Portaria nº 932, de 22 de agosto de 2014
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Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 26/8/2014.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto no inciso I, do art. 4º, do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço da Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão,
resolve:
Art. 1º - As entidades executantes do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens - TV e de Retransmissão de Televisão - RTV, em tecnologia digital, poderão instalar estações retransmissoras auxiliares para cobertura de áreas de sombra contidas em seu contorno de serviço, observadas as seguintes condições:
I - a estação esteja localizada dentro da área de prestação do respectivo serviço;
II - o canal utilizado seja o mesmo estabelecido para o respectivo serviço;
III - os sinais emitidos sejam idênticos ao da estação principal; e
IV - a potência efetiva irradiada seja a mínima necessária para cobertura da área de sombra, limitada à área de prestação do serviço.
§ 1º - A instalação a que se refere o caput independe de autorização do Ministério das Comunicações, devendo a entidade interessada apresentar projeto técnico para instalação de estações retransmissoras auxiliares à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
§ 2º - Após aprovação do projeto a que se refere o § 1º, a Anatel adotará as providências para registro dos dados das retransmissoras auxiliares no Sistema de Controle de Radiodifusão.
Art. 2º - O Diretor do Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica outorgará autorização para execução do serviço de RTV, em tecnologia digital, com dispensa de procedimento seletivo, a entidades que visem à cobertura de áreas de sombra contidas no seu contorno de serviço, quando não for tecnicamente viável a utilização do mesmo canal da estação principal outorgado, observadas as seguintes condições:
I - a estação esteja localizada dentro da área de prestação do respectivo serviço;
II - a programação veiculada seja a mesma; e
III - a potência efetiva irradiada seja a mínima necessária para cobertura da área de sombra, limitada à área de prestação do serviço.
§ 1º - A requerente deverá apresentar documentação que comprove tecnicamente que a utilização do mesmo canal da estação principal não garante a cobertura em condições adequadas.
§ 2º - A documentação a que se refere o parágrafo anterior será encaminhada à Anatel para análise e manifestação quanto à comprovação técnica apresentada e, se for o caso, inclusão do canal pleiteado no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital.
§ 3º - Na hipótese do caput, a outorga extinguir-se-á automaticamente, quando deixar de cumprir o objetivo de cobertura de área de sombra.
Art. 3º - O Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica outorgará autorização para execução do serviço de RTV, em tecnologia digital, com reuso de canal e dispensa de procedimento seletivo, observadas as seguintes condições:
I - inviabilidade técnica de utilização do canal por outra entidade na localidade pretendida;
II - emissão obrigatória de sinais idênticos aos emitidos pela estação transmissora ou retransmissora cujo canal será reutilizado; e
III - existência de autorização de execução do serviço para a entidade que opera o canal a ser reutilizado.
§ 1º - A requerente deverá apresentar documentação que comprove tecnicamente a inviabilidade técnica a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2º - A documentação a que se refere o parágrafo anterior será encaminhada à Anatel para análise e manifestação quanto à comprovação técnica apresentada e, se for o caso, inclusão do canal pleiteado no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital.
§ 3º - Na hipótese do caput, a outorga extinguir-se-á automaticamente quando houver duplicidade de programação retransmitida na localidade em decorrência de alteração de geradora cedente da programação.
Art. 4º - A Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica publicará norma técnica para execução dos serviços de TV e RTV em tecnologia digital.
Art. 5º - O art. 47 da Portaria MC nº 366, de 14 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47 - O Ministério das Comunicações procederá à abertura de procedimento de extinção da outorga do serviço de RTV e de determinação da imediata cessação das transmissões, caso a estação esteja em operação, nos seguintes casos:
I - descumprimento dos prazos de solicitação de consignação de canal digital, de apresentação do projeto de instalação e de solicitação de licenciamento da estação na tecnologia digital; e
II - inviabilidade técnica em que o canal somente possa ser utilizado como reuso nos termos do art. 3º da Portaria MC nº 932, de 22 de agosto de 2014.
Parágrafo único - Na hipótese do caput, a entidade cedente da programação terá preferência para executar o serviço de RTV, independentemente do disposto nos arts. 2º ao 20 desta Portaria." (NR)
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado das Comunicações