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Portaria nº 531, de 23 de novembro de 1988

Publicado: Quarta, 18 Março 2020 11:46 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 11:49 | Acessos: 8740
 

Acrescentar à Norma 02/75, aprovada pela Portaria nº 462, de 26 de maio de 1975, o item 3.2.5.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 25/11/1988.

 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 70.568, de 18 de maio de 1972 e, considerando:

- a conveniência de se propiciar uma opção alternativa de transmissão para atendimento aos assinantes do serviço telefônico público em áreas rurais;

- que os equipamentos hoje disponíveis operam em faixas do espectro de radiofreqüência que já se encontram nos limites de sua utilização nas áreas de maior demanda;

- o sentido social da interiorização da rede pública de telecomunicações e o seu apoio à meta de integração social, resolve:

I – Acrescentar à Norma 02/75, aprovada pela Portaria nº 462, de 26 de maio de 1975, o item 3.2.5, com a seguinte redação:

3.2.5 – As subfaixas 1790,5 – 1825,5 MHz e 2081,5 – 2120,5 MHz podem ser utilizadas para sistemas de Rádio de Acesso Múltiplo por Divisão de Tempo com capacidade de pelo menos 15 (quinze) conversações simultâneas por canal de RF.

3.2.5.1 – Canalização – As freqüências portadoras são as constantes das tabelas V e VI.

3.2.5.2 – Compatibilidade Eletromagnética – os cálculos de compatibilidade eletromagnético entre os sistemas que operam nessas subfaixas e os sistemas que operam nas subfaixas adjacentes são de responsabilidade da entidade que solicitar a reserva de freqüências ao DENTEL.

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

 Ministro de Estado das Comunicações

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