Instrução nº 3, de 13 de março de 1985
Estabelece procedimentos relativos a outorga de autorização para executar os serviços de telecomunicações que menciona e providencias correlatas. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 2/5/1985.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES-DENTEL, no uso de suas atribuições, resolve:
Expedir a presente Instrução complementar as Normas específicas relativas aos serviços de telecomunicações a seguir descriminados, quanto ao procedimento para obter, no Departamento Nacional de Telecomunicações-DENTEL, a outorga de autorização e a licença para funcionamento das respectivas estações e quanto ao procedimento a ser seguido na execuçãao do serviço.
A presente Instrução se aplica as seguintes modalidades de serviços: limitado, radio-táxi, radiotelefônico e aos serviços especiais:
- de radiochamada;
-de radiorrecado;
-de radio-autocine;
-de radiodeterminação;
-de sinais horários;
-de frequência padrão;
-de boletins meteorológicos;
-para fins científicos ou experimentais.
2.AUTORIZAÇÃO
2.1. A execução de qualquer modalidade de serviço de radiocomunicação depende de autorização do DENTEL.
2.2. O pedido de autorização deve ser protocolizado no Departamento Nacional de Telecomunicações-DENTEL, preferencialmente da Diretoria Regional da jurisdição do domicílio ou sede do requerente.
2.2.1. Deve ser instruído com a documentação indicada para a modalidade de serviço pretendida, conforme especificado nos anexos I, II, III e IV desta Instrução.
2.3. A autorização para executar o serviço e outorgada em caráter precário e personalíssimo.
2.4. A publicidade do ato de outorga ou de sua revogação, e formalizada mediante notificação ao interessado ou a seu representante legal ou, ainda, mediante publicação no Diário Oficial.
2.5. A autorização para executar serviço de telecomunicações sujeita o permissionário às taxas de fiscalização das telecomunicações, previstas na legislação específica vigente.
2.6. A instalação das'estações deve estar de conformidade com o respectivo Certifica do de Aprovação de Projeto (CAP).
2.6.1. Somente e admitido o uso de equipamento homologado ou registrado pelo DENTEL ou, ainda, reinstalado.
2.7. A aprovação do projeto pelo DENTEL não desobriga o permissionário do atendimento às normas de engenharia e posturas municipais e estaduais relativas a edificações, escavações e logradouros públicos.
2.8. A execução do serviço somente pode ser iniciada quando o permisionário tiver em seu poder a licença para funcionamento da estação correspondente.
3.1. A licença para funcionamento de estação e emitida pelo DENTEL e deve permanecer próxima ao equipamento para exibição quando solicitada.
3.2. A licença para funcionamento de estação e expedida com prazo de validade não superior a cinco anos, contado da data da outorga.
3.2.1. O prazo de validade inicialmente fixado na licença para funcionamento e menti do, no caso de substituição ou emissão de licença para estação acrescida ao projeto original.
3.3. A licença para funcionamento pode ser cancelada, antes do termino do prazo de validade, nos seguintes casos:
- quando requerido pelo permissionário;
- quando o DENTEL julgar necessário, por razões técnicas e administrativas;
- quando ocorrer a cassação da outorga correspondente.
3.3.1. O permissionário deve devolver ao DENTEL as licenças substituídas e cancela das.
3.4. A autorização está sujeita a revisão, ao termino do prazo de validade da licença para funcionamento ou a qualquer tempo, a critério do DENTEL.
4.1. O indicativo de chamada da estação deverá ser transmitido, de forma completa e em linguagem clara, no início e no fim de cada comunicado.
4.2. Estações compartilhando a mesma frequência tem igual direito a sua utilização e devem restringir seus comunicados a assuntos de serviço e durante o tempo estritamente necessário.
4.3. O permissionário e responsável, administrativamente, pelos atos de seus emprega dos e prepostos, praticados na execução do serviço.
5.1. A fiscalização da execução dos serviços de telecomunicações e.exercida pelo DENTEL.
5.2. O DENTEL poderá interromper o funcionamento da estação causadora de interferência que esteja prejudicando a transmissão ou a recepção de qualquer serviço de tela comunicações.
5.3. Constitui infração o descumprimento de qualquer das obrigações contraídas em razão da outorga, sujeitando o permissionário às seguintes sanções previstas na legislação específica:
- multa;
- suspensão da execução do serviço;
- cassação da outorga.
5.4. As infrações são as capituladas na legislação pertinente aos serviços de telecomunicações.
5.5. Compete ao DENTEL a aplicação das sanções previstas.
5.6. Antes de decidir pela aplicação de qualquer sanção, o DENTEL notificará o outorgado para exercer o direito de defesa.
5.7. Nas infrações em que, a juízo do DENTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerada a advertência como agravante na aplicação de penas, por inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal.
5.8. A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguia tem fatores:
- gravidade da falta;
- antecedentes do infrator;
- reincidência específica.
5.8.1. Será considerada reincidência a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada da decisão.
5.9. A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo previsto nesta Instrução e em normas específicas ou gerais aplicáveis às telecomunicações.
5.9.1. 0 pagamento da multa não exonera o infrator das obrigações cujo descumprimento deu origem à punição.
5.10. Caberá pedido de reconsideração à autoridade que tenha aplicado a punição ou recurso, em instância imediatamente superior, no prazo de trinta dias, a contar da data de conhecimento da punição ou do indeferimento do pedido de reconsideração.
6.1. Ao DENTEL incumbe coordenar e otimizar a utilização do espectro de frequências radioelétricas.
6.2. O DENTEL pode, por motivo de ordem técnica, determinar a modificação da potencia ou do sistema irradiante e a substituição da frequência ou canal consignados.
6.3. O permissionário de serviço de telecomunicações que não mais pretenda executá- -lo, obriga-se a solicitar ao DENTEL a revogação da outorga, informando a data em que cessarão as transmissões e devolvendo as respectivas licenças para funcionamento das estações.
6.3.1. O não cumprimenta desta determinação, implicará na permanência do respectivo registro no cadastro geral de executantes do serviço e na conseqüente responsabilidade quanto às obrigações decorrentes da outorga, nelas incluída a incidência das taxas de fiscalização das telecomunicações.
A presente Instrução revoga as Instruções nº 01/82, de 29.01.82; nº 19/83, de 25.10,83; nº 20/83, de 25.10.83; nº 21/83, de 25.10.83; nº 22/83, de 27.10.83; nº 03/84, de 09.05.84; nº 06/84, de 19.10.84 e nº 09/84, de 21.12.84.
ANTONIO FERNANDES NEIVA
SERVIÇOS LIMITADO, RÁDIO-TÁXI E RADIOTELEFÔNICO
PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA OUTORGA E EXECUÇÃO
SERVIÇO LIMITADO
1.1. É a modalidade de serviço de telecomunicação que possibilita a pessoas naturais e jurídicas realizar comunicação mediante emprego de ondas radioelétricas.
2.1. Estão também classificados como Serviço Limitado:
2.1.1. Serviço de Ondas Portadoras - modalidade de telecomunicações que utiliza onda portadora em cabos transportadores de energia elétrica.
2.1.2. Serviço de Alarme - radioenlace entre instituições financeiras ou estabelecimentos comerciais e órgãos de segurança pública.
3.1. O pedido de autorização para executar Serviço Limitado deve ser instruído com a seguinte documentação básica:
a) solicitação, em formulário padronizado do DENTEL (DNT-119 - SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES), preenchido conforme indicado no anexo IV à presente Instrução;
b) Cópia autenticada do contrato ou estatuto social e do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se pessoa jurídica, ou de documento ", de identidade, se pessoa natural;
c) projeto técnico, elaborado e apresentado de conformidade com os critérios e formulários previstos no Manual de Projetos Técnicos-SITAR, aprovado pela Instrução nº 18/83-DENTEL, de 25.10.83, publicada no Diário Oficial de 31.10.83.
3.2. Alem desses documentos, deverá ser apresentado:
3.2.1. Declaração de anuência do Ministério da Marinha, quando alguma estação distar mil metros ou menos das estações de radiogoniometria daquele Ministério, existentes, atualmente, em Recife/PE, Belém/PA, Rio Grande/RS e Campos Novos/RJ.
3.3. Na apresentação da documentação instrutória do pedido, deverá ser observado que:
3.3.1. As cópias dos documentos exigidos poderão também ser autenticadas no DENTEL, mediante a apresentação dos originais.
3.3.2. As entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, estão dispensadas da apresentação dos documentos mencionados no sub item 3.1, letra b.
3.4. Será aceito como substitutivo do plano integrado para comunicações oficiais, referido no item 3.4.2 da Norma 05/78 - Serviço Limitado, o projeto técnico relativo Às estações do Órgão interessado em executar o serviço. Esse projeto deverá, também, obedecer aos critérios estabelecidos no Manual de Projetos Técnicos.
3.5. É dispensada a apresentação de projeto técnico, nos seguintes casos:
3.5.1. Cancelamento ou acréscimo de ate vinte estações móveis, quando mantidas as mesmas condições de distância, frequência, potencia e emissão;
3.5.2. Mudança de denominação ou razão social da pessoa jurídica ou alteração do no me da pessoa natural;
3.5.3. Alteração da denominação de logradouro público onde se localiza a estação;
3.5.4. Mudança de endereço da sede da pessoa jurídica ou do domicílio da pessoa natural;
3.5.5. Renovação do prazo de validade da licença, exceto nos casos em que seja necessária a reestruturação do sistema de radiocomunicação da entidade;
3.5.6. Incorporação ou fusão de sociedade, desde que não seja necessária a reestruturação de redes.
3.6. A critério do DENTEL, também poderá ser dispensada a apresentação de projeto técnico no caso de mudança de endereço da estação quando não houver alteração em suas características técnicas.
3.7. Pedidos de interligação de redes ou sistemas, de pessoas naturais ou jurídicas diversas, para atendimento de interesses comuns, deverão ser formulados em um único requerimento firmado pelos interessados.
4. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS
4.1. Na análise dos pedidos de outorga para execução do Serviço Limitado serão adota dos, pelo DENTEL, os seguintes critérios básicos:
4.1.1. Incentivo à utilização do sistema público de telecomunicações;
4.1.2. Conciliação das necessidades operacionais dos interessados com as possibilidades de atendimento pelo serviço público;
4.1.3. Utilização racional e econômica do espectro de frequências radioelétricas, no sentido de:
- consignar frequências conforme as condições envolvidas, sempre no sentido demais alta para a mais baixa (UHF - VHF - HF);
- otimizar o compartilhamento das frequências;
- zelar para que as configurações dos sistemas de radiocomunicações sejam as que correspondam à melhor utilização do espectro de frequências radioelétricas (menor número de frequências; baixa potencia de transmissão; uso de antenas diretivas; menor número de estações repetidoras; melhor compartilhamento de frequências; melhor relação sinal/interferências para os sistemas existentes).
4.1.4. Tratar de modo diferenciado os problemas, conforme a natureza dos mesmos e da prioridades para o pais, quanto às atividades envolvidas e, com especial enfase, Às características regionais.
4.2.1.1. Estabelecer, em cada rede, um centro coletor e distribuidor de mensagens.
A estrutura (a) e a mais recomendável, pois oferece as seguintes vantagens:
- emprego de sistemas irradiantes direcionais;
- menor quantidade de enlaces e, conseqüentemente, menor variação na ordem de grandeza das frequências necessárias;
- maior controle operacional da rede e da utilização das frequências.
4.2.1.2. Estruturar a rede, de modo a obter os menores enlaces possíveis.
Nota-se que a opção pelo modelo (a) possibilita os menores enlaces e, conseqüente mente, o emprego de frequências de menor alcance, minimizando a área de interferência.
4.2.1.3. Para os sistemas de grande área de abrangência, subdividi-los de modo a possibilitar redes regionais.
A subdivisão pressupõe a existência de ponto s regionais capazes de servirem como centros coletores e distribuidores de mensagens (Pontos "F" e "G", no exemplo dado). Nota-se, no modelo (b), a formação de duas redes com enlaces de dimensões menores do que os do modelo (a), o que possibilita o emprego de frequências de menor alcance,minimizando a área de interferência.
4.2.1.4. Escolher como centro coletor da rede um local que seja servido por meios públicos de telecomunicações, de modo a possibilitar acesso a outros pontos de interesse. Exceção feita à -entidades com atividades de agropecuária, cuja estação instalada na fazenda poderá interligar-se com ate duas localidades atendidas por meios públicos de telecomunicações.
Nota-se que a opção pelo modelo (a) permite a eliminação do enlace AD.
4.2.1.5. Eleger como estações de base somente aquelas necessárias para dar cobertura Área de interesse.
Verificá-se, no caso (a), uma grande superposição de áreas de cobertura. A opção pelo modelo (h) e mais recomendável, pois elimina as inevitáveis intercomunicações entre as estações de base. Entretanto, caso não existam meios públicos para interligar os locais fixos, ou a área que deixaria de ser atendida (área hachurada) seja de extrema importância ao requerente, e viável a autorização de outras estações. Note- -se que, ocorrendo a primeira hipótese, a rede envolve também serviço fixo.
4.2.1.6. Dar maior enfase às comunicações das estações de base com as móveis do que às comunicações entre estações móveis.
4.2.2. No uso de HF; VHF ou UHF
4.2.2.1. Conforme o subitem 4.1 da, Norma 05/78 — Serviço Limitado, na consignação de frequências deve ser observado o seguinte critério:
- frequência superior a 225 MHz - para distância inferior a 50 km;
- frequência superior a 30 MHz - para distância entre 50 e 100 km;
- frequência entre 3 a 30 MHz - somente para distancia superior a 100 km.
4.2.2.2. Na prática, a aplicação deste critério defronta-se, amiúde, com as seguintes situações:
a) inviabilidade técnica da utilização de VHF ou UHF;
b) diversificação de equipamentos e frequências em um mesmo sistema;
c) enlaces cuja distância indeterminada em função da existência de estações móveis; e
d) casos excepcionais em que não se justifica a comprovação de inviabilidade técnica.
Veremos, a seguir, como deve ser encarada a situação:
a) Inviabilidade técnica da utilização de VHF ou UHF
- a inviabilidade técnica do uso de ondas decimétricas ou métricas deve ser com provada mediante a apresentação do perfil do enlace, bem como do cálculo de perdas;
- não se exige a instalação de estações repetidoras para viabilizar um enlace em ondas decimétricas ou métricas;"
- caso seja inviável o uso de UHF, admite-se o emprego de VHF;
- caso seja inviável o uso de VHF, admite-se o uso de HF, restrito as mais baixas frequências desta faixa ou aquém de seu limite inferior.
b) Diversificação de equipamentos e frequências em um mesmo sistema
Ocorre, em certos sistemas, que em alguns dos enlaces deve ser utilizada (JHF ou VHF, em função de suas distâncias, e o restante somente pode ser atendido por VHF ou HF. Neste caso, se a frequência necessária para atender os maiores enlaces pode ser empregada também nos menores, admite-se que a mesma seja utilizada nestes últimos, desde que os primeiros constituam a maioria.
Entretanto, a partir de 5 enlaces, já se justificam redes exclusivas em VHF ou UHF.
c) Enlaces cuja distância e indeterminada, em função da existência de estações móveis
É comum orientar o projeto, quando se pretende utilizar determinada faixa de frequência, arbitrando-se as distâncias máximas das estações móveis a valores coerentes com a faixa pretendida.
Entretanto, neste caso, o DENTEL verificará:
- a real necessidade da área utilizada;
- se a estação de base assegura comunicação ao local pretendido e vice-versa.
d) Casos excepcionais em que não se exige comprovação de inviabilidade técnica
1 - reserva-se os grupos de frequências das tabelas 1 e 2 para serem utilizados no Serviço Limitado, sem a necessidade da comprovação de inviabilidade técnica de frequências Superiores a 225MHz, respeitadas as características técnicas estabelecidas para o uso destas frequências;
TABELA 1 - FREQUÊNCIAS PARA SERVIÇO FIXO E/OU MÓVEL TERRESTRE
TABELA 2 - FREQUÊNCIAS PARA SERVIÇO MÓVEL TERRESTRE
2 - o critério que estabelece a utilização de frequências superiores a 225 MHz para enlaces de ate 50 km, pode, também,sofrer tratamento diferenciado, conforme a área de utilização das frequências seja ou não de grande incidência de estações. Deste modo, admite-se o emprego da faixa de 30a 225MHz para enlaces á distâncias menores que 50 Iça, desde que as estações dos mesmos distem mais de 150 Ia de centros urbanos com 200.000 habitantes ou sais (utilizar os dados do censo mais recente do IBGE);
3 - a fim de facilitar as atividades de agricultura, pecuária, usinas de álcool e assemelhadas, poderá ser consignado um par de frequências em VHF " a cada empresa que execute essas atividades, para ser utilizado em redes do serviço móvel terrestre, independente de possuírem repetidoras e de serem inferiores a 50 km as dista; cias envolvidas. No entanto essas redes deverão estar de acordo com os critérios estabelecidos no item anterior e deverão ser respeitadas as demais características técnicas para o uso da faixa de VHF;
4 conforme se verificou nos itens anteriores, o DENTEL, para deferir ou não um pedido de autorização para executar Serviço Limitado, baseia-se em critérios subjetivos. Assim, é de extrema importância que, ao requerer o serviço, o interessa do exponha e comprove as reais necessidades do mesmo, as possíveis deficiências do sistema público de telecomunicações eventualmente disponível e forneça o maior número de informações que possam contribuir para a correta apreciação do pedido.
5. ESTAÇÕES SEM ENDEREÇO DEFINIDO
5.1. Para estações fixas ou de base, de correspondência privada, sem endereço defini do ou cujo deslocamento seja extremamente freqüente, serão consignadas as frequências da tabela 3.
TABELA 3 - FREQUÊNCIAS CONSIGNÁVEIS PARA ESTAÇÕES FIXAS OU DE BASE SEM ENDEREÇO DEFINIDO OU CUJO DESLOCAMENTO SEJA MUITO FREQUENTE PARA ESTAÇÕES FIXAS
PARA ESTAÇÕES DE BASE
5.1.1. No caso de utilização dessas frequências, a entidade interessada devera:
a) demonstrar a necessidade das estações efetuarem deslocamentos imprevisíveis ou frequentes;
b) fornecer a localização aproximada da estação, conforme o Manual de Projetos Técnicos.
5.2. Deve ser observado pelas entidades permissionárias ou requerentes que necessitem de estações sujeitas a deslocamentos freqüentes e que não desejem utilizar as frequências especificas destinadas a este tipo de estações, que toda alteração dependerá da confirmação das frequências em uso. Isso significa que tais frequências poderão ser substituídas em função dos novos enlaces, estando sujeitas a mudança de faixa.
6.1. A outorga para executar Serviço Limitado, bem como sua revogação, compete ao Diretor da Diretoria Regional do DENTEL e será formalizada atreves de despacho em pro cesso.
6.2. A publicidade do ato de outorga de permissão, ou de sua revogação, far-se-á me diante notificação individual ao interessado ou a seu representante legal.
6.3. Compete ao Diretor da Diretoria Regional, em sua área de jurisdição, autorizar o emprego de idioma estrangeiro ou de códigos na execução do Serviço Limitado.
6.3.1. A autorização de que trata o subitem anterior deverá ficar junto às estações utilizadas para veicular transmissões codificadas ou realizadas mm idioma estrangeiro.
7.1. A execução do Serviço Limitado entre locais servidos por meios públicos de telecomunicações, somente será autorizada pelo DENTEL em casos especiais.
7.1.1. O DENTEL poderá exigir dos interessados que- apresentem declaração das concessionárias envolvidas, de que não possuem meios de transmissão disponíveis entre as localidades em questão.
7.1.2. Exclui-se dessa exigência a instalação de estação do Serviço Limitado para fins de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes.
7.2. Os interessados em executar Serviço Limitado, cujo projeto inclua enlaces inter nacionais, alem de dirigir requerimento ao DENTEL, deverão solicitar a devida autorização das administrações dos países onde o projeto esteja prevendo a existência de estações.
7.3. O pedido de autorização para executar serviço de radiocomunicação com interligação à rede pública de telefonia, conforme previsto no inciso II da Portaria 127, de ,21.08.84, do Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial de 23.08.84, atreves de estações da Rede Nacional de Estações Costeiras-RENEC, deve ser formulado pelos interessados segundo os procedimentos adotados para o Servi ço Limitado (subitem 3.1 deste Anexo)
7.3.1. Alem-dessa documentação, o pedido deverá estar acompanhado de declaração de anuência da empresa-pólo do Serviço Público de Telefonia, da Unidade da Federação oh de serão instaladas as estações, relativa à conexão telefônica a ser realizada através da RENEC
7.3.2. A autorização constará de licenças para funcionamento das estações, emitidas em nome do requerente, com prazo de validade determinado, com possibilidade de ser renovado enquanto perdurarem as circunstâncias consideradas por ocasião da outorga.
7.3.3. Estando a empresa-pólo em condições de atender satisfatoriamente as necessidades. de comunicação do permissionário, a .autorização será revogada, perdendo validade a respectiva licença para funcionamento de estação, quando então a RENEC cessará o atendimento correspondente.
7.3.4. Ficam designadas as seguintes frequências para o atendimento a esse serviço:
- na faixa de HF: 7.442 kHz; 6.771 kHz e 8.150 kHz
- na faixa de VHF, os canais: 85, 86, 87 e 88, sendo o canal 86 destinado para chamada.
7.4. As licenças ora existentes, relativas a estações do Serviço Limitado que também utilizem os canais 9 (27.605,0 kHz - emergência), 19 (27-185,0 kHz - uso em rodovia), 59 (27.597,0 kHz) e 60 (27.605,0 kHz), destinados ao Serviço Rádio do Cidadão, terão validade ate 31.12.85.
7.4.1. Após essa data, os interessados em permanecer utilizando aqueles canais, deverão solicitar a devida autorização, nos termos da Instrução referente ao Serviço Rádio do Cidadão.
7.5. As entidades interessadas na análise de viabilidade da aprovação de projeto técnico para atender exigências ligadas a financiamento de equipamentos, deverão:
a) apresentar ao DENTEL o projeto técnico do sistema pretendido, de acordo com o Manual de Projetos Técnicos;
b) preencher uma via adicional dos formulários DNT-164 e DNT-165.
7.5.1. Concluindo pela viabilidade do projeto, o DENTEL devolverá ao requerente uma via dos formulários DNT-164 e DNT-165, nos quais fará constar a observação de que o projeto foi aprovado.
7.5.2. Obtido o financiamento a entidade interessada deverá apenas requerer ao DENTEL a emissão de CAP e LICENÇA.
8.1. Os pedidos para execução do Serviço Limitado a ser utilizado para alarme, isto e, radioenlaces entre instituições financeiras, estabelecimentos comerciais e órgãos de segurança pública, poderão ser formulados:
a) pelas entidades referidas, em conjunto com a Secretaria de Segurança Pública ou seus órgãos; neste caso, à autorização será dada a cada uma das entidades separada mente e, em consequência, cada uma delas ficará responsável pelo pagamento das taxas referentes a sua estação;
b) pelas entidades referidas neste item, para instalação de estação em sua sede e na Secretaria de Segurança Pública; neste caso, a autorização será expedida em nome da entidade requerente, cabendo-lhe, por conseguinte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas referentes às estações envolvidas no radioenlace;
c) pelas mesmas entidades, para o estabelecimento de enlace, com estação já existente na Secretaria de Segurança Públicas neste caso, a autorização sere expedida em nome da entidade
8.2. Esses pedidos deverão ser protocolados na unidade do DENTEL em cuja jurisdição será executado o serviço e instruídos com a documentação citada no subitem 3.1 das te anexo.
8.3. No caso de a entidade formular seu pedido isoladamente, deverá apresentar declaração expressa de anuência da Secretaria de Segurança Pública envolvida no radioenlace.
8.4. É permitida a execução do Serviço Limitado de Alarme por Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, para fins de segurança, consistindo tal serviço na interligação, via rádio, com a Secretaria de Segurança Pública.
8.4.1. Nesse caso, não é necessário:
a) comprovação de reciprocidade de tratamento entre o Brasil e o País interessado; e
b) pagamento de taxas de fiscalização (FISTEL) incidente sobre o serviço autoriza do, por força de preceitos contidos na Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas.
8.5. A execução do Serviço Limitado por Missões Diplomáticas ou Repartições Consulares, que não seja para fins de segurança, não e permitida, exceto se comprovada a existência de reciprocidade de tratamento.
SERVIÇO DE RÁDIO-TAXI
9.1. O Serviço de Rádio-Táxi e um serviço de radiocomunicação bilateral, dotado ou não de sistema de chamada seletiva, por meio do qual são intercambiadas mensagens, digitais ou em fonia, .entre estações de base e estações móveis terrestres instaladas em veículos de aluguel (taxis), destinadas à orientação'e à administração de trans portes de passageiros. Poderão ser executado por pessoas jurídicas para uso próprio ou para prestação de serviço a terceiros.
10.1. O pedido de autorização para executar o Serviço de Rádio-Táxi deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) solicitação em formulário padronizado do DENTEL (DNT-119 - SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES), preenchido de conformidade com o Anexo IV;
b) cópia autenticada do contrato social ou.estatuto da entidade, devidamente registrado no órgão competente. As cópias poderão ser autenticadas no DENTEL, mediante a presentação dos originais;
c) projeto técnico elaborado de conformidade com o Manual de Projetos Técnicos, provado pela Instrução n 2 18/83-DENTEL, de 25.10.83, publicada no Diário Oficial 31.10.83.
cl) quando a potencia a ser utilizada exceder a 10 W na faixa de 26 MHz ou exceder a 60 W nas faixas de 150 MHz e de 460 MHz, o projeto técnico deverá ser complementa do com os seguintes dados:
- descrição do sistema;
- área de cobertura do serviço;
- faixa de frequência pretendida;
- determinação do nível médio do terreno, considerando pelo menos oito radiais em torno da estação de base;
- características do sistema irradiante informando: tipo, fabricante, ganho, altura em relação ao solo, altura em relação ao nível médio do terreno, diagrama de irradiação, etc;
- características técnicas dos equipamentos utilizados, indicando: fabricante, modelo e código de homologação ou registro;
- cálculo para determinação da mínima potencia efetiva irradiada, necessária para atender a área pretendida para o serviço.
d) formulários DNT-164, DNT-165, DNT-104 e DNT-105, preenchidos de conformidade com o Manual de Projetos Técnicos.
10.2. Nos pedidos de cancelamento de estações ou de acréscimo de estações móveis não Á necessário apresentar novo projeto técnico, desde que o cancelamento ou a alteração pretendida não venha modificar as características técnicas do projeto inicialmente aprovado.
11.1. Compete ao 'Diretor da Diretoria Regional do DENTEL autorizar a execução do ser viço, mediante expedição do ato de outorga, do Certificado de Aprovação de Projeto e das licenças para funcionamento das estações previstas.
11.1.1. A publicidade do ato,de outorga será feita mediante publicação no Diário Oficial.
11.2. Para receber o CAP, a entidade outorgada deve comprovar o recolhimento da Taxa de Fiscalização da Instalação-TFI referente as estações autorizadas, cuja guia de re colhimento-DARF , devidamente preenchida, sere entregue ou encaminhada ao interessado, juntamente com e comunicação do deferimento do pedido.
11.3. No ofício de encaminhamento do CAP é fixado o prazo máximo de seis meses, dentro do qual a permissionária d eve apresentar ao DENTEL o laudo de vistoria de insta lação das estações (base e móveis) firmado por profissional habilitado, certificando que as mesmas estão de acordo com as normas técnicas e legais que lhes são pertinentes.
11.3.1. Este prazo poderá ser prorrogado a critério do Diretor da Diretoria Regional do DENTEL, desde que requerido antes de seu termino e apresentados motivos que justifiquem a no instalação no tempo previsto anteriormente.
11.4. A não apresentação do laudo de vistoria acarretara a revogação da outorga, sem que caiba à permissionária direito a indenização.
11.5. Somente após a apresentação do laudo de vistoria e que serão entregues ou encaminhadas as licenças para funcionamento das estações.
11.5.1. Sempre que ocorrer modificação nas características técnicas das estações ou alteração na localização da estação lo base,que implique na emissão do nova licença para seu funcionamento, devera ser apresentado novo laudo de vistoria e recolhida nova taxa de fiscalização da instalação-TFI.
12. CONDIÇÕES DE OUTORGA E EXECUÇÃO
12.1. A quantidade de entidades executantes do Serviço de Radio-Taxi, em cada localidade, devera estar de acordo com a tabela abaixo:
12.2. Quantidade mínima de estações móveis que deverão ser inicialmente instaladas:
12.2.1. Cooperativas: 25% do total de táxis associados
12.2.2. As demais pessoas jurídicas, para uso próprio ou prestação de serviço a terceiros, deverão obedecer os números constantes da tabela abaixo:
12.3. Quando no sistema pretendido existir estação repetidora, o enlace entre esta e a estação base deve ser autorizado Gomo Serviço Limitado e o enlace entre a repeti dora e as estações móveis, como Serviço de Radio-Táxi. Exemplo:
Deverá, então, ser requerido, simultaneamente, o Serviço Limitado e o Serviço de Rádio-Táxi, da seguinte forma:
Neste caso, serão expedidas duas portarias, dois CAP e 6 licenças para funcionamento de estação (2 para SL e 4 pára o Serviço de Rádio-T.44)
13. FREQUÊNCIAS UTILIZADAS NO SERVIÇO DE RÁDIO-TÁXI
13.1. As frequências utilizadas são as constantes da Norma 0001/82 Serviço de Radio-Taxi.
13.2. Em cada frequência de portadora consignada à entidade, em uma mansa localidade, deverão ser atendidos ate cento e e cinquenta táxis, quando então o DENTEL analisará a possibilidade de consignar outra frequência.
13.2.1. Este nova frequência devera ser consignada somente a estação de base e as novas estações móveis acrescidas ao sistema.
14.1. A cada estação do Serviço de Rádio-Táxi o DENTEL atribuirá um indicativo de chamada, que deve ser transmitido integralmente, durante os comunicados.
14.1.1. Estações que não operem na faix. de 26 MHz, poderão utilizar outras formas de identificação, desde que previamente autorizadas pela Diretoria Regional do DENTEL, em cuja jurisdição estojo sendo executado o serviço.
15.1. As licenças ora existentes, relativas a estações do Serviço de Rádio-Taxi, que também utilizem os canais 9 (27.065,0 kHz - emergência), 19 (27.185,0 kHz - uso em rodovia), 59 (27.597,0 kHz) e 60 (27.605,0 kHz), destinados ao Serviço Radio do Cicia dão, terão validade ate 31.12.85.
15.1.1. Após essa data, os interessados em permanecer utilizando aqueles canais, de verão solicitar a devida autorização, nos termos da Instrução referente ao Serviço Rádio do Cidadão.
SERVIÇO RADIOTELEFÔNICO PÚBLICO
16.1. Serviço executado atreves de radiocomunicação e prestado exclusivamente pelas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações ou suas associadas.
17.1. O pedido de autorização para instalação e licenciamento de estações do Serviço Radiotelefônico Público deve ser formulado pela empresa concessionária do serviço público de telefonia ou por sua associada e instruído com os seguintes documentos:
a) solicitação, em formulário padronizado do DENTEL (DNT-119 - SOLICITAÇÃO DE SER VIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES), preenchido conforme anexo IV à presente Instrução;
h) comprovante de anuência do Departamento de Planejamento da TELEBRÁS, quando se tratar de pedidos de expansão do número de canais ou de estações de uma rede;
c) projeto técnico elaborado de conformidade com o Manual de Projetos Técnicos - SITAR, aprovado pela Instrução n 2 18/83-DENTEL, de 25.10.83, publicada no Diário Oficial de 31.10.83.
17.2. Compete a TELEBRÁS a devida coordenação para compatibilizar a utilização das frequências radioelétricas a serem compartilhadas na execução do serviço.
18.1. Compete ao Diretor da Diretoria Regional do DENTEL expedir licença para funcionamento de estação do Serviço Radiotelefônico Público e o respectivo Certificado de Aprovação de Projetos (CAP).
18.2. A Diretoria Regional entregará a licença para funcionamento de estação à empresa interessada, juntamente com o Certificado de Aprovação de Projeto, após a. comprovação do recolhimento da taxa de fiscalização da instalação-TFI a que está sujeita.
18.3. Incumbe à empresa operadora comunicar ao DENTEL as alterações que venham a ocorrer nas características das estaçees do Serviço Radiotelefônico Público, adotando, para tanto, os procedimentos estabelecidos no Manual de Projetos Técnicos-SITAR.
19. CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO
19.1. A instalação, em caráter de emergência, de novas estações de enlace monocanal ou de assinantes no sistema de multiacesso, poderá ser feita antes de obtida a devida autorização do DENTEL, ficando a empresa operadora obrigada a:
19.1.1. Comunicar à Diretoria Regional, em cuja jurisdição estiver localizada sua se de, a instalação que sere efetivada, informando o local e a data prevista para início do funcionamento, bem como as razões que comprovem o caráter de emergência.
19.1.2. Solicitar ao DENTEL o licenciamento, no prazo máximo de oito dias após efetuada a instalação da estação.
19.1.2.1. Caso o funcionamento da estação esteja previsto para um período inferior a oito dias, ficara a empresa operadora dispensada de requerer ao DENTEL o respectivo licenciamento, ficando, no entanto, obrigada a desativa-la dentro do prazo previsto.
19.2. As estações de enlace monocanal poderão ter suas características técnicas alteradas, em caráter provisório, por período inferior a quarenta e cinco dias, sem a necessidade de ser requerida ao DENTEL a devida autorização. Entretanto, a empresa operadora deverá .comunicar Diretoria Regional do DENTEL, em cuja jurisdição estiver localizada sua sede, as alterações que efetuara e o prazo previsto de duração das mesmas.
19.2.1. Ao termino desse prazo, as estações deverão operar novamente de acordo com 02/04 as características constantes das licenças para funcionamento ou, caso as alterações sejam mentidas, devera ser requerida ao DENTEL nova licença, conforme indicado no item 17 deste anexo.
ANEXO II
SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA E RADIORRECADO
PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA OUTORGA E EXECUÇÃO
SERVIÇO DE RADIOCHAMADA E SERVIÇO ESPECIAL DE RADIORRECADO
1.1. O Serviço .de Radiochamada e um serviço especial de radiocomunicação unilateral, se roble ou sinais codificados, dispondo de meios de atuação seletiva sobre receptores individuais,classificando-se em:
a) De Interesse Público
Serviço não aberto à correspondência pública e destinado a utilização público em geral. O Serviço de Radiochamada de Interesse Público tem por área de serviço a que lhe for atribuída no ato de outorga.
b) Privado:
Serviço não aberto à correspondência pública e destinado à utilização por pessoas determinadas, com área de serviço restrita à área contínua pertencente à pessoa natural ou jurídica detentora da outorga.
1.2. O Serviço Especial de Radiorrrecado consistena interligação, por radiocomunicação bilateral, semi-duplex, de estações de base a estações móveis.
2.1 O Serviço de Radiochamada poderá ser executado por pessoa natural ou jurídica, para uso próprio (Serviço Privado) ou por pessoa jurídica, para prestação de serviço a terceiros (Serviço de Interesse Público).
2.2. O Serviço Especial de Radiorrecado será executado por pessoa jurídica para a prestação de serviço a terceiros.
3.1. Serviço de Radiochamada Privado
3.1.1. O pedido de autorização para executar o Serviço de Radiochamada Privado deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) solicitação, em formulário padronizado do DENTEL (DNT-119 - SOLICITAÇÃO DE SER VIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES) preenchido conforme Anexo IV á presente Instrução;
b) cópia autenticada de documento de identidade do requerente ou cópia autenticada do contrato social ou estatuto da entidade solicitante, devidamente registrado nó órgão competente;
c) projeto técnico:
- elaborado de conformidade com o Manual de Projetos Técnicos aprovado pela Instrução nº 18/83-DENTEL, de 25.10.83, publicada no Diário Oficial de 31.10.83;
- assinado por profissional habilitado;
- com indicação do tipo, modelo e fabricante dos sistemas irradiantes e dos transmissores, codificadores e receptores a serem empregados no serviço.
3.2. Serviço de Radiochamada de Interesse Público e Serviço Especial de Radiorrecado
3.2.1. O interessado em executar Serviço de Radiochamada de Interesse Público ou Ser viço Especial de Radiorrecado deverá solicitar ao DENTEL a abertura de edital de habilitação.
3.2.2. O requerimento solicitando abertura de edital de habilitação deverá:
a) mencionar:
- a faixa de freqüência desejada;
- a área de execução do serviço, especificando as localidades a serem atendidas;
b) anexar: - mapa da região abrangida em escala 1:50.000 ou 1:100.000
3.2.3. A decisão quanto à abertura do edital de habilitação e da competência do Diretor-Geral do DENTEL;
3.2.4. A aberra do edital de habilitação poderá também resultar de iniciativa do DENTEL.
3.2.5. O edital indicará prazo, não superior a noventa dias, dentro do qual os interessados deverão apresentar as propostas.
4.1. As propostas apresentadas em atendimento ao edital de habilitação para explorar Serviço de Radiochamada de Interesse Público ou Serviço Especial de Radiorrecado de vem conter:
a) solicitação, em formulário padronizado do DENTEL (DNT-119 - SOLICITAÇÃO DE SER VIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES) preenchido conforme Anexo IV à presente Instrução;
b) cópia autenticada do contrato social ou estatuto da entidade e suas alterações, com os respectivos registros ou certidões de arquivamento na repartição competente, onde,conste a execução do Serviço de Radiochamada de Interesse Público ou do Serviço Especial de Radiorrecado, como objeto social da entidade;
c) projeto técnico, de responsabilidade de profissional habilitado, devendo conter, entre outros dados:
2. área de execução do serviço;
3. fabricante, modelo e características técnicas do equipamento transmissor, codificador e receptores;
4. determinação do nível médio do terreno, considerando pelo menos oito radiais em torno da estação de base;
5. tipo, fabricante, ganho, altura em relação ao solo, altura em relação ao nível médio do terreno, diagrama de irradiação, etc;
6. cálculo de determinação da mínima Potência efetiva irradiada, necessária para atender a área pretendida para o serviço
d) formulários: - DNT-164, DNT-165, DNT-104 e DNT-105, no caso de Serviço de Radio chamada de Interesse Público:
- DNT-164 e DNT-165, no caso de Serviço Especial de Radiorrecado.
Os formulários devem ser preenchidos de conformidade com o Manual de Projetos Técnicos-SITAR.
5.1. Serão desclassificadas as propostas:
a) protocoladas após o termino da data fixada no edital;
b) apresentadas por entidade cujo contrato social ou estatuto não tenha sido regia trado no órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica);
c) não instruídas com toda a documentação mencionada no subitem 4.1 deste anexo.
5.2. Na apreciação das propostas serão considerados fatores preferenciais para a decisão:
a) maior utilização de equipamentos nacionais no sistema;
b) melhor qualidade técnica do sistema a ser utilizado, definida por:
- menor potência efetiva irradiada;
- melhor sensibilidade dos receptores;
- melhor atenuação de harmônicos e emissões espúrias;
- melhor seletividade entre canais adjacentes;
- maior capacidade de assinantes por freqüência portadora.
5.3. Serão considerados também os seguintes fatores:
a) a entidade ter sua sede social na mesma localidade onde será executado o serviço;
b) maior capital social
5.3.1. O fator sede social na mesma localidade onde será executado o serviço será critério preferencial, na hipótese de mais de uma concorrente preencher os requisitos referidos no item 5.2.
5.3.2. O fator maior capital social somente será considerado quando:
a) existir mais de uma concorrente sediada na localidade onde será executado o ser viço; ou
b) inexistir concorrente com sede na localidade onde será executado o serviço.
5.4. Decidido o deferimento do pedido para executar o Serviço de Radiochamada de Interesse Público, o DENTEL solicitará ao interessado que apresente Certidão Negativa de Debito Para com a Fazenda Nacional, requisito necessário é efetivação da outorga. No caso do Serviço Especial de Radiorrecado será exigida, também, a apresentação dos formulários DNT-104 e DNT-105 relativos as estações de base e móveis que pretenda inicialmente licenciar.
6.1. Compete ao Diretor-Geral do DENTEL outorgar -permissão para exploração do Serviço de Radiochamada de Interesse Público e do Serviço Especial de Radiorrecado.
6.1.1. A outorga de permissão para executar o Serviço de Radiochamada de Interesse Público ao Serviço Especial de Radiorrecado constará de Portaria, publicada no Diário Oficial.
6.2. Compete ao Diretor da Diretoria Regional, mediante despacho no processo,' Outorgar permissão para execução do Serviço de Radiechamada Privado no âmbito de sua jurisdição.
6.3. O ato de outorga e complementado com o "Certificado de Aprovação de Projeto" - CAP, onde constam as características técnicas do sistema aprovado.
6.3.1. O Certificado de Aprovação de Projeto somente serã entregue ao permissionário após a comprovação do recolhimento da taxa de fiscalização da instalação, conforme previsto na Lei nº 5070, de 07 de julho de 1966.
7.1. O permissionário deverá apresentar ao DENTEL o laudo de vistoria das instalações, de responsabilidade de profissional habilitado, certificando que as mesmas correspondem ao projeto aprovado e estão de acordo com as normas técnicas e legais que lhes são pertinentes.
7.2. O prazo para apresentação do laudo de vistoria acima referido será fixado no ofício de encaminhamento do respectivo CAP ao permissionário.
7.3. Este prazo poderá ser prorrogado, a critério do DENTEL, desde que requerido antes do seu término e os motivos apresentados justifiquem a prorrogação.
7.4. A não instalação da estação teatro do prazo estabelecido acarretará' a revogação da outorga, sem que caiba ao permissionário direito a qualquer indenização.
7.5. Somente após a apresentação do laudo de vistoria e que será entregue a licença para funcionamento de estação, sem a qual o permissionário não poderá iniciar a execução do serviço.
7.6. Sempre que ocorrer alteração na localização da estação ou modificações em suas características técnicas, que impliquem em emissão de 'nova licença para seu funciona, mento, deverá ser apresentado novo laudo de vistoria.
8. LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO
8.1. O prazo de validade da licença, nunca superior a cinco anos, é contado:
- da data dedeferimento do pedido, no caso de Serviço de Radiochamada Privado;
- da data de publicação do ato de outorga no Diário Oficial, no caso de Serviço de RadioChamada de Interesse Público e do Serviço Especial de Radiorrecado.
8.2. Permanece inalterado o prazo inicial de validade, no caso de expedição de nova licença para funcionamento, durante o período de vigência da licença anterior.
9.1. O permissionário do Serviço de Radiochamada de Interesse Público e do Serviço Especial de Radiorrecado deverá solicitar ao DENTEL a renovação da outorga, dentro do prazo de ate sessenta dias antes do seu termo final, instruído com documentação comprovando a eficiência na prestação do serviço.
9.2. A renovação da outorga e da compete:mia do Diretor da Diretoria Regional em cuja jurisdição esteja localizada a sede da entidade e constará de portaria acompanha da de Certificado de Aprovação de Projeto e licença para funcionamento de estação.
9.2.1. A renovação da outorga não gera nova incidência da taxa de fiscalização da instalação.
10.1. O número de executantes do Serviço Especial de Radiorrecado e limitado a três por localidade.
10.2. A prestação do Serviço de Radiochamada de Interesse Público e do Serviço Especial de Radiorrecado, poder a ser remunerada, atreves do pagamento dos respectivos preços. Os preços cobrados pela exploração do serviço, quando do inicio da operação e sempre que alterados, deverão ser comunicados à Secretaria Geral do Ministério das Comunicações, que exercerá o seu controle.
10.3. As empresas exploradoras do Serviço Telefônico que desejarem executar o Serviço de Radiochamada de Interesse Público, na forma prevista na Norma nº 03/76, deverão instruir seu pedido com a documentação indicada nas letras "a", "c" e "d" do item 4.1 deste anexo.
10.4. Os pedidos para execução do Serviço Especial de Radiorrecado formulado por em presa prestadora de Serviço Público de Telecomunicações, quando ocorrer a hipótese prevista no número 13.4 da Norma 04/82, aprovada pela Portaria MC nº 122, de 2 de julho de 1982, deverão estar acompanhados da documentação referida nas letras "a", "c" e "d" do item 4.1. deste anexo.
ANEXO III
SERVIÇOS ESPECIAIS: PARA FINS CIENTÍFICOS OU EXPERIMENTAIS,
DE RÁDIO AUTOCINE E OUTROS
PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA OUTORGA E EXECUÇÃO
SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS CIENTÍFICOS OU EXPERIMENTAIS
1.1. Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais é a modalidade de serviço utilizada para efetuar experiências que possam contribuir para o progresso da ciência e da técnica em geral.
2.1. O serviço poderá ser executado por:
- Indústrias de telecomunicações;
- Universidades;
- Entidades brasileiras com fins científicos ou experimentais;
- Concessionárias ou permissionárias de serviço de telecomunicações.
3.1. O pedido de autorização para executar Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais deve ser instruído com a seguinte documentação básica:
a) solicitação, em formulário padronizado do DENTEL (DNT- 119 – SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES) preenchido conforme anexo IV à presente Instrução;
a1) no campo 8 do formulário DNT-119 deverá constar:
- prazo necessário à realização das experiências;
- programa das experiências a serem realizadas, incluindo os objetivos pretendidos;
- relação e descrição dos equipamentos a serem utilizados.
b) Projeto Técnico de conformidade com o Manual de Projetos Técnicos-SITAR, aprovado pela Instrução nº 18/83-DENTEL, de 25.10.83, publicada no Diário Oficial de 31.10.83
c) Quando prevista alguma estação localizada a um quilômetro ou menos de estação de radiogoniometria do Ministério da Marinha, será necessário apresentar declaração de anuência daquele Ministério, quanto à instalação pretendida
4.1. Compete ao Diretor da Diretoria Regional outorgar permissão para executar Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, mediante expedição do ato de outorga, do Certificado de Aprovação de Projeto e das licenças para funcionamento das estações previstas.
4.1.1. A publicidade do ato de outorga far-se-á mediante notificação individual ao interessado ou a seu representante legal.
4.2. Deferido o pedido, serão expedidos o Certificado de Aprovação de Projeto-CAP e licença para funcionamento de estação, cuja entrega ao permissionário estará condicionada à comprovação do recolhimento da taxa de fiscalização da instalação, conforme previsto na Lei nº 5070, de 7 de julho de 1966.
4.3. Será de dois anos o prazo máximo de validade da licença para funcionamento de estação do Serviço Especial para fins Científicos ou Experimentais.
5.1. No caso de autorização para efetuar testes de viabilidade técnica ou demonstração comercial de sistema de radiocomunicação, requerida por indústrias de equipamentos de telecomunicações, serão consignadas, sempre que possível, as frequências abaixo indicadas:
FAIXA
|
FREQUÊNCIA (MHz) |
DESIGNAÇÃO DA EMISSÃO |
VHF
|
170, 25 170,57 |
16KOF3EJN |
UHF |
256,600 257,225 467,900 468,675 |
16KOF3EJN |
5.1.1. Nesses casos, a localização ou área de atuação das estações deve ser definida em função da necessidade do requerente, podendo atingir um município, estado, região, ou mesmo, todo o território nacional.
5.2. Outras modalidades de serviço que utilizem essas frequências terão prioridades de comunicações durante a operação das estações. Assim sendo, antes de iniciar os testes de viabilidade ou de demonstração, deve o permissionário fazer comunicação geral, informando aos demais usuários sua realização e duração e que evitará prejudicar o funcionamento de suas estações.
5.3. Na impossibilidade de utilização dessas frequências, o interessado poderá requerer ao DENTEL a consignação de outras, apresentando as justificativas.
5.4. Cada permissionário poderá realizar, no máximo, dois testes de viabilidade ou demonstração nem mesmo local, em cada dia, sendo que a operação das estações durante cada teste não deve ser superior a 10 minutos contínuos.
SERVIÇO ESPECIAL DE RÁDIO AUTOCINE
6.1. Serviço Especial de Rádio Autocine é o destinado à transmissão de trilha sonora de filmes cinematográficos exibidos em autocine, nas faixas de frequência do Serviço de Radiodifusão Sonora.
7.1. O serviço poderá ser executado por pessoa jurídica constituída com fim específico de exibir filmes cinematográficos.
8.1. O pedido de autorização para executar Serviço Especial de Rádio Autocine deve ser instruído com a seguinte documentação:
a) solicitação , em formulário padronizado do DENTEL (DNT-119 - SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES) preenchi do conforme Anexo IV à presente instrução;
b) cópia autentica da do contrato social ou estatuto da entidade requerente e a respectiva certidão de arquivamento no órgão competente;
c) Projeto Técnico elaborado de conformidade com o Manual de Projetos Técnicos SITAR, aprovado pela Instrução nº 16/83-DENTEL, de 25.10.83, publicada no Diário Oficial de 31.10.83.
9.1. Compete ao Diretor da Diretoria Regional autorizar a execução do serviço,mediante expedição do ato de outorga, do Certificado de Aprovação de Projeto e da licença para funcionamento de estação.
9.2. A publicidade do ato de outorga far-se-á mediante publicação no Diário Oficial.
9.3. A entrega do Certificado de Aprovação de Projeto-CAP estará condicionada à com provação do recolhimento da taxa de fiscalização da instalação, conforme previsto na Lei n a 5070, de 07 de julho de 1966.
10.1. O permissionário deverá apresentar ao DENTEL o laudo de vistoria das instalações, de responsabilidade de profissional habilitado, certificando que as mesmas cor respondem ao projeto aprovado e estão de acordo com as normas técnicas e legais que lhes são pertinentes.
10.2. O prazo para apresentação do laudo de vistoria acima referido será fixado no ofício de encaminhamento do respectivo CAP ao permissionário.
10.3. Este prazo poderá ser prorroga do , a critério do DENTEL, desde que requerido antes do seu termino e os motivos apresentados justifique m a prorrogação.
10.4. A não instalação da estação dentro do prazo estabelecido acarretará a revogação da outorga, sem que caiba ao permissionário direito a qualquer indenização.
10.5. Somente após a apresentação do laudo de vistoria e que será entregue a licença para funcionamento de estação, sem a qual o permissionário não poderá iniciar a execução do serviço.
10.6. Sempre que ocorrer alteração na localização da estação ou modificações em suas características técnicas, que implique m em emissão de nova licença para seu funciona mento, deverá ser apresentado novo laudo de vistoria.
11. LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO
11.1. O prazo de validade da licença, nunca superior a cinco anos, e contado de data de publicação do ato de outorga no Diário Oficial.
11.2. Permanece inalterado o prazo inicial de validade, no caso de expedição,de nova licença para funcionamento, durante o período de vigência da licença anterior.
OUTROS SERVIÇOS ESPECIAIS
12.1. Serviço Especial de Boletins Meteorológicos
12.1.1. Serviço especial destinado à transmissão de resultados de observações meteorológicas;
12.2. Serviço Especial de Frequência Padrão
12.2.1. Serviço especial destinado à transmissão de frequências específicas de reconhecida e elevada precisão para fins científicos, técnicos e outros.
12.3. Serviço- Especial de Radiodeterminação
12.3.1. Serviço especial destinado à determinação de uma posição ou obtenção de in formação relativa a uma posição, mediante as propriedades de propagação de ondas radioelétricas.
12.4. Serviço Especial de Sinais Horários
12.4.1. Serviço especial destinado à transmissão de sinais horários de reconhecida e elevada precisão.
13.1. O pedido de autorização para executar quaisquer das modalidades de serviço acima mencionadas deve ser instruído com a seguinte documentação básica:
a) solicitação, em formulário padronizado do DENTEL (DNT-119 - SOLICITAÇÃO DE SER Nacos DE TELECOMUNICAÇÕES) preenchido conforme anexo IV à presente Instrução;
b) projeto técnico elaborado de conformidade com os critérios e formulários previa tos no Manual de Projetos Técnicos-SITAR
14.1. Compete ao Diretor da Diretoria Regional a outorga de permissão para executar, em sua respectiva área de jurisdição, os serviços especiais mencionados no item 12.
14.2. A outorga de permissão será formalizada através de despacho em processo
14.3. A publicidade do ato de outorga far-se-a mediante notificação individual ao interessado.
14.4. Deferido o pedido, serão expedidos o Certificado de Aprovação de Projeto-CAP e a licença para funcionamento da estação.
15.1. Na falta de regulamentação específica para as modalidades dos serviços referi dos, devem ser observados, no tocante aos mesmos, os demais princípios definidos no procedimento geral de outorga de autorização para executar serviços de telecomunicações.
15.2. A execução dos Serviços Especiais de Boletins Meteorológicos, de Frequência Padrão, de Radiodeterminação e de Sinais Horários, não esteja sujeita à incidência das Taxas' de Fiscalização das Telecomunicações-F1STEL
ANEXO IV
SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
FORMULÁRIO DNT-119
APLICAÇÃO E INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO
1.1. O formulário DNT-119 aplica-se aos serviços de telecomunicações, sendo destina do a requerer outorga de autorização paia executar os seguintes serviços:
- Serviço Limitado;
- Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais - Serviço Especial de Sinais Horários;
- Serviço Especial de FreqUencia Padrão; - Serviço Especial de Radiodeterminação;
- Serviço Especial de Boletins Meteorológicos;
- Serviço Especial de Radio Autocine;
- Serviço Especial de Radiorrecado;
- Serviço de Rádio-Táxi;
- Serviço de Radiochamada;
- Serviço Radiotelefenico Público.
2. INSTRUÇÃO PARA O PREENCHIMENTO
2.1. O formulário DNT-119 devera ser preenchido a maquina ou com letra de forma legível, sem rasuras, da seguinte forma:
Quadro 1 - Espaço destinado ao nome da pessoa natural ou jurídica requerente;
Quadro 2 - Sigla da entidade, se houver;
Quadro 3 - Niimero de CGC ou CPF, conforme o caso;
Quadro 4 - Endereço da sede (pessoa jurídica) ou da residencia (pessoa natural);
Quadro 5 - Endereço para correspondência;
Quadro 6 - Identificação do tipo de serviço objeto do requerimento;
Quadro 7 - Atidades a que se dedica o requerente, devendo ser utilizada para esse fim a 'classificação adotada para o Imposto de Renda;
Quadro 8 - Espaço destinado para formulação do pedido e apresentação das razões que justificam as pretensões do requerente;
Quadro 9 - Local, data, assinatura e nome legível do requerente;
Quadro 10 - Continuação do quadro 8;
Quadro 11 e 12 - Espaço reservado para uso do protocolo do DENTEL onde o funciona rio assinalara os documentos recebidos e mencionara outros juntados ou apresentados pelo requerente.
3. Poderão ser recebidos pelo DENTEL pedidos formulados em requerimentos não padronizados, desde que contenham todo o elenco de dados relacionados no DNT-119.