Resolução nº 650, de 16 de março de 2015
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações – CDUST. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 17/3/2015.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que a Anatel deve exercer no setor de telecomunicações as competências legais em matéria de defesa e proteção dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos que permitam que as intervenções da Anatel no terreno da proteção e defesa do usuário de serviços de telecomunicações sejam claras, coerentes, firmes e previsíveis;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 52, de 2 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União – DOU do dia 5 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.020949/2011;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 771, de 12 de março de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações (CDUST), na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 107, de 26 de fevereiro de 1999, publicada no DOU em 9 de março de 1999, a Resolução nº 223, de 18 de maio de 2000, publicada no DOU em 19 de maio de 2000, e a Resolução nº 496, de 28 de março de 2008, publicada no DOU em 28 de março de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 650, DE 16 DE MARÇO DE 2015
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE DEFESA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – CDUST
Art. 1º Este regimento visa regulamentar o funcionamento do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel e as atividades de seus membros.
DAS ATIVIDADES
Art. 2º O Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações, de caráter permanente, tem como finalidade assessorar e subsidiar o Conselho Diretor da Anatel no exercício de suas competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações.
Art. 3º No cumprimento da sua finalidade, o Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações realizará, dentre outras, as seguintes atividades:
I - assistir o Conselho Diretor da Anatel no seu relacionamento com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC;
II - propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para a elaboração de metodologia para avaliação do grau de atendimento aos direitos dos usuários de telecomunicações, considerando as especificidades do setor de telecomunicações, frente ao disposto no art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
III - propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para a adoção de indicadores das atividades e práticas comerciais das empresas de serviços de telecomunicações que sejam adequadas para prevenir ou identificar as infrações dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, conforme inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
IV - propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para adoção de procedimentos de controle e prevenção de infrações dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações que permitam às diversas Superintendências da Agência atuar coerentemente na aplicação das normas pertinentes aprovadas pelo Conselho Diretor;
V - propor ao Conselho Diretor da Anatel critérios e diretrizes para adoção de medidas e providências para averiguação e instauração de procedimento administrativo em caso de indício de infração dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
VI - assessorar o Conselho Diretor a respeito da mediação, arbitragem ou demais procedimentos necessários à solução de conflitos de interesse entre agentes econômicos e usuários de serviços de telecomunicações;
VII - propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para adoção de procedimentos para a fiscalização do cumprimento de compromissos e Termos firmados com a interveniência da Anatel relacionados aos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
VIII - propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para celebração dos contratos de concessão, permissão e autorização para prestação de serviços de telecomunicações, observado o disposto nos arts. 93 e 127 da Lei nº 9.472, de 1997;
IX - propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de proposta de ações e medidas para submeter à apreciação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC quanto ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.472, de 1997;
X - propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de procedimentos para fiscalização do cumprimento das decisões do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC que envolvam empresas de telecomunicações;
XI - apresentar propostas de instrumentos deliberativos que direta ou indiretamente afetem os interesses dos usuários de telecomunicações para deliberação do Conselho Diretor;
XII - apresentar propostas de instrumentos deliberativos que direta ou indiretamente estejam relacionados à defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações, de acordo com as normas legais e políticas e diretrizes estabelecidas para deliberação do Conselho Diretor;
XIII - opinar sobre proposta de instrumentos deliberativos da Anatel, avaliando-os do ponto de vista da defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
XIV - propor recomendações relativas ao estabelecimento de restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais, visando preservar os interesses dos usuários de serviços de telecomunicações;
XV - propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de propostas de sistemas de monitoramento da evolução da legislação nacional e internacional em matéria de defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
XVI - propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de propostas de programas para a capacitação de pessoal da Anatel e de entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, visando à compreensão da legislação, da regulamentação normativa, das práticas nacionais e dos acordos internacionais que guardam relação com o exercício das competências legais a que se refere o inciso XVIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
XVII - propor ao Conselho Diretor da Anatel diretrizes para elaboração de propostas de programas para instruir o público sobre as diversas formas de infração dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações e os modos de sua prevenção e repressão;
XVIII - propor ao Conselho Diretor diretrizes para uma política de promoção de informação e educação dos consumidores usuários dos serviços de telecomunicações que contemplem maior participação dos usuários nas decisões regulatórias da Anatel;
XIX - ter ciência das propostas em Consulta Interna que envolvam a proteção dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;
XX - contribuir, no âmbito do planejamento regulatório da Agência, na definição das ações prioritárias em defesa dos usuários dos serviços de telecomunicações; e,
XXI - acompanhar as ações e iniciativas da Agência voltadas à proteção dos direitos dos usuários de telecomunicações e à ampliação dos mecanismos de controle social das atividades regulatórias, facultada a propositura de sugestões de aprimoramento nos objetivos, ações e projetos previstos, bem como de adoção de medidas concretas para a consecução de seus resultados.
Parágrafo único. O Comitê terá acesso a todas as informações relativas às reclamações, assuntos regulamentares ou técnicos pertinentes aos usuários dentro da Anatel, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal, em lei ou regulamentação específica.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações será composto pelos seguintes membros efetivos:
I - Representantes da Anatel:
a) Conselheiro da Anatel, Presidente do Comitê;
b) Superintendente de Relações com Consumidores (SRC), Secretário do Comitê;
c) Representante da Procuradoria Federal Especializada da Anatel; e,
d) Ouvidor.
II - Representantes convidados de instituições públicas e privadas:
a) Representante da Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, do Ministério da Justiça;
b) Representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR;
c) Representante do Ministério das Comunicações;
d) 1 (um) Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações; e,
e) 1 (um) Representante de Entidades de Classe de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações.
III - 7 (sete) Representantes de usuários de telecomunicações ou entidades de defesa do consumidor, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Todos os membros efetivos terão direito a voto, salvo os Representantes da Anatel mencionados nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I deste artigo e os Representantes de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, mencionados nas alíneas “d” e “e” do inciso II deste artigo.
Art. 5º O processo de escolha e participação dos representantes de Entidades de Classe de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, mencionados nas alíneas “d” e “e” do inciso II do art. 4º, e dos Usuários dos Serviços de Telecomunicações, mencionados no inciso III do mesmo artigo, obedecerá as seguintes regras:
§ 1º As entidades e os usuários que pretendam indicar representantes poderão fazê-lo livremente, em 30 (trinta) dias contados da publicação do edital convocatório no Diário Oficial da União, remetendo à Anatel nome ou lista de nomes candidatos para cada representação, acompanhada de demonstração das características da entidade e da qualificação dos indicados, compatíveis com os interesses representados.
§ 2º O Conselheiro Presidente do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações, a partir das indicações previstas no parágrafo 1º, elaborará lista tríplice de candidatos para cada representação, com qualificações compatíveis com os interesses que representam, cabendo ao Conselho Diretor da Anatel a escolha, mediante indicação de um titular e um suplente.
§ 3º Na escolha dos representantes dos usuários de serviços de telecomunicações mencionados no inciso III do artigo 4º, deverá ser observada, sempre que possível, a representatividade dos candidatos na defesa dos interesses dos usuários de telecomunicações em área urbana, em área rural, e dos usuários corporativos.
§ 4º A Anatel dará ampla publicidade ao processo de escolha e participação dos representantes a que se refere o caput deste artigo, divulgando, no seu sítio na internet, informações atualizadas sobre o trâmite.
§ 5º Os representantes das entidades e dos usuários escolhidos terão mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.
§ 6º As substituições de membros efetivos se darão por meio da efetivação dos suplentes, nos casos de renúncia, vacância por falecimento ou após duas faltas sem justificativa.
§ 7º Caso o membro do Comitê, durante o mandato representativo, perca o vínculo com a entidade ou interesse ao qual sua escolha fora vinculada, a entidade interessada poderá indicar outro representante para o cumprimento do mandato pelo prazo remanescente.
§ 8º Na impossibilidade de substituição de membro efetivo pelo suplente, deverá ser realizado processo seletivo específico para a escolha de novo membro para a representação vaga, para exercício do mandato pelo período remanescente.
§ 9º A renovação dos membros do Comitê será parcial, no percentual de metade dos representantes escolhidos a cada período, observadas as regras definidas nas disposições finais e transitórias deste regimento.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações estará vinculado ao Conselho Diretor e disporá de infraestrutura adequada ao seu funcionamento.
Art. 7º O Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações reunir-se-á trimestralmente, e em caráter extraordinário, quando necessário, sob a presidência do Conselheiro Presidente do Comitê e o secretariado do Superintendente de Relações com Consumidores (SRC).
Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento do Conselheiro, a presidência será exercida pelo Superintendente de Relações com Consumidores.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília-DF, podendo o Conselho Diretor, a seu critério, permitir a realização de reuniões em outros locais.
Art. 9º As reuniões do Comitê serão instaladas com a presença de maioria absoluta dos membros efetivos convocados e obedecerão ao seguinte trâmite:
I - leitura e aprovação da ata da última reunião;
II - apresentação, discussão e, quando for o caso, votação das matérias constantes da pauta; e,
III - apresentação, discussão e, quando for o caso, votação de outras matérias de atribuição do Comitê, não relacionadas com pauta da reunião.
§ 1º A ordem de trabalho prevista neste artigo pode ser alterada pelo Presidente para exame de matéria urgente ou para a qual se solicite preferência.
§ 2º As matérias sujeitas a eventual deliberação do Comitê serão previamente discutidas e relatadas por um dos membros, designado pelo Presidente como relator, que deverá apresentar material por escrito no prazo assinalado pelo Presidente, prorrogável uma única vez, mediante justificativa fundamentada.
§ 3º Se o relator designado não cumprir o prazo fixado, o Presidente poderá designar novo relator.
§ 4º Apresentado o material correspondente pelo relator designado, ele será distribuído aos demais membros, por cópia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização da reunião em que devam ser apreciados.
§ 5º O relator da matéria poderá requerer ao Presidente do Comitê prazo para reformulação do material apresentado, para acolhimento das contribuições sugeridas pelos demais membros durante a discussão, somente após a qual, quando for o caso, será iniciada a votação da matéria.
§ 6º Havendo discordância com o teor do material apresentado, qualquer membro poderá apresentar opinião por escrito em separado, fundamentando sua divergência, para publicação em ata.
§ 7º O relator poderá solicitar ao Presidente do Comitê a promoção de diligências cabíveis, destinadas a complementar a matéria objeto de discussão.
§ 8º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate ou divergência entre os votantes, serão encaminhadas ao Conselho Diretor todas as proposições divergentes, com os devidos fundamentos, para análise e eventuais providências.
§ 9º As contribuições apresentadas e deliberadas pelo Comitê, quando cabível, servirão de subsídio para a elaboração de propostas de ações e recomendações para encaminhamento ao Conselheiro designado relator da matéria perante o Conselho Diretor, ou, no caso de matéria de cunho geral ou ainda não sorteada dentre os Conselheiros, ao Presidente do Conselho Diretor, com cópia aos demais Conselheiros em qualquer das hipóteses.
Art. 10. As reuniões poderão contar com a presença de convidados especiais, representantes de segmentos da sociedade diretamente afetados pela aplicação da legislação relativa à defesa dos direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações, observada a disponibilidade orçamentária da Anatel, e de especialistas, para apresentação e discussão de temas específicos.
Art. 11. Das reuniões do Comitê, serão lavradas atas, assinadas pelos membros presentes à reunião de sua aprovação e publicadas no sítio da Agência na internet.
Art. 12. Para o cumprimento das suas funções, o Presidente do Comitê poderá solicitar das Superintendências ou das Assessorias do Conselho Diretor da Anatel a designação de técnicos para a realização de atividades específicas, bem como propor ao Conselho Diretor a contratação de consultoria especializada.
Art. 13. O Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações terá no sítio da Anatel na internet um endereço para divulgação de sua organização e atividades ao público em geral, o qual contará com correio eletrônico próprio para contato entre os representantes do Comitê, eventualmente liberado para outros usuários, a critério do Conselheiro Presidente do Comitê.
DO PRESIDENTE
Art. 14. São atribuições do Presidente do Comitê:
I - convocar as reuniões;
II - convidar o Ouvidor e o representante da Procuradoria Federal Especializada da Anatel;
III - convocar demais representantes da Anatel em função da pauta da reunião;
IV - convidar outros participantes necessários à condução dos trabalhos;
V - dirigir os trabalhos, presidindo as reuniões, propondo as matérias a serem apreciadas e participando das decisões a elas relativas; e,
VI - encaminhar, quando necessário, estudos e recomendações à apreciação do Conselho Diretor da Anatel.
DOS MEMBROS
Art. 15. São atribuições dos membros efetivos do Comitê:
I - participar das reuniões do Comitê, apreciando as matérias em pauta;
II - preparar e fornecer as matérias de sua responsabilidade nos prazos estipulados pelo Comitê; e,
III - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas por decisão do Comitê.
DO SECRETÁRIO
Art. 16. O Secretário do Comitê terá as seguintes atribuições:
I - organizar a pauta das reuniões, de acordo com as matérias a serem tratadas;
II - dar conhecimento aos membros efetivos das matérias constantes da pauta de cada reunião, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, a qual deverá constar no portal da Anatel para conhecimento da sociedade;
III - secretariar os trabalhos, redigir as atas de reunião e providenciar sua distribuição;
IV - providenciar as informações solicitadas no âmbito do Comitê;
V - manter os membros efetivos e participantes permanentes do Comitê informados sobre a situação das diretrizes adotadas no âmbito do Comitê;
VI - providenciar as solicitações de viagens a serviço e as devidas prestações de conta dos representantes do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços Telecomunicações; e,
VII - administrar o Portal da Anatel do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços Telecomunicações, executando as atividades necessárias ao seu pleno funcionamento, consoante as disposições deste Regulamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os representantes não serão remunerados, sendo que a Agência arcará com as despesas de passagens e estada para que possam participar das reuniões realizadas fora de seus respectivos domicílios.
Art. 18. O primeiro processo seletivo para membros do Comitê de Defesa dos Usuários de Telecomunicações, a ser realizado na forma prevista neste Regimento, deverá ser concluído em no máximo 6 (seis) meses após o início de sua vigência, permitida a recondução dos atuais membros do Comitê.
Art. 19. Os mandatos de metade dos primeiros membros do Comitê será de 2 (dois) anos; os da outra metade, de 4 (quatro) anos, a serem estabelecidos na Portaria de designação.
§ 1º A data em que for expedida a Portaria de designação dos primeiros membros do Comitê será considerada como o termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a renovação dos membros.
§ 2º O termo inicial fixado de acordo com o parágrafo anterior prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as designações subsequentes venham a ocorrer em dia diferente.