Ato nº 16983, de 16 de Dezembro de 2022
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Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 20/12/2022.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que foram conferidas à Agência pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e no Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO que a faixa de 27 GHz a 27,5 GHz foi licitada para a operação do serviço móvel ou fixo e que a faixa de 27,5 GHz a 27,9 GHz poderá admitir a operação de redes terrestres, inclusive redes privativas 5G;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 917, de 3 de novembro de 2022, pelas razões e fundamentos contidos na Análise nº 95/2022/MM (SEI nº 9319807);
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.076413/2021-23,
RESOLVE:
Art. 1º Conferir à Kuiper Systems LLC, sociedade constituída sob as leis dos Estados Unidos da América, o Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários Kuiper, composto por 3.236 (três mil, duzentos e trinta e seis) satélites, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da publicação do Extrato deste Ato no Diário Oficial da União.
§ 1º O representante legal da Kuiper Systems LLC, no Brasil, no que se refere ao sistema de satélites não geoestacionários Kuiper, será a AMAZON KUIPER BRASIL LTDA., CNPJ nº 44.223.070/0001-84, empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
§ 2º A Kuiper Systems LLC proverá a capacidade do sistema de satélites não geoestacionários Kuiper somente por meio do representante legal indicado.
§ 3º A alteração na quantidade de satélites do sistema não geoestacionário indicada no caput exigirá nova autorização por parte da Anatel.
Art. 2º Autorizar o uso das radiofrequências associadas ao direito de exploração conferido no art. 1º, destinadas à telecomunicação via satélite, abaixo relacionadas, sem caráter de exclusividade, em todo o território nacional.
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Subida |
Descida |
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freq. inicial (MHz) |
freq. final (MHz) |
Polarização |
freq. inicial (MHz) |
freq. final (MHz) |
Polarização |
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27.500 |
30.000 |
RHCP/LHCP |
17.700 |
18.600 |
RHCP/LHCP |
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18.800 |
20.200 |
RHCP/LHCP |
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§ 1º O uso das radiofrequências pela operadora se dará sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial nas subfaixas de radiofrequências de 18,8 a 19,7 GHz (enlace de descida) e 28,6 a 29,5 GHz (enlace de subida), todas da banda Ka, em relação aos sistemas geoestacionário StarOne D1, StarOne D2, Eutelsat 65WA, SES-14, SES-17, Eutelsat 3B, Amazonas 3, Amazonas 5, Al Yah 3, Jupiter 3, Viasat-3 (79°O), Viasat-3 (89°O), onde haja sobreposição de frequência, por possuírem direitos de exploração conferidos, até que os acordos de coordenação com esses sistemas sejam obtidos no âmbito do Brasil.
§ 2º O uso das radiofrequências pela operadora se dará sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial nas subfaixas de radiofrequências de 17,7 a 18,6 GHz (enlace de descida), 18,8 a 19,3 GHz (enlace de descida), 19,7 a 20,2 GHz (enlace de descida), 27,5 a 29,1 GHz (enlace de subida) e 29,5 a 30 GHz (enlace de subida), todas da banda Ka, em relação aos sistemas não geoestacionários Oneweb, O3B e Starlink, onde haja sobreposição de frequência, por possuírem direitos de exploração conferidos ou adição de faixas de frequência em análise pela Agência e com prioridade na fila de coordenação, até que os acordos de coordenação com esses sistemas sejam obtidos no âmbito do Brasil.
Art. 3º Determinar que a AMAZON KUIPER BRASIL LTDA., como representante da Kuiper Systems LLC para uso do sistema de satélites não geoestacionários Kuiper, atenda as seguintes condições:
I - operar em conformidade com as condições e limites dispostos na regulamentação e nos acordos de coordenação firmados;
II - o referido sistema e suas estações terrenas associadas deverão operar em conformidade com o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, e com o Ato de Requisitos Técnicos para sistemas de comunicação via satélite operando sobre o território brasileiro, aprovado pelo Ato nº 9.523, de 27 de outubro de 2021, bem como deverão possuir filtros de recepção apropriados, a fim de se protegerem contra interferências prejudiciais provenientes de emissões nas mesmas faixas ou em faixas próximas dos enlaces de descida, que estejam operando conforme regulamentação;
III - não causar interferências inaceitáveis nem solicitar proteção em relação aos satélites geoestacionários operando nas mesmas faixas de frequências do sistema de satélites em questão, em conformidade com o art. 22 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT; e,
IV - garantir que seja informado em todos os contratos de comercialização de capacidade espacial, bem como nos contratos a serem firmados com o cliente final de serviços de telecomunicações prestados, que a operação se dará sem direito à proteção contra interferência prejudicial e estará sujeita à interrupção caso ocorra interferência prejudicial em outros sistemas.
Art. 4º Determinar que a AMAZON KUIPER BRASIL LTDA. acompanhe e tome as providências cabíveis ante a Kuiper Systems LLC no sentido de rever o processo de coordenação do referido sistema de satélites, caso sejam promovidas alterações nas suas características técnicas que possam causar interferência maior que aquela já coordenada.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput sujeitará a Kuiper Systems LLC às sanções cabíveis.
Art. 5º O valor do preço público pelo direito de exploração de satélite é de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme disposto no art. 38 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, ficando condicionada a publicação do extrato da presente autorização à efetivação do recolhimento do referido valor ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela, e à apresentação da garantia de execução de compromisso de colocar o segmento espacial em operação, no caso de satélite brasileiro.
Art. 6º A Anatel não poderá ser responsabilizada pelas prestadoras ou por terceiros por quaisquer encargos, ônus, danos, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Kuiper Systems LLC proporcionados pela exploração do provimento da capacidade espacial e/ou pela extinção pronunciada na forma prevista na regulamentação.
Art. 7º Em situações de calamidade pública ou de catástrofe, a Kuiper Systems LLC compromete-se a atender com prioridade os pedidos de provimento de capacidade satelital formulados pelas Forças Armadas ou pelas prestadoras instadas a dispensar a órgãos públicos o tratamento especial previsto na regulamentação.
Art. 8º Obriga-se a Kuiper Systems LLC, ao longo do período do Direito de Exploração, a respeitar e cumprir todas as condições e limitações impostas à exploração do satélite, dispostas na regulamentação aplicável e decorrentes de processos de coordenação.
Art. 9º A Kuiper Systems LLC não terá direito adquirido à permanência das condições existentes, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação, nos prazos estabelecidos.
Parágrafo único. Esta autorização pode ser revista em caso de mudanças nas condições de utilização do segmento espacial no país de origem.
Art. 10. O prazo máximo para entrada em operação do sistema de satélites não geoestacionários Kuiper será de 2 (dois) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste Ato no Diário Oficial da União.
Art. 11. As redes de satélite (filing) que, no momento da expedição deste Ato, correspondem ao sistema de satélites não geoestacionários Kuiper são as redes USASAT-NGSO-8A, USASAT-NGSO-8B e USASAT-NGSO-8C, submetidas ao Bureau de Radiocomunicações da UIT em nome da administração dos Estados Unidos.
Art. 12. Caso seja identificado risco de restrição à competição, este Ato poderá ser alterado pela Anatel a qualquer tempo, de forma devidamente justificada, de modo a estabelecer condições adicionais que busquem assegurar a coexistência com outros sistemas.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União.