Portaria nº 1.306, de 29 de outubro de 1996 (SUBSTITUÍDA)
Substituída pela Resolução nº 759/2023 |
Aprova a Norma nº 17/96 - Canalização e Condições de Uso de Frequências pelo Serviço Especial de Radiochamada e pelo Serviço Limitado Privado de Radiochamada. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/10/1996.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma nº 17/96 - CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQÜÊNCIAS PELO SERVIÇO ESPECIAL DE RADIOCHAMADA E PELO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO DE RADIOCHAMADA, anexa a esta Portaria.
Art. 2º Revogar os seguintes atos:
I - Portaria MC nº 218/94, de 20.04.94
II - Portaria MC nº 1150/94, 21.12.94
III - Item 8 da NET 02/91, aprovada pela Portaria MINFRA/SNC nº 032, de 25.02.91
IV - Item 9 da NGT 01/91, aprovada pela Portaria MINFRA/SNC nº 232, de 23.10.91
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO MOTTA
ANEXO À PORTARIA Nº 1.306, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996
Norma nº 17/96 - CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE FREQÜÊNCIAS PELO SERVIÇO ESPECIAL DE RADIOCHAMADA E PELO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO DE RADIOCHAMADA
(Norma substituída pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023)
Esta Norma tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso das faixas 25 MHz, 35 MHz, 450 MHz, 460 MHz, 929 MHz e 931 MHz, pelo Serviço Especial de Radiochamada e pelo Serviço Limitado Privado de Radiochamada.
As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estão representadas na Tabela I, a seguir:
Tabela I
PORTADORAS DOS CANAIS DE RADIOFREQÜÊNCIAS DA FAIXA DE 25 MHz
CANAL Nº |
FREQÜÊNCIA (kHz) |
CANAL Nº |
FREQÜÊNCIA (kHz) |
01 02 03 04 05 |
25.275,00 25.300,00 25.325,00 25.350,00 25.375,00 |
06 07 08 09 - |
25.400,00 25.425,00 25.450,00 25.475,00 - |
2.1.2 Faixas de 450 MHz e 460 MHz
As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estão representadas na Tabela II, a seguir:
Tabela II
PORTADORAS DOS CANAIS DE RADIOFREQÜÊNCIAS DAS FAIXAS DE 450 e 460 MHz
CANAL Nº |
FREQÜÊNCIA (MHz) |
CANAL Nº |
FREQÜÊNCIA (MHz) |
01 02 |
451,575 456,575 |
03 04 |
462,700 467,700 |
- Destinação revogada pelo art. 10, inciso III, da Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010.
As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estão representadas na Tabela III, a seguir:
Tabela III
PORTADORAS DOS CANAIS DE RADIOFREQÜÊNCIAS DA FAIXA 929 MHz
CANAL Nº |
FREQÜÊNCIA (MHz) |
CANAL Nº |
FREQÜÊNCIA (MHz) |
1 |
929,0125 |
21 |
929,5125 |
2 |
929,0375 |
22 |
929,5375 |
3 |
929,0625 |
23 |
929,5625 |
4 |
929,0875 |
24 |
929,5875 |
5 |
929,1125 |
25 |
929,6125 |
6 |
929,1375 |
26 |
929,6375 |
7 |
929,1625 |
27 |
929,6625 |
8 |
929,1875 |
28 |
929,6875 |
9 |
929,2125 |
29 |
929,7125 |
10 |
929,2375 |
30 |
929,7375 |
11 |
929,2625 |
31 |
929,7625 |
12 |
929,2875 |
32 |
929,7875 |
13 |
929,3125 |
33 |
929,8125 |
14 |
929,3375 |
34 |
929,8375 |
15 |
929,3625 |
35 |
929,8625 |
16 |
929,3875 |
36 |
929,8875 |
17 |
929,4125 |
37 |
929,9125 |
18 |
929,4375 |
38 |
929,9375 |
19 |
929,4625 |
39 |
929,9625 |
20 |
929,4875 |
40 |
929,9875 |
As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estão representadas na Tabela IV, a seguir:
Tabela IV
PORTADORAS DOS CANAIS DE RADIOFREQÜÊNCIAS DA FAIXA 931 MHz
CANAL Nº |
FREQÜÊNCIA (MHz) |
CANAL Nº |
FREQÜÊNCIA (MHz) |
1 |
931,0125 |
21 |
931,5125 |
2 |
931,0375 |
22 |
931,5375 |
3 |
931,0625 |
23 |
931,5625 |
4 |
931,0875 |
24 |
931,5875 |
5 |
931,1125 |
25 |
931,6125 |
6 |
931,1375 |
26 |
931,6375 |
7 |
931,1625 |
27 |
931,6625 |
8 |
931,1875 |
28 |
931,6875 |
9 |
931,2125 |
29 |
931,7125 |
10 |
931,2375 |
30 |
931,7375 |
11 |
931,2625 |
31 |
931,7625 |
12 |
931,2875 |
32 |
931,7875 |
13 |
931,3125 |
33 |
931,8125 |
14 |
931,3375 |
34 |
931,8375 |
15 |
931,3625 |
35 |
931,8625 |
16 |
931,3875 |
36 |
931,8875 |
17 |
931,4125 |
37 |
931,9125 |
18 |
931,4375 |
38 |
931,9375 |
19 |
931,4625 |
39 |
931,9625 |
20 |
931,4875 |
40 |
931,9875 |
A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes, e não pode ser superior a 25 kHz em todas as faixas de freqüências.
3.1.1 A potência ERP máxima está limitada aos seguintes valores, de acordo com as faixas de freqüências consideradas:
FAIXA (MHz) |
ERP MÁXIMA (W) |
25 450 929 931 |
5 5 Conforme Figura I (item 3.2) Conforme Figura I (item 3.2) |
3.1.2 A adoção de valores de potência inferiores ao máximo permitido, associada ao uso de antenas de maior ganho, deve ser um dos objetivos de projeto.
3.1.3 Excepcionalmente, nos casos onde o projeto técnico apresentado comprovar a necessidade de valores mais elevados de potência ERP nas estações de base, o Ministério das Comunicações, após análise, poderá autorizar.
Na definição do sistema radiante a ser utilizado pela estação de base, deve ser considerado o limite de potência máxima efetivamente radiada (ERP), conforme mostra a Figura I, em função da altura da antena, sendo esta referida ao nível médio do terreno (HNMT). A Figura I estabelece valores máximos de ERP, especificamente para as faixas de freqüências de 900 MHz.
4.1 As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicação certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as Normas vigentes.
4.2 O Ministério das Comunicações pode determinar alteração da canalização, das características técnicas e das condições de uso aqui estabelecidas, mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.
4.3 Os sistemas que operem de acordo com o estabelecido nesta Norma podem trafegar dados ou voz, sem restrições.
4.4 Todos os canais que compõem as Tabelas I e II e os canais 1 a 5 da Tabela III são destinados, exclusivamente, ao Serviço Limitado Privado de Radiochamada.
4.5 Todos os canais que compõem a Tabela IV e os canais 21 a 40 da Tabela III, são destinados, exclusivamente, ao Serviço Especial de Radiochamada.
4.6 As freqüências 931,8875 MHz, 931,9125 MHz e 931,9375 MHz são destinadas ao uso exclusivo das estações do Serviço Nacional, sendo vedada sua consignação para uso local.
4.7 Excepcionalmente e exclusivamente os atuais permissionários do Serviço Especial de Radiochamada, que utilizam as freqüências 35,550 MHz, 35,575 MHz, 35,600 MHz, 35,625 MHz, 35,650 MHz, 35,675 MHz, 35,700 MHz, 35,725 MHz, 35,750 MHz, 35,775 MHz, 35,800 MHz, 35,825 MHz, 35,850 MHz, 35,875 MHz, 35,900 MHz, 35,925 MHz, 35,950 MHz, 35,975 MHz, 166,05 MHz e 451,575 MHz, poderão continuar sua operação normal nas mesmas freqüências, obedecendo as condições estabelecidas em seus respectivos atos de outorga.
4.8 Na exploração do Serviço Especial de Radiochamada é admitida a utilização do canal secundário de emissora de radiodifusão sonora em freqüência modulada, mediante solicitação encaminhada ao Ministério das Comunicações.
4.9 Os canais 06 a 20 da Tabela III compõem reserva técnica, não estando disponíveis à consignação.
4.10 As condições para outorga de permissão para exploração dos serviços que se utilizem de radiofreqüências, conforme disposto nesta Norma, estão estabelecidas em regulamentação específica.