Portaria GM/MCOM nº 4.149, de 24 de novembro de 2021 (REVOGADA)
| Revogada pela Portaria de consolidação GM/MCOM nº 1, de 02 de junho de 2023 |
Dispõe sobre a instrução dos pedidos de renovação de outorga protocolados no Ministério das Comunicações até a data de publicação do Decreto nº 10.775, de 23 de agosto de 2021. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 25/11/2021.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.775, de 23 de agosto de 2021, determina:
Art. 1º As concessionárias ou permissionárias dos serviços de radiodifusão poderão apresentar requerimento para complementar a instrução dos seus respectivos processos de renovação de outorga, acompanhado de toda a documentação prevista no art. 113 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e, quando couber, na Portaria nº 3.238, de 20 junho de 2018, desde que o pedido de renovação esteja pendente de decisão, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.775, de 23 de agosto de 2021.
§ 1º Considera-se pendente de decisão o pedido de renovação que não tiver ato publicado pelo Ministro de Estado das Comunicações ou pelo Presidente da República que declare a perempção da outorga, nos termos da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos processos de renovação de outorga instaurados após a entrada em vigor do Decreto nº 10.775, de 2021.
Art. 2º A petição de que trata o artigo anterior deverá ser protocolada junto ao Ministério das Comunicações e endereçada ao Secretário de Radiodifusão, com a indicação do número do respectivo processo de renovação de outorga e no mesmo prazo estabelecido para regularização da autorização de uso de radiofrequência e da licença para funcionamento da estação, nos termos do art. 6º do Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020, e do art. 3º da Portaria nº 1.459/SEI-MCOM, de 23 de novembro de 2020.
Art. 3º Atendido o disposto nos artigos 1º e 2º, a petição será admitida por ato do Secretário de Radiodifusão, que determinará a reabertura da instrução processual.
Parágrafo único. Será realizada uma única notificação para o preenchimento dos requisitos para renovação de outorga, exceto quando houver necessidade de atualização documental por decurso de tempo.
Art. 4º As disposições desta Portaria não se aplicam ao serviço de radiodifusão comunitária, instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, nem aos pedidos de renovação de outorga protocolados intempestivamente, de acordo com as disposições da Lei nº 5.785, de 1972.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
Ministro de Estado das Comunicações