Portaria nº 799, de 30 de novembro de 1973
Aprova as Normas Técnicas para Homologação de Equipamentos Retransmissores de Televisão. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 06/12/1973.
ANEXO À PORTARIA Nº 799, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973
Normas Técnicas para Homologação de Equipamentos Retransmissores de Televisão
As presentes normas têm por objetivo especificar as características técnicas básicas a que deverão atender os Equipamentos Retransmissores de Televisão para fins de homologação pelo Departamento Nacional de Telecomunicações – DENTEL. Tais equipamentos destinam-se a retransmitir sinais de televisão para áreas nas quais a recepção direta das emissoras geradoras é deficiente em virtude da distância ou de obstáculos do terreno.
Os equipamentos retransmissores deverão atender aos seguintes itens:
2.1 Os equipamentos Retransmissores de Televisão deverão irradiar sinais capazes de serem recebidos diretamente pelo público. As características técnicas dos sinais retransmitidos deverão ser tais que permitam a sua recepção através de receptores convencionais, sem nenhuma alteração ou ajuste dos mesmos.
2.2 A retransmissão do sinal de vídeo será feita com modulação em amplitude (A 5) e a do sinal de áudio com modulação em frequência (F 3), utilizando a largura padrão do canal de televisão.
2.3 Os harmônicos de RF das portadoras de vídeo e som, medidos nos terminais de saída do equipamento deverão estar atenuados de pelo menos 60 dB abaixo da potência pico de vídeo do canal assinalado.
2.4 Qualquer emissão incluindo produtos de intermodulação e harmônicos de rádio-frequência que não sejam essenciais para a transmissão da informação desejada de vídeo e som é considerada emissão espúria.
Qualquer emissão aparecendo em frequências superiores a 3 MHz acima ou abaixo dos limites superior e inferior do canal deverá ser atenuada, em relação à potência pico de vídeo desejado, não menos que:
a) 30 dB para transmissores com potência de saída de até 1 W.
b) 50 dB para transmissores com potência de saída maior que 1 W.
c) 60 dB para transmissores com potência de saída maior que 100 W.
2.5 O Converso de frequência e os amplificadores associados deverão ser projetados de modo a permitir que as características elétricas de um sinal padrão de televisão introduzido nos terminais de entrada não sejam alteradas significativamente, exceto no que se refere à frequência e amplitude.
A resposta total de frequência do equipamento medida nos terminais de saída, quando operando em sua potência de saída nominal, deverá fornecer uma curva suave variando dentro do limite de 4 dB, no máximo. Em alguns casos, poderá haver necessidade de reduzir a amplitude da portadora de som abaixo desses limites, para evitar que a intermodulação prejudique a qualidade da imagem retransmitida ou resulte em emissão fora do canal desejado.
2.6 A estabilidade de frequência do oscilador local, quando o mesmo estiver sujeito a variação de temperatura entre -10°C e +50°C e variações de tensão de alimentação entre ±15% da tensão nominal, deverá ser tal que mantenha a frequência de operação dentro de:
a) 0,02% da frequência nominal para retransmissores com potência pico de vídeo de até 100 W.
b) 0,002% da frequência nominal para retransmissores com potência pico de vídeo superior a 100 W.
2.7 Os equipamentos deverão possuir circuitos automáticos que mantenham a potência pico de vídeo constante dentro de 2 dB quando a intensidade do sinal de entrada varia dentro de 30 dB, e, que impeçam que a potência pico de vídeo exceda o valor máximo especificado sob qualquer condição.
2.8 Os equipamentos retransmissores deverão possuir controles automáticos que impedirão a irradiação quando nenhum sinal estiver sendo recebido, seja devido a ausência de sinal transmitido ou à avaria na parte de recepção da estação.
O controle automático poderá dispor de um dispositivo de retardo para evitar interrupções na operação do equipamento devido a desvanecimento ou outras falhas momentâneas do sinal de entrada.
2.9 Os componentes empregados no estágio final de RF deverão estar capacitados a operar com a potência de saída nominal do equipamento. Deverão ser especificadas as características normais para a operação na potência de saída nominal. Os retransmissores deverão ser equipados com medidores convenientes de modo que as medições de tensão e corrente, inclusive de RF, possam ser feitas com o equipamento em operação.
2.10 Os equipamentos retransmissores de televisão deverão ser construídos de acordo com os princípios de boa engenharia, além de possuírem boa apresentação no tocante à montagem das peças e mostradores, cabeação etc.
3.1 Os interessados em homologação de equipamentos retransmissores deverão remeter requerimento ao DENTEL (Brasília) ou às suas Delegacias Regionais, anexando as especificações técnicas do equipamento, diagrama esquemático, lista de componentes, bem como, no mínimo, 3 (três) fotografias mostrando a frente, a retaguarda e a disposição da montagem interna dos componentes do equipamento.
3.2 Qualquer modificação posterior à homologação que tiver de ser realizada nos equipamentos, deverá obedecer o prescrito pela Portaria nº 680/73 publicada no DOU de 21.09.73.
- Nota: Quanto ao disposto nas "Considerações Finais", vide a Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, que aprovou o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.