Instrução nº 1, de 23 de abril de 1987 (SUBSTITUÍDA)
Substituída pela Resolução nº 759/2023 |
Determina procedimentos e estabelece características técnicas relativas ao Serviço Especial de Supervisão e Controle. |
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES- DENTEL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Expedir a presente Instrução complementar à Norma na 04/86 - Serviço Especial de Supervisão e Controle, aprovada pela Portaria Ministerial nº 90, de 09 de abril de 1986, publicada no Diário Oficial dê 10 de abril de 1986, determinando procedimentos para a execução do Serviço, bem como estabelecendo características técnicas a serem atendidas.
1.1. Compete à Divisão de Telecomunicações e às Diretorias Regionais, em suas respectivas áreas de jurisdição, outorgar permissão para executar o Serviço Especial de Supervisão e Controle.
1.2. A outorga de permissão será formalizada pela expedição da licença, para funcionamento de estação de supervisão e controle.
1.2.1. Juntamente com a Licença será emitido o Certificado de Aprovação de Projeto - CAP, do qual constarão as características técnicas do sistema autorizado.
2.1. A permissão para executar o Serviço Especial de Supervisão e Controle será outorgada:
2.1.1. à qualquer pessoa jurídica para uso próprio;
2.1.2. à qualquer pessoa jurídica nacional para, prestação de serviço a terceiros.
3.1. A pessoa jurídica interessada na execução do Serviço Especial de Supervisão e Controle deverá dirigir requerimento ao Diretor da Divisão de Telecomunicações ou da Diretoria Regional de sua jurisdição.
3.2. O requerimento a ser utilizado é o formulário padronizado pelo DENTEL-DNT-119 - SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAOES;
3.2.1. O DNI-119 deverá ser instruído com a seguinte documentação:
a) cópia autenticada do Contrato ou Estatuto Social
b) cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (C.G.C);
c) projeto técnico elaborado e apresentado de conformidade com os critérios e formulários previstos no Manual de Projetos Técnicos-SITAR, aprovado pela Instrução na 18/83 - DENTEL, de 25.10.83, publicada no Diário Oficial de 31.10.83;
d) memória descritiva da teoria de funcionamento do sistema de radiocomunicação pretendido, incluindo o detalhamento da Codificação com a respectiva tabela de associação dos tons utilizados;
e) laudo conclusivo do projeto;
f) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
g) procuração, quando for o caso.
3.3. Pedidos de interligação de rede ou sistemas deverão ser formulados em único requerimento, firmado pelas interessadas.
4. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO SISTEMA:
4.1.1. São as seguintes as freqüências centrais dos canais, estabelecidas para o Serviço Especial de Supervisão e Controle, respectivamente:
f1 - 48,040 MHz
f2 - 48,140 MHz
f3 - 149,170 MHz
f4 - 149,690 MHz
f5 - 246,875 MHz
f6 - 246,950 MHz
f7 - 452,875 MHz
f8 - 453,100 MHz
- Destinação revogada pelo art. 10, inciso IV, da Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010.
4.1.2. Preferencialmente, serão atribuídas para os sistemas de supervisão e controle unidirecionais as freqüências f1, f3, f5 e f7 e para os bidirecionais as frequências f2, f4, f6 e f8.
4.2.1. As emissões deverão ocupar a menor largura de faixa possível, para a realização da supervisão e de controle pretendido, não excedendo, em qualquer caso, à largura de faixa de 16 kHz.
4.2.2. Não é admitida transmissão de voz ou recados, ainda que codificados.
4.2.3. A tolerância de frequência, atenuação de harmônicas e espúrios, bem como outras características essenciais, são as já estabelecidas para os equipamentos de radiocomunicação que operam nas faixas que contem as frequências citadas no subitem 4.1.1.
4.3.1. A potência média de saída do equipamento transmissor deverá ser de 1 watt.
4.3.2. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a utilização de potência nédia superior a 1 watt e inferior ou igual a 10 watts, desde que devidamente justificado e comprovado que o aumento de potência solicitado não causará interferência prejudicial ou degradação nos sistemas que operam com 1 watt de potência.
4.4.1. A codificação digital deverá ser feita agilizando sistema de tons sequenciais, previamente programados.
4.4.2. A frequência máxima dos tons não deverá ser superior a 3.000 Hz.
4.4.3. A duração máxima do sinal digitalmente codificado (Mensagem Para Supervisão e Controle - MSC) não devera ultrapassar a 500 milisegundos. A MSC devera ser repetida automaticamente uma vez e o intervalo entre o final da primeira MSC e o inicio de sua repetição deverá ser aleatório, não devendo ultrapassar a 14 segundos, como mostrado na figura:
4.4.3.1. Os 6 primeiros dígitos ou caracteres da MSC serão os de identificação da estação.
4.4.3.2. O conjunto de duas MSC, transmitidas de acordo com o estabelecido no subitem 4.4.3, constitue uma chamada.
4.4.4. A chamada só deverá ser repetida ou respondida pela mesma estação terminal, após transcorrido o tempo mínimo de 3 minutos da primeira chamada ou resposta.
4.4.4.1. O DENTEL poderá autorizar a redução deste tempo para sistemas que, comprovadamente, com sua redução, não aumentarão a ocupação do canal e a probabilidade da ocorrência de interferência prejudicial.
4.4.4.2. Para efeito da avaliação da ocupação referida no subitem anterior, será considerado o numero de 200.000 estações instaladas na área de cobertura do canal e, se for o caso, á imunidade à interferência entre sistemas.
4.5.1. Cada estação deverá ser digitalmente identificada.
4.5.2. De acordo com o número de estações a serem licenciadas, por sistema, o DENTEL atribuirá séries de identificação, numéricas ou alfanuméricas, de forma a facilitar a identificação das estações pertencentes aos diferentes sistemas.
4.5.3. Recomenda-se que as primeiras identificações de cada série, sejam destinadas às estações para teste.
4.5.4. Serão atribuídos, aos sistemas de supervisão e controle destinados à prestação de serviço a terceiros, séries de identificação constituídas, em princípio, de 100 (cem) identificações cada uma.
4.5.4.1 A identificação, numérica ou alfanumérica, deverá ser constituída de 6 dígitos ou caracteres, Sendo que as primeiras identificações, constantes das primeiras séries, serão 000000 ou 0000A0 para series numéricas ou alfanuméricas respectivamente.
4.5.5. Quando do pedido de outorga para execução do Serviço Especial de Supervisão e Controle, ou de sua ampliação, o requerente poderá solicitar que seja atribuída, às estações, identificação numérica ou alfanumérica.
4.6.1. Recomenda-se que nas estações fixas sejam utilizadas antenas diretivas.
5. LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO:
5.1. A licença para funcionamento de estação é expedida com prazo de validade não superior a cinco anos.
5.1.1. Este prazo poderá ser renovado, a critério do DENTEL, desde que:
a) seja solicitada a renovação com antecedência mínima de trinta dias, antes do vencimento do prato de validade fixado na licença e;
b) persistam as razões que determinaram a outorga para execução do serviço;
5.1.2. O prazo de validade, inicialmente fixado na licença para funcionamento, será mantido no caso de substituição ou emissão de licença para estação acrescida ao projeto original.
5.2. A licença para funcionamento poderá ser cancelada, antes do término do prazo de validade, nos seguintes casos:
- quando requerido pelo permissionário;
- quando o DENTEL julgar necessário, por razões técnicas e/ou administrativas;
- quando ocorrer á cassação da outorga correspondente.
5.2.1. A permissionária deverá devolver ao DENTEL as licenças substituídas ou canceladas.
5.3. A outorga estará sujeita à revisão ao término do prazo de validade da licença para funcionamento, ou a qualquer tempo, á critério do DENTEL.
6. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO:
6.1. A execução do serviço somente poderá ser iniciada quando a permissionária tiver em seu poder a licença para funcionamento da estação correspondente.
6.2. A licença deverá permanecer próxima ao equipamento.
6.3. A instalação das estações deverá estar de conformidade com o respectivo Certificado de Aprovação de Projeto (CAP).
6.4 A aprovação do projeto pelo DENTEL não desobriga a permissionária do atendimento as normas de engenharia e posturas municipais e/ou estaduais relativas à edificações, escavações, etc.
6.5. O DENTEL poderá, por motivo de ordem técnica, determinar a Modificação da potência ou do sistema irradiante e a substituição da frequência ou canal consignados.
6.6. Somente será admitido o uso de equipamento:
a) homologado ou registrado para o Serviço Especial de Supervisão e Controle;
b) homologado ou registrado para outros serviços de radiocomunicações, desde que compatível com a finalidade do Serviço Especial de Supervisão e Controle;
6.6.1 No caso de equipamentos homologados ou registrados para o Serviço Especial de Supervisão e Controle, os mesmos deverão atender as especificações técnicas peculiares à faixa de frequências solicitada.
7.1. A outorga para execução do Serviço Especial de Supervisão e Controle sujeita a permissionária às taxas de fiscalização das telecomunicações, previstas na legislação especifica vigente.
8.1. A permissionária é responsável, administrativamente, pelos atos de seus empregados e propostos, praticados na execução do serviço.
8.2. A permissionária do serviço que não mais pretenda executa-lo, obriga-se a solicitar ao DENTEL a revogação da outorga, informando a data em que cessarão as transmissões e devolvendo as respectivas licenças para funcionamento das estações.
8.2.1. O não cumprimento desta determinação, implicará na permanência do respectivo registro no cadastro geral de executantes do serviço e na consequente responsabilidade quanto às obrigações decorrentes da outorga, nelas incluída a incidência das taxas de fiscalização das telecomunicações.
8.3. As disposições desta Instrução se aplicam aos permissionários do Serviço Limitado, cujos sistemas sê enquadrem no Serviço Especial de Supervisão e Controle, bem como aos permissionários do Serviço de Alarme.
8.3.1. Os permissionários enquadrados na situação acima descrita, deverão adaptar-se às condições desta Instrução até 10 de abril de 1988.
A presente Instrução entra em vigor ha data de sua publicação.
ROBERTO BLOIS MONTES. DE SOUZA
Substituto