Ir direto para menu de acessibilidade.


Ato nº 17985, de 31 de dezembro de 2024

Publicado: Terça, 07 Janeiro 2025 10:34 | Última atualização: Terça, 07 Janeiro 2025 13:47 | Acessos: 4324
 

 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico de 7/1/2025.

 

SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a competência da Anatel estabelecida pelo inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, de administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas; 

CONSIDERANDO o disposto nos art. 157 e 159 da Lei nº 9.472, de 1997, que estabelecem a competência da Anatel para administrar o espectro de radiofrequências objetivando evitar interferências prejudiciais;

CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro  de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo SEI nº 53500.014958/2016-89;       

CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, que prevê que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);

 CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º-A do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, anexo à Resolução Anatel nº 671, de 3 de novembro de 2016;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 68 de de 23 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2023; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.086901/2021-49,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais para autorização excepcional de uso de radiofrequências, sem prévia destinação aos serviços pretendidos ou em condições de uso distintas das regulamentadas, em área geográfica delimitada.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

SIDNEY AZEREDO NINCE
Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto

 

ANEXO

REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

 

1. OBJETIVO E ABRANGÊNCIA

1.1. Estabelecer requisitos técnicos e operacionais para autorização de uso de radiofrequências excepcional, sem prévia destinação aos serviços pretendidos ou em condições de uso distintas das regulamentadas, em área geográfica delimitada.

2. REFERÊNCIAS

2.1. Resolução Anatel nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e altera o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências e o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;

2.2. Resolução Anatel nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, que aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

3. DEFINIÇÕES

3.1. Para os fins destes Requisitos Técnicos e Operacionais, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as definições a seguir.

3.1.1. Área de cobertura: espaço geográfico no qual uma estação pode ser atendida ou se comunicar com outra estação, componente da mesma rede;

3.1.2. Área geográfica delimitada: área associada à autorização de uso de radiofrequências caracterizada por um polígono definido por coordenadas geográficas informadas pelo interessado;

3.1.3. pfd (do inglês, power flux density): densidade de fluxo de potência;

3.1.4. Serviços de segurança: serviços de radiocomunicação associados à salvaguarda da vida humana e propriedade.

4. DOS REQUISITOS GERAIS PARA AUTORIZAÇÃO

4.1. A Autorização Excepcional de Uso de Radiofrequências em área geográfica delimitada, sem prévia destinação aos serviços pretendidos, ou em condições de uso distintas das regulamentadas, está condicionada:

I - ao uso de radiofrequências associado à exploração do serviço limitado privado;

II - à inexistência de interseções entre o polígono pretendido e áreas de cobertura de estações licenciadas associadas a serviços de interesse coletivo autorizados na mesma faixa de frequências;

III - à inexistência, dentro do polígono pretendido, de estações licenciadas operando de acordo com as condições de uso previstas para a subfaixa de radiofrequências em questão e em conformidade com os serviços aos quais a subfaixa de radiofrequências está destinada; 

IV - a não sobreposição da faixa de radiofrequências pretendida com faixas atribuídas ou destinadas a serviços de segurança; e

V - à avaliação acerca de eventuais restrições para o uso das radiofrequências indicadas.

5. DOS REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS

5.1. Antes da consignação de radiofrequências às estações associadas à Autorização Excepcional de Uso de Radiofrequências, deve ser firmado acordo de condições de operação com as entidades responsáveis por estações licenciadas nas adjacências do polígono correspondente à referida autorização, que operem de acordo com as condições de uso previstas e em conformidade com os serviços para os quais a subfaixa de radiofrequências está destinada, quando a relação entre a potência interferente máxima e a potência de ruído no receptor das estações nas adjacências do polígono (I/N) exceder o critério de proteção de -6 dB.

5.1.1. A avaliação da relação I/N deve ser realizada com base na pfd correspondente às emissões da cada estação transmissora situada no interior do polígono, considerando o modelo de propagação ponto-área terrestre descrito na Recomendação ITU-R P.1812.

5.2. As estações associadas à Autorização Excepcional de Uso de Radiofrequência devem ter sua transmissão interrompida caso:

I - seja licenciada, dentro da área do polígono, estação que opere de acordo com as condições de uso previstas e em conformidade com os serviços para os quais a subfaixa de radiofrequências está destinada; ou

II - seja verificada interseção entre a área do polígono e a área de cobertura de estação associada a serviço de interesse coletivo operando nas mesmas faixas de radiofrequências.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Não poderá ser conferida Autorização Excepcional de Uso de Radiofrequências nas mesmas faixas e em área na qual o interessado já detenha autorização para uso de radiofrequências associada à prestação do serviço limitado privado.

6.2. Os equipamentos de radiocomunicação utilizados em estações associadas à Autorização Excepcional de Uso de Radiofrequências devem ser homologados pela Agência.

6.2.1. Excepcionalmente, quando as condições técnico-operacionais previstas no Ato de Autorização Excepcional de Uso de Radiofrequências forem diferentes de alguma condição prevista nos requisitos técnicos vigentes para avaliação da conformidade, o processo de homologação deverá observar os seguintes critérios:

I - Os requisitos para as condições de uso do espectro observados na homologação serão aqueles dispostos no ato de autorização excepcional.

II - O processo de homologação seguirá os procedimentos definidos para homologação de equipamentos para uso próprio.

III - A homologação será válida somente para os produtos utilizados sob a autorização supracitada, sendo vedada a sua comercialização ou distribuição no mercado nacional.

6.3. Em conformidade com o que estabelece o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, a operação das estações de radiocomunicação associadas à autorização de uso de radiofrequências objeto destes Requisitos Técnicos não poderá causar interferência prejudicial ou reclamar proteção contra interferência prejudicial de qualquer sistema regularmente instalado, operando de acordo com as condições de uso definidas para as radiofrequências em questão.

6.3.1. Caso seja verificada interferência prejudicial oriunda de estação associada à Autorização Excepcional de Uso de Radiofrequências objeto destes Requisitos Técnicos sobre estações operando de acordo com condições de uso do espectro, a entidade responsável pela estação associada à autorização excepcional deve adotar medidas imediatas para eliminar a interferência prejudicial.

Nós protegemos seus dados

Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies. Saiba como usamos seus dados em nosso Aviso de Privacidade. Ao clicar em “Aceitar cookies”, você concorda com os Termos de Serviço e a Política de Privacidade da Anatel e terá acesso a todas as funcionalidades do site.