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Portaria nº 209, de 13 de abril de 1994 (SUBSTITUÍDA)

Publicado: Quinta, 14 Abril 1994 00:00 | Última atualização: Terça, 31 Janeiro 2023 10:58 | Acessos: 10707
Substituída pela Resolução nº 759/2023  

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 14/4/1994.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

I - Aprovar a Norma nº 006/94 - CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQÜÊNCIAS NAS FAIXAS 849 - 851 MHz e 894 - 896 MHz PELO SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÃO AERONÁUTICA PÚBLICO - RESTRITO.

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DJALMA BASTOS DE MORAIS

NORMA Nº 006/94 – CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQÜÊNCIAS NAS FAIXAS 849 - 851 MHZ E 894 - 896 MHZ PELO SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÃO AERONÁUTICA PÚBLICO- RESTRITO

(Norma substituída pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023)

ANEXO À PORTARIA Nº 209, DE 13 DE ABRIL DE 1994

1. OBJETIVO

Esta norma tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso dos canais de radiofreqüências das faixas 849 - 851 MHz e 894 - 896 MHz pelo Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público- Restrito.

2. FREQÜÊNCIAS

2.1. CANALIZAÇÃO

As freqüências portadoras dos canais de radiofreqüências estão apresentadas nas tabelas I e II a seguir, sendo que as estações de base transmitirão na faixa 849 - 851 MHz, enquanto que as estações à bordo de aeronaves transmitirão na faixa 894 - 896 MHz. 

As radiofreqüências são divididas em canais de comunicação numerados de C1 a C29 e canais de controle numerados de P1 e P6 separados por uma faixa de guarda de 3,2 kHz e agrupadas em 10 blocos distintos.

TABELA I PORTADORAS DOS CANAIS DE RADIOFREQÜÊNCIAS DA FAIXA DE 849 - 851 MHZ

 

CANAL

BLOCO DE CANAIS

10

9

8

7

6

C-1

849,0055

849,2055

849,4055

849,6055

849,8055

C-2

849,0115

849,2115

849,4115

849,6115

849,8115

C-3

849,0175

849,2175

849,4175

849,6175

849,8175

C-4

849,0235

849,2235

849,4235

849,6235

849,8235

C-5

849,0295

849,2295

849,4295

849,6295

849,8295

C-6

849,0355

849,2355

849,4355

849,6355

849,8355

C-7

849,0415

849,2415

849,4415

849,6415

849,8415

 

CANAL

                                  BLOCO DE CANAIS

10

9

8

7

6

C-8

C-9

C-10

C-11

C-12

C-13

C-14

C-15

C-16

C-17

C-18

C-19

C-20

C-21

C-22

C-23

C-24

C-25

C-26

C-27

C-28

C-29

849,0475

849,0535

849,0595

849,0655

849,0715

849,0775

849,0835

849,0895

849,0955

849,1015

849,1075

849,1135

849,1195

849,1255

849,1315

849,1375

849,1435

849,1495

849,1555

849,1615

849,1675

849,1735

849,2475

849,2535

849,2595

849,2655

849,2715

849,2775

849,2835

849,2895

849,2955

849,3015

849,3075

849,3135

849,3195

849,3255

849,3315

849,3375

849,3435

849,3495

849,3555

849,3615

849,3675

849,3735

849,4475

849,4535

849,4595

849,4655

849,4715

849,4775

849,4835

849,4895

849,4955

849,5015

849,5075

849,5135

849,5195

849,5255

849,5315

849,5375

849,5435

849,5495

849,5555

849,5615

849,5675

849,5735

849,6475

849,6535

849,6595

849,6655

849,6715

849,6775

849,6835

849,6895

849,6955

849,7015

849,7075

849,7135

849,7195

849,7255

849,7315

849,7375

849,7435

849,7495

849,7555

849,7615

849,7675

849,7735

849,8475

849,8535

849,8595

849,8655

849,8715

849,8775

849,8835

849,8895

849,8955

849,9015

849,9075

849,9135

849,9195

849,9255

849,9315

849,9375

849,9435

849,9495

849,9555

849,9615

849,9675

849,9735

FAIXA DE GUARDA

849,1765

A 849,1797

849,3765

A 849,3797

849,5765

A 849,5797

849,7765

A 849,7797

849,9765

A 849,9797

P-6

P-5

P-4

P-3

P-2

P-1

849,1813

849,1845

849,1877

849,1909

849,1941

849,1973

849,3813

849,3845

849,3877

849,3909

849,3941

849,3973

849,5813

849,5845

849,5877

849,5909

849,5941

849,5973

849,7813

849,7845

849,7877

849,7909

849,7941

849,7973

849,9813

849,9845

849,9877

849,9909

849,9941

849,9973

CANAL

                                     BLOCO DE CANAIS

5

4

3

2

1

C-1

C-2

C-3

C-4

C-5

C-6

C-7

C-8

850,0055

850,0115

850,0175

850,0235

850,0295

850,0355

850,0415

850,0475

850,2055

850,2115

850,2175

850,2235

850,2295

850,2355

850,2415

850,2475

850,4055

850,4115

850,4175

850,4235

850,4295

850,4355

850,4415

850,4475

850,6055

850,6115

850,6175

850,6235

850,6295

850,6355

850,6415

850,6475

850,8055

850,8115

850,8175

850,8235

850,8295

850,8355

850,8415

850,8475

 

CANAL

                                     BLOCO DE CANAIS

5

4

3

2

1

C-9

850,0535

850,2535

850,4535

850,6535

850,8535

C-10

850,0595

850,2595

850,4595

850,6595

850,8595

C-11

850,0655

850,2655

850,4655

850,6655

850,8655

C-12

850,0715

850,2715

850,4715

850,6715

850,8715

C-13

850,0775

850,2775

850,4775

850,6775

850,8775

C-14

850,0835

850,2835

850,4835

850,6835

850,8835

C-15

850,0895

850,2895

850,4895

850,6895

850,8895

C-16

850,0955

850,2955

850,4955

850,6955

850,8955

C-17

850,1015

850,3015

850,5015

850,7015

850,9015

C-18

850,1075

850,3075

850,5075

850,7075

850,9075

C-19

850,1135

850,3135

850,5135

850,7135

850,9135

C-20

850,1195

850,3195

850,5195

850,7195

850,9195

C-21

850,1255

850,3255

850,5255

850,7255

850,9255

C-22

850,1315

850,3315

850,5315

850,7315

850,9315

C-23

850,1375

850,3375

850,5375

850,7375

850,9375

C-24

850,1435

850,3435

850,5435

850,7435

850,9435

C-25

850,1495

850,3495

850,5495

850,7495

850,9495

C-26

850,1555

850,3555

850,5555

850,7555

850,9555

C-27

850,1615

850,3615

850,5615

850,7615

850,9615

C-28

850,1675

850,3675

850,5675

850,7675

850,9675

C-29

850,1735

850,3735

850,5735

850,7735

850,9735

FAIXA

DE

GUARDA

850,1765

A

850,1797

850,3765

A

850,3797

850,5765

A

850,5797

850,7765

A

850,7797

850,9765

A

850,9797

P-6

850,1813

850,3813

850,5813

850,7813

850,9813

P-5

850,1845

850,3845

850,5845

850,7845

850,9845

P-4

850,1877

850,3877

850,5877

850,7877

850,9877

P-3

850,1909

850,3909

850,5909

850,7909

850,9909

P-2

850,1941

850,3941

850,5941

850,7941

850,9941

P-1

850,1973

850,3973

850,5973

850,7973

850,9973

TABELA II

PORTADORAS DOS CANAIS DE RADIOFREQÜÊNCIAS DA FAIXA 894 – 896 MHz
 

CANAL

                                    BLOCO DE CANAIS

10

9

8

7

6

C-1

C-2

C-3

894,0055

894,0115

894,0175

894,2055

894,2115

894,2175

894,4055

894,4115

894,4175

894,6055

894,6115

894,6175

894,8055

894,8115

894,8175

  

CANAL

                                    BLOCO DE CANAIS

10

9

8

7

6

C-  4

894,0235

894,2235

894,4235

894,6235

894,8235

C-  5

894,0295

894,2295

894,4295

894,6295

894,8295

C-  6

894,0355

894,2355

894,4355

894,6355

894,8355

C-  7

894,0415

894,2415

894,4415

894,6415

894,8415

C-  8

894,0475

894,2475

894,4475

894,6475

894,8475

C-  9

894,0535

894,2535

894,4535

894,6535

894,8535

C-10

894,0595

894,2595

894,4595

894,6595

894,8595

C-11

894,0655

894,2655

894,4655

894,6655

894,8655

C-12

894,0715

894,2715

894,4715

894,6715

894,8715

C-13

894,0775

894,2775

894,4775

894,6775

894,8775

C-14

894,0835

894,2835

894,4835

894,6835

894,8835

C-15

894,0895

894,2895

894,4895

894,6895

894,8895

C-16

894,0955

894,2955

894,4955

894,6955

894,8955

C-17

894,1015

894,3015

894,5015

894,7015

894,9015

C-18

894,1075

894,3075

894,5075

894,7075

894,9075

C-19

894,1135

894,3135

894,5135

894,7135

894,9135

C-20

894,1195

894,3195

894,5195

894,7195

894,9195

C-21

894,1255

894,3255

894,5255

894,7255

894,9255

C-22

894,1315

894,3315

894,5315

894,7315

894,9315

C-23

894,1375

894,3375

894,5375

894,7375

894,9375

C-24

894,1435

894,3435

894,5435

894,7435

894,9435

C-25

894,1495

894,3495

894,5495

894,7495

894,9495

C-26

894,1555

894,3555

894,5555

894,7555

894,9555

C-27

894,1615

894,3615

894,5615

894,7615

894,9615

C-28

894,1675

894,3675

894,5675

894,7675

894,9675

C-29

894,1735

894,3735

894,5735

894,7735

894,9735

FAIXA

DE

GUARDA

894,1765

A

894,1797

894,3765

A

894,3797

894,5765

A

894,5797

894,7765

A

894,7797

894,9765

A

894,9797

P-6

894,1813

894,3813

894,5813

894,7813

894,9813

P-5

894,1845

894,3845

894,5845

894,7845

894,9845

P-4

894,1877

894,3877

894,5877

894,7877

894,9877

P-3

894,1909

894,3909

894,5909

894,7909

894,9909

P-2

894,1941

894,3941

894,5941

894,7941

894,9941

P-1

894,1973

894,3973

894,5973

894,7973

894,9973

 

 

 

 

 

 

CANAL

                                     BLOCO DE CANAIS

5

4

3

2

1

C-1

895,0055

895,2055

895,4055

895,6055

895,8055

C-2

895,0115

895,2115

895,4115

895,6115

895,8115

C-3

895,0175

895,2175

895,4175

895,6175

895,8175

C-4

895,0235

895,2235

895,4235

895,6235

895,8235

  

CANAL

                                      BLOCO DE CANAIS

5

4

3

2

1

C-  5

895,0295

895,2295

895,4295

895,6295

895,8295

C-  6

895,0355

895,2355

895,4355

895,6355

895,8355

C-  7

895,0415

895,2415

895,4415

895,6415

895,8415

C-  8

895,0475

895,2475

895,4475

895,6475

895,8475

C-  9

895,0535

895,2535

895,4535

895,6535

895,8535

C-10

895,0595

895,2595

895,4595

895,6595

895,8595

C-11

895,0655

895,2655

895,4655

895,6655

895,8655

C-12

895,0715

895,2715

895,4715

895,6715

895,8715

C-13

895,0775

895,2775

895,4775

895,6775

895,8775

C-14

895,0835

895,2835

895,4835

895,6835

895,8835

C-15

895,0895

895,2895

895,4895

895,6895

895,8895

C-16

895,0955

895,2955

895,4955

895,6955

895,8955

C-17

895,1015

895,3015

895,5015

895,7015

895,9015

C-18

895,1075

895,3075

895,5075

895,7075

895,9075

C-19

895,1135

895,3135

895,5135

895,7135

895,9135

C-20

895,1195

895,3195

895,5195

895,7195

895,9195

C-21

895,1255

895,3255

895,5255

895,7255

895,9255

C-22

895,1315

895,3315

895,5315

895,7315

895,9315

C-23

895,1375

895,3375

895,5375

895,7375

895,9375

C-24

895,1435

895,3435

895,5435

895,7435

895,9435

C-25

895,1495

895,3495

895,5495

895,7495

895,9495

C-26

895,1555

895,3555

895,5555

895,7555

895,9555

C-27

895,1615

895,3615

895,5615

895,7615

895,9615

C-28

895,1675

895,3675

895,5675

895,7675

895,9675

C-29

895,1735

895,3735

895,5735

895,7735

895,9735

FAIXA

DE

GUARDA

895,1765

A

895,1797

895,3765

A

895,3797

895,5765

A

895,5797

895,7765

A

895,7797

895,9765

A

895,9797

P-6

895,1813

895,3813

895,5813

895,7813

895,9813

P-5

895,1845

895,3845

895,5845

895,7845

895,9845

P-4

895,1877

895,3877

895,5877

895,7877

895,9877

P-3

895,1909

895,3909

895,5909

895,7909

895,9909

P-2

895,1941

895,3941

895,5941

895,7941

895,9941

P-1

895,1973

895,3973

895,5973

895,7973

895,9973

  

CANAIS

LARGURADEFAIXA(KHz)

C1 a C29

P1  a  P6

6

3,2

 

2.3. ESTABILIDADE EM FREQÜÊNCIAS

Os transmissores das estações de base de- vem ser mantidos dentro de uma variação de ± 0,1 parte por milhão (ppm) da freqüência central do canal, sem modulação. Para os transmissores de bordo, devem ser empregadas correções do efeito Doppler para assegurar que a tolerância na recepção das estações de base seja mantida entre ± 0,2 ppm da freqüência central do canal.

3. OUTRAS CARACTERÍSTICAS

3.1. POTÊNCIA

A potência efetivamente radiada (ERP) não pode exceder aos valores abaixo indicados:

ESTAÇÃO

POTÊNCIA ERP (w)

BASE

BASE de baixa potência

100

1

MÓVEL

30

3.2. LIMITES DE EMISSÃO

Qualquer tipo de emissão pode ser usado, desde que os transmissores obedeçam aos limites determinados a seguir.

3.2.1. Para todos os transmissores o nível de qualquer emissão deve estar, em relação à potência de pico do canal desejado, atenuando 30 dB para os canais adjacentes ao canal em uso, 50 dB para os demais canais e 50 dB para emissões fora da faixa autorizada.

3.2.2. Para os transmissores móveis o nível de qualquer emissão recebido em qualquer estação de base, considerando uma antena de recepção de 0dBi de ganho, não deve ser superior a –130 dBm para os canais adjacentes ao canal em uso e a –148 dBm para os demais canais.

3.2.3. Para os transmissores das estações de base ainda se aplicam os seguintes limites: a potência ERP máxima fora da faixa 849 – 851 MHz não pode exceder –10dBm; potência ERP nos canais adjacentes ao canal em uso deve ser menor ou igual a +10 dBm e menor ou igual a –5 dBm para os demais canais.

3.3. Se o nível de emissão em qualquer freqüência fora da faixa autorizada causar interferência prejudicial em outros serviços autorizados, o Ministério das Comunicações poderá exigir mai- ores atenuações que as previstas no ítem 3.2.

4 . PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DOS BLOCOS DE CANAIS

4.1. A distribuição geográfica dos blocos de canais de radiofreqüências está estabelecida na Tabela III, a seguir.

 

TABELAIII
PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE BLOCOS DE CANAIS

LOCALIDADE

LATITUDE

LONGITUDE

BLOCO

ACRE

Cruzeiro do Sul

Rio Branco

 

07 35’58” S

09 59’53” S

 

072 46’11” W

067 47’59” W

 

6

8

ALAGOAS

Maceió

 

09 31’00” S

 

035 47’00” W

 

5

AMAPÁ

Macapá

Oiapoque

Porto Poente

 

00 03’09” N

03 50’12” N

01 55’00” N

 

051 04’03” W

051 49’48” W

054 30’00” W

 

7

6

5

AMAZONAS

Itamarati

Jacaretinga

Manaus

Manicoré

São Gabriel da Cachoeira

Tabatinga

Tefé

Vila Conceição

 

06 27’22” S

 

068 10’53” W

 

3

07 32’10” S

058 59’27” W

7

03 02’21” S

060 02’49” W

6

05 49’00” S

061 17’00” W

1

00 08’38” S

066 59’00” W

4

04 15’01” S

069 56’14” W

5

03 22’50” S

064 43’28” W

2

00 05’56” S

063 51’00” W

9

00 00’00”

058 54’00” W

10

BAHIA

 

 

1

Barreiras

12 04’45” S

045 00’36” W

10

Guanambi

14 12’23” S

042 45’02” W

9

Ilhéus

14 48’51” S

039 01’59” W

7

Itamaraju

17 02’21” S

039 31’52” W

2

Irecê

11 20’22” S

041 51’08” W

8

Juazeiro

09 24’49” S

040 30’11” W

3

Salvador

12 58’16” S

038 30’39” W

 

CEARÁ

 

 

9

Fortaleza

03 46’33” S

038 31’56” W

6

Juazeiro do Norte

07 09’00” S

039 15’00” W

 

DISTRITO FEDERAL

Brasília

 

15 51’44” S

 

047 54’44” W

9

ESPÍRITO SANTO

Vitória

 

20 15’28” S

 

040 17’11” W

4

 

LOCALIDADE

LATITUDE

LONGITUDE

BLOCO

MARANHÃO

Balsas

Imperatriz

São Luís

 

07 32’00” S

05 32’00” S

02 35’12” S

 

046 02’00” W

047 29’00” W

044 14’09” W

 

5

9

10

MATO GROSSO

Alta Floresta

Barra do Garças

Cuiabá

São José do Xingu

Sinop

 

09 51’58” S

14 41’25” S

15 38’59” S

10 47’59” S

11 51’00” S

 

056 06’16” W

052 20’55” W

056 07’01” W

052 44’10” W

055 14’00” W

 

8

3

4

10

5

MATO GROSSO DO SUL

Campo Grande

Corumbá

 

20 28’08” S

19 00’41” S

 

054 40’11” W

057 40’15” W

 

1

2

MINAS GERAIS

Belo Horizonte

Montes Claros

Uberlândia

 

19 51’06” S

16 44’06” S

18 55’09” S

 

043 57’03” W

043 51’42” W

048 16’38” W

 

3

6

5

PARÁ

Altamira

Belém

Jacareacanga

Redenção

S. Félix Xingu

Santarém

 

03 15’02” S

01 23’04” S

06 14’06” S

08 01’43” S

06 38’41” S

02 25’28” S

 

052 15’06” W

048 28’42” W

057 46’31” W

050 01’53” W

051 59’42” W

054 47’07” W

 

1

8

3

6

2

4

PARANÁ

Curitiba

Foz do Iguaçu

Londrina

 

21 31’39” S

25 35’45” S

23 19’47” S

 

049 10’23” W

054 29’16” W

051 08’10” W

 

7

6

9

PIAUÍ

Floriano

Piripiri

 

07 01’32” S

04 15’36” S

 

043 03’04” W

041 46’18” W

 

4

7

RIO DE JANEIRO

Rio de Janeiro

 

22 54’35” S

 

043 09’44” W

 

1

RIO GRANDE DO NORTE

Natal

 

05 54’29” S

 

035 14’56” W

 

10

 

LOCALIDADE

LATITUDE

LONGITUDE

BLOCO

RIO GRANDE DO SUL

Pelotas

Porto Alegre

Uruguaina

 

31 43’06” S

30 05’21” S

29 54’00” S

 

052 19’39” W

051 10’15” W

056 53’37” W

 

1

3

2

RONDÔNIA

Ji-Paraná

Porto Velho

Vilhena

 

10 52’13” S

08 42’48” S

12 42’05” S

 

061 50’46” W

063 54’08” W

060 05’35” W

 

9

10

6

RORAIMA

Boa Vista

 

02 50’30” S

 

060 41’30” W

 

8

SANTA CATARINA

Chapecó

Florianópolis

 

27 04’00” S

27 40’11” S

 

052 43’00” W

048 33’06” W

 

5

4

SÃO PAULO

Franca

Pereira Barreto

São Paulo

 

20 32’18” S

20 37’32” S

23 37’32” S

 

047 24’06” W

051 05’54” W

046 39’21” W

 

2

10

8

TOCANTINS

Gurupi

 

11 42’35” S

 

049 03’15” W

 

7

 

4.2. As coordenadas geográficas das localidades definidas na Tabela III poderão ser alteradas em função da exata localização da estação de base do primeiro permissionário a se instalar.

4.3. As estações de base dos permissionários devem fazer uso dos blocos de canais de radiofreqüências definidos na Tabela III e devem estar localizados a, no máximo, 2 (dois) km dos pontos definidos pelas coordenadas geográficas, exceto quando:

4.3.1. Se tratar de estação de base de baixa potência. Neste caso o permissionário indicará qual o bloco de canais fará uso, respeitando uma distância mínima de 480 km em relação às localidades para as quais foi distribuído o mesmo bloco de canais, conforme a tabela III.

4.3.2. Houver interesse do permissionário em situar sua estação de base a mais de 2 (dois) km dos pontos determinados. Nesta hipótese, o permissionário indicará qual o bloco de canais fará uso, respeitando uma distância mínima de 885 km em relação às localidades para as quais foi distribuído o mesmo bloco de canais.

4.4. Distâncias inferiores às estabelecidas nos ítens 4.2.1 e 4.2.2 para o re-uso dos blocos de canais poderão ser autorizadas pelo Ministério das Comunicações após análise do projeto técnico apresentado, desde que não causem interferência prejudicial às estações operando de acordo com a distribuição estabelecida na Tabela III.

    CONDIÇÕES GERAIS DE USO

5.1. Os canais de comunicação (C1 a C29) serão compartilhados entre todas as permissionárias deste serviço. Assim, cada permissionária deverá ser capaz de determinar quais canais de comunicação estão disponíveis antes de iniciar suas transmissões. Um dos métodos de avaliação de ocupação de um canal será a monitoração do nível do sinal de radiofreqüência. Neste caso o canal estará ocupado se a potência do sinal recebido neste canal exceder – 115 dBm, para uma antena de 0dB de ganho em 895 MHz. Métodos alternativos poderão ser utilizados desde que sejam, pelo menos, tão confiáveis quanto o de monitoração.

5.2. A cada permissionário será consignado um canal de controle (P1 a P6), em todos
os blocos de canais, de forma exclusiva.

5.3. Todas as estações deverão ser licenciadas e os equipamentos de telecomunicações certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as normas vigentes.

5.4. A consignação das freqüências das Tabelas I e II será feita com as freqüências de ida e volta vinculadas ao mesmo canal.

5.5. Os sistemas que operem de acordo com o estabelecido nesta Norma são autorizados a trafegar dados ou voz, sem restrições.

5.6. As condições para outorga de permissão para exploração dos serviços que operem conforme disposto nesta Norma estão estabelecidas em regulamentação específica.

 

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