Portaria Anatel nº 2752, de 21 de dezembro de 2023
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Estabelece o acordo de nível de serviço (ANS) de tecnologia da informação (TI) no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 21/12/2023.
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTERNA DA INFORMAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 161 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer acordo de nível de serviço de TI entre as demais áreas internas da Anatel e a Superintendência de Gestão Interna da Informação (SGI);
CONSIDERANDO a deliberação da Comissão de Gestão Executiva (CGE) da Agência, por meio da
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.021863/2016-11;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020614/2023-38,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o acordo de nível de serviço (ANS) de tecnologia da informação (TI) no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1, de 3 de janeiro de 2017 (SEI nº 1087395).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.
RAPHAEL GARCIA DE SOUZA
Superintendente de Gestão Interna da Informação
ANEXO
ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os fins do disposto nesta portaria, entende-se por:
a) Serviço de TI: serviço prestado pela Superintendência de Gestão Interna da Informação (SGI), diretamente ou por meio de empresa terceirizada, que envolva o fornecimento de solução de TI.
b) Acordo de nível de serviço (ANS): compromisso entre a SGI e as demais áreas internas da Anatel, no qual se estabelece as condições para atendimento de um determinado serviço de TI.
I - Serviço de TI oferecido ao usuário;
II - Descrição do serviço de TI oferecido ao usuário;
III - Definição das responsabilidades e dos papéis das partes envolvidas;
IV - Período em que o serviço está disponível;
V - Descrição do procedimento para solicitação do serviço de TI;
VI - Prazo para atendimento do serviço de TI; e
VII - Definição de indicador(es) para o ANS.
§ 1º O ANS será reavaliado anualmente e alterado sempre que verificada sua necessidade, conveniência e oportunidade.
§ 2º As informações para cada serviço de TI, incluindo o prazo para atendimento, estão disponíveis no Catálogo de Serviços de TI, por meio do painel de dados: TI - Catálogo de Serviços de TI da Anatel.
Art. 3º O ANS, para serviços de TI prestados por meio de contrato com empresa terceirizada, é vinculado ao Nível Mínimo de Serviço Exigido (NMSE) do respectivo contrato.
§ 1º Para os casos em que a Anatel identifique a necessidade de alteração de ANS vinculado a NMSE, tais alterações dar-se-ão mediante acordo entre a Anatel e a empresa contratada.
§ 2º Não havendo o acordo de alteração descrito no § 1º, o ANS será operacionalizado após a formalização de novo contrato.
Art. 4º O ANS para a Solicitação de Manutenção de Sistemas de TI (SMTI), Solicitação de Solução de TI (SSTI) e Solicitação de Solução de Dados (SS-Dados) seguirá o rito estabelecido pela Resolução Interna Anatel nº 159, de 28 de outubro de 2022.
Art. 5º Os ANS serão propostos pela Superintendência de Gestão Interna da Informação e submetidos para consulta e aprovação da Comissão de Gestão Executiva, por ocasião de sua criação e revisão.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete ao usuário do serviço de TI:
I - registrar a solicitação de serviço de TI, fornecendo as informações necessárias;
II - acompanhar a evolução do atendimento e fornecer informações adicionais, caso necessárias;
III - avaliar o serviço de TI prestado, ao final do atendimento; e
IV - sugerir à SGI, quando identificada a necessidade, a alteração do ANS.
I - seguir os critérios definidos no ANS no atendimento das solicitações de serviços de TI;
II - definir, acompanhar e divulgar indicadores e métricas relacionados aos serviços de TI;
III - classificar as solicitações quanto a criticidade de acordo com as informações registradas pelo usuário do serviço de TI e demais informações relacionadas à solicitação;
IV - atualizar e adequar o ANS, quando necessário e tecnicamente viável.
CAPÍTULO III
REGISTRO E ATENDIMENTO DAS SOLICITAÇÕES DE SERVIÇOS DE TI
Art. 8º O registro de solicitações de serviços de TI está disponível:
I - 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, por meio do Sistema Visão, no endereço https://visao.anatel.gov.br/, exceto nos períodos de manutenção programada; e
II - de segunda à sexta-feira, das 7h às 20h, por meio do telefone (61) 2312-2111.
Art. 9º O atendimento das solicitações é realizado em dias úteis, em horário padrão de funcionamento da Agência e com prazos de atendimento contados em horas úteis.
Parágrafo único. As solicitações classificadas como de alta criticidade possuem prazo de atendimento contados em horas corridas.
CAPÍTULO IV
INDICADORES E METAS
Art. 10. Os serviços de TI possuem os seguintes indicadores e metas:
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Meta |
Indicador |
Valor |
Prazo |
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Garantir atendimento adequado às solicitações de serviços de infraestrutura de TI da sede |
Percentual de atendimento de chamados de TI, relacionados a operação da infraestrutura de TI da sede (Redes, Produção e Microinformática):
Total de chamados atendidos no prazo / Total de chamados
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91% |
Trimestral |
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Garantir atendimento adequado às solicitações de serviços de infraestrutura de TI das unidades descentralizadas |
Percentual de atendimento de chamados de TI, relacionados a operação da infraestrutura de TI das unidades descentralizadas (Atendimento nas GRs e UOs):
Total de chamados atendidos no prazo / Total de chamados
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91% |
Trimestral |
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Manter sistemas com qualidade e tempestividade adequadas às necessidades da Agência |
Percentual de entrega realizada no período / Total de demandas previstas para o período |
80% |
Trimestral |
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Garantir a entrega das demandas analíticas da Agência |
Percentual de entregas de demandas de engenharia de dados, ciência de dados, administração de dados, suporte à análise de dados e publicação de dados dentro do SLA |
80% |
Trimestral |
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos serão avaliados e tratados pelo Superintendente de Gestão Interna da Informação.