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Ato nº 3084, de 03 de março de 2026

Publicado: Quinta, 05 Março 2026 12:49 | Última atualização: Terça, 31 Março 2026 12:01 | Acessos: 1436
 

 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 5/3/2026.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que foram conferidas à Agência pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472/1997;

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento Geral de Exploração de Satélites - RGSat, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 950, de 12 de fevereiro de 2026, pelas razões e fundamentos contidos na Análise nº 11/2026/OP (SEI nº 15089791);

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.101314/2025-11,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Tabela I do Item 1 do Anexo ao Ato nº 4.141, de 11 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"......................................

Tabela I - Lista de prioridade e critério de proteção entre sistemas de satélites não-geoestacionários operando nas Bandas Ku e Ka

Sistema de satélites não-geoestacionários

Prioridade de coordenação e critério de proteção

Subfaixas de Radiofrequências

10,7 - 12,7 GHz

14 - 14,5 GHz

17,7 - 17,8 GHz

17,8 - 18,6 GHz

18,8 - 19,3 GHz

19,3 - 19,7 GHz

19,7 - 20,2 GHz

27,5 - 28,6 GHz

28,6 - 29,1 GHz

29,1 - 29,5 GHz

29,5 - 30 GHz

O3B

-

-

1

1

1

2 (1)

1

1

1

2 (1)

1

KEPLER

1

1

-

-

-

-

-

-

-

-

-

ONEWEB

2 (1)

2 (1)

-

2 (1)

2 (1)

-

-

2 (1)

2 (1)

-

2 (1)

KUIPER

-

-

2 (1)

3 (1,2)

3 (1,2)

1

2 (1)

3 (1,2)

3 (1,2)

1

3 (1,2)

TELESAT LIGHTSPEED

-

-

-

4 (1,2,3)

-

-

3 (1,2)

4 (1,2,3)

-

-

4 (1,2,3)

STARLINK

3 (1)

3 (1)

 

5 (1,3)

4 (1,3)

 

 

5 (1,3)

4 (1,3)

 

5 (1,3)

SPACESAIL

4 (1,2,3)

4 (1,2,3)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Nota: Os números em negrito representam a ordem de prioridade, para cada subfaixa de radiofrequências. Os números apresentados entre parênteses indicam a aplicação da hipótese prevista no §1º do art. 18 do RGSat com relação a determinado(s) sistema(s) da fila de prioridade, até que os acordos de coordenação com esses sistemas sejam obtidos.

......................................"

Art. 2º Adicionar o Item 3 ao Anexo ao Ato nº 4.141, de 11 de abril de 2025, conforme abaixo:

3. A ordem de prioridade de coordenação e os critérios de proteção envolvendo sistemas de satélites não-geoestacionários autorizados a operar no Brasil nas faixas de frequências das Bandas Q/V estão previstos na Tabela III:

Tabela III - Lista de prioridade e critério de proteção entre sistemas de satélites não-geoestacionários operando nas Bandas Q/V

Sistema de satélites não geoestacionários

Prioridade de coordenação e critério de proteção

Subfaixas de Radiofrequências

37.500 - 38.000 MHz

38.000 - 42.000 MHz

47.200 - 49.200 MHz

49.200 - 50.200 MHz 50.400 - 51.400 MHz

AST

1

1

1

1

1

SPACESAIL

2 (1)

-

(1)

-

-

Nota: Os números em negrito representam a ordem de prioridade, para cada subfaixa de radiofrequências. Os números apresentados entre parênteses indicam a aplicação da hipótese prevista no §1º do art. 18 do RGSat com relação a determinado(s) sistema(s) da fila de prioridade.

3.1. Os sistemas de satélites não-geoestacionários listados na Tabela III não podem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção contra interferências prejudiciais em relação aos demais sistemas de satélites não-geoestacionários para os quais a hipótese prevista no § 1º do art. 18 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites esteja sendo aplicada.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União.


CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente

 

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