Portaria nº 138, de 15 de junho de 1988 (SUBSTITUÍDA)
Substituída pela Resolução nº 759/2023 |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 17/6/1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I - Ficam alterados os itens 1.1.2 e 7.1 à Portaria nº 215, de 31 de agosto de 1987, que passa a ter a seguinte redação:
1.1 - Consultas do DENTEL, ou diretamente do interessado, ou de qualquer outra entidade, sobre as condições de atendimento do Serviço de Telecomunicações Público, com o fim de instruir o processo de outorga, deverão ser respondidos pela concessionária local num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
1.1.1 - Decorrido este prazo, não havendo pronunciamento da concessionária, o DENTEL poderá proceder a outorga, se preenchidos os demais requisitos exigidos pela Norma 05/78.
1.1.2 - Às respostas sobre as condições de atendimento, se positivas, devem incluir os meios de atendimento propostos, preços e prazos referentes ao caso específico ou à situação típica que dele se aproxime.
1.2 - Caso a concessionária local de Serviço Público de Telecomunicações julgue ter condições de atendimento das necessidades do interessado, e este declare em documento anexo ao processo que tomou conhecimento das condições de atendimento oferecidos pela concessionária local, mas que tais condições não são compatíveis com suas necessidades de comunicações, o DENTEL poderá decidir favoravelmente ao pleito do interessado, se preenchidos os demais requisitos exigidos pela Norma 05/78.
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7.1 - À transferência do direito de uso, a mudança de endereço, ou a mudança de categoria residencial para não residencial, de linha destinada a interligação da estação de uso remoto comum à Rede Pública de Telecomunicações, ficam excluídas das restrições decorrentes das Portarias nº 209 e 219, respectivamente de 06 de agosto e de 20 de agosto de 1986, desde que seja apresentado o correspondente Certificado de Aprovação do Projeto (CAP) emitido pelo DENTEL.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES