Resolução Interna Anatel nº 408, de 03 de fevereiro de 2025
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Aprova a Norma que estabelece as diretrizes para o processamento de pedidos de terceiros para apoio institucional da Agência Nacional de Telecomunicações. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico 3/2/2025.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, tendo em vista a deliberação tomada no Circuito Deliberativo nº 29, de 3 de fevereiro de 2025, e o constante nos autos do Processo nº 53500.077320/2024-69,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I, a Norma com as diretrizes para o processamento de pedidos de terceiros para apoio institucional da Agência Nacional de Telecomunicações e, na forma do Anexo II, o Checklist de verificação do pedido de apoio institucional.
Art. 2º Esta Resolução Interna entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços e será revista a cada quatro anos ou, excepcionalmente, conforme deliberação do Conselho Diretor da Agência.
CARLOS MIGUEL BAIGORRI
Presidente
Norma que estabelece as Diretrizes sobre o processamento de pedidos de apoio institucional apresentados à Agência por terceiros.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O apoio institucional a eventos promovidos por terceiros é ato discricionário da administração, condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade emitido pelo Conselho Diretor, após apreciação preliminar da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social.
Parágrafo único. Esta Norma não se aplica aos eventos realizados ou correalizados pela Anatel em parceria com outras instituições.
Art. 2º Toda concessão de apoio institucional terá prazo determinado.
Art. 3º A natureza do apoio concedido pela Anatel será exclusivamente institucional.
Art. 4º São vedadas as seguintes práticas no âmbito do apoio institucional:
I - O patrocínio financeiro de eventos;
II - O uso indevido da logomarca da Anatel em desacordo com as diretrizes da Agência;
III - A divulgação de eventos que não tenham pertinência com as competências da Agência ou que violem os princípios da Administração Pública.
Art. 5º Para os fins desta resolução, são consideradas as seguintes definições:
I - Apoio institucional: processo por meio do qual o Conselho Diretor da Anatel manifesta apoio, de forma não onerosa, a eventos de terceiros, com simples menção à Agência como apoiadora ou com cessão da logormarca para aplicação a materiais relacionados a evento empresarial ou técnico-científico, presencial ou remoto, tais como seminários, congressos, palestras, convenções, mesas redondas, feiras, simpósios, fóruns, workshops, cursos etc.;
II - Contrapartida: vantagem que possibilita à Anatel a comunicação institucional ou de informações relevantes para o mercado ou para os consumidores por meio:
a) da cessão gratuita de espaços para uso da Agência durante o evento (stands, bancadas, mesas, salas etc.);
b) da indicação de um ou mais representantes da Agência para palestrar, participar como debatedor ou instrutor no evento sobre tema de interesse institucional;
c) do fornecimento de uma ou mais entradas/convites como cortesia para que autoridades e servidores assistam ao evento na condição de participantes em capacitação; ou,
d) de outros mecanismos de participação no evento que sejam de interesse da Agência.
III - Logomarca: representação gráfica de uma marca, combinando tipografia (letras) e elementos visuais (como símbolos ou ícones).
IV - Modalidade de participação: a participação pode se dar na modalidade ativa (comunicação da visão institucional ou de informações relevantes para o mercado ou para os consumidores, por meio de palestrantes, debatedores ou instrutores da Anatel) ou passiva (capacitação dos servidores como ouvintes);
V - Pedido de apoio institucional: formulário por meio do qual o interessado apresenta formalmente à Anatel a sua demanda de apoio institucional a evento empresarial, de defesa do consumidor ou de caráter técnico-científico;
VI - Pertinência temática: aderência dos debates, discussões ou instruções ao mercado, de forma direta ou indireta, às competências da Anatel, contribuindo para o atingimento de suas metas estratégicas e institucionais, deveres legais e outros fins.
Parágrafo único. Os servidores e autoridades da Agência que eventualmente palestrarem ou, de qualquer forma, participem, assistam ou se manifestem nos eventos apoiados devem obedecer às normas éticas e de conflitos de interesses vigentes.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE APOIO
Art. 6º O pedido de apoio institucional deve conter informações detalhadas sobre o evento, tais como:
I - Identificação do evento (nome, nome da instituição organizadora, sua natureza jurídica, data e local);
II - Programação (ainda que preliminar);
III - Finalidade do evento, perfil do público-alvo e quantidade esperada de participantes;
IV - Razões para a solicitação de apoio institucional da Anatel;
V - Indicação dos materiais em que a logomarca será aplicada e o respectivo período de tempo de uso;
VI - Menção à possibilidade de participação da Anatel na programação (se houver representantes da Agência já convidados e/ou confirmados, o organizador deve informar quem são);
VII - Detalhamento das contrapartidas oferecidas nas modalidades ativa e/ou passiva;
VIII - Em períodos eleitorais, indicação da presença ou não de candidatos a cargos eletivos em disputa.
Art. 7º Não serão objeto de análise as seguinte situações:
a) pagamento por parte da Agência para obter as contrapartidas e/ou para a realização do evento em si (patrocínio);
b) participação de servidores ou autoridades da Agência que tenham sido convidados de forma individual para atuação como palestrante, debatedor, instrutor, etc. em eventos empresariais;
c) servidores e autoridades, que por sua própria vontade ou como ação de capacitação contratada pela Agência, assistam aos eventos.
Art. 8º O pedido de apoio deverá ser realizado por peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) na opção "Processo Novo --> Tipo do processo: Comunicação: Pedido de Apoio Institucional".
Parágrafo único. Para que o peticionamento seja possível é impreterível que o representante possua cadastro de usuário externo no SEI, sendo de sua responsabilidade realizar o referido cadastro, conforme suas normas próprias, acessando a opção "Clique aqui se você ainda não está cadastrado" na página de Acesso para Usuários Externos: http://www.anatel.gov.br/seiusuarioexterno.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO
Art. 9º O pedido deverá ser endereçado ao chefe da APC pelo interessado com as informações constantes do art. 6º, com antecedência mínima de 60 dias da realização do evento.
§ 1º Caso o pedido tenha sido recebido em outra área da Anatel, esta deverá encaminhá-lo para tratamento pela APC.
§ 2º Solicitações recebidas fora do prazo estipulado serão consideradas conforme possibilidade de cumprimento dos procedimentos internos para viabilização da análise do pedido.
Art. 10. O pedido será analisado inicialmente pela APC, que atuará como órgão consultivo do Conselho Diretor, por meio de informe em que sugerirá a aprovação ou a negação do pleito de terceiro.
§ 1º A análise se restringirá à concessão de uso da marca da Anatel.
§ 2º A análise contemplará averiguação de caráter político-partidário do evento em período de defeso eleitoral.
§ 3º Não compete à APC a análise das indicações de representantes da Agência para palestrar, participar como debatedor ou instrutor no evento sobre tema de interesse institucional.
§ 4º As demais contrapartidas serão tratadas pelas respectivas áreas competentes após a aprovação do apoio institucional pelo Conselho Diretor.
Art. 11. Receberá posicionamento desfavorável da APC todo pedido de pessoas jurídicas de direito privado de divulgação do evento pelos canais de comunicação da Agência, ainda que gratuitos.
Parágrafo único. Pedidos de órgãos de governo da União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias ou Associações públicas que solicitem a divulgação do evento pelos canais de comunicação da Agência serão avaliados conforme a aderência qualitativa e quantitativa do material de divulgação aos padrões de comunicação da Agência e seus objetivos estratégicos e institucionais.
Art. 12. O Conselho Diretor é o órgão responsável por analisar de forma terminativa o pedido de apoio institucional.
Art. 13. A decisão do Conselho Diretor pela concessão ou negação do pedido de apoio será comunicada ao solicitante, que poderá renovar o pedido em novos termos em caso de negativa.
Parágrafo único. Os pedidos reformulados serão objeto de informe adicional e, após nova análise da APC, submetidos ao Conselho Diretor para deliberação.
Art. 14. Em nenhuma hipótese será permitido o uso da logomarca em formato distorcido ou com colorações diferentes daquelas fornecidas pela APC ao demandante por meio eletrônico após a aprovação do apoio institucional pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. Em caso de uso inadequado da logomarca, se persistir a irregularidade após notificação do demandante, a APC comunicará o fato ao Conselho Diretor para deliberação quanto à suspensão do apoio institucional e à adoção de outras providências cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Poderá ser concedido o direito de uso da logomarca a pessoas jurídicas de direito público ou privado no caso de campanhas continuadas de utilidade pública em meios de comunicação e em redes sociais, com prazo determinado, aderentes aos objetivos estratégicos da Anatel, desde que seguidas as diretrizes e o procedimento de apoio institucional previstos neste normativo.
Parágrafo único. A divulgação de peças de terceiros, pessoas de direito público ou privado, em campanhas de utilidade pública nos canais de comunicação da Anatel exige a prévia formalização por meio de instrumento institucionais próprios, como termos de cooperação, acordos e diplomas correlatos entre a Agência e a(s) outra (s) parte (s).
Art. 15-A. Sem prejuízo do disposto nesta Norma quanto ao apoio institucional a eventos, considera-se previamente autorizado, para fins exclusivamente institucionais, o uso da logomarca da Anatel por terceiros, desde que haja orientação prévia da APC quanto à correta aplicação, seja observada, em caráter obrigatório, a identidade visual fornecida pela APC e o Manual de Identidade Visual, e seja indicado prazo determinado para o uso, nas seguintes situações: (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
I – por entidades públicas em que membros da Anatel possuam assento e participação efetiva em comitês, comissões, centros, núcleos, grupos, projetos ou arranjos institucionais correlatos, no estrito âmbito das respectivas atividades; (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
II – em projetos e ações realizados por determinação da Agência, quando a identificação institucional por meio da logomarca seja necessária ao escopo da iniciativa; (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
III – no âmbito do Origem Verificada, inclusive: (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
a) em pesquisas de satisfação realizadas pelas prestadoras, quando vinculadas ao escopo definido pela Agência; e (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
b) por terceirizada da Anatel responsável pela Central de Atendimento, exclusivamente nas comunicações e chamadas realizadas a serviço da Anatel; (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
IV – por entidades no âmbito de Acordos de Cooperação firmados com a Anatel, quando o uso da logomarca estiver previsto no instrumento ou se mostrar necessário à execução do objeto pactuado; (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
V – por entidades dentro do escopo de Termos de Execução Descentralizada (TEDs) aprovados pelo Conselho Diretor, quando o uso da logomarca estiver previsto no instrumento ou se mostrar necessário à execução do objeto aprovado; (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
VI - em publicações em que a Anatel seja coorganizadora em parceria com outra entidade; (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
VII - por entidades designadas pela Anatel para apoio à regulação em cumprimento às obrigações regulatórias, tais como organismos certificadores designados e entidade habilitada para verificação documental, enquanto durar a designação e apenas sob as atividades e ações a ela relacionadas. (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
§ 1º A autorização prévia de que trata o caput: (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
I – não dispensa a interação com a APC para validação de aplicação, formatos e peças; (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
II – não autoriza o uso para fins publicitários, promocionais, mercadológicos ou de endosso institucional a produtos, serviços, marcas, campanhas ou posições de terceiros; e (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
III – limita-se às peças, canais e materiais estritamente necessários à finalidade institucional informada e orientada pela APC. (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
§ 2º O interessado deverá informar previamente à APC a finalidade, o período, os materiais/canais de uso e a arte a ser aplicada, para fins de orientação e registro. (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
§ 3º A APC poderá suspender ou revogar a autorização de que trata este artigo, mediante decisão motivada, quando constatado uso inadequado, desvio de finalidade ou descumprimento das orientações e diretrizes aplicáveis, sem prejuízo das demais providências cabíveis. (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
§ 4º Aplica-se ao uso previsto neste artigo, no que couber, o disposto no art. 14 desta Norma. (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
§ 5º A autorização prévia prevista neste artigo poderá ser estendida, mediante análise fundamentada e manifestação favorável da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social – APC, a outras situações não expressamente previstas nos incisos I a VII, desde que: (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
I – a finalidade do uso seja pública e institucional, vinculada a projetos, ações, instrumentos, determinações ou parcerias da Anatel; (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
II – sejam observadas as condições estabelecidas neste artigo, especialmente quanto à orientação prévia da APC, prazo determinado, observância ao Manual de Identidade Visual e vedação de uso para fins promocionais, comerciais ou de endosso; (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
III – a extensão da autorização seja formalmente registrada e comunicada à autoridade competente. (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
§ 6º Nos casos em que a situação nova envolva repercussão institucional relevante, potencial impacto à imagem da Agência, ou dúvidas quanto ao enquadramento nos critérios deste artigo, a APC deverá submeter a análise e a proposta de autorização ao Conselho Diretor para deliberação prévia. (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
§ 7º Estão excluídas da situação prevista no inciso VI aquelas publicações em que o representante da Anatel seja apenas autor. (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 533, de 23 de março de 2026)
Art. 16. Dúvidas acerca das disposições desta Norma serão dirimidas pela APC, a quem caberá, se necessário, consultar o Gabinete da Presidência da Anatel.
Art. 17. Altera-se a redação do art. 2º, inciso IV, da Norma de Comunicação Social da Anatel, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 384, de 19 de novembro de 2024:
"Art 2º Para fins desta Norma, consideram-se:
(...) IV- Apoio institucional: processo por meio do qual o Conselho Diretor da Anatel manifesta apoio, de forma não onerosa, a eventos de terceiros, com simples menção à Agência como apoiadora ou com cessão da logormarca para aplicação a materiais relacionados a evento empresarial ou técnico-científico, presencial ou remoto, tais como seminários, congressos, palestras, convenções, mesas redondas, feiras, simpósios, fóruns, workshops, cursos etc.;"
CHECKLIST DE VERIFICAÇÃO DO PEDIDO DE APOIO INSTITUCIONAL
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INFORMAÇÕES A SEREM OBSERVADOS NO PEDIDO DE APOIO INSTITUCIONAL |
SIM |
NÃO |
N/A |
OBSERVAÇÃO |
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1 |
Foi apresentada a identificação do evento (nome, nome da instituição organizadora, sua natureza jurídica, data e local)? |
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2 |
Consta a programação do evento, ainda que preliminar? |
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3 |
Consta a finalidade do evento, perfil do público-alvo e quantidade esperada de participantes? |
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4 |
Foram apresentadas as justificativas para a solicitação de apoio institucional da Anatel? |
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5 |
Há indicação dos materiais em que a logomarca será aplicada e o respectivo período de uso? |
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6 |
Há menção à possibilidade de participação da Anatel na programação? Se houver representantes da Agência já convidados e/ou confirmados, o organizador informou quem são? |
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7 |
Há detalhamento das contrapartidas oferecidas nas modalidades ativa e/ou passiva? |
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8 |
No caso de solicitação de apoio em períodos eleitorais, há a indicação da presença ou não de candidatos a cargos eletivos em disputa? |
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9 |
Houve exigência de divulgação do evento pelos canais de comunicação da Agência, ainda que gratuitos? |
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10 |
O pedido de apoio institucional é de pessoas jurídicas de direito privado? |
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11 |
O pedido foi realizado com antecedência mínima de 60 dias? |
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