Comunicações, nos termos das normas vigentes.

5.2. Em caráter excepcional, poderá ser permitida a utilização de equipamento registrado, até que haja disponibilidade de equipamento homologado.

6. FISCALIZAÇÃO

6.1. A execução do Serviço está sujeita à fiscalização do DENTEL, sem prejuízo da ação fiscalizadora de outros órgãos no âmbito de suas respectivas competências.

6.2. O Serviço Especial de Rádio Autocine está sujeito às taxas de fiscalização, da instalação e do funcionamento, nos termos da legislação vigente.

7. FREQÜÊNCIAS

7.1. Podem ser utilizadas freqüências nas faixas 535-1605 kHz e 88-108 MHz.

7.2. O DENTEL deve, em cada caso, consignar freqüências compatíveis com os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora aplicáveis

8. TIPOS DE EMISSÃO

Os tipos de emissão, em amplitude ou freqüência modulada, devem ser 10A3 ou 180F3, respectivamente, e compatíveis com a recepção direta por auto-rádios convencionais, vedada a utilização de conversores.

9. POTÊNCIAS

9.1. As potências utilizadas devem ser as mínimas indispensáveis à execução satisfatória do serviço.

9.2. Para a faixa de 535-1605 kHz, a potência deve ser dimensionada de forma que a intensidade de campo alcance o valor máximo de

24.000 uv/m (microvolts/metro) f(kHz)

a 30 metros do limite da área a ser coberta.

9.3. Para a faixa de 88 – 108MHz, a potência deve ser dimensionada de forma que a intensidade de campo alcance o valor máximo de 50 uv/m a uma distância de 150 metros do limites da área a ser coberta.

10. SISTEMAS IRRADIANTES

10.1. Para a faixa de Ondas Médias, o sistema irradiante será do tipo Linha de Transmissão Irradiante, formada por fios condutores dispostos em geometria regular e constante, estendidos ao longo da área a ser coberta e tendo seu comprimento projetado de modo a proporcionar, em todo área, uma intensidade de campo elétrico homogênea e compatível com a sensibilidade dos auto-rádios nacionais. Na extremidade oposta à do transmissor, a linha deve ser adequadamente casada com a impedância característica da linha irradiante.

10.2. Para a faixa de Freqüência Modulada, o sistema irradiante será do tipo Cabo Coaxial Fendido, também estendido no solo, de forma semelhante ao descrito para a Linha de Transmissão Irradiante, corretamente instalado e terminado.

11. PENALIDADES E INFRAÇÕES

11.1. As penalidades por infração desta Norma são:

a) advertência;

b) multa, até 2/10 (dois décimos) do valor máximo atualizado;

c) suspensão da execução do serviço, até 30 (trinta) dias ;
d) cassação da permissão.

11.2. Quando houver a prática de duas ou mais infrações, idênticas ou não, as penalidades podem ser cumulativamente aplicadas, não ultrapassando o grau máximo previsto.

11.3. Na ocorrência de crime ou contravenção, o processo penal terá procedência sobre o administrativo. Nesse caso, será feita representação à Policia Federal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

11.4. A advertência será aplicada por escrito, quando o descumprimento de disposição desta Norma desvirtuar a correta utilização do serviço e não estiver capitulado em penalidade mais grave.

11.5. Constituem infrações puníveis com multa:

a) não conservar a Licença de Funcionamento em local visível, junto do equipamento;

b) não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pelo DENTEL, relacionada com a execução do serviço;

c) reincidir em infração que já tenha motivado a aplicação de advertência.

11.6. Constituem infrações puníveis com suspensão da execução do serviço:

a) introduzir modificação técnica no equipamento ou realizar transmissão de modo a prejudicar a operação de outras estações;

b) não realizar o pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações;

c) não cumprir, dentro do prazo estipulado, exigência formulada pelo DENTEL;

d) infringir o que dispõe o subitem 3.5. desta Norma;

e) reincidir em infração que já tenha motivado a aplicação de multa.

11.7. Constituem infrações puníveis com cassação da permissão:

a) modificar as características básicas do equipamento aprovado para o serviço ou empregar potência superior à permitida;

b) operar fora da faixa de freqüência ou provocar interferências propositais a terceiros;

c) transferir a terceiros, sem prévia autorização do DENTEL, a execução ou utilização do serviço;

d) impedir ou dificultar a ação do agente fiscalizador;

e) praticar ou permitir que se pratique crime ou contravenção mediante a utilização de transmissões originadas da estação;

f) não atender à determinação do DENTEL de suspender a execução do serviço, quando for o caso;

g) não corrigir irregularidades motivadoras de suspensão anteriormente imposta;

h) reincidir em infração que tenha motivado a aplicação de pena de suspensão.

11.8. Na aplicação ou na fixação da penalidade serão considerados os antecedentes, bem como a intensidade de dolo ou grau de culpa e os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração.

11.9. A aplicação e a fixação das penalidades previstas nesta Norma compete ao Diretor-Geral do DENTEL.

11.10. Constatada a infração, o infrator será notificado para exercer o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação por carta registrada com aviso de recebimento.

12. RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Da aplicação de penalidade caberá pedido de reconsideração, e, em seguida, recurso para a autoridade imediatamente superior, apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação por carta registrada com aviso de recebimento, telegrama ou telex ou, ainda, da publicação da referida notificação no Diário Oficial da União.

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