Ato nº 3445, de 11 de março de 2026
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 13/03/2026.
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no Título III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que trata dos serviços de telecomunicações prestados em regime privado;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, aprovado pela Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 42/2025 de 9 de outubro de 2025 (SEI nº 14649277);
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.080254/2025-95;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos operacionais para o Serviço de Rádio do Cidadão, na forma do Anexo ao presente Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.
VINICÍUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES
Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação
REQUISITOS OPERACIONAIS PARA O SERVIÇO DE RÁDIO DO CIDADÃO
1.1. Estabelecer os Requisitos Operacionais para Execução do Serviço de Rádio do Cidadão.
2.1. Lei Geral das Telecomunicações - Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
2.2. Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017;
2.3. Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, aprovado pela Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025;
2.4. Regulamento Geral de Outorga - RGO, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020;
2.5. Regulamento Geral de Licenciamento - RGL, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020.
3.1. Para os fins a que se destina este Requisitos Operacionais, aplicam-se as seguintes definições:
I- Estação de Rádio do Cidadão: conjunto operacional de equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à execução do Serviço de Rádio do Cidadão, seus acessórios e periféricos e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos, ou alternativamente, um terminal portátil.
II- Indicativo de Chamada de Estação de Rádio do Cidadão: característica que identifica uma estação e que será usada pelo operador no início, durante e no término de suas emissões ou comunicados.
III- Operador: pessoa que possui cadastro regular na Anatel para operar o Serviço de Rádio do Cidadão por meio do cadastro de Dispensa de Autorização do Serviço de Rádio do Cidadão ou que possua Licença para operar o Serviço.
IV- Terminal Portátil: Equipamento de radiocomunicação do Serviço de Rádio do Cidadão que pode ser transportado e operado fora de instalações fixas, sem prejuízo das condições técnicas e operacionais estabelecidas pela Anatel.
4. REQUISITOS OPERACIONAIS GERAIS
4.1. A execução do Serviço de Rádio do Cidadão é regida pela Lei Geral da Telecomunicações - LGT, pelo Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, Regulamento Geral de Outorga - RGO, Regulamento Geral de Licenciamento - RGL, por outros regulamentos e normas aplicáveis ao Serviço e por este Requisitos Operacionais.
4.2. O Serviço de Rádio do Cidadão objetiva:
I- proporcionar comunicações de interesse geral ou particular;
II- atender a situações de emergência, como catástrofes, incêndios, inundações, epidemias, perturbações da ordem, acidentes e outras situações de perigo para à vida, à saúde ou à propriedade;
III- transmitir sinais de telecomando para dispositivos elétricos.
4.3. Na operação das estações, deverão ser obedecidas as seguintes regras:
I- antes de transmitir, o operador verificará se o canal está livre;
II- a chamada poderá ser repetida no máximo três vezes consecutivas, passando o operador imediatamente à escuta;
III- uma vez estabelecida a comunicação, deverá ser mencionado o Indicativo de Chamada de ambas as estações em contato;
IV- a transmissão entre estações deve se limitar à duração máxima de 10 (dez) minutos, excetuando-se os casos de emergência.
5. REQUISITOS OPERACIONAIS ESPECÍFICOS
5.1.1. A execução do Serviço Rádio do Cidadão está condicionada a procedimento realizado perante a Anatel, que compreende o cadastro do interessado, a emissão do respectivo comprovante de Dispensa de Autorização e a designação de indicativo de chamada.
5.1.2. As comunicações realizadas entre empresas de logística e transporte e seus motoristas, relacionadas às atividades de trabalho, não se caracterizam como Serviço de Rádio do Cidadão, devendo ser utilizado outro serviço de telecomunicações para este fim.
5.2. Extinção da Dispensa de Autorização do Serviço Rádio do Cidadão
5.2.1. A extinção da Dispensa de Autorização do Serviço Rádio do Cidadão se dá pelo cancelamento do Cadastro de Dispensa e respectiva exclusão da estação no banco de dados técnicos e administrativos (BDTA) da agência, por falecimento da pessoa física ou por motivo de baixa da pessoa jurídica junto à Receita Federal, mediante solicitação da entidade, ou decisão de ofício da agência, observando-se o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.
5.2.1.1. A vacância de um indicativo de chamada ocorre após decorrido o prazo de um ano da exclusão do Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel (BDTA), e, no caso de falecimento da pessoa física autorizada, a vacância do indicativo de chamada ocorre no mesmo dia em que a Anatel processar a sua baixa no BDTA.
5.3. Funcionamento das Estações
5.3.1. Em qualquer momento e em todos os canais, o operador da estação deve dar prioridade às estações efetuando comunicações de emergência, mantendo intervalos suficientes entre cada transmissão para permitir chamados de socorro.
5.3.2. Poderão ser utilizados, nos comunicados entre os operadores, o Código Q (somente Séries QRA a QUZ) e o Código Fonético Internacional.
5.3.3. O operador é responsável por sua estação, inclusive quando utilizada por terceiros.
5.3.4. É permitida a utilização de múltiplas estações por um mesmo titular, sem limitação de quantidade, desde que observadas as demais exigências técnicas, operacionais e regulamentares aplicáveis ao serviço.
5.4. Regras quanto a Indicativos de Chamada do Rádio do Cidadão
5.4.1. Compete ao órgão da Anatel responsável pela outorga e licenciamento atribuir e gerenciar os indicativos de chamada para o Serviço de Rádio do Cidadão.
5.4.2. A Anatel pode mudar a designação de indicativos para o Serviço de Rádio do Cidadão a qualquer tempo, respeitada a designação de faixas de indicativos concedidas para o Brasil pelos organismos internacionais competentes.
5.4.3. A estação do Serviço Rádio Cidadão é identificada por um Indicativo de Chamada, composto do prefixo PX, do número correspondente à região da Unidade da Federação onde for domiciliado o interessado ou sediada a pessoa jurídica requerente e de complemento alfanumérico.
5.4.4. A distribuição dos Indicativos de Chamada se dá conforme tabela a seguir:
|
REGIÃO |
ESTADO |
INDICATIVO |
|
1 |
Espírito Santo |
PX1A0000 a PX1A9999 |
|
Rio de Janeiro |
PX1B0000 a PX1B9999 |
|
|
2 |
São Paulo |
PX2A0000 a PX2Z9999 |
|
3 |
Rio Grande do Sul |
PX3A0000 a PX3A9999 |
|
4 |
Minas Gerais |
PX4A0000 a PX4A9999 |
|
5 |
Paraná |
PX5A0000 a PX5A9999 |
|
Santa Catarina |
PX5B0000 a PX5B9999 |
|
|
6 |
Bahia |
PX6A0000 a PX6A9999 |
|
Sergipe |
PX6B0000 a PX6B9999 |
|
|
7 |
Alagoas |
PX7A0000 a PX7A9999 |
|
Ceará |
PX7B0000 a PX7B9999 |
|
|
Paraíba |
PX7C0000 a PX7C9999 |
|
|
Pernambuco |
PX7D0000 a PX7D9999 |
|
|
Rio Grande do Norte |
PX7E0000 a PX7E9999 |
|
|
8 |
Acre |
PX8A0000 a PX8A9999 |
|
Amazonas |
PX8B0000 a PX8B9999 |
|
|
Maranhão |
PX8C0000 a PX8C9999 |
|
|
Pará |
PX8D0000 a PX8D9999 |
|
|
Piauí |
PX8E0000 a PX8E9999 |
|
|
Amapá |
PX8F0000 a PX8F9999 |
|
|
Rondônia |
PX8G0000 a PX8G9999 |
|
|
Roraima |
PX8H0000 a PX8H9999 |
|
|
Tocantins |
PX8I0000 a PX8I9999 |
|
|
9 |
Distrito Federal |
PX9A0000 a PX9A9999 |
|
Goiás |
PX9B0000 a PX9B9999 |
|
|
Mato Grosso |
PX9C0000 a PX9C9999 |
|
|
Mato Grosso do Sul |
PX9D0000 a PX9D9999 |
|
|
Fernando de Noronha e Ilhas Oceânicas |
PX9E0000 a PX9E9999 |
6.1. O operador que possuir Licença de Funcionamento de Estação válida e desejar continuar executando o serviço deve, antes do vencimento da licença, requerer a Dispensa de Autorização mediante cadastro específico.