Ir direto para menu de acessibilidade.


Portaria GM/MCOM nº 4, de 17 de janeiro de 2014 (REVOGADA)

Publicado: Segunda, 20 Janeiro 2014 09:48 | Última atualização: Quarta, 16 Julho 2025 09:50 | Acessos: 1251
 Revogada pela Portaria de consolidação GM/MCOM nº 1, de 02 de junho de 2023

 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 20/1/2014.

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como na Portaria nº 106, de 2 de março de 2012 e na Norma nº 01/2009, aprovada pela Portaria nº 24, de 11 de fevereiro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Os representantes legais dos Poderes e órgãos da União poderão solicitar, a qualquer tempo, consignações para a execução dos serviços de radiodifusão sonora, radiodifusão de sons e imagens e retransmissão de televisão. Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, a Empresa Brasil de Comunicação - EBC equipara-se aos órgãos da União.

Art. 2º As consignações de que trata o art. 1º dependem de viabilidade técnica e terão prazo de vigência indeterminado.

§ 1º Na hipótese de existência de canal vago no respectivo plano básico para a execução do serviço, o Ministério das Comunicações solicitará ao Poder ou órgão da União o encaminhamento do projeto técnico correspondente. (Revogado pela Portaria nº 1.460/SEI-MCOM, de 23 de novembro de 2020)

§ 2º Caso inexista canal vago no respectivo plano básico para a execução do serviço, o Ministério das Comunicações solicitará à Anatel a inclusão de novo canal a ser destinado especificamente ao solicitante, quando viável tecnicamente.

§ 3º Aprovado o projeto técnico de que trata o § 1º, o canal será consignado ao Poder ou órgão da União.

§ 3º Na existência de canal vago no respectivo plano básico para a execução do serviço, ou na hipótese de inclusão de novo canal, conforme critérios do § 2º, o Ministério das Comunicações consignará o respectivo canal ao Poder ou órgão da União solicitante. (Redação dada pela Portaria nº 1.460/SEI-MCOM, de 23 de novembro de 2020)

§ 4º Emitido o ato de consignação de que trata o § 3º, as pessoas jurídicas autorizadas terão o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação. (Incluído pela Portaria MCOM nº 3.801, de 5 de outubro de 2021)

§ 5º As pessoas jurídicas autorizadas deverão iniciar a execução no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação. (Incluído pela Portaria MCOM nº 3.801, de 5 de outubro de 2021)

§ 6º As pessoas jurídicas autorizadas antes de 01 de outubro de 2021 terão até 31 de dezembro de 2023 para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na hipótese de não terem a referida autorização ou de a validade estar expirada, e para solicitar o licenciamento de suas estações, na hipótese de elas não estarem licenciadas, sob pena de extinção da outorga. (Incluído pela Portaria MCOM nº 3.801, de 5 de outubro de 2021)

Art. 3º As emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisão dos Poderes e órgãos da União poderão entrar em operação, quando possuírem cumulativamente, observado o disposto na Portaria nº 159, de 11 de junho de 2013: (Revogado pela Portaria nº 1.460/SEI-MCOM, de 23 de novembro de 2020)

I - ato de consignação; (Revogado pela Portaria nº 1.460/SEI-MCOM, de 23 de novembro de 2020)

II - aprovação dos locais e dos equipamentos de instalação; e (Revogado pela Portaria nº 1.460/SEI-MCOM, de 23 de novembro de 2020)

III - autorização de uso de radiofrequência, expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. (Revogado pela Portaria nº 1.460/SEI-MCOM, de 23 de novembro de 2020)

Art. 4º A responsabilidade perante o Ministério das Comunicações em relação à prestação do serviço previsto nesta Portaria, bem como sobre as programações veiculadas, é exclusiva do Poder ou órgão da União consignatário.

Art. 5º A Rede Nacional de Comunicação Pública de que trata o art. 8º, III, da Lei nº 11.652/2008, será gerida pela EBC e integrada por:

I - emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisão consignadas à EBC, operadas exclusivamente por esta ou por órgãos da União;

II - emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisão consignadas à EBC, operadas em parceria com municípios, estados e entidades vinculadas à administração pública nas três esferas, inclusive consórcios municipais e empresas públicas; e

III - emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisão outorgadas diretamente a entidades públicas e privadas, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 11.652/2008.

Parágrafo único. Caberá à EBC definir a forma de participação de cada emissora e retransmissora na Rede Nacional de Comunicação Pública, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 6º A EBC poderá solicitar ao Ministério das Comunicações novas consignações para as emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisão operadas na forma do art. 5º, II, cabendo ao ente ou entidade parceiro, às suas expensas, desde que observados os princípios e objetivos dispostos no art. 3º da Lei nº 11.652/2008:

I - constituir e manter Conselho Curador, integrado majoritariamente por representantes da sociedade civil, com as mesmas competências dispostas no art. 17 da Lei nº 11.652/2008, no que se refere ao ente ou entidade parceiro; e

II - criar e manter uma Ouvidoria, responsável pela elaboração, pelo menos a cada bimestre, de relatórios e análises críticas da programação, a serem encaminhados ao Conselho Curador antes das reuniões ordinárias desse colegiado.

§1º A forma de indicação dos representantes da sociedade civil ao Conselho Curador de que trata o inciso II deverá seguir rito semelhante ao previsto no art. 17 da Lei nº 11.652/2008.

§2º O disposto nos incisos I e II aplica-se apenas às emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem como às retransmissoras de televisão aptas a inserir programação própria nos termos da regulamentação.

§3º A partir da publicação desta Portaria, novas retransmissoras de televisão que integrem a Rede Nacional de Comunicação Pública, e que não estejam aptas a inserir programação própria, nos termos da regulamentação, poderão retransmitir apenas os sinais das emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens mencionadas no art. 5º, inciso I, ou das novas consignações que observem o disposto nos incisos I e II deste artigo.

Art. 7º A parceria firmada nos termos do inciso II do art. 5º deverá ser informada pela EBC ao Ministério das Comunicações, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua celebração.

§ 1º Nos casos das consignações vigentes, os dados relativos às entidades parceiras deverão ser encaminhados ao Ministério das Comunicações no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Portaria.

§2º A listagem de que trata o caput e o § 1º deverá estar disponível também no sítio da EBC na Internet.

Art. 8º O art. 1º da Portaria nº 106, de 2 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os órgãos dos Poderes da União consignatários de canais digitais de seis megahertz poderão utilizar o recurso de multiprogramação para transmitir programações simultâneas em no máximo cinco faixas.

§1º Ressalvadas as hipóteses de regulamentação específica, aplica-se aos canais referidos nos incisos I a IV do art. 13 do Decreto nº 5.820, de 2006, o disposto nesta Portaria.

§2º Para efeitos desta Portaria, a Empresa Brasil de Comunicação - EBC equipara-se aos órgãos dos Poderes da União."

Art. 9º A Norma Regulamentar do Canal da Cidadania, aprovada pela Portaria nº 489, de 18 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"4.2.2.1 Na hipótese mencionada no item 5.8, caberá à entidade detentora da outorga definir a banda de cada faixa de programação, reservando a cada uma, pelo menos, a banda necessária à qualidade de resolução de definição padrão (SDTV).

5.3.2. Outras entidades da administração indireta municipal, estadual e distrital poderão solicitar autorizações para exploração do Canal da Cidadania, nos mesmos termos do disposto nos itens 5.2 e 5.3."

Art. 10 Fica revogado o item 4.4 da Norma nº 1/2009, aprovada pela Portaria nº 24, de 11 de fevereiro de 2009.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
Ministro de Estado das Comunicações, Interino

 

Nós protegemos seus dados

Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies. Saiba como usamos seus dados em nosso Aviso de Privacidade. Ao clicar em “Aceitar cookies”, você concorda com os Termos de Serviço e a Política de Privacidade da Anatel e terá acesso a todas as funcionalidades do site.