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Portaria nº 465, de 22 de agosto de 2007

Publicado: Sexta, 24 Agosto 2007 13:09 | Última atualização: Quinta, 08 Outubro 2020 10:04 | Acessos: 16045
 

Aprovar a NORMA Nº 01/2007, anexa a esta Portaria, que estabelece os procedimentos operacionais necessários ao requerimento para a execução do Serviço Especial para fins Científicos ou Experimentais.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/8/2007.

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 6.123, de 13 de junho de 2007;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NORMA Nº 01/2007, anexa a esta Portaria , que estabelece os procedimentos operacionais necessários ao requerimento para a execução do Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, com o objetivo de realizar experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão ou demonstrações de sistemas desenvolvidos para essa finalidade.

Art.2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO COSTA

 

ANEXO À PORTARIA Nº 465, DE 22 DE AGOSTO DE 2007

NORMA Nº 01/2007

1.DOS OBJETIVOS

1.1. Esta Norma estabelece os procedimentos operacionais necessários ao requerimento para a execução do Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, com o objetivo de realizar experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão ou demonstrações de sistemas desenvolvidos para essa finalidade, nos termos do art. 2º do Decreto no 6.123, de 13 de junho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2007.

1.2. As faixas de freqüências a serem utilizadas para execução do Serviço a que se refere o subitem 1.1 são as destinadas aos serviços radiodifusão, considerada a classificação desses serviços quanto ao tipo de transmissão e tipo de modulação.

2. DA COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Para os efeitos desta Norma, são competentes para executar Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais as seguintes entidades:

a) indústrias de equipamentos de radiodifusão;

b) entidades de ensino superior e de pesquisa;

c) entidades brasileiras com fins científicos ou experimentais; e

d) concessionárias, permissionárias e autorizadas a executar os serviços de radiodifusão.

3. DO REQUERIMENTO

A entidade interessada deverá apresentar requerimento solicitando autorização para executar o Serviço, assinado pelo seu representante legal, acompanhado da seguinte documentação:

a) Memorial Descritivo;

b) planejamento das demonstrações ou dos experimentos, contemplando os objetivos a serem alcançados e contendo a indicação do prazo necessário para sua realização;

c) projeto de viabilidade técnica, caso a freqüência ou o canal pretendido não esteja previsto nos Planos Básicos elaborados pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Na elaboração do projeto, devem ser consideradas todas as condições de proteção às estações aeronáuticas e às estações de radiomonitoragem da Marinha e da Anatel, além de outras estações regularmente instaladas, passíveis de sofrerem interferências prejudiciais em razão da instalação do serviço pretendido; e

d) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente quitada.

4. DO MEMORIAL DESCRITIVO

No Memorial Descritivo devem ser apresentadas as seguintes informações:

a) identificação da entidade:

a.1) denominação social:

a.2) denominação de fantasia;

a.3) CNPJ; e

a.4) endereço completo para correspondência (inclusive o endereço eletrônico);

b) localização da estação transmissora:

b.1) endereço completo; e

b.2) coordenadas geográficas;

c) características técnicas de operação da estação:

c.1) freqüência: [kHz / MHz];

c.2) classe;

c.3) potência: [kW] (especificar diurna e noturna, quando for o caso); e

c.4) campo característico - Ec (para OM): [mV/m];

d) equipamento transmissor (relacionar todos):

d.1) fabricante;

d.2) modelo;

d.3) ano de fabricação;

d.4) potência de operação: [kW] (especificar diurna e noturna, quando for o caso); e

d.5) código de certificação / homologação (quando houver);

e) sistema irradiante (relacionar todos);

e.1) fabricante;

e.2) modelo;

e.3) tipo: (onidirecional, diretiva, paran, painel, agrupamento de elementos, etc.);

e.4) número de elementos / quantidade de torres: (especificar para o período diurno e noturno, quando for o caso);

e.5) ganho total do sistema: [dB];

e.6) altura da antena (do centro geométrico, quando for o caso): [m]; e

e.7) azimute de orientação, quando antena diretiva: [graus];

f) linha de transmissão:

f.1) fabricante;

f.2) tipo;

f.3) modelo;

f.4) diâmetro: [polegadas];

f.5) comprimento: [m]; e

f.6) atenuação: [dB/m];

g) parâmetros para transmissão digital:

g.1) características do sinal digital irradiado; e

g.2) equipamentos de transmissão adicionais na estação (excitador ou outro - relacionar todos);

g.2.1) fabricante; e

g.2.2) modelo;

h) declaração do engenheiro responsável de que as transmissões serão imediatamente suspensas caso fique constatada a ocorrência de interferências prejudiciais em estações de radiocomunicações regularmente autorizadas e instaladas;

i) engenheiro responsável pela instalação e testes:

i.1) nome;

i.2) CREA;

i.3) endereço completo para correspondência;

i.4) telefones; e

i.5) e-mail.

5.DA AUTORIZAÇÃO

5.1. Os pedidos para a execução do Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, com os objetivos de que trata o item 1.1 desta Norma, deverão ser encaminhados à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica – SCE, deste Ministério, para análise da documentação.

5.2. Após a análise efetuada pela SCE, o pedido será encaminhado ao Ministro de Estado das Comunicações para decisão, consoante dispõe o art. 1º do Decreto no 6.123, de 2007.

5.2.1. Os pedidos indeferidos serão arquivados e a entidade interessada será comunicada por oficio.

5.3. A autorização para executar o Serviço será expedida pela Anatel, a título oneroso.

6. DA REALIZAÇÃO DOS EXPERIMENTOS

6.1. As entidades autorizadas deverão encaminhar, trimestralmente, ao Ministério das Comunicações relatórios circunstanciados dos experimentos ou das demonstrações, que deverão conter, pelo menos, os seguintes itens:

a) descrição dos ajustes realizados na estação transmissora (nos transmissores, excitadores e sistema irradiante);

b)testes e avaliações realizadas;

c) resultados dos ajustes e avaliações da transmissão;

d) equipamentos de recepção e de medidas utilizadas;

e) problemas e soluções encontradas;

f) ajustes necessários no link de transmissão de programas (quando utilizado);

g) outras informações e comentários pertinentes; e

h) conclusão.

6.2. Ao final dos experimentos ou das demonstrações, as entidades deverão encaminhar relatório final, juntando parecer conclusivo sobre os testes realizados durante o período da autorização.

6.3. Os relatórios trimestrais e final, encaminhados pelas autorizadas, serão avaliados pelo Ministério das Comunicações em conjunto com a Anatel.

7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. As entidades que solicitaram autorização para executar Serviço Especial com Fins Científicos ou Experimentais, com os objetivos de que trata esta Norma, cujos pedidos se encontram pendentes de decisão, terão seus processos analisados pelo Ministério das Comunicações e, caso aprovados pelo Ministro, encaminhados à Anatel para outorga da referida autorização.

7.2. As entidades autorizadas que necessitarem de prorrogação de prazo para à realização dos experimentos ou das demonstrações poderão dirigir requerimento diretamente à Anatel.

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