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Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026

Publicado: Terça, 24 Março 2026 09:23 | Última atualização: Quarta, 25 Março 2026 08:53 | Acessos: 724
 

Altera a Norma que estabelece as diretrizes para o processamento de pedidos de terceiros para apoio institucional da Agência Nacional de Telecomunicações, anexa à Resolução Interna nº 408, de 3 de fevereiro de 2025, para dispor sobre hipóteses de uso previamente autorizado da logomarca da Anatel em situações institucionais não caracterizadas como apoio institucional a eventos.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 24/3/2026.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, tendo em vista a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 65, de 23 de março de 2026, e o constante dos autos do Processo nº 53500.010120/2026-98,

RESOLVE:

Art. 1º Altera a Norma que estabelece as diretrizes para o processamento de pedidos de terceiros para apoio institucional da Agência Nacional de Telecomunicações, anexa à Resolução Interna nº 408, de 3 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

“Art. 15-A. Sem prejuízo do disposto nesta Norma quanto ao apoio institucional a eventos, considera-se previamente autorizado, para fins exclusivamente institucionais, o uso da logomarca da Anatel por terceiros, desde que haja orientação prévia da APC quanto à correta aplicação, seja observada, em caráter obrigatório, a identidade visual fornecida pela APC e o Manual de Identidade Visual, e seja indicado prazo determinado para o uso, nas seguintes situações:

I – por entidades públicas em que membros da Anatel possuam assento e participação efetiva em comitês, comissões, centros, núcleos, grupos, projetos ou arranjos institucionais correlatos, no estrito âmbito das respectivas atividades;

II – em projetos e ações realizados por determinação da Agência, quando a identificação institucional por meio da logomarca seja necessária ao escopo da iniciativa;

III – no âmbito do Origem Verificada, inclusive:

a) em pesquisas de satisfação realizadas pelas prestadoras, quando vinculadas ao escopo definido pela Agência; e

b) por terceirizada da Anatel responsável pela Central de Atendimento, exclusivamente nas comunicações e chamadas realizadas a serviço da Anatel;

IV – por entidades no âmbito de Acordos de Cooperação firmados com a Anatel, quando o uso da logomarca estiver previsto no instrumento ou se mostrar necessário à execução do objeto pactuado;

V – por entidades dentro do escopo de Termos de Execução Descentralizada (TEDs) aprovados pelo Conselho Diretor, quando o uso da logomarca estiver previsto no instrumento ou se mostrar necessário à execução do objeto aprovado;

VI - em publicações em que a Anatel seja coorganizadora em parceria com outra entidade;

VII - por entidades designadas pela Anatel para apoio à regulação em cumprimento às obrigações regulatórias, tais como organismos certificadores designados e entidade habilitada para verificação documental, enquanto durar a designação e apenas sob as atividades e ações a ela relacionadas.

§ 1º A autorização prévia de que trata o caput:

I – não dispensa a interação com a APC para validação de aplicação, formatos e peças;

II – não autoriza o uso para fins publicitários, promocionais, mercadológicos ou de endosso institucional a produtos, serviços, marcas, campanhas ou posições de terceiros; e

III – limita-se às peças, canais e materiais estritamente necessários à finalidade institucional informada e orientada pela APC.

§ 2º O interessado deverá informar previamente à APC a finalidade, o período, os materiais/canais de uso e a arte a ser aplicada, para fins de orientação e registro.

§ 3º A APC poderá suspender ou revogar a autorização de que trata este artigo, mediante decisão motivada, quando constatado uso inadequado, desvio de finalidade ou descumprimento das orientações e diretrizes aplicáveis, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

§ 4º Aplica-se ao uso previsto neste artigo, no que couber, o disposto no art. 14 desta Norma.

§ 5º A autorização prévia prevista neste artigo poderá ser estendida, mediante análise fundamentada e manifestação favorável da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social – APC, a outras situações não expressamente previstas nos incisos I a VII, desde que:

I – a finalidade do uso seja pública e institucional, vinculada a projetos, ações, instrumentos, determinações ou parcerias da Anatel;

II – sejam observadas as condições estabelecidas neste artigo, especialmente quanto à orientação prévia da APC, prazo determinado, observância ao Manual de Identidade Visual e vedação de uso para fins promocionais, comerciais ou de endosso;

III – a extensão da autorização seja formalmente registrada e comunicada à autoridade competente.

§ 6º Nos casos em que a situação nova envolva repercussão institucional relevante, potencial impacto à imagem da Agência, ou dúvidas quanto ao enquadramento nos critérios deste artigo, a APC deverá submeter a análise e a proposta de autorização ao Conselho Diretor para deliberação prévia.

§ 7º Estão excluídas da situação prevista no inciso VI aquelas publicações em que o representante da Anatel seja apenas autor.”

Art. 2º Esta Resolução Interna entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços.

 

CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente

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