Portaria GM/MCOM nº 9.410, de 10 de maio de 2023 (REVOGADA)
| Revogada pela Portaria de consolidação GM/MCOM nº 1, de 02 de junho de 2023 |
Altera a Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 28 de março de 2023, para dispor sobre o Regulamento de Sanções Administrativas. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/5/2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Processo nº 53115.008302/2023-08,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo alterar a Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 28 de março de 2023, para dispor sobre o Regulamento de Sanções Administrativas (RSA).
Art. 2º O Livro VI, da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 2023, passa a ser denominado "Da Fiscalização Regulatória".
Art. 3º O Capítulo I, do Livro VI, da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74-A. A apuração de infrações, a aplicação de sanções administrativas e a regularização de condutas relacionadas à exploração de serviços de radiodifusão e seus ancilares reger-se-ão pelo disposto no presente Capítulo.
Parágrafo único. Submetem-se às disposições deste Capítulo as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão e seus ancilares.
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 74-B. Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I - cassação: sanção administrativa que implica a extinção da autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviço de radiodifusão ou seus ancilares;
II - fator K1: fator relativo ao tipo de serviço e classe da emissora utilizado no cálculo do valor das multas;
III - fator K2: fator relativo ao porte do Município e abrangência da cobertura da emissora, utilizado no cálculo do valor das multas;
IV - fator K3: fator relativo à gravidade da infração utilizado no cálculo do valor das multas;
V - infrator primário: infrator não reincidente e sem antecedentes;
VI - processo de apuração de infração - PAI: conjunto de procedimentos administrativos sancionatórios, com vistas à apuração da responsabilidade por infração à legislação de radiodifusão;
VII - processo administrativo preparatório - PAP: conjunto de procedimentos administrativos preliminares à instauração de um PAI, com vistas à apuração da materialidade de conduta infracional atribuída à entidade detentora de outorga ou à verificação da conformidade do serviço prestado com a legislação;
VIII - revogação de autorização: sanção administrativa que implica a extinção da autorização outorgada para a prestação do serviço de radiodifusão comunitária;
IX - suspensão: sanção administrativa que implica a interrupção temporária da execução dos serviços de radiodifusão e seus ancilares; e
X - trânsito em julgado administrativo: atributo de definitividade de decisão em âmbito administrativo quando não caiba mais recurso.
Seção II
Das Infrações
Art. 74-C. As infrações de que trata este Capítulo serão classificadas, conforme o Anexo LXXIII, em:
I - leves;
II - médias;
III - graves; e
IV - gravíssimas.
Art. 74-D. As disposições deste Capítulo aplicam-se à apuração de infrações previstas nos instrumentos de outorga.
Seção III
Das Sanções
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 74-E. O descumprimento de leis, regulamentos ou normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão e seus ancilares, bem como a inobservância às determinações do Ministério das Comunicações e aos deveres decorrentes dos atos de outorga, sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação; e
V - revogação de autorização.
§ 1º As sanções de que tratam os incisos III e IV do caput não se aplicam ao serviço de radiodifusão comunitária.
§ 2º As sanções de que tratam os incisos III e V do caput não se aplicam ao serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.
§ 3º A sanção de que trata o inciso V do caput se aplica exclusivamente ao serviço de radiodifusão comunitária.
§ 4º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com outra sanção prevista no caput, exceto a advertência e a revogação de autorização.
Art. 74-F. A sanção será estabelecida proporcionalmente à infração cometida, considerados os seguintes fatores:
I - a gravidade da falta;
II - os antecedentes do infrator; e
III - a reincidência.
§ 1º Para a definição da gravidade da falta, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, o serviço explorado e a abrangência do serviço.
§ 2º Serão considerados como antecedentes os registros de sanções administrativas aplicadas por decisão administrativa definitiva publicada nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração.
§ 3º Considera-se reincidência a reiteração, no período de um ano contado do trânsito em julgado administrativo, da prática da mesma infração já punida anteriormente.
§ 4º Para os fins do § 3º, a definição da reincidência considerará a data em que for cometida a nova infração.
§ 5º Para os fins do § 3º, considerar-se-á como mesma infração aquela que tenha o mesmo enquadramento legal, regulamentar ou contratual.
§ 6º O registro de infração que puder ser considerado, nos termos do § 3º, para o agravamento da sanção por reincidência, não poderá ser considerado como antecedente para a aplicação de uma mesma sanção.
Art. 74-G. As sanções serão aplicadas mediante decisão fundamentada da autoridade competente do Ministério das Comunicações, assegurado o exercício ao direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos da legislação.
Art. 74-H. A aplicação das sanções de que trata o art. 74-E compete:
I - ao Presidente da República, nos casos de cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;
II - ao Secretário de Comunicação Social Eletrônica, nos casos de:
a) cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens; e
b) revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária;
III - ao Diretor do Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, nos casos de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
IV - ao Coordenador-Geral de Fiscalização, Monitoramento e Apuração de Infrações, nos casos de advertência às pessoas outorgadas a prestar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares.
Art. 74-I. Nos casos em que não for possível a individualização da outorga em relação à qual foi cometida a infração, deve ser considerada, para fins de aplicação de sanção, a outorga localizada no município com maior população.
Parágrafo único. Na hipótese de a entidade possuir mais de uma outorga de serviços distintos no município de maior população, a sanção será aplicada relativamente ao serviço que detiver o maior fator K1, conforme Anexo LXX.
Art. 74-J. O reconhecimento expresso do cometimento de infração e a confissão de sua autoria, para efeitos dos arts. 74-L e 74-R, são irretratáveis.
Subseção II
Da Advertência
Art. 74-K. Será aplicada a sanção de advertência, no caso de cometimento de infrações leves, desde que o infrator não tenha registro de quinze ou mais antecedentes.
Parágrafo único. A sanção de advertência prevista no caput poderá ser aplicada de forma imediata, no âmbito de processo de apuração de infração ou de processo administrativo preparatório, quando o infrator encaminhar a documentação prevista no art. 74-L.
Art. 74-L. Será aplicada a sanção de advertência, nos casos de infrações médias ou graves, quando o infrator, cumulativamente:
I - reconhecer expressamente o cometimento da infração e confessar sua autoria;
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração, quando aplicável; e
III - renunciar ao direito de recorrer de decisão que aplique a pena de advertência.
§ 1º O disposto no caput não se aplica nos casos de:
I - cometimento de infração média, quando o infrator tenha registro de cinco ou mais antecedentes; e
II - cometimento de infração grave, quando o infrator tenha registro de dois ou mais antecedentes.
§ 2º Para a aplicação do caput, o infrator deverá apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, acompanhado dos documentos necessários, antes da primeira decisão administrativa de aplicação de sanção.
§ 3º Para o cumprimento das exigências de que tratam os incisos I, II e III do caput, o interessado deverá apresentar declaração na forma do Modelo nº 1 do Anexo LXXIV a esta Portaria.
§ 4º Caso não seja possível a apresentação de prova inequívoca de que a infração cessou, o Ministério das Comunicações poderá diligenciar para verificar esse fato ou exigir a apresentação pelo interessado de declaração, na forma do Modelo nº 2 do Anexo LXXIV a esta Portaria, caso em que será dispensada a exigência prevista no inciso II do caput.
§ 5º A apresentação dos documentos necessários para o cumprimento às exigências previstas nos incisos I, II e III do caput, poderá se dar no âmbito de processo administrativo preparatório, caso em que a decisão de aplicação da advertência poderá ocorrer no âmbito desse próprio procedimento.
Subseção III
Da Multa
Art. 74-M. Será aplicada a sanção de multa:
I - para o serviço de radiodifusão comunitária, no caso de cometimento de infração prevista no art. 40 do Anexo do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998; e
II - para os demais serviços, quando não seja o caso de aplicação de advertência, suspensão ou cassação.
Parágrafo único. A sanção de multa também poderá ser aplicada em caso de descumprimento a determinação do Ministério das Comunicações.
Art. 74-N. Fica estabelecido em R$ 146.533,21 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e um centavos) o valor máximo da multa por infração às disposições da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, às leis e aos regulamentos ou às demais normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão e seus ancilares.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput será atualizado na forma do art. 59, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
Art. 74-O. O valor base da multa (VBM) será calculado, em cada caso, como o produto do valor de referência (VR) pelo fator K2 e pelo fator K3 definidos nos Anexos LXXI e LXXII desta Portaria, conforme a seguinte fórmula:
VBM = (K2 x K3) x VR.
§ 1º No caso de serviço de radiodifusão comunitária, de serviço com finalidade exclusivamente educativa e de serviços ancilares, o valor base da multa será calculado, em cada caso, como o produto do valor de referência pelo fator K3 definido no Anexo LXXI, conforme a seguinte fórmula:
VBM = K3 x VR
§ 2º O valor de referência será definido em cada caso como o produto do valor máximo da multa (VMM) pelo fator K1 definido no Anexo LXX, de acordo com o tipo de serviço e a classe da emissora, conforme a seguinte fórmula:
VR = K1 x VMM.
Art. 74-P. O valor base da multa será acrescido ou reduzido dos seguintes percentuais:
I - acrescido em 20% (vinte por cento), quando o infrator tiver registro de um antecedente;
II - acrescido em 50% (cinquenta por cento), quando o infrator tiver registro de mais de um antecedente;
III - acrescido em 100% (cem por cento), quando for o caso de reincidência; e
IV - reduzido em 50% (cinquenta por cento), quando o infrator for primário.
Art. 74-Q. O valor da multa, por cada infração cometida, não será superior ao valor máximo da multa.
Parágrafo único. Eventual redução do valor da multa decorrente da aplicação deste artigo incidirá após a aplicação dos percentuais de acréscimo ou redução do valor base da multa conforme o art. 74-P.
Art. 74-R. O valor da multa será reduzido quando o infrator, cumulativamente:
I - reconhecer expressamente o cometimento da infração e confessar sua autoria;
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração, quando aplicável; e
III - renunciar ao direito de recorrer de decisão que aplique a pena de multa reduzida.
§ 1º A redução do valor da multa será de:
I - 90% (noventa por cento), quando o infrator houver cessado o cometimento da infração e reconhecido sua autoria, antes da constatação do fato pelo poder público;
II - 70% (setenta por cento), quando o infrator houver cessado o cometimento da infração e reconhecido sua autoria, antes da instauração do processo de apuração de infração;
III - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator houver cessado o cometimento da infração e reconhecido sua autoria, até o final do prazo para apresentação de defesa no processo de apuração de infração; ou
IV - 35% (trinta e cinco por cento), quando o infrator houver cessado o cometimento da infração e reconhecido sua autoria, antes da primeira decisão administrativa de aplicação de sanção.
§ 2º Para o cumprimento das exigências de que tratam os incisos I e III do caput, o interessado deverá apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações acompanhado da declaração na forma do Modelo nº 1 do Anexo LXXV a esta Portaria.
§ 3º Caso não seja possível a apresentação de prova inequívoca de que a infração cessou, o Ministério das Comunicações poderá diligenciar para verificar esse fato ou exigir a apresentação pelo interessado de declaração na forma do Modelo nº 2 do Anexo LXXV a esta Portaria, caso em que será dispensada a exigência prevista no inciso II do caput.
§ 4º A redução da multa de que trata este artigo incidirá, quando for o caso, após a aplicação dos percentuais de acréscimo ou redução do valor base da multa conforme o art. 74-P e do valor máximo da multa previsto no art. 74-N.
Subseção IV
Da Suspensão
Art. 74-S. A sanção de suspensão poderá ser aplicada nas hipóteses previstas em lei ou na regulamentação.
§ 1º A suspensão será de um a trinta dias.
§ 2º Respeitado o limite de trinta dias, o prazo de suspensão de que trata o § 1º poderá ser aumentado em até dois dias quando o infrator tiver registro de antecedente ou for reincidente.
§ 3º A sanção de suspensão poderá ser convertida em multa, desde que o infrator não tenha registro de quinze ou mais antecedentes.
§ 4º Na hipótese de conversão da suspensão em multa, serão aplicadas as normas de definição do valor da multa previstas na Subseção III desta Seção, com o acréscimo dos seguintes percentuais:
I - Leve: 20% (vinte por cento);
II - Média: 30% (trinta por cento);
III - Grave: 40% (quarenta por cento); e
IV - Gravíssima: 50% (cinquenta por cento).
Subseção V
Da Cassação
Art. 74-T. A sanção de cassação poderá ser aplicada nas hipóteses previstas em lei, regulamentação ou instrumentos de outorga.
§ 1º A cassação poderá ser convertida em multa, desde que o infrator não tenha registro de quinze ou mais antecedentes e que proceda à regularização da infração cometida.
§ 2º Na hipótese de conversão de que trata o § 1º, o valor da multa será sempre equivalente ao valor máximo vigente à época da infração estabelecido conforme caput do art. 74-N.
Art. 74-U. Nos casos de concessão e permissão, a eficácia da sanção de cassação dependerá de decisão judicial que determine o cancelamento da outorga, conforme o disposto no § 4º do art. 223 da Constituição.
Subseção VI
Da Revogação de Autorização
Art. 74-V. A sanção de revogação de autorização poderá ser aplicada ao serviço de radiodifusão comunitária quando o infrator for reincidente, nos termos da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
Seção IV
Do Procedimento Para Aplicação de Sanções
Art. 74-W. Antes de decidir sobre a aplicação de qualquer sanção, o Ministério das Comunicações notificará a interessada para, no prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação, exercer o seu direito de defesa.
Art. 74-X. A manifestação espontânea do interessado dispensa a sua notificação para a apresentação de defesa.
Parágrafo único. A apresentação dos requerimentos de que tratam os arts. 74-L e 74-R será considerada como manifestação espontânea do interessado.
Art. 74-Y. A notificação deverá conter:
I - a identificação do infrator;
II - a identificação do Ministério das Comunicações;
III - a descrição da conduta do infrator e demais fatos relevantes para a caracterização da infração e sua gravidade;
IV - o enquadramento legal ou regulamentar da conduta do infrator;
V - a finalidade da intimação;
VI - o prazo para a apresentação da defesa; e
VII - a informação da continuidade do processo, independentemente da apresentação de defesa.
§ 1º Quando da análise da defesa, poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias ao esclarecimento dos fatos.
§ 2º A notificação será efetuada na forma de norma que discipline a utilização do processo administrativo eletrônico no âmbito do Ministério das Comunicações ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 3º Quando não for possível a notificação, nos termos do § 2º, ou no caso de interessado indeterminado, desconhecido, não encontrado ou com domicílio indefinido, a intimação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União.
Art. 74-Z. A decisão administrativa que aplicar a sanção será fundamentada e publicada, na forma da legislação.
Art. 74-AA. Da decisão que aplicar sanção prevista no Capítulo I, do Título I, do Livro VI, caberá um único recurso, em face de razões de fato e de direito, que deverá ser interposto no prazo de trinta dias, a contar da notificação do interessado.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º A interposição do recurso independe de caução.
§ 3º Caso o infrator renuncie expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância administrativa que impuser a multa, no prazo constante do caput, fará jus a um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, desde que realize o pagamento no prazo de quarenta dias a contar da data em que foi notificado da decisão.
Art. 74-AB. A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 74-AC. Após o trânsito em julgado administrativo da decisão que impuser sanção, o infrator será notificado da decisão.
§ 1º A notificação de que trata o caput informará que se trata de decisão definitiva em âmbito administrativo.
§ 2º No caso de decisão que impuser multa, a notificação deverá informar que:
I - o infrator terá o prazo de quarenta dias para pagar a multa; e
II - diretamente no sítio eletrônico da Anatel, o infrator deverá obter o boleto bancário para o pagamento da multa e, eventualmente, solicitar seu parcelamento.
§ 3º No caso de decisão que impuser suspensão, a notificação deverá informar a data ou período de suspensão a ser cumprido pelo infrator conforme estabelecido na decisão.
Art. 74-AD. Em caso de não pagamento da multa no prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 74-AC:
I - ao seu valor serão acrescidos:
a) multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o dia em que ocorrer o pagamento; e
b) juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - o devedor será incluído no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, conforme a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2022; e
III - a dívida será encaminhada para a inscrição na Dívida Ativa da União.
Art. 74-AE. No caso de decisão de cassação, o Ministério das Comunicações solicitará a propositura de ação judicial de cancelamento da concessão ou permissão à unidade competente da Advocacia-Geral da União, encaminhando-lhe cópia integral do respectivo processo administrativo.
Seção V
Do Termo de Ajuste de Conduta
Art. 74-AF. O Ministério das Comunicações poderá, a seu exclusivo critério, celebrar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), nas hipóteses descritas no art. 74-E, III, IV e V, visando à adequação da conduta irregular às disposições legais, regulamentares ou contratuais.
§ 1º O Ministério das Comunicações informará à entidade a possibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta na situação descrita no caput.
§ 2º O Termo de Ajuste de Conduta conterá dispositivo acerca da desistência de eventuais recursos interpostos pelo interessado.
§ 3º A celebração do Termo de Ajuste de Conduta acarretará o arquivamento do processo de apuração de infração, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis no caso de descumprimento do acordo.
§ 4º Não será admitida a celebração de Termo de Ajuste de Conduta após a publicação de decisão administrativa definitiva.
§ 5º O Termo de Ajuste de Conduta será celebrado pelo Secretário de Comunicação Social Eletrônica, após análise da Consultoria Jurídica, e conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
I - obrigação de não fazer a mesma conduta irregular, objeto do TAC, no futuro;
II - obrigação de fazer cessar a prática de atividades ou atos objeto da apuração, no prazo estabelecido;
III - obrigação de fazer, que corresponderá a duas vezes o Valor de Referência (VR), relativo ao tipo de serviço e à classe da emissora, o que poderá incluir a veiculação de campanhas de utilidade pública de responsabilidade do Governo Federal;
IV - valor da multa a ser imposta no caso de seu descumprimento, definida de acordo com o porte econômico da prestadora de serviço de radiodifusão e seus ancilares; e
V - sanção a ser imposta no caso de seu descumprimento, nos termos do disposto no art. 74-E, III, IV e V, deste Regulamento.
§ 6º A assinatura do Termo de Ajuste de Conduta não importa confissão da entidade quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
§ 7º O descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta será apurado em processo administrativo especificamente instaurado para esse fim, assegurada a ampla defesa do interessado.
§ 8º A multa de que trata o § 5º, inciso III, será correspondente a três vezes o Valor de Referência (VR), relativo ao tipo de serviço e à classe da emissora.
§ 9º As entidades prestadoras de serviços de radiodifusão e seus ancilares poderão firmar apenas um Termo de Ajuste de Conduta a cada período de cinco anos, referente a mesma infração administrativa.
§ 10. O Termo de Ajuste de Conduta deverá ser publicado no Diário Oficial da União, na forma prevista em lei.
Seção VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 74-AG. Para fins de definição do fator K2 de que trata o Anexo LXXI, será utilizada a informação mais recente disponível na data do cometimento da infração.
Art. 74-AH. As normas deste Capítulo que tenham impacto em infrações ou penalizações são aplicáveis aos processos pendentes de julgamento definitivo nos termos do art. 65-A da Lei nº 4.117, de 1962.
Art. 74-AI. As normas deste Capítulo que tenham natureza processual são aplicáveis imediatamente aos processos em curso respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 28 de março de 2023:
I - os artigos 44 a 74 do Livro VI; e
II - os seguintes anexos:
a) Anexo III: Fator Relativo ao Tipo de Serviço/Classe da Emissora (K1);
b) Anexo IV: Fator Relativo ao Porte do Município (K2);
c) Anexo V: Fator Relativo à Gravidade da Infração (K3); e
d) Anexo VI: Lista de Infrações.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MCOM nº 9.012, de 5 de abril de 2023:
I - os artigos 2º, 3º e 4º do Título I; e
II - o Anexo I: Lista de Infrações.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2023.
JUSCELINO FILHO
Ministro de Estado das Comunicações
ANEXO LXX
FATOR RELATIVO AO TIPO DE SERVIÇO/CLASSE DA EMISSORA (K1)
|
Tipo de Serviço |
K1 (%) |
|
TV - CLASSE ESPECIAL |
70,0% |
|
TV - CLASSE A |
65,0% |
|
TV - CLASSE B |
60,0% |
|
TV - CLASSE C |
55,0% |
|
TV EDUCATIVA - CLASSE ESPECIAL |
45,0% |
|
TV EDUCATIVA - CLASSE A |
42,5% |
|
TV EDUCATIVA - CLASSE B |
40,0% |
|
TV EDUCATIVA - CLASSE C |
37,5% |
|
FM - CLASSE ESPECIAL |
45,0% |
|
FM - CLASSE A |
40,0% |
|
FM - CLASSE B |
35,0% |
|
FM - CLASSE C |
30,0% |
|
FM EDUCATIVA - CLASSE ESPECIAL |
30,0% |
|
FM EDUCATIVA - CLASSE A |
27,5% |
|
FM EDUCATIVA - CLASSE B |
25,0% |
|
FM EDUCATIVA - CLASSE C |
22,5% |
|
OM - CLASSE A |
35,0% |
|
OM - CLASSE B |
30,0% |
|
OM - CLASSE C |
25,0% |
|
OC e OT - CLASSE A |
25,0% |
|
OC e OT - CLASSE B |
22,5% |
|
OC e OT - CLASSE C |
20,0% |
|
RTV / RpTV - CLASSE ESPECIAL |
40,0% |
|
RTV / RpTV - CLASSE A |
35,0% |
|
RTV / RpTV - CLASSE B |
30,0% |
|
RTV / RpTV - CLASSE C |
25,0% |
|
RTR - CLASSE A |
20,0% |
|
RTR - CLASSE B |
17,5% |
|
RTR - CLASSE C |
15,0% |
|
RADCOM |
10,0% |
ANEXO LXXI
FATOR RELATIVO AO PORTE DO MUNICÍPIO (K2)
|
Porte do Município |
IDH
|
||
|
Baixo (0,5) |
Médio (0,5 < IDH < 0,8) |
Alto (0,8) |
|
|
0 a 5 mil hab. |
40% |
50% |
60% |
|
5,1 a 20 mil hab. |
50% |
60% |
70% |
|
20,1 a 100 mil hab. |
60% |
70% |
80% |
|
100,1 mil a 1 milhão de hab. |
70% |
80% |
90% |
|
Mais de 1 milhão de hab. |
80% |
90% |
100% |
ANEXO LXXII
FATOR RELATIVO À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO (K3)
|
Infração |
Radiodifusão Sonora / Sons e Imagens |
RTV / RpTV / RTR/ RADCOM / Educativa |
|
Leve |
60% |
15% |
|
Média |
70% |
20% |
|
Grave |
80% |
25% |
|
Gravíssima |
100% |
35% |
ANEXO LXXIII
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
|
Infrações |
Serviço(s) |
Classificação |
|
Deixar de apresentar declaração de composição de capital social ao Ministério das Comunicações, até o último dia útil de cada ano, de acordo com os critérios previstos na lei |
OM, OC, OT, FM, TV |
Leve |
|
Deixar de atualizar, no cadastro do Ministério das Comunicações, o endereço completo de correspondência |
RADCOM |
Leve |
|
Deixar de manter atualizado o endereço de sua sede ou o nome e o endereço de correspondência de cada um de seus dirigentes |
RADCOM |
Leve |
|
Manter em seu quadro diretivo dirigente com residência fora da área da comunidade atendida |
RADCOM |
Leve |
|
Deixar de instituir e manter Conselho Comunitário |
RADCOM |
Leve |
|
Não comunicar a alteração de horário de funcionamento |
RADCOM |
Leve |
|
Deixar de irradiar a denominação autorizada em conformidade com as normas baixadas pelo Ministério das Comunicações |
RADCOM |
Leve |
|
Irradiar identificação da emissora utilizando denominação de fantasia em desconformidade com a regulamentação vigente |
RADCOM |
Leve |
|
Utilizar denominação de fantasia diversa da comunicada ao Ministério das Comunicações |
RADCOM |
Leve |
|
Deixar de transmitir o programa de divulgação oficial dos atos dos Poderes da República, nas hipóteses e condições previstas em lei |
OM, OC, OT, FM, RADCOM, RTR |
Leve |
|
Deixar de veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre horário de retransmissão do programa "A Voz do Brasil" |
OM, OC, OT, FM, RADCOM, RTR |
Leve |
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Comprometer a geração de conteúdo local na localidade de outorga em razão da alteração do estúdio principal e auxiliar em localidade diferente daquela para a qual o serviço foi outorgado |
OM, OC, OT, FM |
Leve |
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Deixar de declarar, durante retransmissões, que se trata de programação retransmitida |
RTV, RpTV |
Leve |
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Executar o serviço com as características referentes à recepção dos sinais diferentes das autorizadas pelo Poder Concedente |
RTV, RpTV |
Leve |
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Não observar o disposto sobre elevação injustificável de volume, nos termos da regulamentação |
OM, OC, OT, FM, RADCOM, TV |
Leve |
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Desrespeitar exigência do tempo de funcionamento diário da estação |
Todos |
Leve |
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Deixar de comunicar ao Ministério das Comunicações interrupção ocorrida, com a duração e suas causas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas |
OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV, RTR |
Leve |
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Apresentar solicitação de licenciamento de estações após o prazo estabelecido no artigo 6º do Decreto nº 10.405/2020, com a redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021, e antes de 31 de dezembro de 2023 |
Todos |
Leve |
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Deixar de apresentar as alterações contratuais ou estatutárias ao Ministério das Comunicações, no prazo de sessenta dias, contado da realização do ato |
OM, OC, OT, FM, TV |
Média |
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Deixar de apresentar ao Ministério das Comunicações as alterações dos atos constitutivos e as modificações da composição da diretoria, no prazo de trinta dias, contado a partir do seu registro ou averbação na repartição competente |
RADCOM |
Média |
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Deixar de inserir os recursos de acessibilidade, para as pessoas com deficiência, conforme norma específica |
TV, RTV, RpTV |
Média |
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Não adaptar ou substituir a estação transmissora e/ou retransmissora, no prazo estipulado no item 9.1 do Anexo XLVI da Portaria MCOM nº 9.018, de 5 de abril de 2023 (Norma Complementar nº 01/2006), a fim de comportar os recursos de acessibilidade definidos na referida Norma |
TV, RTV, RpTV |
Média |
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Não veicular programas educativos, culturais, artísticos e jornalísticos, programas produzidos no município de outorga ou por produtora independente, de acordo com os percentuais e limites previstos na legislação em vigor, nos contratos de concessão e atos de outorga |
Todos |
Média |
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Formar redes na prestação do serviço de radiodifusão comunitária |
RADCOM |
Média |
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Deixar de manter em arquivo a gravação da programação durante as 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à sua transmissão |
OM, OC, OT, FM, RADCOM, TV |
Média |
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Deixar de conservar em arquivo os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias |
OM, OC, OT, FM, RADCOM, TV |
Média |
|
Deixar de conservar em arquivo programação referente a programas políticos e outros de mesma natureza, pelo prazo de: a) 20 (vinte) dias, para as concessionárias ou permissionárias que operem com até 1 kW de potência; b) 30 (trinta) dias para as demais. |
OM, OC, OT, FM, RADCOM, TV |
Média |
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Não possuir equipamento de áudio apto a atender o disposto no artigo 71 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 |
OM, OC, OT, FM, TV |
Média |
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Deixar de irradiar, simultaneamente, mesma programação em tecnologias analógica e digital, durante o período de transição dos sistemas |
TV, RTV |
Média |
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Executar os serviços de radiodifusão em desacordo com os termos da licença ou não atender às normas e condições estabelecidas para essa execução |
OM, OC, OT, FM, TV, RTR |
Média |
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Descumprir as exigências ou as instruções baixadas pela Justiça Eleitoral |
OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV, RTR |
Média |
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Retransmitir sinais e programação de geradoras não comunicadas, no prazo de 30 dias, da alteração da geradora cedente de sua programação |
RTV |
Média |
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Retransmitir sinais e programação de geradora cedente de programação não autorizada pelo Ministério das Comunicações no serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal |
RTR |
Média |
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Retransmitir a mesma programação básica veiculada pela emissora geradora ou retransmitida na localidade de outorga no serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal |
RTR |
Média |
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Não destinar espaço na programação disponível à divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade |
RADCOM |
Média |
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Não ter inserido programação com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade |
RADCOM, RTV, RTR |
Média |
|
Transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem autorização prévia |
OM, OC, OT, FM, RADCOM, TV, RTR |
Média |
|
Modificar os termos e as condições inicialmente atendidos para a expedição do ato de autorização |
RADCOM |
Média |
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Alterar as características constantes da licença para funcionamento de estação, sem observar as formalidades estabelecidas na legislação |
Todos |
Média |
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Nomear administradores ou gerentes que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial sem cumprir a condição de serem brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos |
OM, OC, OT, FM, TV |
Média |
|
Nomear dirigentes sem cumprir a condição de serem brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos |
RADCOM |
Média |
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Deixar de destinar no mínimo 5% (cinco por cento) da programação diária para transmissão de serviço noticioso |
OM, OC, OT, FM, TV |
Média |
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Inserir programação local de cunho jornalístico acima de 3 (três) horas diárias no serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal |
RTR |
Média |
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Inserir programação local sem cunho jornalístico acima do limite de 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos no serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal |
RTR |
Média |
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Admitir pessoa na administração ou gerência, que participe da administração ou gerência de outra concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade |
Todos |
Grave |
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Veicular publicidade ou admitir forma de patrocínio em desconformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes |
Todos |
Grave |
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Veicular programação própria na prestação do serviço de retransmissão de televisão, ressalvadas as hipóteses permitidas pela legislação em vigor |
RTV |
Grave |
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Deixar de cumprir, no tempo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Anatel |
Todos |
Grave |
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Manter ou estabelecer vínculos que subordinem a rádio comunitária à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais |
RADCOM |
Grave |
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Ceder ou arrendar emissora de RADCOM ou os horários de sua programação |
RADCOM |
Grave |
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Expor pessoas a situações que redundem em constrangimento |
OM, OC, OT, FM, TV |
Grave |
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Descumprir as finalidades constitucionais e legais do serviço de radiodifusão |
Todos |
Grave |
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Iniciar a execução do serviço sem a autorização para funcionamento em caráter provisório ou licença de funcionamento |
Todos |
Grave |
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Ultrapassar o limite de detenção, por uma mesma entidade ou pelas pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo, de mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade, com exceção do disposto no Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013 |
OM, OC, OT, FM, TV |
Grave |
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Ultrapassar a inserção de programação local a 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela estação geradora |
RTV |
Grave |
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Operar o serviço em canal virtual diferente daquele que foi aprovado |
TV, RTV |
Grave |
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Utilizar equipamentos diversos dos aprovados ou instalações que não obedeçam as especificações técnicas constantes da licença de funcionamento |
OM, OC, OT, FM, TV, RTR |
Grave |
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Executar o serviço de radiodifusão sem supervisão de responsável técnico |
OM, OC, OT, FM, TV |
Grave |
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Deixar de integrar as redes de radiodifusão obrigatórias, quando convocadas pela autoridade competente |
OM, OC, OT, FM, TV, RADCOM, RTR |
Grave |
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Deixar de obedecer à convocação para integrar redes em situações de guerra, calamidade pública e epidemias |
RADCOM |
Gravíssima |
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Transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do serviço de radiodifusão comunitária |
RADCOM |
Gravíssima |
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Admitir, como diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão, pessoa que esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial |
OM, OC, OT, FM, TV, RADCOM, RTR |
Gravíssima |
|
Deixar de observar as disposições contidas no artigo 222, caput e seus §§ 1º e 2º da Constituição Federal |
OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV, RTR |
Gravíssima |
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Promover transferência da concessão, permissão ou autorização, sem prévia anuência do Ministério das Comunicações |
OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV, RTR |
Gravíssima |
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Desrespeitar os limites legais de detenção de concessão ou permissão para prestar serviço de radiodifusão |
OM, OC, OT, FM, TV |
Gravíssima |
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Executar o serviço de radiodifusão sem a devida outorga |
Todos |
Gravíssima |
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Não observar o prazo para início da execução do serviço |
Todos |
Gravíssima |
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Não atender aos requisitos mínimos de cobertura da localidade de outorga |
OM, OC, OT, FM, TV |
Gravíssima |
|
Deixar de cumprir as exigências e prazos estipulados até o licenciamento definitivo de sua estação |
OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV, RTR |
Gravíssima |
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Obstar que cidadão da comunidade tenha direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações |
RADCOM |
Gravíssima |
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Praticar abuso no exercício de liberdade da radiodifusão, na forma do artigo 53 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 |
Todos |
Gravíssima |
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Interromper a execução dos serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem prévia autorização do Ministério das Comunicações |
Todos |
Gravíssima |
|
Apresentar incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão |
OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV |
Gravíssima |
|
Deixar de corrigir as irregularidades motivadoras de suspensão anteriormente imposta, no prazo estipulado |
OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV |
Gravíssima |
|
Impedir ou dificultar o trabalho do agente de fiscalização |
Todos |
Gravíssima |
ANEXO LXXIV
MODELOS DE DECLARAÇÕES PARA APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA
Modelo nº 1 - Confissão da infração e renúncia à interposição de recurso
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Número do Processo (caso existente):
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Dispositivo Legal ou Normativo Infringido:
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Descrição da Conduta:
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[Razão Social da Pessoa Jurídica], inscrita no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], declara para os devidos fins que:
reconhece, de forma expressa, a materialidade da(s) infração(ões) acima indicada(s) e confessa a autoria do seu cometimento;
concorda com a imposição de sanção de advertência decorrente do cometimento da(s) infração(ões) discriminada(s), renunciando ao direito de recorrer de decisão que aplique a pena de advertência;
possui conhecimento de que a prestação de informações falsas sujeitará o infrator à apuração de responsabilidade, inclusive criminal.
Local e data.
Assinatura por representante legal ou procurador da entidade
Modelo nº 2 - Declaração de cessação da infração
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Número do Processo (caso existente):
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Dispositivo Legal ou Normativo Infringido:
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Descrição da Conduta:
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Data da Cessação da Infração:
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[Razão Social da Pessoa Jurídica], inscrita no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], declara para os devidos fins que:
cessou a prática de infração ao(s) dispositivo(s) legal(is) ou normativo(s) acima discriminados, na data acima indicada;
possui conhecimento de que a presente declaração será avaliada pelo Ministério das Comunicações para verificação da possibilidade de sua aceitação para fins de aplicação de sanção de advertência decorrente do cometimento da(s) infração(ões) discriminadas;
possui conhecimento de que a prestação de informações falsas sujeitará o infrator à apuração de responsabilidade, inclusive criminal.
Local e data.
Assinatura por representante legal ou procurador da entidade
ANEXO LXXV
MODELOS DE DECLARAÇÕES PARA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE DE MULTA
Modelo nº 1 - Confissão da infração e renúncia à interposição de recurso
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Número do Processo (caso existente):
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Dispositivo Legal ou Normativo Infringido:
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Descrição da Conduta: |
[Razão Social da Pessoa Jurídica], inscrita no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], declara para os devidos fins que:
reconhece, de forma expressa, a materialidade da(s) infração(ões) acima indicada(s) e confessa a autoria do seu cometimento;
concorda com a imposição de sanção de multa com incidência de atenuante decorrente do cometimento da(s) infração(ões) discriminada(s), renunciando ao direito de recorrer de decisão que aplique a pena de multa reduzida;
possui conhecimento de que a prestação de informações falsas sujeitará o infrator à apuração de responsabilidade, inclusive criminal.
Local e data.
Assinatura por representante legal ou procurador da entidade
Modelo nº 2 - Declaração de cessação da infração
|
Número do Processo (caso existente):
|
|
Dispositivo Legal ou Normativo Infringido:
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Descrição da Conduta:
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Data da Cessação da Infração: |
[Razão Social da Pessoa Jurídica], inscrita no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], declara para os devidos fins que:
a) cessou a prática de infração ao(s) dispositivo(s) legal(is) ou normativo(s) acima discriminados, na data acima indicada;
b) possui conhecimento de que a presente declaração será avaliada pelo Ministério das Comunicações para verificação da possibilidade de sua aceitação para fins de aplicação de sanção de multa reduzida decorrente do cometimento da(s) infração(ões) discriminadas;
c) possui conhecimento de que a prestação de informações falsas sujeitará o infrator à apuração de responsabilidade, inclusive criminal.
Local e data.
Assinatura por representante legal ou procurador da entidade