Portaria nº 1395, de 21 de agosto de 2018
Altera os itens 6.2.5.1, 6.2.5.2, 6.2.6.2, 6.2.6.3, 6.2.6.4, 6.2.6.5, 6.6.16, os incisos VII, VIII e IX do item 7.2.3, 7.2.5, os incisos II, III, IV do item 8.1.1, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do item 8.1.2, adiciona os itens 6.2.5.3., 6.2.6.6, 6.2.6.7, 6.7.6.8, o inciso VI ao item 6.6.6, os incisos I e II ao item 6.6.16, 6.6.17, o inciso VII ao item 7.2.3, os incisos V, VI, VII, VIII e IX ao item 8.1.1, 8.1.3.2 e 8.1.4, e revoga os itens 6.2.6.3.1, 6.2.6.4.1, 8.1.3.1.1, e os incisos XII e XIII do item 8.1.2 todos da Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Ações de Fiscalização. Processo nº 53500.003477/2013-03. Altera os itens 6.2.5.1, 6.2.5.2, 6.2.6.2, 6.2.6.3, 6.2.6.4, 6.2.6.5, 6.6.16, os incisos VII, VIII e IX do item 7.2.3, 7.2.5, os incisos II, III, IV do item 8.1.1, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do item 8.1.2, adiciona os itens 6.2.5.3., 6.2.6.6, 6.2.6.7, 6.7.6.8, o inciso VI ao item 6.6.6, os incisos I e II ao item 6.6.16, 6.6.17, o inciso X ao item 7.2.3, os incisos V, VI, VII, VIII e IX ao item 8.1.1, 8.1.3.2 e 8.1.4, e revoga os itens 6.2.6.3.1, 6.2.6.4.1, 8.1.3.1.1, e o inciso XIII do item 8.1.2, todos da Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Ações de Fiscalização. Processo nº 53500.003477/2013-03. (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico, de 13 de setembro de 2018) |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 21/8/2018, retificado em 13/9/2018.
O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 190, I, do Regimento Interno da Agência, aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO a necessidade de revisar as instruções e procedimentos de fiscalização, bem como as orientações que estabelecem a sistemática de preparação, execução e conclusão de Ações de Fiscalização;
CONSIDERANDO as regras fixadas nos arts. 8º a 11 do Regulamento de Fiscalização, aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.003477/2013-03,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os itens 6.2.5.1, 6.2.5.2, 6.2.6.2, 6.2.6.3, 6.2.6.4, 6.2.6.5, 6.6.16, os incisos VII, VIII e IX do item 7.2.3, 7.2.5, os incisos II, III, IV do item 8.1.1, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do item 8.1.2, adicionar os itens 6.2.5.3., 6.2.6.6, 6.2.6.7, 6.7.6.8, o inciso VI ao item 6.6.6, os incisos I e II ao item 6.6.16, 6.6.17, o inciso VII ao item 7.2.3, os incisos V, VI, VII, VIII e IX ao item 8.1.1, 8.1.3.2 e 8.1.4, e revogar os itens 6.2.6.3.1, 6.2.6.4.1, 8.1.3.1.1, I, e os incisos XII e XIII do item 8.1.2 todos da Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Ações de Fiscalização, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Alterar os itens 6.2.5.1, 6.2.5.2, 6.2.6.2, 6.2.6.3, 6.2.6.4, 6.2.6.5, 6.6.16, os incisos VII, VIII e IX do item 7.2.3, 7.2.5, os incisos II, III, IV do item 8.1.1, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do item 8.1.2, adicionar os itens 6.2.5.3., 6.2.6.6, 6.2.6.7, 6.7.6.8, o inciso VI ao item 6.6.6, os incisos I e II ao item 6.6.16, 6.6.17, o inciso X ao item 7.2.3, os incisos V, VI, VII, VIII e IX ao item 8.1.1, 8.1.3.2 e 8.1.4, e revogar os itens 6.2.6.3.1, 6.2.6.4.1, 8.1.3.1.1, e o inciso XIII do item 8.1.2, todos da Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Ações de Fiscalização, que passam a vigorar com a seguinte redação: (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico, de 13 de setembro de 2018)
(...)
6.2.5. Da Definição de Prazos
6.2.5.1. As intimações realizadas por meio eletrônico seguem as disposições do Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel, aprovado pela Resolução nº 682, de 31 de agosto de 2017.
6.2.5.2. Os prazos para entrega dos dados e das informações, são em regra, os seguintes:
I - imediato quando, durante a Ação de Fiscalização, os dados e informações estiverem disponíveis ou forem passíveis de obtenção por meio de consulta aos aplicativos, sistemas, recursos e facilidades tecnológicos da fiscalizada ou por ela utilizados, seja em arquivo eletrônico, meio físico ou qualquer outro meio existente, em seu poder, em poder de terceiros ou de terceiros em seu poder;
II - até 15 (quinze) dias, para dados e informações não volumosos sobre processos e procedimentos da Fiscalizada e que necessitem de processamento para sua extração; e
III - até 30 (trinta) dias, para dados e informações volumosos sobre processos e procedimentos da Fiscalizada e que necessitem de processamento para sua extração.
6.2.5.3. O Agente de Fiscalização, mediante justificativa, pode fixar prazos distintos daqueles indicados no item anterior, que devem ser razoáveis e adequados para apresentação dos dados e informações solicitados.
6.2.6. Da Dilação de Prazo
6.2.6.1. No RI deve ser informada à Fiscalizada a possibilidade de, por uma única vez, mediante justificativa e ainda dentro do prazo de resposta concedido, requerer a dilação de prazo por, no máximo, período igual ao anteriormente concedido, para a entrega dos dados e das informações.
6.2.6.2. A análise do requerimento de dilação de prazo, bem como a elaboração de sua resposta, devem ser realizados pelo próprio Agente de Fiscalização ou pelo Coordenador Regional de Processo de Fiscalização, excetuando-se a situação prevista no item 6.2.6.8.
6.2.6.3. A resposta ao requerimento de dilação de prazo, devidamente motivada em caso de negativa, deve ser célere, gerada preferencialmente no primeiro dia útil seguinte ao seu recebimento pela Agência, e expedida por meio de intimação eletrônica ou, em caso de impossibilidade, por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio que assegure a certeza da ciência da Fiscalizada.
6.2.6.4. Deferido ou não, o requerimento de dilação deve ser sempre respondido, não se admitindo a sua aceitação tácita pela Anatel.
6.2.6.5. Na resposta que defere o requerimento de dilação de prazo deve ser informado à Fiscalizada que o novo prazo é contado a partir do primeiro dia útil da data de cumprimento da intimação constante na Certidão de Intimação Cumprida correspondente gerada pelo SEI, bem como que o não atendimento ou o atendimento parcial do RI poderá caracterizar óbice à Ação de Fiscalização.
6.2.6.6. No caso de a intimação que defere o requerimento de dilação de prazo ser expedida via postal, deve-se informar que o novo prazo é contado do seu recebimento.
6.2.6.7. O requerimento de dilação de prazo sem justificativa, intempestivo ou apresentado pela segunda vez será indeferido, notificando-se a Fiscalizada.
6.2.6.8. Casos excepcionais devem ser analisados pelo Gerente da Unidade Regional, a quem cabe a decisão de aceitação ou não do requerimento de dilação de prazo e eventual indicação de novo prazo.
(...)
6.6. Da Lacração, Apreensão e Interrupção Cautelar
(...)
6.6.6. A Interrupção cautelar do funcionamento da estação deve ocorrer em qualquer das seguintes situações, observadas as disposições dos itens 6.6.9.1 e 6.6.10:
(...)
VI - garantir a segurança dos trabalhadores e da população em geral, em relação aos limites de exposição a exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências associados à operação de estações transmissoras de serviços de telecomunicações e de radiodifusão.
(...)
6.6.16. Exaurido o prazo sem a comprovação da regularização, identificada em sistemas da Anatel ou fornecida pela entidade, o Gerente Regional ou o Gerente da Unidade Operacional do Distrito Federal deve determinar:
I - a realização de atividade de fiscalização; e
II - a conversão da medida de Aposição de Lacre de Identificação em Lacração, determinando a interrupção do funcionamento da estação.
6.6.17. Verificada a não conformidade durante a atividade de fiscalização indicada no subitem anterior, será instaurado Pado para apuração do descumprimento à obrigação legal ou regulamentar e do descumprimento da determinação de regularização da situação.
(...)
7.2.Da Apresentação de Notícia de Crime
(...)
7.2.3. O Ofício da apresentação da notícia de crime deve ser elaborado nos autos do Processo de Fiscalização, pelo Coordenador Regional de Processo de Fiscalização, ou por servidor por ele designado, e deve conter as seguintes informações, conforme o caso:
I - número SEI do Processo de Fiscalização;
(...)
VII - se houve interferência em estações operando em faixas de frequências utilizadas por serviços de segurança;
VIII - solicitação à autoridade competente para que seja comunicado à Anatel sobre a conclusão do Inquérito Policial, o oferecimento da denúncia e/ou arquivamento;
IX - que o oferecimento de denúncia seja comunicado à Anatel e incluído, dentre os pedidos da Ação Penal, o perdimento de bem e/ou produto em favor da Agência; e
X - que o arquivamento da Ação Penal seja comunicado à Anatel, manifestando-se sobre a possibilidade de deslacre e/ou restituição de bem e/ou produto.
(...)
7.2.5. O Ofício da apresentação da notícia de crime deve ser enviado, prioritariamente, pelo site do Ministério Público Federal (https://apps.mpf.mp.br/ouvidoria/app/protocolo/) e, nesse caso, deverá ser juntado aos autos do Processo de Fiscalização o comprovante do site.
(...)
8.1. Da Ação de Fiscalização Centralizada
8.1.1. A FIGF, por intermédio dos Coordenadores de Processo, é responsável pela coordenação geral da Ação de Fiscalização Centralizada, especialmente para:
I - designar a Unidade Centralizadora da Ação de Fiscalização Centralizada;
II - designar as Unidades Regionais responsáveis pelas Ações de Fiscalização Parciais, ouvida a Unidade Centralizadora;
III - aprovar o Plano de Ação de Fiscalização Centralizada elaborado pela Unidade Centralizadora;
IV - aprovar o apoio necessário para a realização da Ação de Fiscalização Centralizada, inclusive sobre eventual necessidade de cessão de Agentes de Fiscalização;
V - aprovar o Plano de Ação de Fiscalização para as Ações de Fiscalização Centralizada de mesmo escopo elaborado, em conjunto, pelas Unidades Centralizadoras designadas;
VI - determinar a realização de reunião preliminar com os Coordenadores Regionais de Fiscalização das Unidades Regionais e Agentes de Fiscalização envolvidos na Ação de Fiscalização, caso não esteja prevista Plano da Ação de Fiscalização;
VII - definir a necessidade de treinamento dos Agentes de Fiscalização envolvidos na Ação de Fiscalização, caso não esteja prevista Plano da Ação de Fiscalização;
VIII - interagir com as demais Superintendências da Anatel para direcionamento das atividades e solução das dificuldades surgidas durante a elaboração do Plano de Ação de Fiscalização Centralizada ou no curso da Ação de Fiscalização Centralizada; e
IX - acompanhar a execução e o cumprimento dos prazos da Ação de Fiscalização Centralizada.
8.1.2. A Unidade Centralizadora, por intermédio dos Coordenadores Regionais de Processo de Fiscalização, é responsável pela coordenação operacional da Ação de Fiscalização Centralizada, especialmente para:
I - elaborar o Plano de Ação da Ação de Fiscalização Centralizada;
II - definir o escopo do trabalho a ser executado pelas Unidades Regionais responsáveis pelas Ações de Fiscalização Parciais;
III - solicitar à FIGF o apoio necessário para a realização da Ação de Fiscalização Centralizada, inclusive sobre eventual necessidade de cessão de Agentes de Fiscalização;
IV - elaborar e encaminhar os Requerimentos de Informações e demais solicitações necessárias à obtenção dos dados e das informações que devem ser fornecidos para cumprimento do escopo da Ação de Fiscalização Centralizada;
V - realizar reunião com os Coordenadores Regionais de Processo de Fiscalização das Unidades Regionais e Agentes de Fiscalização onde serão realizadas Ações de Fiscalização Parciais, para apresentar o Plano da Ação de Fiscalização, com os objetivos e procedimentos a serem utilizados para obtenção de evidências, bem como para definir os tópicos que devem constar dos Relatórios Parciais de Fiscalização, dirimir dúvidas e estabelecer o controle de prazos;
VI - acompanhar e manter-se informada sobre todas as atividades, garantindo a padronização dos procedimentos e das análises realizadas, bem como dos Formulários e demais documentos utilizados;
VII - informar à FIGF atrasos e dificuldades identificadas durante a Ação de Fiscalização Centralizada, bem como eventuais irregularidades encontradas que extrapolem o escopo da demanda;
VIII - fornecer, quando solicitados, os dados e as informações consolidados sobre a Ação de Fiscalização Centralizada;
IX - revisar as análises efetuadas e os resultados obtidos nas Ações de Fiscalização Parciais, solicitando adoção de novas diligências sempre que necessário;
X - elaborar o Relatório de Fiscalização Centralizada e proceder conforme item 7.1; e
XI - decidir sobre a criação de Ação de Fiscalização para apurar situações de óbice ocorridas, definindo as responsabilidades das Unidades Regionais, a autuação das entidades e instauração de Pados.
XI - decidir sobre a criação de Ação de Fiscalização para apurar situações de óbice ocorridas, definindo as responsabilidades das Unidades Regionais, a autuação das entidades e instauração de Pados. (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico, de 13 de setembro de 2018)
XII - relatar à Gerência de Fiscalização (FISF) as dificuldades encontradas durante a execução da Ação de Fiscalização Centralizada, principalmente, com relação à sua procedimentalização e aos procedimentos de fiscalização e formulários utilizados, no intuito de buscar uma constante melhoria dos processos e instrumentos da fiscalização. (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico, de 13 de setembro de 2018.)
8.1.3. As demais Unidades Regionais envolvidas na Ação de Fiscalização Centralizada são responsáveis pela realização de Ação de Fiscalização Parcial, especialmente para:
(...)
8.1.3.2. Em caso de óbice ocorrido durante a Ação de Fiscalização Parcial, a Unidade Regional que o constatou deve comunicar o fato à Unidade Centralizadora, para adoção das providencias previstas no item 8.1.2, XI.
8.1.4. O Plano de Ação de Fiscalização Centralizada deverá descrever detalhadamente, no mínimo, o seguinte:
I - o escopo e o(s) produto(s) da Ação de Fiscalização;
II - o apoio necessário para o cumprimento da ação;
III - os procedimentos de fiscalização, formulários e demais documentos a serem utilizados;
IV - a necessidade de treinamento dos Agentes de Fiscalização envolvidos na Ação de Fiscalização;
V - as informações e dados mínimos a serem solicitados à(s) fiscalizada (s);
VI - a previsão de reunião com os Coordenadores Regionais de Processo de Fiscalização das Unidades Regionais e Agentes de Fiscalização envolvidos na operação para orientação, treinamento;
VI - a previsão de realização de reunião com os Coordenadores Regionais de Processo de Fiscalização das Unidades Regionais e/ou Agentes de Fiscalização envolvidos na operação para orientar, estabelecer prazos e dirimir dúvidas, etc., entre outras que se fizerem necessárias; (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico, de 13 de setembro de 2018)
VII - a padronização dos Relatórios de Fiscalização; e
VIII - a previsão de todos os prazos da Ação de Fiscalização.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico.
MARCEL FLEURY PINTO
Gerente de Suporte à Fiscalização