Ato nº 3023, de 02 de março de 2026
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Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 5/3/2026.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que foram conferidas à Agência pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472/1997;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento Geral de Exploração de Satélites - RGSat, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 950, de 12 de fevereiro de 2026, pelas razões e fundamentos contidos na Análise nº 9/2026/EH (SEI nº 15097400);
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.080384/2024-47,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Tabela II do Item 1 do Anexo ao Ato nº 4.141, de 11 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"......................................
Tabela II - Lista de prioridade e critério de proteção entre sistemas de satélites não-geoestacionários operando nas Bandas L e S
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Sistema de satélites não geoestacionários |
Prioridade de coordenação e critério de proteção |
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Subfaixas de Radiofrequências |
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1.530,828125 a 1.531,140625 MHz |
1.610 - 1.617,775 MHz |
1.617,775 - 1.618,725 MHz |
1.618,725 - 1.625 MHz |
1.625 - 1.626,5 MHz |
1.632,328125 a 1.632,640625 MHz |
2.483,5 - 2.500 MHz |
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IRIDIUM |
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1 |
1 |
1 |
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GLOBALSTAR |
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1 |
2 |
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1 |
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KEPLER |
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2 (1) |
3 (1,2) |
2 (1) |
- |
- |
2 (1) |
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ASTROCAST |
1 |
- |
- |
- |
- |
1 |
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Nota: Os números em negrito representam a ordem de prioridade, para cada subfaixa de radiofrequências. Os números apresentados entre parênteses indicam a aplicação da hipótese prevista no §1º do art. 18 do RGSat com relação a determinado(s) sistema(s) da fila de prioridade.
....................................."
Art. 2º Adicionar o Item 2.2 ao Anexo ao Ato nº 4.141, de 11 de abril de 2025, conforme abaixo:
"2.2. Os sistemas de satélites não geoestacionários listados na Tabela II devem observar, nas faixas abaixo indicadas, a seguinte prioridade de coordenação e critério de proteção em relação aos satélites geoestacionários, até que os acordos de coordenação com esses sistemas sejam obtidos no âmbito do Brasil:
I - O sistema ASTROCAST não pode causar interferência prejudicial nem reclamar proteção contra interferências prejudiciais em relação ao satélite geoestacionário Inmarsat-4 F3 (98W), nas faixas de frequências de 1.530,828125 MHz a 1.531,0 MHz (enlace de descida) e de 1.632,328125 MHz a 1.632,5 MHz (enlace de subida); e em relação ao satélite geoestacionário Inmarsat-4 F1 (54W), nas faixas de frequências de 1.530,828125 MHz a 1.531,140625 MHz (enlace de descida) e de 1.632,328125 MHz a 1.632,640625 MHz (enlace de subida);"
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União.