Portaria nº 215, de 31 de agosto de 1987 (SUBSTITUÍDA)
Substituída pela Resolução nº 759/2023 |
Disciplinar os procedimentos para solicitações de outorga de Serviço Limitado relativos a sistemas monocanais em operação duplex em áreas rurais. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 2/9/1987.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 70.568, de 18 de maio de 1972 e,
CONSIDERANDO o disposto pela Norma 05/78, aprovada pela Portaria Ministerial nº 848 de 13 de agosto de 1978, que regulamenta execução do Serviço Limitado;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a utilização de canais duplex pelos permissionários do Serviço Limitado em áreas rurais,
RESOLVE:
1. Os pedidos de outorga de Serviço Limitado relativos a sistemas monocanais em operação duplex, serão examinados, pelo DENTEL, considerando-se a possibilidade alternativa de atendimento das necessidades de comunicação do interessado pela concessionária local do Serviço de Telecomunicações Público.
1.1. Preenchidos os demais requisitos exigidos pela NORMA 05/78, serão considerados, os pedidos de outorga quando, na região onde se pretenda implantar o Serviço, não existir infraestrutura do Serviço de Telecomunicações Público já implantada que possibilite o atendimento do interessado.
1.1 - Consultas do DENTEL, ou diretamente do interessado, ou de qualquer outra entidade, sobre as condições de atendimento do Serviço de Telecomunicações Público, com o fim de instruir o processo de outorga, deverão ser respondidos pela concessionária local num prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Portaria nº 138, de 15/6/1988)
1.1.1 - Decorrido este prazo, não havendo pronunciamento da concessionária, o DENTEL poderá proceder a outorga, se preenchidos os demais requisitos exigidos pela Norma 05/78. (Incluído pela Portaria nº 138, de 15/6/1988)
1.1.2 - Às respostas sobre as condições de atendimento, se positivas, devem incluir os meios de atendimento propostos, preços e prazos referentes ao caso específico ou à situação típica que dele se aproxime. (Incluído pela Portaria nº 138, de 15/6/1988)
1.2. Consultas do DENTEL, ou diretamente do interessado, ou de qualquer outra entidade, sobre as condições de atendimento do Serviço de Telecomunicações Público, com o fim de instruir o processo de outorga, deverão ser respondidas pela concessionária local num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
1.2 - Caso a concessionária local de Serviço Público de Telecomunicações julgue ter condições de atendimento das necessidades do interessado, e este declare em documento anexo ao processo que tomou conhecimento das condições de atendimento oferecidos pela concessionária local, mas que tais condições não são compatíveis com suas necessidades de comunicações, o DENTEL poderá decidir favoravelmente ao pleito do interessado, se preenchidos os demais requisitos exigidos pela Norma 05/78. (Redação dada pela Portaria nº 138, de 15/6/1988)
1.2.1. Decorrido esse prazo, não havendo pronunciamento da Concessionária, o DENTEL poderá proceder a outorga.
2. Os pedidos de outorga referidos no item 1, acima, somente serão deferidos, salvo casos especiais à critério do Diretor Geral do DENTEL, quando observadas as seguintes condições:
a) Que o canal duplex pretendido destine-se, mediante compartilhamento, a utilização remota de uma mesma estação por diferentes permissionários do Serviço.
b) Que essa estação possa atender a um mínimo de 10 (dez) outras estações.
c) Que tais estações, exceto a de uso comum, estejam localizadas em áreas rurais.
d) Que a estação de uso comum pertença, em condomínio, aos pretendentes a sua utilização, devendo a correspondente licença de funcionamento ser expedida em nome do mandatário do condomínio.
d.1) Exigir-se-á um acordo formal entre os condôminos dispondo sobre a forma de utilização e administração da estação comum, bem como das condições de ingresso de novos condôminos.
d.2) Deverá ser de no mínimo 3 (três) o número inicial de condôminos signatários do acordo referido na sub-alínea anterior, acordo este que deverá prever, a aceitação, como condômino, de novos permissionários indicados pelo DENTEL.
3. Às frequências a serem consignadas ao Serviço Limitado em áreas rurais relativo ao uso remoto comum de uma mesma estação deverão ser preferencialmente as correspondentes aos canais duplex 61 a 75 da Tabela II da Portaria do Ministro das Comunicações nº 623 de 21 de agosto de 1973.
3.1. Esgotada a viabilidade técnica de consignação dessas frequências, o DENTEL, mediante coordenação com a concessionária local do Serviço de Telecomunicações Público, poderá considerar a consignação das frequências correspondentes aos canais 76 a 100 da referida Tabela.
4. Em uma mesma área de interação radioelétrica somente poderá ser liberado um outro canal duplex para atender a novos pretendentes ao uso remoto comum de uma mesma estação, nos seguintes casos:
4.1. Após alcançado, nos canais duplex anteriormente consignados, o compartilhamento mínimo previsto na alínea "b" do item 2 desta Portaria.
4.2. Quando os equipamentos a serem utilizados pelos novos pretendentes não sejam compatíveis com os equipamentos usados para ocupação dos canais duplex anteriormente consignados que ainda não tenham alcançado o compartilhamento mínimo previsto.
5. Solicitações de outorga para o Serviço Limitado relativo a sistemas monocanais duplex, atualmente em processamento e que não atendam o disposto nesta Portaria, deverão ser devolvidas pelo DENTEL para a devida reformulação.
6. Aos sistemas monocanais do Serviço Limitado, em operação duplex, licenciados anteriormente a presente data, poderá ser exigida, a qualquer tempo, pelo DENTEL, a observância das disposições desta Portaria, caso se verifique saturação dos canais duplex disponíveis que impeça o atendimento de novos pretendentes a execução do Serviço, bem como de interferências prejudiciais a canais duplex consignados de acordo com esta Portaria.
7. Independe e autorização, observando o disposto na Portaria nº 225 de 29 de agosto de 1985, a interligação da estação de uso remoto comum aqui referida à Rede Pública de Telecomunicações.
7.1 - À transferência do direito de uso, a mudança de endereço, ou a mudança de categoria residencial para não residencial, de linha destinada a interligação da estação de uso remoto comum à Rede Pública de Telecomunicações, ficam excluídas das restrições decorrentes das Portarias nº 209 e 219, respectivamente de 06 de agosto e de 20 de agosto de 1986, desde que seja apresentado o correspondente Certificado de Aprovação do Projeto (CAP) emitido pelo DENTEL. (Incluído pela Portaria nº 138, de 15/6/1988)
8. Nas áreas de grande utilização de frequências aplicar-se-á o disposto na Portaria do Diretor Geral do DENTEL nº 54 de 19 de janeiro de 1987.
9. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Ministro de Estado das Comunicações