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Portaria nº 160, de 24 de junho de 1987

Publicado: Quinta, 25 Junho 1987 12:14 | Última atualização: Quinta, 08 Outubro 2020 10:04 | Acessos: 16821

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 25/06/1987.

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições e considerando:

- a necessidade de estabelecer as qualificações mínimas dos profissionais que tenham a responsabilidade técnica pela execução dos serviços de radiodifusão;

- a necessidade de rever o enquadramento das emissoras de radiodifusão para conciliar a obtenção de profissionais habilitados na área, a curto prazo, a principalmente em pequenas localidades do interior, com a necessidade de dar cumprimento às disposições legais e normativas decorrentes da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e das Resoluções baixadas pelo CONFEA – Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia;

RESOLVE:

I - Enquadrar as emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, para efeito desta Portaria, em um dos seguintes grupos:

Grupo I - emissoras de radiodifusão de sons e imagens classe A ou Especial, geradoras de seus próprios programas;

Grupo II - emissoras de radiodifusão de sons e imagens classe B, de programas gerados por outras entidades geradoras; emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas e decamétricas com potência igual ou superior a 50kW diurnos;

Grupo III - emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas e decamétricas com potência igual ou superior a 10 kW diurnos e em frequência modulada classe Especial ou A;

Grupo IV - emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas e decamétricas com potência entre 2,5 kW e 10 kW diurnos ou igual ou superior a 1 kW noturno e em frequência modulada classe B;

Grupo V - emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas e decamétricas com potência igual ou inferior a 2,5 kW diurnos e em frequência modulada classe C.

II - Toda emissora de radiodifusão enquadrada nos grupos I, II, III e IV deverá ter seu funcionamento supervisionado por responsável técnico, cujo nome deverá ser por ela indicado ao DENTEL - Departamento Nacional de Telecomunicações.

II.1 - Para as emissoras constantes dos grupos I e II, o responsável técnico deverá ser engenheiro, habilitado perante o CREA para a atividade, nos termos das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), com vínculo empregatício com a entidade, de acordo com a legislação vigente.

II.2 -  Para as emissoras constantes do grupo III, o responsável técnico deverá ser engenheiro, nos termos das Resoluções do CONFEA, mesmo que na condição de autônomo, devendo entretanto, estar inscrito ou com visto no CREA da região onde está instalada a emissora, para representá-la no momento que for solicitado a comparecer na mesma.

II.3 - Para as emissoras constantes do IV, o responsável técnico poderá ser engenheiro ou técnico de 2º grau devidamente habilitado, nos termos das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, devendo, entretanto, estar inscrito ou com visto no CREA da região onde está instalada a emissora, para representá-la no momento que for solicitado a comparecer na mesma.

II.4 - Nos casos dos itens II.2 e II.3, os responsáveis técnicos demonstrarão, sempre que exigido, compatibilidade de seu tempo e de atribuições aprovadas em seu registro profissional.

II.5 - As emissoras constantes do grupo V estão dispensadas de terem responsável técnico.

II.6 - Para as emissoras constantes dos grupos I e II, além dos profissionais mencionados em II.1, as entidades devem manter em seu quadro de pessoal, técnico de 2º grau sob supervisão daqueles.

II.7 - A denominação responsável técnico usada na presente Portaria, corresponde à função de Supervisor Técnico, criada pelo Decreto nº 84.134, de 30.10.79, que regulamentou a Lei nº 6.615, de 16.12.78.

III - Para os casos de apresentação de projetos e estudos técnicos ao Ministério das Comunicações será sempre exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de engenheiro habilitado junto ao CREA.

IV - O cumprimento às exigências da presente Portaria se fará através de comunicação à Diretoria Regional do DENTEL, nos seguintes prazos, contados todos da vigência desta:

a) Grupo I - até 60 (sessenta) dias;

b) Grupo II - data da entrada em serviço, quando se tratar de emissora cuja alteração de características técnicas a levem a essa condição; prazo 60 (sessenta) dias nos demais casos.

c) Grupos III e IV - emissoras já instaladas: 4 (quatro) anos; emissoras em instalação: data de entrada em operação.

V - O Secretário Geral decidirá sobre os prazos das disposições desta Portaria nos casos omissos.

VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria MC nº 001, de 01 de janeiro de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Ministro de Estado das Comunicações

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