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Resolução nº 24, de 22 de setembro de 1966

Publicado: Terça, 18 Outubro 1966 14:03 | Última atualização: Segunda, 28 Agosto 2023 12:07 | Acessos: 8939
 

 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/10/1966.

 

O Conselho Nacional de Telecomunicações, na sua sessão ordinária realizada em 22 de setembro de 1963, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25, do Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963,

resolve:

Nº 24 — Aprovar a Norma Técnica NTC nº 22.

Serviço Especial para fins científicos e experimentais.

EUCLIDES QUANT DE OLIVEIRA

Presidente do Contel

 

NTC 22 – SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS CIENTÍFICOS OU EXPERIMENTAIS

 

INTRODUÇÃO

1.1 A presente norma estabelece as condições para outorga de permissões e para execução de Serviço Especial Para Fins Científicos ou Experimentais, conforme descrito no artº 6, ítem 34 a 40 do Decreto 52.026 de maio 1963.

1.2 As faixas de freqüências destinadas a este tipo de serviço são (NTC).

1.3 A permissão para a execução de Serviço Especial para fins Científicos ou Experimentais será outorgada pelo CONTEL, mediante requerimento instruído com as seguintes informações citadas no ítem 2.2.

CONDIÇÕES DE OUTORGA

2.1 O serviço será executado, mediante permissão do CONTEL, por:

a) Indústria de Telecomunicações

b) Universidades

c) Entidades Brasileiras com fins científicos ou experimentais

d) Concessionárias ou permissionárias de serviço de Telecomunicações

2.2. Os interessados deverão instruir requerimento com as seguintes informações:

a) Nome e endereço

b) Programa das experiências a serem realizadas, incluído objetivos em vista.

c) Tipo de operação

d) Prazo necessário para realização do serviço

e) Classe de estação e natureza de serviço

f) Locais da operação pretendida

g) Equipamentos a serem utilizados, incluindo nome do fabricante, modelo e número de unidades a serem utilizadas.

h) Freqüências desejadas

i) Características da antena

j) Responsável pelas experiências

k) Nome do Engenheiro ou Técnico de Telecomunicações, registrado no CONTEL, que se responsabilizará pelo funcionamento das instalações.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Ao Presidente do CONTEL caberá o julgamento da conveniência ou não de outorga.

Os pedidos indeferidos serão arquivados pelo DENTEL, publicando-se o indeferimento da petição, que será também comunicado ao interessado.

Os pedidos aprovados serão encaminhados à Divisão de Engenharia para apreciação dos aspectos técnicos a preparação da Portaria respectiva.

Para fins do pagamento da taxa de Fiscalização o Serviço Especial Para Fins Científicos ou Experimentais é equiparado no do Radioamador primeiro domicílio, previsto da Lei nº 5.070, de 07 de julho de 1966.

O interessado será notificado de expedição da Portaria, cabendo-lhe providenciar a publicação de seu inteiro teor no Diário Oficial da União, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento da notificação.

A permissão será dada por prazo limitado, a contar da data da publicação da Portaria, renovável à critério do Presidente do CONTEL.

A permissionária não poderá operar outros serviços que não exclusivamente científicos ou experimentais.

Modificações em equipamentos poderão ocorrer sem licenças do CONTEL desde que:

- não resultem em operação colidente com os termos da portaria que autorizou o serviço.

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