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Portaria nº 193, de 5 de agosto de 1988 (SUBSTITUÍDA)

Publicado: Segunda, 08 Agosto 1988 10:00 | Última atualização: Terça, 31 Janeiro 2023 10:39 | Acessos: 10454
Substituída pela Resolução nº 759/2023  

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 8/8/1988.

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuições e,

CONSIDERANDO o pleito dos Sindicatos dos Transportadores Autônomos de Bens dos Estados, no sentido de ser autorizada a implantação de um sistema de radiocomunicação para apoio aos transportadores rodoviários nas estradas, objetivando principalmente sua segurança; a existência do serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário - TELESTRADA e a conveniência da compatibilização dos referidos sistemas, na medida do possível, uma vez que, até certo ponto, são complementares e, ser necessária uma coordenação para implantação, operação e utilização do sistema pleiteado,

RESOLVE:

1 - Instituir, dentro do Serviço Limitado, o sistema de radiocomunicação para apoio e segurança dos transportadores rodoviários, com a denominação de Serviço Limitado - RADIOESTRADA.

1.1. O Serviço Limitado - RADIOESTRADA pode ser permitido aos interessados que, atendidas as condições estabelecidas para a autorga do Serviço Limitado, tenham como atividade principal o transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual e àqueles cuja atividade permita dar apoio ou segurança aos transportadores rodoviários.

1.2. A coordenação de implantação, operação e utilização do sistema será exercida por entidades de coordenação de âmbito estadual que, em princípio, são os Sindicatos dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens dos Estados - SINDICAM’S.

1.3. As entidades de coordenação, nível estadual, poderão celebrar convênios com entidades afins ou órgãos públicos.

1.4. Incumbe às entidades de coordenação, entre outras obrigações:

a) Submeter à aprovação do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, o plano de implantação, operação e utilização do sistema, ou qualquer alteração que venha a ser introduzida;

b) promover cursos práticos sobre as regras e procedimentos operacionais a serem obedecidos na utilização das estações e do sistema;

c) manter o DENTEL informado sobre o desempenho do Sistema;

d) informar ao DENTEL qualquer irregularidade observada na utilização do sistema por parte dos permissionários;

e) manter cadastro atualizado de todos os usuários do sistema, no âmbito de sua jurisdição;

f) divulgar, periodicamente, listagem dos usuários do sistema, no âmbito de sua jurisdição;

g) fornecer, ao interessado, declaração de anuência a seu ingresso no sistema.

1.5. Após aprovado pelo Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL o plano de implantação, operação e utilização do sistema, os interessados poderão solicitar a outorga do Serviço Limitado - RADIOESTRADA.

1.5.1. Aos que tenham como atividade principal o transporte rodoviário previsto no subitem 1.1., serão licenciadas estações móveis e aos demais, estações de base.

1.6. Os pedidos de outorga para execução do Serviço Limitado - RADIOESTRADA devem ser entregues na unidade do DENTEL (Divisão de Telecomunicações ou Diretoria Regional) de sua jurisdição, acompanhados do documento de anuência da entidade coordenadora correspondente.

1.6.1. Para a obtenção do documento de anuência, o interessado não é obrigado a ser filiado, associado ou sindicalizado a nenhuma entidade coordenadora ou a entidade ou órgãos conveniados.

1.6.2. O interessado em obter o documento de anuência da entidade coordenadora correspondente, deve atender às seguintes condições:

a) ter como atividade principal o transporte rodoviário previsto no subitem 1.1. ou cuja atividade permita dar apoio ou segurança aos transportadores rodoviários, de conformidade com o plano de implantação do sistema;

b) fornecer à entidade coordenadora os dados necessários ao cadastramento, inclusive do veículo, quando for o caso, e a relação das facilidades oferecidas em razão da atividade que exerce;

c)conhecer as regras e os procedimentos operacionais a serem obedecidos na utilização do sistema.

2 - Facultar aos transportadores rodoviários permissionários do Serviço TELESTRADA a utilização do Sistema RADIOESTRADA, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Portaria e autorizados pelo DENTEL.

3 - Permitir que sejam utilizados equipamentos homologados ou registrados para o Serviço Limitado ou para o Serviço TELESTRADA, respeitadas as condições estabelecidas nas instruções que serão baixadas pelo DENTEL.

4 - Determinar que sejam consignadas às estações do Sistema RADIOESTRADA, para o uso que se especifica, as seguintes freqüências:

a) 156,900 MHz - para uso nas comunicações entre estações de base e móveis ou entre estações móveis.

b) 156,675 MHz - freqüência do canal intermóveis do Serviço TELESTRADA, para uso exclusivo nas comunicações entre estações móveis.

5 - Determinar que o Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL baixe as instruções necessárias para a implantação e a outorga do Serviço Limitado - RADIOESTRADA.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Ministro de Estado das Comunicações

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