Acordo de Cooperação nº 1/2014
|
Acordo de cooperação que entre si celebram a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, a fim de definir diretrizes para o cumprimento da política pública de garantir à população o acesso à programação transmitida por serviço de radiodifusão de sons e imagens e estabelecer parâmetros atinentes à execução de atividades de fiscalização. |
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, órgão inscrito no CNPJ sob o nº 00.394.437/0003-19, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Brasília, Distrito Federal, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado, PAULO BERNADO SILVA, e a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, entidade inscrita no CNPJ sob o nº 02.030.715/0001-12, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 6, Bloco H, Brasília, Distrito Federal, neste ato representada por seu Presidente, JOÃO BATISTA DE REZENDE, e pelo Conselheiro RODRIGO ZERBONE LOUREIRO,
CONSIDERANDO
a necessidade de garantir à população o acesso à programação de serviço de radiodifusão de sons e imagens;
a relevância do conteúdo do serviço de radiodifusão de sons e imagens para a população, sobretudo a de baixa renda;
a situação excepcional em que a população de diversos munícipios brasileiros se encontra no que pertine ao acesso ao conteúdo do serviço de radiodifusão de sons e imagens;
o comando que impõe como regra o dever de fiscalização de proceder à interrupção cautelar de estações que funcionem sem autorização do Poder Público;
a possibilidade de não referendo da interrupção cautelar do funcionamento de estação em razão do interesse envolvido, nos termos do art. 31 do Regulamento de Fiscalização da Anatel, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agostos de 2012;
a possibilidade de indicação, a priori, dos casos em que o interesse público pode ser afetado pela interrupção cautelar de estação;
a necessária instauração de processo administrativo sancionador no caso de constatação de irregularidade, bem como a necessária comunicação ao Ministério Público, no caso de os fatos constatados serem passíveis de enquadramento em tipo penal; e
a imediata coibição de situações que representem risco à vida, causarem interferência prejudicial a estações regularmente em funcionamento ou estejam apoiadas no uso de equipamentos sem a devida certificação ou homologação, dentre outras,
RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação observadas as disposições do art.12 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e art.46, inciso I do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2,338 de 7 de outubro de 1997, do art.29 e seguintes do Regulamento de Fiscalização da Anatel, aprovado pela Resolução nº 596 de 6 de agosto de 2012 e do art.116 §1º, da Lei nº 8.666,de 21 de julho de 1993,de acordo com o que consta do Processo nº 53000.042550/2012, mediante as clausulas e condições seguintes:
DO OBJETIVO
Cláusula primeira – O presente Acordo de Cooperação tem por objetivo a definição, por parte do Ministério das Comunicações de política pública voltada para garantir o acesso mínimo à programação transmitida por serviços de radiodifusão de sons e imagens, por meio de geradoras ou retransmissoras, bem como estabelecer critérios e procedimentos atinentes à execução de atividades de fiscalização relacionadas ao cumprimento da referida política pública.
DA GARANTIA DO ACESSO MÍNIMO À PROGRAMAÇÃO TRANSMITIDA POR SERVIÇOS DE RADIOFUSÃO DE SONS E IMAGENS
Cláusula segunda – Em todo Município deve haver, no mínimo, 03(três) entidades regularmente outorgadas e instaladas que transmitam à população a programação de serviço de radiodifusão de sons e imagens.
Cláusula terceira – Considera-se atendida a garantia prevista na cláusula segunda se a programação é transmitida tanto por concessionária de serviços de radiodifusão de sons e imagens (TV) quanto por autorizadas de serviços de retransmissão de televisão (RTV), quer sejam estas outorgadas em caráter primário ou secundário.
DOS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA O CUMPRIMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA PELA FISCALIZAÇÃO DA ANATEL
Cláusula quarta – Constatada a prestação dos serviços de TV ou RTV sem a correspondente outorga ou autorização do Poder Público, no que se refere ao serviço ou à radiofrequência envolvida, caberá à fiscalização proceder à imediata interrupção cautelar do funcionamento da estação, lavrando o respectivo auto de infração que dá início ao processo administrativo sancionador;
Cláusula quinta – A interrupção cautelar a que se refere à cláusula quarta será postergada no caso de impedir o cumprimento da política pública definida nas cláusulas segunda e terceira e desde que, cumulativamente, na prestação dos serviços de TV ou RTV sem a correspondente autorização do Poder Público, não ocorram as situações que, nos termos da regulamentação de fiscalização da Anatel, caracterizem outra causa de interrupção cautelar.
Cláusula sexta – O postergamento da interrupção cautelar será aplicado, isonomicamente, a todas entidades que ser enquadrarem na situação descrita na cláusula quinta, segundo circunstanciado no relatório de fiscalização da Anatel que primeiro descrever a situação do município fiscalizado após entrada em vigor deste Acordo de Cooperação.
Cláusula sétima – Em qualquer circunstância, a fiscalização lavrará o respectivo auto de infração e a Anatel comunicará o fato ao Ministério Público.
Cláusula oitava – Na hipótese da cláusula quinta, o auto de infração determinará que a entidade encerre suas irradiações no prazo de 30 (trinta) meses contados da data do seu recebimento.
Cláusula nona – No caso de postergamento da interrupção cautelar, conforme disposto na cláusula quinta, a Anatel comunicará a situação verificada ao Ministério das Comunicações no prazo de 10 (dez) dias contados da entrega do auto de infração à entidade.
Cláusula décima – O Ministério das Comunicações e a Anatel, nas suas respectivas competências e no mesmo prazo a que se refere a cláusula oitava, deverão tomar as medidas necessárias para o cumprimento da política pública descrita nas cláusulas segunda e terceira.
Cláusula décima primeira - Após o prazo de 30 (trinta) meses de que trata a cláusula oitava, independentemente da eficácia das medidas adotadas, a entidade autuada deve encerrar suas irradiações ,nos termos do pertinente auto de infração, sob pena de interrupção cautelar da(s) respectivas estação(ões) e de sanção por descumprimento de obrigação de fazer.
Cláusula décima segunda - O prazo de que tratam as Cláusulas Oitava e Décima Primeira se aplicam aos Autos de Infração expedidos durante a vigência do Acordo de Cooperação nº 02/2012, independentemente de retificação formal daqueles documentos.
DA DENÚNCIA
Cláusula décima terceira – Os partícipes poderão denunciar o presente Acordo de Cooperação, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, devendo, neste último caso, ressalvados os motivos especificados para rescisão imediata, ser a denúncia formalizada, mediante comunicação com prova de recebimento e antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Cláusula décima quarta – Constituem motivos específicos para rescisão imediata deste Convênio, independentemente de notificação, a superveniência de ato, fato ou norma superior que impossibilite sua execução.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Cláusula décima quinta – Não há transferência de recursos financeiros por meio deste Acordo de Cooperação, cabendo a cada uma das partes o custeio de suas obrigações, por meio da disponibilização das respectivas infraestruturas e quadro de pessoal.
DA PUBLICAÇÃO
Cláusula décima sexta – Incumbirá ao Ministério das Comunicações providenciar a publicação deste instrumento, no Diário Oficial da União, no prazo previsto no parágrafo único do art.61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DA VIGÊNCIA E DA ALTERAÇÃO
Cláusula décima sétima – O presente Acordo de Cooperação vigorará pelo prazo de 04 (quatro) anos, contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União, e poderá ser alterado, mediante termo aditivo, desde que haja concordância entre os partícipes.
E, por estarem de acordo com as condições e cláusulas aqui estabelecidas, os signatários firmam o presente instrumento em duas vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, na presença das testemunhas abaixo, que também o subscrevem.
Brasília, 30 de dezembro de 2014
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado das Comunicações
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente da Agência Nacional de Telecomunicações
Rodrigo Zerbone Loureiro
Conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações