Portaria Anatel nº 3102, de 22 de Dezembro de 2025
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Aprova a Instrução de Fiscalização sobre Inspeções em Estações Rádio Base Falsas (ERB Fake). |
Observação: Este texto não substitui o publicado no boletim de serviço de 22/12/2025.
O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 190, inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e o constante nos autos do Processo nº 53500.007622/2025-51,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Instrução de Fiscalização de Inspeções em Estações Rádio Base Falsas (ERB Fake), na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
MARIA AUGUSTA BRETAS LIMA
Gerente de Suporte à Fiscalização, Substituto(a)
ANEXO I
INSTRUÇÃO DE FISCALIZAÇÃO SOBRE INSPEÇÃO (ERB FAKE)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Instrução de Fiscalização (IF) estabelece regras e procedimentos destinados a orientar o Agente de Fiscalização na investigação e na resolução de casos envolvendo o uso de Estações Rádio Base Falsas (ERB Fake).
Art. 2º Na execução da Inspeção de uso de ERB Fake, o Agente de Fiscalização deverá observar as normas, instruções e orientações aplicáveis, em especial:
I - a Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Inspeções no âmbito da Atividade de Inspeção Regulatória, aprovada pela Portaria nº 2.106, de 15 de novembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la;
II - a Instrução de Fiscalização para Tratamento de Denúncias, aprovada pela Portaria Anatel nº 2429, de 29 de julho de 2022, ou outra que vier a substituí-la; e
III - a Instrução de Fiscalização sobre Tratamento de Interferências, aprovada pela Portaria Anatel nº 2534, de 20 de janeiro de 2023, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 3º Os Agentes de Fiscalização envolvidos em qualquer etapa desta IF devem possuir acesso aos módulos de consulta dos sistemas da Anatel, ferramentas de predição e demais recursos necessários à obtenção de informações sobre as estações de telecomunicações e de radiodifusão, incluindo dados relativos às respectivas áreas de cobertura.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
DA ANÁLISE DAS DENÚNCIAS
Seção I
Dos critérios de admissibilidade para denúncias de ERB Fake
Art. 5º A análise das denúncias de ERB Fake deve observar o disposto na IF para Tratamento de Denúncias, aprovada pela Portaria Anatel nº 2429, de 29 de julho de 2022, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 6º Para fins de admissibilidade de uma denúncia relacionada ao uso de ERB Fake, devem ser observados critérios básicos e desejáveis.
§ 1º São considerados critérios básicos:
I - indicação do endereço ou identificação do local de ocorrência, contendo ponto de referência ou coordenadas geográficas;
II - identificação da prestadora afetada, quando aplicável;
III - data e período da ocorrência.
§ 2º São considerados critérios desejáveis:
I - cópia de telas de smartphone ou de instrumentos que indiquem a origem, características ou anomalias do sinal;
II - indicação de identificadores ou elementos que permitam reconhecer a atuação da ERB Fake em operação;
III - identificação da informação veiculada pela ERB Fake (ex.: mensagens enviadas, conteúdo exibido);
IV - fotos da região e do possível local de origem do sinal;
V - indicação da faixa de frequência e tecnologias envolvidas; e
VI - informações sobre a dinâmica do sinal, tais como período de ocorrência, nível de intensidade, comportamento constante ou intermitente, e indícios sobre mobilidade ou fixação da fonte emissora.
Art. 7º No âmbito de Plano de Ação de Fiscalização, aprovado pela Gerência de Fiscalização (FIGF), poderão ser definidos critérios adicionais de admissibilidade.
Art. 8º A critério da FIGF ou da Unidade Descentralizada (UD) por ela designada, demandas provenientes de autoridades públicas, especialmente de Forças Policiais, poderão ser recebidas independentemente dos atendimentos aos critérios de admissibilidade, incluindo a possibilidade de criação de Inspeções destinadas ao monitoramento preventivo e permanente.
Parágrafo único. Identificada uma ERB Fake durante atividades de monitoramento preventivo, a Unidade Executante deverá solicitar à FIGF, ou à UD por ela designada, a abertura de ação de Inspeção específica, para fins de registro em relatório de fiscalização.
CAPÍTULO IV
DA PREPARAÇÃO DA INSPEÇÃO
Seção I
Do Planejamento da Fiscalização
Art. 10. Na etapa de planejamento da Inspeção, o Agente de Fiscalização deve buscar celeridade nas etapas preparatórias, a fim de identificar o local de uso da ERB Fake, por meio de monitoração e localização aproximada da estação e, quando aplicável, buscar informações atualizadas junto ao denunciante.
Art. 11. Ao planejar a Inspeção, além das orientações repassadas pela FIGF ou pela UD por ela designada, o Agente de Fiscalização deverá adotar as seguintes providências:
I - selecionar os equipamentos e formulários necessários à execução da atividade;
II - coletar informações nos sistemas da Agência, identificando a canalização utilizada pelas entidades autorizadas a operar na faixa de radiofrequência fiscalizada, ou, quando necessário, obter da operadora detentora da radiofrequência a canalização atualizada, dentre outros parâmetros de rede;
III - delimitar a área dos trabalhos em campo, tomando como referência denúncias registradas no Anatel Consumidor e no SEI, a fim de definir os pontos estratégicos para realização da monitoração;
IV - definir os horários e período de fiscalização, considerando o histórico de ocorrências, padrões de emissão e demais informações constantes da demanda; e
V - contatar previamente a Autoridade Policial, quando houver necessidade de apoio, para alinhamento dos procedimentos, garantindo a integridade física dos Agentes de Fiscalização e a eficácia da Inspeção.
Art. 12. O Agente de Fiscalização deverá avaliar a necessidade de solicitar auxílio de Força Policial e de outras instituições competentes, incluindo eventual amparo judicial, sempre que tais medidas forem necessárias para garantir o cumprimento da ação fiscalizatória, mesmo antes de qualquer abordagem em campo.
Art. 13. Na definição dos recursos a serem empregados na execução da Inspeção, o Agente de Fiscalização deverá considerar a utilização das estações que compõem a rede de monitoramento da Anatel.
Art. 14. Quando a identificação ou localização de uma ERB Fake demandar a atuação conjunta de duas ou mais UDs, caberá à FIGF, ou à UD por ela designada, indicar a unidade responsável pela coordenação das atividades e repassar as orientações necessárias para sua execução.
Art. 15. As atividades que envolvam temas relacionados à Segurança Pública ou Segurança Nacional devem ser realizadas sob regime de sigilo, observando-se as orientações da FIGF ou da UD por ela designada, bem como a legislação aplicável.
Art. 16. Os procedimentos de identificação, monitoração e localização da ERB Fake serão detalhados por meio de orientações complementares emitidas pela FIGF ou pela UD por ela designada.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA INSPEÇÃO
Seção I
Da Identificação e Caracterização da ERB Fake
Art. 17. A etapa de identificação e caracterização da ERB Fake deve ser conduzida com absoluta discrição, sendo recomendável que o Agente de Fiscalização adote, entre outras, as seguintes medidas:
I - não utilizar uniforme ou quaisquer roupas que permitam a identificação imediata da Anatel;
II - utilizar viatura desprovida de marcação ou identificação institucional;
III - operar equipamentos de medição de forma não ostensiva, tanto em áreas externas quanto no interior de edificações; e
IV - abster-se de mencionar o tipo de Inspeção que está em curso quando houver interação com terceiros, especialmente com responsáveis por autorizar acesso a edificações.
Parágrafo único. A identificação e a caracterização preliminar da ERB Fake podem ser realizadas sem o apoio direto da Força Policial, por se tratar de etapa preparatória à abordagem. Recomenda-se, contudo, que o Agente de Fiscalização mantenha contato prévio com a Autoridade Policial, a fim de contextualizar o caso, fornecer elementos sobre o uso da ERB Fake e permitir a avaliação sobre eventuais repercussões do caso na esfera penal.
Art. 18. Para a identificação, caracterização e localização da ERB Fake, o Agente de Fiscalização pode utilizar:
I - plataforma de drive test com uso de scanner e funcionalidades de detecção automática de canais e de estimativa de localização de estações habilitadas;
II - analisador de espectro em tempo real portátil;
III - antena diretiva log-periódica; e
IV - binóculos.
Seção II
Da Abordagem
Art. 19. A abordagem em situações que envolvem o uso de ERB Fake deve ser realizada em conjunto com a Força Policial, de modo a assegurar a integridade física do Agente de Fiscalização e preservar a efetividade da Inspeção.
§ 1º A ERB Fake poderá estar instalada em local fixo ou móvel, inclusive no interior de veículos, devendo tal possibilidade ser considerada no planejamento e na execução da abordagem.
§ 2º A abordagem inicial, especialmente quando realizada em portarias ou pontos de controle de acesso de edificações, não deve revelar o objeto real da Inspeção, a fim de evitar o desligamento da fonte emissora, a destruição de evidências ou a evasão do infrator.
Art. 20. Compete à Anatel a apuração das irregularidades de natureza administrativa constatadas na Inspeção de uso de ERB Fake.
Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, o Agente de Fiscalização tem a prerrogativa de realizar a apreensão de bens ou produtos, ainda que se desconheça ou não seja possível identificar os responsáveis pelo uso da ERB Fake.
Art. 21. Compete à Autoridade Policial e ao Ministério Público a apuração de eventuais crimes relacionados ao uso da ERB Fake.
Parágrafo único. A definição sobre eventual concurso material entre crimes de competência federal e estadual, bem como a aplicação do princípio da consunção (absorção) penal, é de atribuição das autoridades mencionadas no caput.
Art. 22. A caracterização de flagrante delito deve ser avaliada pela Força Policial, cabendo ao Agente de Fiscalização fornecer os subsídios técnicos pertinentes à atuação da Anatel.
§ 1º Nos casos em que houver necessidade de ingresso em domicílio alheio sem consentimento do responsável, seja por negativa expressa ou por se tratar de local fechado, a decisão sobre a caracterização do flagrante caberá exclusivamente à Autoridade Policial.
§ 2º A apreensão poderá ser realizada ainda que se desconheça ou não seja possível identificar os responsáveis pelo uso da ERB Fake.
§ 3º Em ocorrendo a apreensão do equipamento poderá ser recolhido à Anatel ou ficar à disposição da Autoridade Policial para apuração de eventual crime, quando assim requisitado.
Art. 23. Nos casos em que houver óbice à abordagem, incluindo impedimento de acesso ao local para apreensão da ERB Fake, e não sendo caracterizado flagrante delito pela Força Policial, caberá avaliação conjunta acerca da necessidade de requerimento de mandado de busca e apreensão, seja pela Autoridade Policial, na esfera criminal, seja mediante solicitação à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), conforme previsto no Parecer nº 00279/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI 14298312).
Parágrafo único. Considerando que o lapso temporal entre a requisição e o eventual deferimento judicial do mandado de busca e apreensão pode comprometer a efetividade da Inspeção, especialmente diante da possibilidade de evasão do fiscalizado ou remoção do equipamento, o Agente de Fiscalização deverá empregar formas viáveis e juridicamente permitidas de persuasão, com vistas a obter o consentimento para acesso ao local onde a ERB Fake esteja instalada.
Seção III
Dos Enquadramentos Legais
Art. 24. O uso de ERB Fake pode caracterizar as seguintes irregularidades administrativas, com seus respectivos enquadramentos, a serem apuradas pela Anatel:
I - exploração do SMP sem prévia autorização da Agência, art. 131 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 c/c art. 3º do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020;
II - uso de radiofrequência sem prévia autorização da Agência, nos termos do art. 163 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, c/c art. 15 e 59, I, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016; e
III - uso de produto sem certificação expedida ou reconhecida pela Agência, nos termos do art. 162, § 2º, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, c/c art. 83, I, II e III, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.
§ 1º As irregularidades de exploração de serviço e de uso de radiofrequência sem prévia autorização da Anatel configuram desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações, sujeitando o infrator às sanções penais, conforme art. 183, 184 e 185, todos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2º A constatação de uso de produto sem certificação expedida ou reconhecida pela Anatel constitui infração de natureza administrativa, não produzindo repercussões penais.
§ 3º A constatação de interferência em faixas de radiofrequências outorgadas às operadoras do SMP constitui circunstância agravante da irregularidade e deve ser devidamente caracterizada para fins de instrução de eventual processo administrativo sancionador.
§ 4º A constatação de interferência pode ensejar também repercussões penais, uma vez que a autoridade competente poderá considerá-la como causa de aumento da pena prevista no art. 183 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em razão de eventuais danos à operadora e aos usuários da rede.
Art. 25. As infrações administrativas constatadas no âmbito desta Instrução sujeitam os infratores às sanções previstas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 26. A instauração e instrução do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) devem observar o rito estabelecido na Portaria nº 2.106, de 15 de novembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO DA INSPEÇÃO
Seção I
Do Relatório de Fiscalização
Art. 27. Além dos dados e informações previstos na Portaria nº 2.106, de 15 de novembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la, o Relatório de Fiscalização deve conter, quando aplicável:
I - tela de medição que comprove a irregularidade;
II - registros fotográficos relevantes à caracterização da ocorrência;
III - informações referentes à localização da ERB Fake, incluindo as coordenadas geográficas;
IV - descrição das características técnicas, tais como potência e frequências utilizadas;
V - descrição detalhada do fato ou ato constitutivo do indício da infração, com a indicação dos dispositivos legais, regulamentares e normativos infringidos, bem como das sanções administrativas aplicáveis; e
VI - informações sobre eventuais medidas administrativas adotadas, tais como apreensão de equipamentos ou lacração.
Parágrafo único. Além das vedações constantes na Portaria nº 2.106, de 15 de novembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la, é vedada a inclusão no Relatório de Fiscalização de dados, métodos, técnicas operacionais ou informações sensíveis cuja divulgação possa comprometer, dificultar ou inviabilizar futuras ações de identificação, monitoração ou localização de ERB Fake.
Seção II
Do Encaminhamento da Notícia Crime
Art. 28. O encaminhamento de notícia crime deve observar o rito estabelecido na Portaria nº 2.106, de 15 de novembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la, aplicando-se, adicionalmente, as especificidades relacionadas à constatação de uso de ERB Fake.
Art. 29. O crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la, conforme previsto no art. 185 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 30. Constatado o uso de ERB Fake, deverá ser encaminhado ofício de notícia crime à autoridade competente, anexando ao expediente o respectivo Relatório de Fiscalização e demais documentos pertinentes.
§ 1º O ofício de que trata o caput deve ser dirigido ao Ministério Público Federal ou ao Departamento de Polícia Federal, uma vez que as irregularidades administrativas apuradas pela Anatel (descritas no art. 24, I e II, desta IF) também possuem tipificação criminal de competência da Justiça federal.
§ 2º Considerando que o uso de ERB Fake pode estar associado à prática concomitante de outros delitos, como o estelionato, eventuais decisões quanto à reunião de processos na esfera estadual (princípio da consunção - absorção) ou na esfera federal (concurso material de crimes) caberão às autoridades responsáveis pela investigação ou às autoridades judiciais, não competindo à Anatel qualquer juízo de mérito penal.
§ 3º A fim de subsidiar a adequada tomada de decisão das autoridades referidas no § 2º, a notícia crime deve conter a caracterização técnica do uso da ERB Fake, inclusive a descrição de eventual interferência e seus potenciais danos a terceiros.
§ 4º A notícia crime deve informar, ainda, se a ação contou com participação de Forças Públicas Estaduais e se houve instauração de procedimento investigativo por aquelas autoridades.
§ 5º É dispensado o encaminhamento de notícia crime quando:
I - a ação tiver sido realizada em conjunto com Forças Policiais Federais e estas já tiverem instaurado o respectivo procedimento investigativo; ou
II - a inspeção decorrer de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito de ação penal já instaurada para apuração do caso.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais e transitórias
Art. 31. O Plano de Ação específico aprovado pela FIGF poderá estabelecer regras complementares, procedimentos operacionais e técnicas padronizadas de investigação a serem aplicadas na Inspeção de uso de ERB Fake.
Parágrafo único. O Plano de Ação poderá incluir modelos de Relatórios de Fiscalização, de Ofícios de notícia crime e demais documentos necessários ao adequado cumprimento das etapas de Inspeção.
Art. 32. Compete à FIGF dirimir os casos omissos e adotar as providências adicionais necessárias à plena operacionalização desta Instrução de Fiscalização.