Ato nº 3084, de 03 de março de 2026
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Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 5/3/2026.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que foram conferidas à Agência pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472/1997;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento Geral de Exploração de Satélites - RGSat, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 950, de 12 de fevereiro de 2026, pelas razões e fundamentos contidos na Análise nº 11/2026/OP (SEI nº 15089791);
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.101314/2025-11,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Tabela I do Item 1 do Anexo ao Ato nº 4.141, de 11 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"......................................
|
Sistema de satélites não-geoestacionários |
Prioridade de coordenação e critério de proteção |
||||||||||
|
Subfaixas de Radiofrequências |
|||||||||||
|
10,7 - 12,7 GHz |
14 - 14,5 GHz |
17,7 - 17,8 GHz |
17,8 - 18,6 GHz |
18,8 - 19,3 GHz |
19,3 - 19,7 GHz |
19,7 - 20,2 GHz |
27,5 - 28,6 GHz |
28,6 - 29,1 GHz |
29,1 - 29,5 GHz |
29,5 - 30 GHz |
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|
O3B |
- |
- |
1 |
1 |
1 |
2 (1) |
1 |
1 |
1 |
2 (1) |
1 |
|
KEPLER |
1 |
1 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
ONEWEB |
2 (1) |
2 (1) |
- |
2 (1) |
2 (1) |
- |
- |
2 (1) |
2 (1) |
- |
2 (1) |
|
KUIPER |
- |
- |
2 (1) |
3 (1,2) |
3 (1,2) |
1 |
2 (1) |
3 (1,2) |
3 (1,2) |
1 |
3 (1,2) |
|
TELESAT LIGHTSPEED |
- |
- |
- |
4 (1,2,3) |
- |
- |
3 (1,2) |
4 (1,2,3) |
- |
- |
4 (1,2,3) |
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STARLINK |
3 (1) |
3 (1) |
|
5 (1,3) |
4 (1,3) |
|
|
5 (1,3) |
4 (1,3) |
|
5 (1,3) |
|
SPACESAIL |
4 (1,2,3) |
4 (1,2,3) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
......................................"
Art. 2º Adicionar o Item 3 ao Anexo ao Ato nº 4.141, de 11 de abril de 2025, conforme abaixo:
3. A ordem de prioridade de coordenação e os critérios de proteção envolvendo sistemas de satélites não-geoestacionários autorizados a operar no Brasil nas faixas de frequências das Bandas Q/V estão previstos na Tabela III:
|
Sistema de satélites não geoestacionários |
Prioridade de coordenação e critério de proteção |
||||
|
Subfaixas de Radiofrequências |
|||||
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37.500 - 38.000 MHz |
38.000 - 42.000 MHz |
47.200 - 49.200 MHz |
49.200 - 50.200 MHz | 50.400 - 51.400 MHz | |
|
AST |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
SPACESAIL |
2 (1) |
- |
2 (1) |
- |
- |
3.1. Os sistemas de satélites não-geoestacionários listados na Tabela III não podem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção contra interferências prejudiciais em relação aos demais sistemas de satélites não-geoestacionários para os quais a hipótese prevista no § 1º do art. 18 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites esteja sendo aplicada.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente