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Portaria nº 251, de 16 de abril de 1997

Publicado: Quinta, 17 Abril 1997 16:56 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 13:19 | Acessos: 10410
 

 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 17/04/1997.

 

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando os comentários e sugestões resultantes da consulta pública realizada pela Portaria SSC/MC n. 75, de 20 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Norma 4/97 - USO DA REDE PÚBLICA DE TELECOMUNICAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO, que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de sua publicação, para que as condições de uso da Rede Pública de Telecomunicações para prestação de Serviços de Valor Adicionado sejam adequadas às disposições nela contidas.

Parágrafo único. O Ministério das Comunicações estabelecerá, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da Norma acima mencionada, os códigos de acesso reservados a esses serviços, bem como os critérios para o seu enquadramento.

Art. 3º Determinar que as Entidades Exploradoras do Serviço Telefônico Público adotem as providências que lhes cabem em prazos tais que assegurem aos Provedores de Serviços de Valor Adicionado prazos razoáveis para se adaptarem ao disposto na supracitada Norma.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SÉRGIO MOTTA

Ministro das Comunicações

 

ANEXO À PORTARIA N. 251, DE 16 DE ABRIL DE 1997

NORMA 4/97

Uso da Rede Pública de Telecomunicações para

Prestação de Serviços de Valor Adicionado

1 - OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo estabelecer os requisitos e as condições para a prestação de Serviços de Valor Adicionado, através da rede pública de telecomunicações com a utilização de códigos de acesso específicos.

2 - REFERÊNCIAS BÁSICAS

2.1 - Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei n. 4.117, de 27 de agosto de 1962.

2.2 - Regulamento Geral para execução da Lei n. 4.117/62, aprovado pelo Decreto n. 52.026, de 20 de maio de 1963 e alterado pelo Decreto n. 97.057, de 10 de novembro de 1988.

2.3 - Lei n. 9.295, de 19 de julho de 1996.

3 - CAMPO DE APLICAÇÃO

3.1 - Esta Norma aplica-se ao relacionamento entre Entidades Exploradoras do Serviço Telefônico Público, provedores de Serviços de Valor Adicionado e assinantes do Serviço Telefônico Público.

3.2 - Esta Norma não se aplica:

a) aos serviços prestados através de recursos intrínsecos à rede pública de telecomunicações, que complementam o serviço básico e que são prestados pelas Entidades Exploradas do Serviço Telefônico Público;

b) ao uso da rede pública de telecomunicações para acesso à Internet, cujas condições são objeto de norma específica;

c) aos serviços de utilidade pública, caracterizados como aqueles serviços prestados pelos órgãos do Governo Federal, Estadual, Municipal ou por entidades que não visam lucro, com uma das finalidades:

i) emergência (Defesa Civil, corpo de Bombeiros, Polícia, etc.)

ii) apoio ao cidadão (Receita Federal, SUNAB Assistência ao Idoso, Assistência à Criança, etc.)

4 - DEFINIÇÕES

Para efeito desta Norma, aplicam-se ainda às seguintes definições:

4.1 - Operadora: entidade exploradora do Serviço Telefônico Público em uma dada localidade ou região.

4.2 - Provedor: pessoa jurídica que provê serviço de valor adicionado, através da Rede Pública de Telecomunicações, sendo responsável pelo serviço perante os assinantes do Serviço Telefônico Público.

4.3 - Facilidade Suplementar do Serviço Telefônico Público: conjunto de recursos que permitem a utilização de códigos de acesso específicos e o fornecimento do registro das chamadas destinadas aos Provedores.

5 - CONDIÇÕES PARA PROVIMENTO DE FACILIDADE SUPLEMENTAR DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO

5.1 - As condições de prestação do Serviço Telefônico Público aos Provedores são as mesmas aplicáveis aos demais assinantes, observado o disposto nesta Norma.

5.2 - Havendo disponibilidade técnica, é assegurado o fornecimento de Facilidade Suplementar do Serviço Telefônico Público aos interessados, atendidas às disposições legais e regulamentares e às da presente Norma.

5.2.1 - A Operadora estabelecerá preço a ser cobrado ao Provedor, por chamada recebida ou por unidade de tempo, pelo fornecimento da facilidade suplementar.

5.3 - Condições específicas que importem em modificações de procedimentos operacionais ou na rede pública de telecomunicações serão objeto de acordo entre as Partes, observadas as Normas aplicáveis ao Serviço Telefônico Público.

5.3.1 - O fornecimento de equipamentos ou instalações ao Provedor poderá ser realizado pela Operadora segundo valores e condições convencionados entre as Partes.

5.4 - Os códigos de acesso destinados aos serviços objeto desta Norma são classificados de acordo com as seguintes características:

a) códigos do tipo I: destinados a serviços cujo acesso é liberado aos assinantes do Serviço Telefônico Público, podendo seu bloqueio ser efetuado, mediante solicitação do assinante à Operadora;

b) códigos do tipo II: destinados a serviços cujo acesso é liberado aos assinantes do Serviço Telefônico Público, mediante solicitação de seu desbloqueio à Operadora, pelo assinante.

5.4.1 - Os critérios para enquadramento dos serviços, bem como os códigos de acesso a eles reservados serão estabelecidos em ato específico do Ministério das Comunicações, observado o disposto na Norma “Plano de Numeração para Redes Públicas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular”.

5.4.1.1 - A atribuição de códigos do tipo II só deverá ocorrer em situações especiais em que seja do interesse público estabelecer condições diferenciadas para acesso, em face a características peculiares do serviço.

5.5 - Caberá à Operadora proceder ao enquadramento do serviço, conforme disposto em 5.4, atribuindo ao seu Provedor o código de acesso apropriado, bem como o complemento numérico necessário para formar seu número de acesso específico.

5.6 - É responsabilidade da Operadora assegurar o bloqueio ou o desbloqueio do acesso aos serviços, conforme previsto em 5.4.

5.6.1 - Havendo impossibilidade técnica de implementação do bloqueio, por parte da Operadora, o serviço somente poderá ser oferecido, por meio de facilidade suplementar do Serviço Telefônico Público, caso o Provedor se comprometa a implementá-lo.

5.7 - As Operadoras deverão conferir tratamento equânime e não discriminatório aos Provedores e praticar preços e condições razoáveis.

5.7.1 - Para efeitos desta Norma, a Operadora é também considerada Provedor, nos casos em que prestar Serviços de Valor Adicionado.

6 - CONDIÇÕES DE ACESSO A SERVIÇOS DE PROVEDORES

6.1 - Aos assinantes do Serviço Telefônico Público é assegurado, nas condições previstas nesta Norma:

a) o livre acesso aos serviços de Provedores;

b) o direito de bloqueio e de desbloqueio, sem ônus, aos serviços de Provedores.

6.2 - O ônus da chamada destinada aos Provedores caberá ao assinante do Serviço Telefônico Público que a originar, sem prejuízo do valor adicional referente ao preço do serviço do Provedor.

6.2.1 - É admitida a reversão da cobrança das chamadas, quando esta opção for solicitada pelo Provedor.

7 - COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE PROVEDOR POR MEIO DA CONTA DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO

7.1 - Serviço de Valor Adicionado prestado através da rede pública de telecomunicações poderá ser cobrado em conta emitida pela Operadora, observadas as seguintes condições:

a) o Provedor se obriga a divulgar o respectivo preço, nos termos da legislação pertinente;

b) explicitação, na conta telefônica, das informações que permitam aos assinantes identificar o serviço de valor adicionado utilizado, bem como os valores associados, de forma separada daqueles correspondentes aos serviços de telecomunicações prestados pela Operadora;

c) suspensão da cobrança dos valores referentes ao serviço do Provedor ou estorno dos valores pagos quando a conta for contestada pelo assinante, reinserindo-se em conta os valores relativos a reclamações improcedentes;

d) continuidade da prestação do Serviço Telefônico Público ao assinante, independentemente de qualquer pendência entre o Provedor de Serviço de Valor Adicionado e o assinante;

e) estabelecimento, mediante acordo da Operadora com o Provedor, do preço e das demais condições comerciais para a execução da cobrança em conta do respectivo serviço, de forma razoável, justa, equânime e não discriminatória;

f) repasse ao Provedor, nos prazos convencionados, dos valores correspondentes ao serviço, incluindo, quando for o caso, os encargos por atraso de pagamento.

8.1 - Ao Provedor cabe à exclusiva responsabilidade pelo conteúdo das informações e pelas condições de prestação do seu serviço.

8.2 - Os tributos incidentes sobre os serviços e as atividades de cada uma das Partes serão de responsabilidade do respectivo contribuinte assim definido na legislação.

8.3 - O Ministério das Comunicações atuará para solucionar as divergências que possam ocorrer em relação ao cumprimento das disposições desta Norma.

 

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