Instrução nº10, de 16 de julho de 1981 (SUBSTITUÍDA)
Substituída pela Resolução nº 759/2023 |
Estabelece procedimentos para outorga e licenciamento do Serviço Limitado – Classe Móvel Marítimo: Estações Costeiras e Estações Portuárias. |
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – DENTEL, no uso das suas atribuições, resolve, em harmonia com as disposições contidas na Norma 05/78 – Serviço Limitado, complementar a Instrução 05/81 – DENTEL, no que se refere a outorga e licenciamento de estações costeiras e portuárias, estabelecendo as seguintes diretrizes e procedimentos:
II – A presente Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias DENTEL nºs 355, de 06/mar/80; 2349, de 03/out/80; 3110, de 11/dez/80 e 740, de 30/mai/78.
ANTONIO FERNANDES NEIVA
Diretor-Geral do DENTEL
Obs: As diretrizes e procedimentos para outorga e licenciamento do Serviço Limitado – Classe Móvel Marítimo: Estações Costeiras e Estações Portuárias está no Diário Oficial da União de 24/07/1981.
Estabelece procedimentos para outorga e licenciamento do Serviço Limitado - Classe Móvel Marítimo: Estações Costeiras e Estações Portuárias.
O DIRETOR- GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - DENTEL, no uso das suas atribuições, resolve, em harmonia com as disposições contidas na Norma 05/78 - Serviço Limitado, complementar a Instrução 05/81-DENTEL, no que se refere a outorga e licenciamento de estações costeiras e portuárias, estabelecendo as seguintes diretrizes e procedimentos:
1.1. ESTAÇÃO: Um único equipamento transmissor ou receptor, ou um conjunto de equipamentos transmissores e receptores, incluindo as instalações acessórias, necessárias para assegurar um serviço de radiocomunicação, em um lugar determinado.
1.2. ESTAÇÃO COSTEIRA: Estação terrestre do Serviço Móvel Marítimo.
1.3. ESTAÇÃO COSTEIRA AUXILIAR: É a destinada a servir de suporte às associações de iatismo nacionais, por ocasião da realização de eventos náuticos.
1.4. ESTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO A BORDO: Estação móvel de baixa potência, do Serviço Móvel Marítimo, destinada às comunicações internas a bordo, entre uma embarcação e seus botes e balsas durante exercícios ou operações de salvamento, entre um grupo de embarcações empurradas ou rebocadas, assim como para instruções de amarre e atraque.
1.5. ESTAÇÃO DE EMBARCAÇÃO OU DISPOSITIVO DE SALVAMENTO: Estação Móvel do Serviço Móvel Marítimo, destinada exclusivamente às necessidades dos náufragos e instalada em uma embarcação, balsa ou qualquer outro equipamento ou dispositivo de salvamento.
1.6. ESTAÇÃO DE NAVIO: Estação móvel do Serviço Móvel Marítimo a bordo de uma embarcação não fundeada permanentemente e que não seja dispositivo de salvamento.
1.7. ESTAÇÃO MÓVEL: Estação do Serviço Móvel destinada a ser utilizada enquanto em movimento ou durante paradas eventuais.
1.8. ESTAÇÃO PORTUÁRIA: Estação costeira do Serviço de Operações Portuárias, destinada exclusivamente às atividades de praticagem e de administração de portos e eclusas e de marinas.
1.9. ESTAÇÃO TERRESTRE: Estação do Serviço Móvel não destinada a ser utilizada enquanto estiver em movimento. (A estação terrestre do Serviço Móvel Marítimo, denomina-se estação costeira).
1.10. MARINA: Abrigo para pequenos barcos e iates, onde se efetuam reparos, abastecimentos e vários outros serviços de utilidade para pequenas embarcações.
1.11. OPERAÇÃO DUPLEX *: Método de operação que possibilita transmissão simultânea em ambos os sentidos.
1.12. OPERAÇÃO SEMI-DUPLEX *: Método de operação que é simplex em uma extremidade do circuito e duplex na outra.
1.13. OPERAÇÃO SIMPLEX *: Método de operação que possibilita transmissão em cada um dos sentidos, alternadamente.
1.14. SERVIÇO DE OPERAÇÕES PORTUÁRIAS: Serviço Móvel Marítimo em um porto, marina ou eclusa ou próximo destes locais, entre estações costeiras e estações de navio, cujas mensagens estão restritas àquelas relacionadas ao controle operacional, ao movimento e à segurança de embarcações e, em emergência, à segurança de pessoas. Às mensagens com natureza de correspondência pública são excluídas deste serviço.
1.15. SERVIÇO MÓVEL: Serviço de Radiocomunicação entre estações móveis e estações terrestres ou entre estações móveis.
1.16. SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO: Serviço Móvel entre estações costeiras e estações de navio, entre estações de navio, ou entre estações de comunicações a bordo associadas, sendo que estações de embarcação ou dispositivo de salvamento podem, também, participar deste serviço.
2.1. Os interessados em obter autorização para estações costeiras privadas e estações portuárias deverão utilizar, como requerimento, o formulário DNT-038, instruído com os seguintes documentos:
2.1.1. instrumento de procuração, quando assinado por procurador;
2.1.2. cópia autenticada do contrato social ou estatuto da entidade e do comprovante de inscrição no CGC, se pessoa jurídica ou cópia do documento de identidade, em se tratando de pessoa física. As cópias poderão ser autenticadas pelo DENTEL, mediante a apresentação dos originais. Estão dispensadas desta exigência, as entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal.
2.1.3. Projeto Técnico elaborado por engenheiro habilitado de conformidade com o estabelecido na Instrução nº 06/81, que disciplina a apresentação de projetos técnicos ao DENTEL.
2.2. Além da documentação descrita no subitem 2.1, o requerimento deverá ser instruído com:
2.2.1. Anuência do Ministério da Marinha, quando as estações forem instaladas nas proximidades das estações de radiogoniometria daquele Ministério (Recife-PE, Belém-PA, Rio Grande-RS, Campos Novos-RJ).
2.2.2. Comprovação, no caso de Marinas, de que o local onde se pretende instalar a estação é considerado como Marina, pela Capitania de Portos e Costas.
2.2.3. No caso de utilização das frequências 6218,6 kHz, 8291,1 kHz e 12432,3
kHz, para estações costeiras privadas em locais não atendidos pela RENEC ou para estações de entidades que se dediquem a atividades de pesca, comprovação da inviabilidade técnica de utilização de frequências de menor alcance.
3.1. A instalação e operação de estações costeiras poderá ser permitida:
3.1.1. À Superintendência Nacional de Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, com a finalidade única de prestar orientação técnica e mercadológica aos pescadores;
3.1.2. Às associações de iatismo nacionais, com a finalidade única de assegurar proteção e controle de navegação aos seus associados ou visitantes;
3.1.3. Às pessoas jurídicas nacionais dedicadas às atividades de pesca, com a finalidade única de trafegar mensagens relativas à segurança da vida humana no mar e de caráter estritamente operacional, tais como:
- manutenção de equipamentos de bordo, quando a embarcação estiver ao largo;
- instruções relativas o curso de navegação.
3.1.4. A outras pessoas jurídicas nacionais quando:
a) necessitem de estações costeiras em áreas não atendidas pela RENEC;
b) a RENEC, comprovadamente, não possa prestar o necessário atendimento, em face das particularidades de comunicações requeridas pelo interessado, e
c) os locais pretendidos não sejam suficientemente atendidos pelos meios públicos de telecomunicações.
3.2. A instalação e operação de estações costeiras auxiliares poderá ser autorizada às associações de iatismo, quando da realização de eventos náuticos, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, não havendo, neste caso, necessidade de apresentação do projeto técnico.
3.3. A instalação e operação de estações portuárias poderá se permitida:
3.3.1. Às pessoas naturais ou jurídicas nacionais que se dediquem a praticagem ou administração de portos, marinas ou eclusas.
3.3.1.1.Para atender aos serviços de praticagem e manobra de navios, a estação portuária poderá ser do tipo portátil, desde que o requerente possua uma estação do tipo fixo, limitada sua operação àárea do porto e seus canais de navegação, sendo restrita a comunicações de caráter operacional e, para instruções de manobras, amarre e atraque de embarcações.
3.3.2. Aos estaleiros nacionais, com a finalidade única de trafegar com embarcações em teste de navegação.
3.4. Nos casos mencionados nos subitens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.3.1 e 3.3.2 a permissão independe da existência dos serviços da RENEC.
3.5. Não será permitida a conexão manual ou automática à rede de Serviços Públicos de Telecomunicações, exceto se a costeira não estiver em área atendida pela RENEC e desde que obtida anuência expressa da empresa concessionária dos serviços públicos da localidade.
4. CONDIÇÕES DE OUTORGA E LICENCIAMENTO
4.1. As portarias de outorga para execução do Serviço Limitado, Classe Móvel Marítimo (Estações Costeiras e Portuárias) e as licenças de funcionamento relativas a estas estações, serão expedidas de conformidade com o determinado pela Instrução nº 05/81, que dispõe sobre a outorga e licenciamento do Serviço Limitado.
4.2. As licenças para estações costeiras ou portuárias emitidas em data anterior à vigência da presente Instrução, terão validade até 31/dez/82. Durante este período, os interessados deverão promover, junto ao DENTEL, a regularização das suas estações, de conformidade com as diretrizes ora baixadas.
5. DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
5.1. As frequências radioelétricas, tipos de emissão e potências possíveis de serem utilizadas pelas estações costeiras e portuárias estão listadas nas tabelas do Anexo I desta Instrução.
6.1. Na execução do Serviço Limitado - Classe Móvel Marítimo, deverão ser utilizados equipamentos homologados ou registrados pelo Ministério das Comunicações.
6.2. Os equipamentos de ondas métricas - VHF já autorizados para estações costeiras, a partir de 1º/jan/83, somente poderão ser operados se adaptados à separação de 25 kHz e desvio de frequência a = 5 kHz.
6.3. As estações costeiras ou portuárias já licenciadas e que operem com equipamentos não homologados ou não registrados, poderão permanecer em operação até 31/dez/82, quando então deverão estar regularizados, de conformidade com o disposto em norma específica.
7.1. No projeto técnico elaborado com a finalidade de comprovação de inviabilidade do uso de potência inferior a 1 watt (erp) para a instalação de estações portuárias, a intensidade de campo máxima no limite da área de cobertura, deve ser de + 17 dBu.
7.2. Quando não for possível utilizar a RENEC para interligação de plataformas marítimas com locais em terra, poderão ser autorizadas estações privadas que se utilizarão de frequências do Serviço Móvel Marítimo, compartilhadas com aquelas consignadas à PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.
II - A presente Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias DENTEL nos. 355, de 06/mar/80; 2349, de 03/out/80; 3110, de 11/dez/80 e 740, de 30/mai/78.
ANTONIO FERNANDES NEIVA
Diretor-Geral do DENTEL
TABELA 1 - FREQUÊNCIAS PARA ESTAÇÕES COSTEIRAS PRIVADAS
ONDAS DECAMÉTRICAS - HF
1. As costeiras que operam nesta faixa devem estar equipadas, obrigatoriamente, com as seguintes frequências:
2.182,0 - para chamada e socorro
4.125,0 - para chamada e socorro
uma frequência de trabalho.
FREQUÊNCIAS PORTADORAS (kHz) |
UTILIZAÇÃO |
SIMPLEX |
|
2.182,0 |
USO OBRIGATÓRIO - CHAMADA E SOCORRO |
4.125,0 |
USO OBRIGATÓRIO - CHAMADA E SOCORRO |
4.131,2 |
D |
4.143,6 |
A - B - C - D |
4.425,6 |
D |
6.218,6 |
A - C - D |
8.291,1 |
B - C - D |
12.432,3 |
C - D |
12.435,4 |
B |
DUPLEX |
|
4.431,8 (Tx) ; 4.137,4 (Rx) |
B |
4.425,6 (Tx) ; 4.131,2 (Rx) |
A |
A - Frequências de trabalho para estações costeiras da SUDEPE. As frequências de 4.131,2 kHz e 4.425,6 kHz são destinadas para comunicação duplex, entretanto, excepcionalmente, podem ser utilizadas em simplex.
B - Frequências de trabalho para estações costeiras de associações de iatismo. As frequências de 4.137,4 kHz e 4.431,8 kHz estão destinadas para comunicação em duplex, entretanto, excepcionalmente, podem ser utilizadas em simplex
C - Frequência de trabalho para estações costeiras privadas autorizadas para locais não atendidos pela RENEC. (Ver nota C do item 4).
D - Frequência de trabalho para estações costeiras privadas, para as entidades dedicadas às atividades de pesca. (Ver nota C do item 4).
4. OBSERVAÇÕES RELATIVAS A ESTA FAIXA:
A - Poderão ser utilizadas as classes de emissão A3J, A3A, A3H e A3; todavia, as emissões A3H e A3 somente serão autorizadas até 01/jan/82.
B - As frequências de 8.291,1 kHz e 12.435,4 kHz poderão ser excepcionalmente utilizadas por estações costeiras de associações de iatismo quando da realização de regatas internacionais e com a coordenação do Ministério da Marinha.
C - O uso das frequências de 6.218,6 kHz , 8.291,1 kHz e 12.432,3 kHz para estações costeiras privadas em locais não atendidos pela RENEC ou por entidades que se dediquem à atividade da pesca, somente serão autorizadas caso não seja viável o uso de frequências de menor alcance.
D - As estações costeiras privadas somente poderão se utilizar de potência de saída superior a 100 watts, na faixa de HF, quando for comprovada, através de projeto técnico, a necessidade de utilização de potência superior, respeitados os limites estabelecidos pelo Regulamento de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações (U.I.T).
E - As estações costeiras de associações de iatismo e da SUDEPE, será permitido operar com potência máxima de saída de 500 watts.
ONDAS MÉTRICAS (VHF)
5. As estações costeiras que operam nesta faixa devem estar equipadas, obrigatoriamente com as seguintes frequências:
156,800 MHz - canal 16 - para chamada e socorro uma frequência de trabalho
FREQUÊNCIAS PORTADORAS (MHz) |
CANAL Nº |
UTILIZAÇÃO |
156,800 |
16 |
USO OBRIGATÓRIO CHAMADA E SOCORRO |
156,450 |
09 |
A - B - D |
156,500 |
10 |
B |
156,600 |
12 |
A - B |
156,700 |
14 |
A - B |
156,750 |
15 |
A - B - C |
156,375 |
67 |
B |
156,425 |
68 |
A |
156,475 |
69 |
A - B |
156,525 |
70 |
A - D |
156,575 |
71 |
A - B |
A - Frequência de trabalho para estações costeiras de associações de iatismo.
B - Frequência de trabalho para as demais estações costeiras privadas.
C - Frequência destinada à transmissão de avisos meteorológicos.
D - Frequência destinada, preferencialmente, para comunicações entre embarcações de pequeno porte e estações costeiras que as atendam, principalmente em operações que envolvam aeronaves.
8. OBSERVAÇÕES RELATIVAS A ESTA FAIXA:
A - A classe de emissão a ser utilizada é 16F3.
B - As estações costeiras privadas somente poderão se utilizar de potência de saída
superior a 50 watts, na faixa de VHF, quando comprovada, através de projeto técnico, a necessidade de utilização de potência superior, respeitados os limites estabelecidos pelo Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (U.I.T.).
TABELA 2 - FREQUÊNCIAS PARA ESTAÇÕES PORTUÁRIAS
ONDAS MÉTRICAS (VHF)
1. As costeiras que operam nesta faixa devem estar equipadas, obrigatoriamente, com as seguintes frequências:
156,800 MHz - canal 16 - para chamada e socorro uma frequência de trabalho.
FREQUÊNCIAS PORTADORAS (MHz) |
CANAL Nº |
UTILIZAÇÃO |
156,800 |
16 |
USO OBRIGATÓRIO CHAMADA E SOCORRO |
156,450 |
09 |
A - B |
156,500 |
10 |
B |
156,550 |
11 |
B |
156,600 |
12 |
A - B - D |
156,650 |
13 |
B |
156,700 |
14 |
A - B |
156,375 |
67 |
A |
156,425 |
68 |
A |
156,475 |
69 |
A |
156,525 |
70 |
A |
156,575 |
71 |
A - B |
156,725 |
74 |
B |
A - Frequência destinada a estações portuárias de Marinas, preferencialmente, deverá ser usado o canal 67.
B - Frequência destinada as demais estações portuárias.
C - Frequência destinada, preferencialmente, para comunicações entre embarcações de pequeno porte e estações costeiras que as atendam, principalmente em operações que envolvam aeronaves.
D - Frequência destinada às estações portuárias de estaleiros.
4. OBSERVAÇÕES RELATIVAS A ESTA FAIXA:
A - A classe de emissão a ser utilizada é 16F3.
B - As estações portuárias somente poderão se utilizar de potência de saída superior a 1 watt, na faixa de VHF, quando comprovada, através de projeto técnico, a necessidade de utilização de potência superior.